06 - Teoria do Crime - Culpabilidade

Teoria do Crime - Culpabilidade

Despertar o raciocínio crítico-jurídico acerca da Teoria do Crime sob o enfoque constitucional com vistas ao desenvolvimento no aluno de competências e habilidades que o capacitem, a compreender o fenômeno jurídico como um todo.
CULPABILIDADE: significa que ninguém será penalmente punido se não tiver agido com dolo ou culpa (culpa em sentido estrito = crime culposo. A culpa em sentido amplo - lato sensu - abrange crime doloso e culposo = culpabilidade), portanto não deve a culpabilidade ou culpa em sentido amplo ser confundida com o crime culposo/sentido estrito que permeia pela negligência, imprudência e imperícia, ou seja: culpa em sentido estrito é igual a culpa como forma de conduta), que é elemento do fato típico que se apresenta sob as modalidades de negligência, imprudência e imperícia, pois quem age negligentemente também é culpado.
Quando se diz que “fulano” foi o grande culpado pelo fracasso de sua equipe ou de sua empresa, está atribuindo-se-lhe um conceito negativo de reprovação, de censura. A culpabilidade é exatamente isso, ou seja, a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Assim, a culpabilidade não é requisito do crime, funcionando como condição de imposição da pena. Toda vez que se comete um fato típico, o sujeito fica passível de ser submetido a uma censura por parte do poder punitivo estatal, como se este lhe dissesse: você errou e, por essa razão, poderá ser punido. Neste desvalor do autor e de sua conduta é que consiste a culpabilidade.
Só há culpabilidade se o sujeito, de acordo com as suas condições psíquicas podia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade), se estava em condições de poder compreender a ilicitude de sua conduta (possibilidade de conhecimento da ilicitude), se era possível exigir-se, nas circunstâncias, conduta diferente daquela que o agente teve (exigibilidade de conduta diversa - se nas circunstâncias em que se encontrava poderia ter tido ou não outra conduta. Se pudesse ter tido outra conduta mas não a teve, conclui-se que o agente possui culpabilidade). São esses, portanto, os elementos da culpabilidade.
Não se deve confundir dirimentes ou causas de exclusão da culpabilidade, com exclusão de ilicitude ou da antijuridicidade, bem como, com escusas absolutórias.
  • Dirimentes ou causas de exclusão da culpabilidade - excluem a culpabilidade e, em conseqüência excluem a pena, sem excluir, porém a existência do crime, por isso, nota-se a expressão "é isento de pena" ou "não é punível". As dirimentes excluem a culpabilidade pela INIMPUTABILIDADE, PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO ILÍCITO, PELA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE OCORRE EM TRÊS SITUAÇÕES:

- Exclusão da culpabilidade pela inimputabilidade - idade inferior a 18 anos (art. 27), doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26), embriaguez fortuita completa (art. 28, parág. 1º).
- Exclusão da culpabilidade pela impossibilidade de conhecimento do ilícito - arts. 20, parág. 1°; 21 e 22, segunda parte.
- Exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa - coação irresistível e obediência hierárquica (art. 22, primeira parte).
·         Exclusão de Ilicitude ou da antijuridicidade: exclui o crime - temos na parte geral o estado de necessidade, a legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito. Na parte especial, temos coação para impedir suicídio (art. 146, parág. 3º, inciso II), ofensa irrogada em juízo na discussão da causa (art. 142, inciso I), aborto para salvar a vida da gestante (art. 128), violação de domicílio quando um crime está ali sendo praticado (art. 150, parág. 3º, inciso II), etc.
·         Escusas absolutórias - são causas "pessoais" que excluem a punibilidade. Revelam-se também pelos dizeres "é isento de pena" ou "não é punível". Só que estas não excluem o crime, nem excluem a culpabilidade, "só excluem a pena por política criminal" – exemplo: isenção de pena no crime patrimonial contra cônjuge, ascendente e descendente (art. 181); isenção de pena no favorecimento pessoal a cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 348, parág. 2º).

TEORIA DA CO-CULPABILIDADE DE ZAFFARONI E PIERANGELI

Fazem a ela referência para explicar que quando a sociedade é desorganizada, discriminatória, excludente, marginalizada, etc., ou seja, quando ela cria condições sociais que reduzem o âmbito de determinação e liberdade do agente, ela também contribui para o delito. Haveria, então, co-culpabilidade dela (sociedade), isto é, o sujeito é culpável, mas também a sociedade o é. Isso poderia conduzir a uma redução da pena do condenado, tendo em vista o menor grau de censura. O juiz, ao adotar essa teoria, deve fundamentar a redução da pena no próprio artigo 59 do CP ou ainda no artigo 66 do CP.


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