01 - Fundamentos do Direito Penal - Principiologia



Demonstrar a importância dos Princípios do Direito Penal, pois é com base nos princípios que os legisladores criam e mantêm o sistema jurídico.
O estudo dos princípios do Direito Penal é de extrema importância para a compreensão de todo o ordenamento jurídico penal, servindo de base para se buscar a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. Enfim, os princípios são um verdadeiro alicerce para a exata compreensão e limitação do poder punitivo Estatal.

Princípios em espécie

1. Princípios  da reserva legal e da anterioeoridade da lei penal: 

está previsto na Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXXIX, bem como pelo artigo 1º do Código Penal.
O princípio preceitua a exclusividade da lei para a criação de condutas consideradas ilícitas e de suas respectivas penas. Deduz-se, assim, que não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal - nullum crime, nulla poena sine lege - significa que uma lei penal incriminadora somente pode ser aplicada a um fato concreto, caso tenha tido origem antes da prática da conduta para a qual se destina (de nada adiantaria adotar o princípio da legalidade, sem a correspondente anterioridade, pois, criar uma lei após o cometimento do fato, seria totalmente inútil para a segurança que a norma penal deve representar a todos os seus destinatários).
O princípio em estudo é indispensável à segurança jurídica e à garantia de liberdade de todas as pessoas à medida que impede que alguém seja punido por um comportamento que não era considerado delituoso à época de sua prática. Tal regra é tão significante que não se admite legislar em matéria penal por medida provisória.
Em razão do princípio da reserva legal e da anterioridade da lei penal, não se admite descrição penal vaga e indeterminada que não possibilita entender qual a abrangência do preceito primário da lei penal, possibilitando, com isso, que o julgador aja dentro das normas estabelecidas e não arbitrariamente. Diante de tal assertiva, surge, assim, o princípio da taxatividade da lei penal. As condutas típicas, merecedoras de punição, devem ser suficientemente claras e bem elaboradas, de modo a não deixar dúvida por parte da sociedade. A construção de tipos penais incriminadores dúbios e repletos de termos valorativos pode dar ensejo ao abuso do Estado na invasão da intimidade e da esfera da liberdade dos indivíduos. Torna-se indispensável que a elaboração do tipo penal seja claramente individualizadora do comportamento delituoso. É evidente que, para a elaboração de um tipo penal o legislador precisa operar com uma certa liberdade, mas isto não significa que se deva privilegiar a criação de tipos genéricos, afinal, protege-se o ser humano do arbítrio do poder estatal.

2. Princípio da insignificância ou bagatela: 

Não há previsão legal. Referido princípio denota que o Direito Penal não deve se preocupar com assuntos irrelevantes, incapazes de lesar de maneira substancial o bem jurídico. A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade, o mínimo grau de reprovação do comportamento, constituem requisitos objetivos da aplicação desse princípio. Ressalta-se, porém, que para a aplicação desse princípio, não basta apenas a análise objetiva, mas também, a análise dos requisitos subjetivos, ou seja, o valor do objeto material para a vítima. O cabimento do princípio deve ser analisado em cada caso concreto.
O reconhecimento desse princípio abrange tão-somente a tipicidade formal (adequação do fato praticado e a lei incriminadora), não caracterizando a tipicidade material (conduta capaz de lesar ou colocar em perigo o bem juridicamente protegido pela norma).
Aspectos gerais sobre o princípio da insignificância ou de bagatela
  • Insignificância em crimes onde há violência ou grave aneaça: majoritariamente não se entende aplicável a bagatela em razão da violência.
  • Insignificância nos crimes contra a administração pública: divergem as Cortes Superiores. No STJ prevalece a inaplicabilidade sob o argumento de que, para além do patrimônio protege-se, com esses tipos, a moralidade administrativa cuja lesão é sempre intoleravelmente nociva para a sociedade.
Já no STF encontram-se julgados não admitindo a aplicação (por envolver a moral administrativa), bem como admitindo a aplicação – essa última orientação é a que tem prevalecido.
  • Insignificância no crime de porte de drogas para uso próprio no âmbito militar: o Pleno do STF, julgando o HC 103.684, por maioria, adotou posição diversa, levando em consideração o fato de o réu pertencer a uma instituição castrense. O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo não se misturam. Contudo, em 14 de fevereiro de 2012 julgando o HC 110.475 a Turma entendeu ser aplicável o referido princípio.
  • Insignificância nos crimes tributários: a aplicação do referido princípio envolve uma questão de cunho econômico: qual deve ser o parâmetro para a aferição da insignificância nessa espécie      delitiva? Há dois entendimentos:
1. O parâmetro é o valor estabelecido pela extinção do crédito tributário – igual ou inferior a R$ 100,00, conforme o art. 18, parág. 1º da Lei 10.522/2002
2. O parâmetro é o valor estabelecido pelo arquivamento da execução fiscal R$ 10.000,00, conforme art. 20 da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei n. 11.033 de 2004. É o entendimento majoritário.
  • Insignificância nos crimes de contrabando: o princípio é aplicado à figura do descaminho, mas no tocante à figura do contrabando – O STF decidiu que não, haja vista que no contrabando o desvalor da conduta é maior, pois fomenta a comercialização de produtos proibidos.
  • Insignificância nos crimes nos crimes previdenciários: tanto no STJ como no STF entende-se que o valor de R$ 10.000,00 também deve ser empregado como referência para o reconhecimento do princípio da bagatela.
  • Insignificância nos crimes ambientais: tanto o STJ como o STF acolhe referido princípio.
  • Insignificância e ato infracional: tanto o STJ como o STF acolhe referido princípio.
  • Insignificância no crime de porte de drogas para uso próprio: a mais recente posição de ambos os Tribunais Superiores é pela impossibilidade da aplicação do referido princípio.
Observações: Não se pode confundir o princípio da insignificância ou de bagatela com as infrações de menor potencial ofensivo definidas no artigo 61 da Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais -. Salienta-se que o princípio da insignificância, evidentemente, é aplicado aos crimes cuja pena máxima em abstrato seja de até 2 (dois) anos, bem como às contravenções penais. Há entendimento ainda que a reincidência não deve obstar a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela, sob o fundamento de que o princípio em questão é causa de exclusão de tipicidade.

3. Princípio da alteridade ou transcendentalidade: 

Proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico alheio. É notório que o Direito Penal deve preocupar-se apenas com conduta que efetivamente lese um bem jurídico de outrem. Mais precisamente, para o Direito Penal não tem relevância os atos que não são externados, mas que permanecem apenas no “mundo interno” do indivíduo. Assim, aquele que premedita a prática de um crime, mas que não dá início aos atos executórios, não chega a lesionar bem de terceiro, não pode ser penalmente responsabilizado. Por essa razão, não se pune a autolesão, salvo quando houver intenção de prejudicar terceiros, por meio de fraude ao seguro (art. 171, parág. 2º, V, do CP).

4. Princípio da intervenção mínima/da fragmentariedade ou ainda da subsidiariedade: 

(assenta-se na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, cujo artigo 8º determinou que a lei só deve prever as penas estritamente necessárias). Significa que o direito penal não deve interferir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade. Afinal, a lei penal não deve ser vista como a primeira opção - prima ratio - do legislador para compor conflitos existentes em sociedade. Assim, o caráter fragmentário do direito penal é embasado no fato que estejam sendo protegidos somente bens relevantes; que sejam criminalizadas somente condutas que ofendam, de forma grave, tais bens. No tocante ao caráter subsidiário, que não se encontrem disponíveis outros meios menos onerosos para o indivíduo – ultima racio.
Caso o bem jurídico possa ser protegido de outro modo, deve-se abrir mão da opção legislativa penal, justamente para não banalizar a punição, tornando-a, por vezes, ineficaz. Assim, seria inviável punir penalmente um acidente de trânsito onde há somente danos materiais, sem vítima. No caso, a esfera cível é suficiente para resolver a questão.

5. Princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal: 

significa que a punição penal não deve ultrapassar da pessoa do infrator - art. 5°, XLV, CF. Isso não significa que não haja possibilidade de garantir à vítima do delito a indenização civil ou que o Estado não possa confiscar o produto do crime ou dos bens adquiridos com produto do crime.

6. Princípio da individualização da pena: 

Significa que a pena não seja padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva pelo que fez. Assim, o justo é fixar a pena de maneira individualizada, seguindo os parâmetros legais, estabelecendo a cada um o que lhe é devido, art. 5°, XLVI, CF.

7. Princípio da proporcionalidade: 

As penas devem ser harmônicas com a gravidade da infração penal cometida (reclusão, detenção, penas restritivas, pena de multa). Há que se ter uma resposta penal justa e suficiente para cumprir o papel de reprovação do ilícito.

8. Humanidade: 

A vedação constitucional da tortura e do tratamento desumano ou degradante a qualquer pessoa (art. 5º, III), a proibição da pena de morte, da prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e das penas cruéis (art. 5º, XLVII), o respeito e proteção à figura do preso (art. 5º, XLVIII, XLIX e L) e ainda disciplinadoras da prisão processual (art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXV e LXVI), apenas para citar alguns casos, impõem ao legislador e ao intérprete mecanismos de controle de tipos legais.
Do princípio da humanidade decorre a impossibilidade de a pena passar da pessoa do delinquente, ressalvados alguns dos efeitos extrapenais da condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera cível, que podem atingir os herdeiros do infrator até os limites da herança. Acentua-se também a impossibilidade de o condenado cumprir a pena integralmente em regime fechado, razão pela qual, a lei determina que o cumprimento da pena inicia-se no regime fechado.

9. Princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato:

Quer dizer que ninguém deve ser processado e punido duas vezes pela prática da mesma infração penal - non bis in idem -. A Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça firmou o princípio declarando que: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.



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