12 - Fundamentos do Direito Processual Penal - Principiologia

Fundamentos do Direito Processual Penal - Principiologia

Demonstrar a importância dos princípios no Processo Penal, pois é com base nos princípios que os legisladores criam e mantêm o sistema jurídico.

Princípios Gerais quem Regem o Processo Penal
Princípio quer dizer um postulado que se irradia por todo o sistema de normas, fornecendo um padrão de interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo. Na Constituição Federal encontramos a maioria dos princípios que governam o processo penal, alguns explícitos, outros implícitos.
Princípio da Imparcialidade do Juiz
Trata-se da capacidade subjetiva do órgão jurisdicional. Para assegurar essa imparcialidade a CF estipula garantias (art. 95), prescreve vedações (art. 95, parág. único) e proíbe juízes e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII). Dessas regras decorre a de que ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato.
Princípio do Juiz Natural
O Estado, na persecução penal, deve assegurar às partes, para julgar a causa, a escolha de um juiz previamente designado por lei de acordo com as normas constitucionais (art. 5°, LIII, CF: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente). Evita-se, com isso, o juízo ou tribunal de exceção (art. 5°, XXXVII, CF), que seria a escolha do magistrado encarregado de analisar determinado caso, após a ocorrência de crime e conforme as características de quem será julgado, afastando-se dos critérios legais anteriormente estabelecidos. A preocupação maior desse princípio é assegurar a imparcialidade do juiz, visto que, num Estado Democrático de Direito, é inconcebível que os julgamentos materializem-se de forma parcial, corrupta e dissociada do equilíbrio que as partes esperam da magistratura.
Isso não significa que eventuais alterações de competência, válidas para todas as pessoas, não possam ser imediatamente incorporadas e aplicadas. Não se ofende o princípio do juiz natural se, ao criar uma Vara Nova, especializada em determinada matéria, vários processos para ela são encaminhados, desvinculando-se de outros juízos onde tramitavam. A medida é geral e abrangente, tomada em nome do interesse público, sem visar qualquer réu específico.
Princípios da Ampla Defesa, do Contraditorio e do IN DUBIO PRO REU (Favor Rei, Favor Inocentar, Favor Libertais)
Ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação que é feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5°, LV.
A ampla defesa gera inúmeros direitos exclusivos do réu, como é o caso de ajuizamento de revisão criminal - o que é vedado à acusação - bem como a oportunidade de ser verificada a eficiência da defesa pelo magistrado, que pode desconstituir o advogado escolhido pelo réu, fazendo-o eleger outro ou nomeando-lhe um dativo.
O princípio do contraditório (art. 5°, LV, CF), cuida do princípio ligado, essencialmente, à relação processual, servindo tanto à acusação quanto à defesa.
Assim, a garantia do contraditório abrange a instrução lato sensu, incluindo todas as atividades das partes que se destinam a preparar o espírito do juiz, na prova e fora da prova.
A lei processual regulamenta o princípio do contraditório em dispositivos pelos quais o acusado, ainda que ausente ou foragido não possa ser julgado sem defensor; deve ser citado para o processo, notificado para os atos processuais e intimado das decisões; pode arrolar o mesmo número de testemunhas que o acusador. A preterição desses direitos constitui nulidade.
Quanto ao princípio do in dubio pro reu na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado.
Princípio da Publicidade
Encontra-se previsão constitucional nos arts. 5°, LX, XXXIII, e 93, IX, da CF. Quer dizer que os atos processuais devem ser realizados publicamente, à vista de quem queira acompanhá-los, sem segredos e sem sigilo. É justamente o que permite o controle social dos atos e decisões do Poder Judiciário.
Ocorre que, em algumas situações excepcionais, a própria Constituição ressalva a possibilidade de se restringir a publicidade - quando houver interesse social ou a intimidade o exigir, o juiz pode limitar o acesso à prática dos atos processuais, ou mesmo aos autos do processo, apenas às partes envolvidas (art. 5°, LX, CF). Note-se, no entanto, que jamais haverá sigilo total, fazendo com que o magistrado conduza o processo sem o acesso dos órgãos de acusação e defesa, bem como jamais realizará um ato processual válido sem a presença do promotor e do defensor.
Por isso, vale sustentar a divisão entre publicidade geral que abrange o acesso aos atos processuais e os autos do processo a qualquer pessoa e a publicidade específica que se refere ao acesso restrito aos atos processuais e aos autos do processo às partes envolvidas.
O princípio da publicidade, segundo ensinamentos da professora Ada, denomina-se também popular, outro sistema ao lado desse existe é o chamado de publicidade para as partes ou restrita, segundo o qual, os atos processuais são públicos só com relação às partes e seus defensores, ou a um número reduzido de pessoas. Com isso garantem-se os indivíduos contra os males dos juízos secretos e evita-se alguns excessos.
Princípio da Vedação das Provas Ilicítas
Dispõe o art. 5°, LVI, da CF: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
É preciso diferenciar o ilícito do ilegítimo. O ilícito envolve o ilegalmente colhido, ferindo regras de direito material (captação da prova ofendendo o direito material, por exemplo, a escuta telefônica não autorizada) e o ilegitimamente produzido que fere regras da natureza meramente processual (fornecimento indevido de prova no processo, como por exemplo, a prova da morte da vítima através da simples confissão do réu, documento exibido em plenário do júri, sem ter dado conhecimento à parte contrária, depoimento prestado por testemunha que deve guardar sigilo profissional).
Após a reforma processual penal de 2008, mais especificamente aquela parcela atinente às alterações promovidas ao capítulo das provas – Lei 11.690/08 -, passa-se a admitir como prova ilícita aquela violadora de regras materiais (constitucionais e infraconstitucionais, relativas a Direito Penal, até então chamadas de provas ilícitas) e processuais (até então denominadas como provas ilegítimas). Atualmente, não há mais razão para distinguir prova ilícita de prova ilegítima, já que a violação a regras constitucionais ou legais (aqui, tanto faz de cunho material ou processual) acarretará a ilicitude da prova.
Quanto a aceitação da prova ilicitanteproduzida, há duas teorias:
  • Prova ilícita por derivação: (frutos da árvore envenenada ou efeito à distância, que advém do preceito bíblico de que a “árvore envenenada não pode dar bons frutos”). Assim, quando uma prova for produzida por mecanismos ilícitos, tal como a escuta ilegalmente realizada, não se pode aceitar as provas que daí advenham. Exemplo: graças à escuta ilegal efetivada, a polícia consegue obter dados para a localização da coisa furtada. A partir disso, obtém um mandado judicial, invade o lugar e apreende o material. Note-se que a apreensão está eivada de veneno gerada pela prova primária, isto é, a escuta indevidamente operada. Se for aceita como lícita a segunda prova, somente porque houve expedição de mandado de busca por juiz de direito, em última análise, estar-se-ia compactuando com o ilícito, pois se termina por validar a conduta ilegal da autoridade policial.
     
  • Teoria da proporcionalidade: (teoria da razoabilidade ou teoria do interesse predominante), cuja finalidade é equilibrar os direitos individuais e os interesses da sociedade, não se admitindo, pois, a rejeição contumaz das provas obtidas por meios ilícitos.
Sustentam os defensores dessa posição que é preciso ponderar os interesses em jogo, quando se viola uma garantia qualquer. Assim, para a descoberta de um seqüestro, libertando-se a vítima do cativeiro, prendendo-se o processando-se criminosos perigosos, seria admissível a violação do sigilo das comunicações, como a escuta clandestina.
Dessa forma, se uma prova for obtida por mecanismo ilícito, destinando-se a absolver o acusado, é de ser admitida, tendo em vista que o erro judiciário precisa ser a todo custo evitado, conforme preceitua a CF, art. 5°, LXXV.
Princípio da Economia Processual
É incumbência do Estado procurar desenvolver todos os atos processuais no menor tempo possível, dando resposta imediata à ação criminosa e poupando tempo e recursos das partes.
A edição da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) tornou o princípio explícito, dentre as garantias individuais, passando a figurar no art. 5°, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O princípio encontra-se previsto legalmente na Lei 9.099/95 (art. 62) e sempre foi utilizado, na medida do possível, no processo penal comum. Não pode implicar, no entanto, em nenhuma hipótese, na restrição ao direito da parte de produzir prova e buscar a verdade real.
Exemplos de utilização da economia processual: a) possibilita-se o uso da precatória itinerante (art. 355, parág 1°, CPP), isto é, quando o juízo deprecado constata que o réu se encontra em outra Comarca, ao invés de devolver a precatória ao juízo deprecante, envia ao juízo competente para cumpri-la, diretamente; b) quando houver nulidade, por incompetência do juízo, somente os atos decisórios serão refeitos, mantendo-se os instrutórios (art. 567, CPP); c) o cabimento da suspensão do processo, quando houver questão prejudicial, somente deve ser deferido em caso de difícil solução, a fim de não procrastinar inutilmente o término da instrução (art. 93, CPP).
Princípio de que Ninguém esta Obrigado a Produzir Provas contra si mesmo - NEMO TENETUR SE DETEGERE
Trata-se de decorrência natural da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5°, LVII) e ampla defesa (art. 5°, LV) com o direito humano fundamental que permite ao réu manter-se calado (art. 5°, LXIII). Se o indivíduo é inocente, até que seja provada a sua culpa, possuindo o direito de produzir amplamente prova em seu favor, bem como se pode permanecer em silêncio sem qualquer tipo de prejuízo à sua situação processual, é mais do que óbvio não estar obrigado, em hipótese alguma, a produzir prova contra si mesmo.
O Estado é a parte mais forte da persecução penal, possuindo agentes e instrumentos aptos a buscar e descobrir provas contra o agente da infração penal, prescindindo, pois, de sua colaboração. Seria a admissão da falência de seu aparato e fraqueza de suas autoridades se dependesse do suspeito para colher elementos suficientes a sustentar a ação penal.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Tem a parte o direito de buscar o reexame da causa por órgão jurisdicional superior. Esse princípio é, assim, acolhido pela maioria dos sistemas processuais contemporâneos, inclusive pelo brasileiro.
Esse princípio indica a possibilidade de revisão, por via de recurso, das causas julgadas pelo juiz de primeira instância, denominada jurisdição inferior - juiz a quo. Garante, assim, um novo julgamento, por parte dos órgãos da jurisdição superior - juiz ad quem, ou de segundo grau.
O princípio do duplo grau de jurisdição funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso.
Mas o principal fundamento para a manutenção do princípio do duplo grau de jurisdição é de natureza política: nenhum ato estatal pode ficar imune aos seus controles. O Poder Judiciário, principalmente onde seus membros não são escolhidos pelo povo, é, dentre todos, o de menor representatividade. É preciso, portanto, que se exerça ao menos o controle interno sobre a legalidade e a justiça das decisões judiciais.
Princípio da Obrigatoriedade da ação Penal Péblica e Princípio Consequencial da Indisponibilidade da Ação Penal.
Decorre da conjunção do princípio da legalidade penal associado aos preceitos constitucionais que conferem a titularidade da ação penal exclusivamente ao Ministério Público e, em caráter excepcional, ao ofendido. Sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal, nos casos de crimes de ação pública, a única maneira viável de se aplicar a pena é através da materialização do processo criminal, exigindo-se a atuação do Estado-acusação.
O princípio da obrigatoriedade da ação penal significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo. Ocorrida a infração penal, ensejadora de ação pública incondicionada, deve a autoridade policial investigá-la e, em seguida, havendo elementos, é obrigatório que o promotor apresente a denúncia, exceção feita à ação penal privada e à pública condicionada.
Em decorrência do princípio da obrigatoriedade, temos o da indisponibilidade da ação penal, significando que, uma vez ajuizada, não pode dela desistir o promotor de justiça (art. 42, CPP). Logicamente, hoje, já existem exceções, abrandando o princípio da obrigatoriedade, tal como demonstra a suspensão condicional do processo, instituto criado pela Lei 9.099/95, bem como a possibilidade de transação penal, autorizada pela própria Constituição (art. 98, I).
Ainda quanto à obrigatoriedade da ação penal pública, não se deve esquecer o disposto no art. 27 do CPP, estipulando que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público (exceção: ação penal privada e condicionada à representação).
Ainda em decorrência do referido princípio, cabe ressaltar que a ação penal é indivisível, ou seja, não se pode eleger contra quem a ação penal será proposta, havendo mais de um agente.
Princípio da Oficialidade
Expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. As tarefas de investigar, processar e punir o agente do crime cabem aos órgãos constituídos do Estado, através da polícia judiciária, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
A Constituição Federal assenta as funções de cada uma das instituições encarregadas de verificar a infração penal, possibilitando a aplicação da sanção cabível. À polícia judiciária cumpre investigar (art. 144, parág. 1°, I, II, IV, parág. 4°); ao Ministério Público cabe ingressar com a ação penal pública e também provocar a atuação da polícia, requisitando diligências investigatórias e a instauração do inquérito policial, fiscalizando-a; ao Poder Judiciário cumpre a tarefa de aplicar o direito ao caso concreto (art. 92 e seguintes).
Não há possibilidade de se entregar ao particular a tarefa de exercer qualquer tipo de atividade no campo penal.
Assim, o princípio da oficialidade está intimamente relacionado com os princípios do impulso oficial, da obrigatoriedade e da indeclinabilidade da ação penal, que preveem o exercício da função jurisdicional, até sentença final, sem que o magistrado possa furtar-se a decidir, bem como vedando-se a desistência da ação penal pelo Ministério Público (exceção no tocante a ação penal privada, onde o titular é o ofendido).
Princípio da Intranscedência
Assegura que a ação penal não deve transcender da pessoa a quem foi imputada a conduta criminosa. É decorrência natural do princípio penal de que a responsabilidade é pessoal e individualizada, não podendo dar-se sem dolo e sem culpa. Enfim, a imputação da prática de um delito, não pode ultrapassar da pessoa do agente.
Princípio da vedação da Dupla Punição e do Pulo Processo Pelo mesmo Fato
Não se pode processar alguém duas vezes com base no mesmo fato, impingindo-lhe dupla punição - no bis in idem -. É óbvio que seria nitidamente lesivo à dignidade da pessoa humana ser ela punida duas vezes pela mesma conduta, o que evidenciaria não ter fim o poder estatal, firmando autêntico abuso de direito.
Ademais, se for absolvido, outro processo, com base no mesmo fato, firmaria igual abuso. Nesse ponto, cuida-se de previsão feita no art. 8°, 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos: “o acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. Logo, esse preceito deve ser considerado assimilado constitucionalmente pela via do art. 5°, parág. 2°, da CF.
Princípio da Busca da Verdade Real
A análise desse princípio inicia-se pelo conceito de verdade, que é sempre relativa, até findar com a conclusão de que há impossibilidade real de se extrair, nos autos, o fiel retrato da realidade do crime.
Diante disso, jamais no processo, pode assegurar o juiz ter alcançado a verdade objetiva, aquela que corresponde perfeitamente com o acontecido no plano real. Tem isto sim, o magistrado uma crença segura na verdade que transparece através das provas colhidas e, por tal motivo, condena ou absolve.
O princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente.
Contrariamente à verdade formal, inspiradora do processo civil, onde o juiz não está obrigado a buscar provas, mormente em ações de conteúdo exclusivamente patrimonial, que constitui interesse disponível, contentando-se com a trazida pelas partes e extraindo sua conclusão com o que se descortina nos autos, a verdade real vai além: quer que o magistrado também produza provas.
Deve-se destacar que a busca da verdade real não quer dizer a ilimitada possibilidade de produção de provas, pois há vedações legais que necessitam ser respeitadas, como por exemplo, a proibição da escuta telefônica, sem autorização judicial.
Princípio da Persuasão Racional
Significa que o juiz forma o seu convencimento de maneira livre, embora deva apresentá-lo de modo fundamentado ao tomar decisões no processo. Trata-se da conjunção do disposto no art. 93, IX, da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas, sob pena de nulidade...”.
Existem exceções: a primeira delas encontra-se no Tribunal de Júri, onde os jurados decidem a causa livremente, sem apresentar suas razões, pois a votação é sigilosa e eles permanecem incomunicáveis até o fim da sessão. A outra diz respeito a determinadas normas processuais, que impõem um específico modo de provar algo, não permitindo ao juiz que forme livremente sua convicção. Exemplos: a inimputabilidade do réu; a morte do agente.
Princípio da Presunção de Inocência
Tem por objetivo, garantir, primordialmente, que o ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Assim, todo acusado é presumido inocente, até que seja declarado culpado por sentença condenatória, com trânsito em julgado.
Como consequência direta do princípio do devido processo legal, instalou-se na doutrina e nas legislações o denominado princípio da "presunção de inocência". O artigo 9º, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, destaca que "toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarado culpado", preceito reiterado no artigo 26 da Declaração Americana de Direitos e Deveres, de 02 de maio de 1948, e no artigo 11, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU. Nesses termos, haveria uma presunção de inocência do acusado da prática de uma infração penal até que uma sentença condenatória irrecorrível o declarasse culpado, artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Por outro lado, confirma a excepcionalidade e a necessidade das medidas cautelares de prisão, já que indivíduos inocentes somente podem ser levados ao cárcere quando realmente for útil à instrução criminal e à ordem pública. Medidas constritivas aos direitos individuais devem ser excepcionais e indispensáveis, como ocorre com a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico, bem como com a violação de domicílio. Finalmente, impede que as pessoas sejam obrigadas a se auto-acusar, consagrando o direito ao silêncio.


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