Extinção de Punibilidade
Compreender as principais diferenças existentes
entre as causas que extinguem a punibilidade e as suas consequências.
Artigo 107- da Extinção da Punibilidade
Infringida a lei penal, surge para o Estado o direito de punir em termos
concretos. O jus puniendi, que já existe abstratamente (previsão de
que o agente será punido) quando da prática do delito, deve fazer com que o
Estado seja atuante sobre a pessoa do delinquente, entretanto, nem sempre isso
é possível, pois, conforme as situações descritas no art. 107, estas fazem
desaparecer o direito de punir que é dado ao Estado.Ressalte-se, porém, que o rol de causas extintivas da punibilidade descritas no art. 107 não é taxativo, pois causas outras existem no próprio Código Penal e em legislações especiais. Exemplo: art. 312, parág. 3° do CP - o pagamento do tributo extingue a punibilidade, etc.
COMUNICABILIDADE DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
→ São causas que se comunicam: a) o perdão para quem o aceitar; b) a abolitio criminis; c) a decadência; d) a perempção; e) a renúncia ao direito de queixa; f) a retratação no crime de falso testemunho.
→ São causas que não se comunicam: a) a morte de um dos agentes; b) o perdão judicial; c) a graça, o indulto e a anistia; d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação; e) a prescrição - exemplo: um agente é menor de 21 anos e o outro não é.
MORTE DO AGENTE: a morte do autor do delito afeta a persecução em qualquer de suas fases, obstando a instauração da ação, ou seu prosseguimento ou impedindo a execução da pena bem como seus efeitos, subsistindo as conseqüências civis do delito. A herança do condenado responde pelo dano causado pelo crime, até o limite do valor do patrimônio (art. 5º, XLV, 2a. parte da Constituição Federal).
A morte só pode ser provada mediante certidão de óbito. A morte presumida com a declaração judicial de ausência não possibilita a declaração de extinção da punibilidade.
No caso de concurso de pessoas (co-autor, partícipe) a morte de um dos agentes não extingue a punibilidade dos demais.
Falsa morte do agente. Há dois entendimentos: a) - o pressuposto da declaração de extinção da punibilidade é a morte do agente, e como esta não ocorreu, a decisão não faz coisa julgada (STF - RTJ 93/986, 104/1063); b) - o pressuposto é a certidão falsa e não morte fictícia. A sentença faz coisa julgada formal e material, como qualquer decisão fundada em prova falsa. Para aqueles que entendem desta forma a decretação da extinção da punibilidade pela morte do agente transita em julgado. Assim, ainda que se demonstre a falsidade da prova de óbito, não pode ser ela revista.
Somente será possível intentar-se uma ação penal pelo crime de uso de documento falso.
ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO:
- ANISTIA: é o esquecimento
jurídico de uma ou mais infrações. Deve ser concedida em casos
excepcionais. Aplica-se em regra a crimes políticos (anistia especial),
nada obstando que incida sobre delitos comuns (anistia comum). Não é
aplicável, porém, aos delitos referentes à prática de tortura, tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos.
A anistia opera para o passado, apagando o crime, extinguindo-se a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal, inclusive a reincidência. Porém, a anistia não faz cessar os efeitos civis da obrigação de reparação do dano.
A anistia tem o caráter de generalidade abrangendo fatos e não pessoas. Em face disso, atinge uma generalidade de pessoas, salvo exceções quanto a condições especiais exigidas pela lei. Exemplo: quando exige a condição de primariedade do agente.
A anistia se distingue da abolitio criminis. Esta extingue o tipo penal incriminador; a anistia apaga o fato cometido, subsistindo a norma incriminadora. Crimes insuscetíveis de anistia: crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, consumados ou tentados.
Competência: é exclusiva da União (art. 21, XVII, CF) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII), com a sansão do Presidente da República, só podendo ser concedida por meio de lei federal.
- GRAÇA: A Constituição
vigente não fala mais sobre "a graça", mas apenas a indulto
(art. 84, XII). Por esta razão a LEP passou a tratá-la como indulto individual (pois a
graça é de caráter individual e solicitado, enquanto o indulto é coletivo
e espontâneo).
Procedimento: (a) - o indulto individual (ou graça) poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou pela própria autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento onde a pena é cumprida; (b) - os autos vão com vista ao Conselho Penitenciário para parecer (a menos que este tenha sido o autor do requerimento); (c) - em seguida, o Ministério Público dará seu parecer; (d) - os autos são encaminhados ao Ministério da Justiça e, de lá, submetidos a despacho do Presidente da República ou das autoridades a quem delegou competência (art. 84, parág. único da CF); (e) - concedido o indulto individual, o juiz cumprirá, extinguindo a pena (pleno), reduzindo-a ou comutando-a (parcial).
O indulto individual só é cabível após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Extingue apenas a punibilidade, subsistindo o crime, razão pela qual, vindo o agraciado a cometer novo delito será considerado reincidente, além do que não extingue os efeitos civis.
Competência: privativa do Presidente da República, que pode delegá-la aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União.
Crimes insuscetíveis de graça ou indulto individual: crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, consumados ou tentados.
- INDULTO COLETIVO: é
concedido espontaneamente por decreto presidencial. Ele abrange sempre um
grupo de sentenciados e normalmente inclui os beneficiários tendo em vista
a duração das penas que lhe foram aplicadas, embora se exijam certos
requisitos subjetivos e objetivos. Exemplo:
Decreto n° 1.860, de 11 de abril de 1996, que não beneficia os condenados
pelos crimes previstos no art. 157, parág. 2° II e III do CP, tentados ou
consumados.
O indulto só é cabível após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O indulto também só extingue a punibilidade. Assim, se o indultado vier a praticar novo crime será considerado reincidente, além do que não afasta os efeitos civis.
Crimes insuscetíveis de indulto: crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, consumados ou tentados.
Admite-se a concessão do indulto àquele que se encontra no gozo do sursis ou do livramento condicional, bem como se admite a soma das penas de duas condenações para verificar se estão ou não dentro dos limites previstos no decreto de indulto.
RETROATIVIDADE DA LEI - "ABOLITIO CRIMINIS" a lei não considera mais o fato como criminoso, e, evidentemente por ser mais benéfica (art. 1º do CP) retroage. Rescinde a sentença, caso o condenado esteja cumprindo pena, impede o prosseguimento da ação penal. Nenhum efeito penal permanece somente os efeitos civis.
PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - PEREMPÇÃO:
- PRESCRIÇÃO - (será
estudada posteriormente - arts. 109 a 119) - é a perda do direito do
Estado de punir (pretensão punitiva que ocorre antes do trânsito em
julgado) ou prescrição executória (ocorre após o trânsito em julgado).
- DECADÊNCIA - é o decurso
de prazo fixado por lei para que o ofendido exerça seu direito de queixa
ou de representação. É impossível ocorrer a decadência no curso da ação
penal, vez que esta acontece "antes" daquela ser instaurada.
- PEREMPÇÃO - é a perda do
direito do Estado de punir o infrator, em face de inércia do querelante em
prosseguir na
ação penal exclusivamente privada (quando se trata de ação
penal pública, no curso da ação ou mesmo antes dela, ocorre somente a
prescrição), É impossível ocorrer a perempção antes da instauração da ação
penal privada. É uma espécie de sanção para o querelante que por mais de
30 dias, sem uma justificativa plausível, deixa de atender as
determinações judiciais (inclusive o não comparecimento nas audiências);
falecendo o querelante, as pessoas (cônjuge, ascendente, descendente),
deixam de dar andamento no processo, pelo prazo de 60 dias (a morte da
vítima nas ações privadas denominadas personalíssimas dá ensejo a
perempção); a falta do pedido de condenação quando apresentadas as
alegações finais da defesa. Se vários forem os querelantes, a inércia de
um deles, não prejudica o direito dos demais.
DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E PEREMPÇÃO - com a perempção é atingido diretamente o direito do querelante de continuar com a ação penal privada, e indiretamente do estado, não podendo aplicar a punição.
DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO - na decadência (ocorre antes da instauração da ação penal), o ofendido perde o direito de queixa ou de representação, se não exercido dentro do prazo legal. Na perempção (ocorre somente após o recebimento da queixa), além desta ocorrer somente na ação penal exclusivamente privada, só pode incidir no curso da ação, portanto, após esta ter sido iniciada.
RENÚNCIA AO DIREITO DE “QUEIXA”
A renúncia é a abdicação do direito de promover a ação penal privada, pelo
ofendido ou seu representante legal. Só antes de iniciada a ação penal
privada, ou seja, antes de oferecida a queixa-crime.Só é cabível na ação penal exclusivamente privada, sendo inaceitável na ação penal privada subsidiária da pública, pois esta tem natureza de ação pública. A renúncia pode ser expressa (declaração escrita assinada pelo ofendido ou seu representante legal com poderes especiais (art. 50 do CPP); tácita (prática de ato incompatível com a vontade de ver o ofensor punido).
Recebimento de indenização: o recebimento da indenização pelo dano resultante do crime não caracteriza renúncia tácita (art. 104, parág. único do CP). No caso, porém, da Lei n° 9.099/95, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo entre ofensor e ofendido, homologado, acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parág. único), e, consequentemente, extingue a punibilidade do agente.
RETRATAÇÃO DO AGENTE
Retratar-se é desdizer-se, retirar o que se disse.Casos em que a lei permite a retratação:
- Art. 143
do CP: a retratação é admitida nos crimes contra a honra, mas apenas nos
casos de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria. Se o crime
for praticado por meio da imprensa, admite-se a retratação nas três
espécies de crime contra a honra - Lei n° 5.250/67, art. 26 - No caso de
crime contra a honra, a retratação do ofensor só será possível até a
sentença de primeiro grau do processo criminal. A retratação é pessoal,
não se comunicando aos demais ofensores (co-autores do crime contra a
honra), vez que a lei diz ficar “o querelado (e não o fato) isento de
pena” - só o querelado.
- Art. 342,
parág. 3°, do CP: o fato deixa de ser punível se o agente (testemunha,
perito, tradutor ou intérprete) se retrata ou declara a verdade. A
retratação só será admitida até a sentença de primeira instância do
processo em que se deu o falso, ou, na hipótese de ele ter ocorrido em
procedimento da alçada do júri popular, até o veredicto dos jurados. A
retratação é comunicável aos demais, uma vez que a lei diz que “o fato
deixa de ser punível” (e não apenas o agente).
PERDÃO DO OFENDIDO
É o ato pelo qual, iniciada a ação penal privada, o ofendido ou seu
representante legal desiste de seu prosseguimento. Só é cabível na ação penal
exclusivamente privada, sendo inadmissível na ação penal privada subsidiária da
pública, já que esta mantém sua natureza de ação pública.O perdão do ofendido não se confunde com o perdão judicial nem com a renúncia, pois esta ocorre antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (na ação penal pública condicionada à representação) ou da queixa, na ação penal privada.
Só é possível a sua ocorrência depois de iniciada a ação penal privada e até o trânsito em julgado da sentença, podendo ser ele tácito ou expresso. Quando o menor é o ofendido, pode o seu representante legal concedê-lo.
O perdão do ofendido é ato jurídico bilateral, pois não produz efeito quando recusado pelo ofensor. No caso de concursos de agentes, o perdão concedido a um dos querelados comunica-se aos demais ofensores.
Aceito o perdão, ocorre a extinção da punibilidade, com o afastamento de todos os efeitos da condenação.
OS INCISOS VII E VIII DO REFERIDO ARTIGO FORAM REVOGADOS PELA LEI N° 11.106 DE 28.03.2005
PERDÃO JUDICIAL (art. 120, CP)
É causa extintiva da punibilidade consistente em uma faculdade do juiz, de,
nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de justificadas
circunstâncias excepcionais. O juiz deve analisar discricionariamente se as
circunstâncias excepcionais estão ou não presentes. Caso entenda que sim, não
pode recusar a aplicação do perdão judicial, pois, nesse caso, o agente terá
direito público subjetivo ao benefício, independente da vontade do réu.A extinção da punibilidade não atinge apenas o crime no qual se verificou a circunstância excepcional, mas todos os crimes praticados no mesmo contexto. Exemplo: o agente provoca um acidente, no qual morrem sua esposa, seu filho e um desconhecido. A circunstância excepcional prevista no art. 121, parág. 5°, do CP só se refere às mortes da esposa e filho, mas o perdão judicial extinguirá a punibilidade em todos os três homicídios culposos.
Hipóteses legais em que é cabível o perdão judicial
- Art. 121, parág. 5° do CP:
homicídio culposo em que as conseqüências da infração atinjam o agente de
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
- Art. 129, parág. 8° do CP:
lesão corporal culposa com as conseqüências mencionadas no art. 121,
parág. 5° do CP
- Art. 140, parágs. 1°, incisos I e II do CP:
injúria, em que o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a
ofensa, ou no caso de retorsão imediata consistente em outra injúria
- Art. 176, parág. único do CP:
de acordo com as circunstâncias o juiz pode deixar de aplicar a pena a
quem toma refeições ou se hospeda sem dispor de recursos para o pagamento.
- Art. 180, parág. 5° do CP:
na receptação culposa, se o criminoso for primário, o juiz pode deixar de
aplicar a pena, levando em conta as circunstâncias.
- Art. 249, parág. 2° do CP:
no crime de subtração de incapazes de quem tenha a guarda, o juiz pode
deixar de aplicar a pena se o menor ou interdito for restituído sem ter
sofrido maus-tratos ou privações.
- Na Lei de Contravenções Penais, existem
dois casos: a) - art. 8°: erro de direito; b) - art. 39,
parág. 2°: participar de associações secretas, mas com fins lícitos.
- Na Lei de Falências há um caso: art. 186,
parág. único: crime falimentar praticado por comerciante
de pouca instrução e que explore comércio exíguo.
- Perdão judicial na Lei n° 9.807, de 13 de
julho de 1999 (Lei de Proteção às Testemunhas) - art. 13:
cuida da “proteção aos réus colaboradores”, dispondo sobre novas hipóteses
de perdão judicial:
Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I. A identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa
II. A localização da vítima com a sua integridade física preservada
III. A recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único: A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Do artigo acima se extrai que há requisitos a serem preenchidos para que possa ocorrer a concessão do perdão judicial. Os requisitos são de caráter subjetivo (voluntariedade da participação - não se exige espontaneidade; primariedade e personalidade recomendável por parte do agente) e de caráter objetivo (colaboração efetiva com a investigação criminal); identificação dos demais coautores; localização da vítima com sua incolumidade preservada; recuperação total ou parcial do produto do crime; natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso compatíveis com a medida, a critério do juiz.
Entende-se que tais requisitos são alternativos, bastando que o réu colaborador satisfaça um ou outro.
É inadmissível a extensão do perdão judicial, na referida lei, no tocante aos coautores ou partícipes.
Concurso de pessoas: número de participantes (coautores e partícipes): o inciso I do art. 13 exige que a colaboração do acusado tenha resultado na identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa. Diante da redação do dispositivo legal conclui-se que o fato deve, no mínimo, ter sido cometido por três agentes, pois só assim será possível ao colaborador identificar os “demais” coautores ou partícipes. Incabível, portanto, a colaboração no caso da prática de crime por tão-somente dois participantes. Contudo, nessa hipótese, poderá incidir a causa de redução da pena prevista no art. 159, parág. 4°, do CP, em se tratando de crime de extorsão mediante seqüestro.
♦ Diferença entre o perdão judicial e a causa de redução de pena da Lei n° 9.807/99: o perdão judicial previsto no art. 13 da referida lei não pode ser confundido com a nova causa de redução de pena prevista no art. 14 da mesma lei, uma vez que os requisitos são diferentes. Com efeito, prevê o art. 14
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Como se vê, nessa hipótese, o indiciado ou acusado não necessita ser primário, nem se levará em conta a personalidade do beneficiário e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Basta, igualmente, dentre os requisitos presentes para a sua incidência, que o sujeito passivo seja encontrado com vida, ao contrário do requisito para a concessão do perdão judicial, em que se exige que, além de ser encontrado vivo, esteja com a sua integridade física preservada.
- Perdão judicial na Lei n° 12.850, de 02 de
agosto de 2013 (Lei que define Organização Criminosa), em
seu art. 4º. cuida da “proteção aos réus colaboradores”
Natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial: há dois entendimentos:
♠ É condenatória: a sentença que concede o perdão judicial é condenatória, uma vez que só perdoa a quem errou. O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa excludente da ilicitude e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. É a orientação seguida pelo STF. Essa posição acabou reforçada pelo art. 120 do CP, que expressamente diz que a sentença que concede o perdão judicial não prevalece para efeito da reincidência. Assim, se foi preciso criar um artigo para afastar a reincidência, é porque a sentença teria esse efeito na ausência de disposição legal. Portanto, a sentença é condenatória, e todos os efeitos secundários penais (exceto a reincidência) e extrapenais decorrem da concessão do perdão.
♠ É declaratória da extinção da punibilidade: a sentença que concede o perdão judicial é meramente declaratória da extinção da punibilidade, não surtindo nenhum efeito penal ou extrapenal. Essa é a posição do STJ: Súmula 18. Como não se trata de questão de ordem constitucional, essa posição tende a se firmar como pacífica.
ARTIGOS: 109 A 119 - PRESCRIÇÃO ANTES DE
TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do
delito. Essa pretensão tem que ser exercida dentro de determinado tempo - art.
109EXISTEM DOIS TIPOS DE PRESCRIÇÃO:
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (art.
109, 111 e 119) - ocorre antes do trânsito em julgado da
sentença.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (art.
110, caput) - ocorre após o trânsito
em julgado da sentença. Depois do trânsito em julgado da sentença
condenatória, o Estado dispõe também de certo tempo (art. 109), para fazer
cumprir a pena, pois não adiante só aplicá-la, necessário se faz o
cumprimento.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - ART.
111, INCISOS I, II, III E IV DO CP
- A partir da consumação do crime:
observe que o CP adotou a teoria do resultado, para o começo do prazo
prescricional, embora, em seu art. 4°, considere que o crime é praticado
no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado
(teoria da atividade). Assim, o crime ocorre no momento que se dá a ação
ou a omissão, mas, paradoxalmente, a prescrição só começa a correr a
partir da sua consumação - teoria do resultado.
- No caso de tentativa, no dia em que cessou
a atividade: uma vez que, nesta, não há consumação, outro
deve ser o termo inicial.
- Nos crimes permanentes, a partir da
cessação da permanência: a cada dia se renova o momento
consumativo e, com ele, o termo inicial do prazo. Assim, a prescrição só
começa a correr na data em que se der o encerramento da conduta, ou seja,
com o término da permanência.
- Nos crimes de bigamia e nos de
falsificação ou alteração de assentamento de registro civil:
inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir da data em que o fato
se tornou conhecido da autoridade, isto porque, são crimes difíceis de ser
descobertos, de modo que, se a prescrição começasse a correr a partir da
consumação, o Estado perderia sempre o direito de punir.
- No crime continuado: a
prescrição incide isoladamente sobre cada um dos crimes componentes da
cadeia de continuidade delitiva, como se não houvesse concurso de crimes.
- Nos casos de concurso material e formal:
a prescrição incide isoladamente sobre cada resultado autonomamente, como
se não existisse concurso. Exemplo:
dirigindo em alta velocidade, o agente provoca acidente, matando duas
pessoas, em concurso formal; uma morre na hora e a outra, seis meses
depois - a prescrição do primeiro homicídio começa a correr 6 meses antes
da prescrição do segundo. Nos casos de concurso material, segue-se a mesma
regra.
- Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças
e adolescentes – Lei 12.650/12 – o prazo será contado a
partir da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido
proposta a ação penal.
Exemplo: “A”, com 25 anos de idade estupra “B” de apenas 12 anos de idade em 20 de agosto de 2012. Ela omite o crime. Em 10/05/2020 “B” completa 18 anos e a partir daí inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva.
Portanto, ela terá até o dia 09 de maio de 2040 para denunciar o estuprador, já que a lei determina, no caso, que o prazo prescricional computa-se da data em que a vítima completar 18 anos e não da data que ocorreu o fato.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
Conta-se de acordo com a regra do art. 10 do CP, computando-se o dia do
começo e contando os meses e anos pelo calendário comum. O prazo é fatal e
improrrogável, pouco importando que termine em sábado, domingo, feriado ou
período de férias.Em primeiro lugar, vamos analisar a prescrição da pretensão punitiva (que ocorre antes do trânsito em julgado). No momento em que a prescrição começa a correr, não se sabe qual a pena que será fixada pelo juiz na sentença. Dessa forma, o único jeito de calcular o prazo prescricional é pela maior pena possível que o juiz poderia fixar, também chamada de pena máxima in abstrato. Assim, para se saber qual o prazo prescricional, deve-se observar qual a pena máxima cominada no tipo.
Exemplo: José praticou um furto em 15.01.90 (art. 155). Como ainda não tem sentença, a pena máxima prevista é de 4 anos (abstrata), portanto, de acordo com o art. 109, IV, o prazo prescricional será de 8 (oito) anos.
USANDO OS DADOS DO EXEMPLO ACIMA: a denúncia foi recebida (interrompe o prazo da prescrição que vinha até então sendo computado, e começa-se a contar o prazo prescricional por inteiro) em 14.01.98, e como ainda não tem sentença, tenho como base que o juiz terá que sentenciar até 13.01.2006 (oito anos - calculado pela pena máxima cominada, em abstrato). Em 20.06.2006, a defesa é intimada para oferecer as alegações finais, é obvio que já houve a prescrição da pretensão punitiva, mesmo calculando-se pela pena máxima em abstrato, e neste caso a defesa deve ressaltar sobre a prescrição, ao juiz de 1a. instância, que ao sentenciar deve declarar extinta a punibilidade, não julgando o mérito.
Entretanto, se a defesa é intimada para apresentar as alegações finais em 10.10.2005, não pode nessa fase, observar que houve prescrição, tendo em vista que esta ainda não ocorreu, levando-se em conta a pena máxima cominada em abstrato - pois ainda não há sentença.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA - é contada para trás. O cálculo é feito pela pena aplicada em concreto, porém antes do trânsito em julgado. Pode ocorrer da data da publicação da sentença (causa interruptiva) até a data do recebimento da denúncia (causa interruptiva)¹. Após a promulgação da Lei 12.234/10, não se permite a prescrição retroativa (contada pela pena concreta) computada da data do recebimento da denúncia à data do fato, mas tão somente da data da sentença condenatória à data do recebimento da denúncia pelo juiz.
USANDO O EXEMPLO ACIMA - o juiz recebeu a denúncia em 14.01.98, como ainda não tem sentença, tenho em conta que a sentença deve ser prolatada até 13.01.2006. Entretanto, esta ocorre em 20.02.2005 (a sentença é causa interruptiva) cuja pena aplicada em concreto é de 1 (um) ano. Daí já há mudança no prazo prescricional (até então se vinha calculando pela pena máxima em abstrato), o qual passa a ser de 4 (quatro) anos. Note que, apresentadas as alegações finais, nestas não foram ressaltadas a prescrição, visto que quando da intimação, calculando-se pela pena em abstrato, encontrava-se dentro do prazo legal, ou seja, não havia prescrição.
Pela pena aplicada em concreto, nota-se que o prazo prescricional que era de 08 (oito) anos - calculado pela pena máxima em abstrato - passou a ser de 04 (quatro) anos, calculando-se sobre a pena em concreto de um ano.
O Ministério Público é intimado da decisão em 28.02.2005, para recorrer, porém, não oferece o termo de apelação dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e assim, em 05.03.2005, transitou em julgado para a acusação, MAS NÃO PARA A DEFESA QUE SEQUER FOI INTIMADA. Intimada e recorrendo, deve analisar se não ocorreu a "prescrição" retroativa.
No caso apresentado, houve prescrição retroativa, contando-se da data da sentença (20.02.2005) à data do recebimento da denúncia (14.01.98), pois se passaram mais de quatro anos. E, agora pela pena em concreto (1 ano de reclusão) vê-se que o prazo prescricional que até então vinha sendo calculado pela pena in abstrato foi alterado, passando a ser de 4 anos.
♦ Não ocorreria a prescrição retroativa, se, por exemplo, a sentença tivesse sido prolatada até o dia 10.01.2002. – antes de completar 4 anos.
1 A Súmula 438 do STJ declara ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética – prescrição virtual. O que era feito na Prescrição Virtual era prognosticar a pena aplicada, calcular o lapso prescricional da suposta sanção "in concreto" e verificar se já se havia passado tempo maior entre o fato e o recebimento da denúncia ou queixa. Em caso positivo, se antevia o futuro reconhecimento da Prescrição Retroativa, o que inviabilizava o prosseguimento do feito devido a aplicação do Princípio da Economia Processual, bem como pelo entendimento de que inexistiria a condição da ação consistente no interesse de agir frente a um processo que seria, em verdade, natimorto. Acontece que essa Prescrição Retroativa não mais existe, (da data do recebimento da denúncia à data do fato) inviabilizando todo o raciocínio acima exposto de agora em diante.
Supondo-se que o Ministério Público tivesse apelado com o intuito de agravar a pena no máximo (quatro anos) e fosse dado provimento ao recurso do MP, Conclui-se que a pena passaria a ser de 4 anos, portanto, o prazo prescricional passaria a ser de 08 anos, contando-se esse prazo da data da publicação do acórdão, à data da sentença transitada em julgado para o Ministério Público. Não sendo dado provimento ao recurso, permanece o prazo prescricional de 04 anos.
- Se a
sentença for absolutória, o MP recorre e o Tribunal condena, conta-se o
prazo prescricional da data do acórdão com base na pena imposta, à data do
recebimento da denúncia, sem a interrupção provocada pela sentença
absolutória de primeira instância.
- Se a
sentença de 1º grau for condenatória, por exemplo, no máximo e em face da
apelação do réu o Tribunal reduzir a pena, a prescrição será contada pela
pena imposta pelo Tribunal, calculada da data do acórdão à data da
sentença de primeira instância.
Fator importante, é que a prescrição retroativa, só pode ser declarada pelo Tribunal, visto que o cálculo é feito pela pena em concreto, na sentença, e neste ato, o juiz de primeira instância encerra sua jurisdição, não podendo mais decidir sobre a questão (a questão não é pacífica), ao contrário da intercorrente, onde a prescrição ocorre antes do juiz prolatar sua decisão.
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE/SUBSEQUENTE - é aquela que ocorre entre a sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para as partes. É também calculada pela pena em concreto. É contada para frente, é o prazo que o Tribunal tem para fazer com que a sentença transite em julgado.
Como se sabe, a prolação da sentença de primeiro grau é causa interruptiva da prescrição, e, portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional por inteiro.
Quando da interposição do recurso, obviamente não se deve mencionar a prescrição superveniente, visto que não dá para se prever quando ocorrerá o trânsito em julgado.
Exemplo: réu condenado a dois meses de detenção, a prescrição ocorrerá em dois anos, portanto o Estado dispõe de dois anos para tornar a sentença definitiva. Pode ocorrer a prescrição subsequente à condenação, se, por exemplo, o réu não é intimado para recorrer; intimado, o réu apela e o Tribunal leva mais de dois anos para julgar o recurso; o Tribunal julga o recurso pouco antes de dois anos, porém, o acórdão não é unânime e enseja a interposição de embargos, que somente vão a julgamento após dois anos.
Art. 117 - CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
As causas enumeradas no artigo 117 provocam a interrupção da contagem do lapso prescricional, determinando que, ao contrário das causas suspensivas/impeditivas, o prazo recomeça a correr por inteiro.
INCISO I - pelo recebimento da denúncia ou queixa. A causa interruptiva é representada pelo recebimento da denúncia/queixa e não pelo oferecimento.
INCISO II - pela pronúncia. A sentença de pronúncia é privativa dos procedimentos criminais que tratam dos crimes dolosos contra a vida, julgados pelo Tribunal do Júri. A pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório (não de mérito) em que o juiz proclama admissível a acusação, para que esta seja decidida no plenário do Júri.
♦ CASO HAJA IMPRONÚNCIA, significa que o juiz está convencido de que não existe indício suficiente de autoria ou ainda prova da materialidade. A impronúncia não dá ensejo a interrupção do prazo prescricional, podendo o processo ser reaberto a qualquer tempo, desde que exista ainda, o direito de punir por parte do Estado.
♦ CASO HAJA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o réu é declarado inocente, de modo que a sentença proferida tem o caráter de decisão definitiva, pois resolve o mérito da causa.
No caso do réu ser impronunciado ou absolvido e a acusação recorrer, sendo provido o recurso o prazo prescricional figura como causa interruptiva, em segunda instância.
- QUANDO HÁ DESCLASSIFICAÇÃO, não haverá interrupção
do prazo prescricional, sendo os autos remetidos ao juízo singular, sendo
que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá somente quando aquele
juiz prolatar a sentença.
INCISO IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis ² - terminada a instrução criminal, o juiz profere a sentença, interrompendo o prazo prescricional que vinha sendo contado. Se a sentença for absolutória, o MP recorre e o Tribunal dá provimento ao recurso da acusação condenando o réu, evidentemente que o prazo prescricional como causa interruptiva, contar-se-á da data do acórdão (equipara-se à sentença de primeiro grau).
PARÁG. 1º - PRIMEIRA PARTE - infração praticada em concurso de pessoas - as causas interruptivas comunicam-se aos agentes, salvo as do inciso V e VI (pelo início do cumprimento da pena e reincidência - são de caráter pessoal, não passando para os comparsas).
² Redação dada pela Lei n° 11.596/2007
PARÁG. 1º - SEGUNDA PARTE - processo por crimes conexos - Se o agente está sendo processado por dois crimes num único processo (unidade determinada pela conexão), a causa interruptiva em relação a um dos delitos interrompe o prazo prescricional em relação ao outro, desde que a conexão seja real/substancial, se for pela conexão instrumental/formal, que se verifica que o agente está sendo processado por dois crimes num único processo, PORÉM POR QUESTÕES DE CONVENIÊNCIA, não interrompe o prazo prescricional em relação ao outro delito.
ARTIGO 108 - DA CONEXÃO
Trata de norma penal explicativa: quer o legislador ressaltar a possibilidade de ocorrer extinção da punibilidade para um determinado crime, pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, sem que este último seja afetado.
Exemplo: não é porque o furto prescreveu, extinguindo-se a punibilidade do agente, que a punibilidade da receptação sofrerá também a extinção, ou porque a ameaça deixa de ser considerada delito que o roubo será afetado.
ART. 116 - CAUSAS SUSPENSIVAS/IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
Na suspensão do prazo prescricional, o período ocorrido antes de sua incidência não fica cancelado (como na causa interruptiva), ou seja, computa-se o passado quando do término da causa que o suspendeu. Aproveita-se o tempo anteriormente decorrido.
INCISO I - questão prejudicial - é aquela que deve ser decidida antes da questão principal.
Exemplo: se no curso da ação penal por cometimento de crime de bigamia proposta no juízo cível (ação de anulação de casamento), o feito no juízo criminal deve ser suspenso (sobrestamento). É que seu desfecho ficará na dependência da anulação do casamento, somente retomando o curso da prescrição, com aproveitamento do período anterior, quando cessados os efeitos da causa suspensiva.
Exemplo: quando há processo-crime por apropriação indébita, e existe na esfera cível uma ação de prestação de contas sobre o mesmo motivo, pode ocorrer também o sobrestamento do feito.
Obs. A data inicial do impedimento é a do despacho do juiz determinando a suspensão do processo. A data final é a do despacho do juiz que ordena o prosseguimento, o qual se dá somente após o trânsito em julgado da decisão do cível.
INCISO II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro - a suspensão do lapso prescricional obedece aqui a uma questão de bom senso. Se o agente está cumprindo pena no estrangeiro, estará impossibilitada sua extradição, logo não se pode aceitar a ideia de que, nesse período esteja fluindo prazo prescricional de ação penal aqui instaurada.
CAUSAS QUE SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA E QUE NÃO CONSTAM DO CÓDIGO PENAL
- A lei nº 9.271/96 alterou os artigos 366 a
370 do código de processo penal, surgindo assim, mais uma
causa de suspensão do prazo prescricional.
Entretanto, hoje, se o acusado citado por edital não comparecer, e nem constituir advogado (pois se constituir defensor entende-se que tomou ciência da acusação), o processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos (sob o argumento de que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido), podendo o juiz antecipar provas, decretar a prisão preventiva para a garantia da instrução processual.
Ocorre que o legislador, não mencionou por qual período pode o prazo prescricional ficar suspenso (a vida inteira? É imprescritível?). Quanto a este fato, o entendimento que prevaleceu foi o de que a prescrição ficaria suspensa pelo interregno do prazo de prescrição pela pena em abstrato. Após esse termo, voltaria a correr por igual prazo. Exemplo: um furto simples, cuja pena máxima é de quatro anos, o prazo prescricional fica paralisado por oito anos sem correr prescrição. Depois, esta retorna seu curso finalizando com os anos restantes – computando-se o prazo do recebimento da denúncia até o despacho que suspende o processo e o prazo prescricional - ocasião em que o juiz pode julgar extinta a punibilidade do réu. A tese tem por fundamento o fato de que a previsão de suspensão da prescrição por prazo indefinido equivale a imprescritibilidade, além dos previstos na própria Constituição Federal. 3
Comparecendo o réu em juízo ou nomeando defensor, começa a correr o prazo prescricional, computando-se o tempo ocorrido até o despacho do juízo que determinou o sobrestamento do feito.
Observação: estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo o prazo de prescrição até seu cumprimento. No caso da rogatória não cumprida, o prazo também ficará suspenso até sua juntada com a notícia da não localização do acusado.
- Com o advento da lei nº 9.099/95 - Nos
Juizados Especiais criou-se, também, uma nova situação da
causa suspensiva da prescrição. Com efeito, de acordo com o art. 89,
parág, 6°, enquanto o processo estiver suspenso, não correrá o prazo
prescricional.
- Com o advento da lei nº 10.149 de 21 de
dezembro de 2000 - Ordem Econômica, também determinou uma
causa suspensiva da prescrição.
A lei em referência alterou a Lei n° 8.884 de 11.06.1994, que dispõe sobre a repressão às infrações contra a ordem econômica. Trata-se de espécie de delação premiada e se aplica aos crimes previstos nos arts. 4°, 5° e 6° da Lei n° 8.137/90 - Significa que, à colaboração do autor de infrações à ordem econômica, sejam administrativas ou penais, corresponde um tratamento suave, brando, da autoridade administrativa ou judicial.
Existem duas espécies desse acordo: (a) - econômico-administrativo (art. 35-B da Lei n° 8.884/94); (b) penal (art. 35-C da Lei n° 8.884/94). Esse acordo consiste na colaboração efetiva do autor do crime econômico com as investigações e o processo administrativo, resultando na identificação dos demais coautores da infração. Celebrado o acordo, fica suspenso o oferecimento da denúncia, bem como da prescrição da pretensão punitiva, até que o ajuste seja integralmente cumprido, após o que haverá extinção da punibilidade.
- Com o advento da lei n. 12.859 de 02 de
agosto de 2013 que define organização criminosa, tem-se,
também, uma causa de suspensão do processo e do prazo prescricional de
acordo com o § 3o do artigo 4º. O
prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao
colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por
igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração,
suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
É aquele prazo que dispõe o Estado para fazer com que o condenado inicie o cumprimento da pena, portanto, passa a ser contado após o trânsito em julgado e de acordo com a pena aplicada em concreto.
ART. 117 - Causa interruptiva DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – OCORRE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
INCISO V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena - o ponto básico dessa causa de interrupção da prescrição é a pena concretamente fixada na sentença. Se o Estado recolhe o condenado dando início ao cumprimento da pena, não corre o lapso prescricional da pretensão executória, ou seja, interrompe a sua fluência pelo início do cumprimento da pena. Em conseqüência, a fuga do condenado enseja novamente o transcurso do prazo de prescrição, pois, fugindo o condenado, passa a ter o Estado novamente um prazo para recapturá-lo. Esse novo prazo será calculado com base no tempo que resta da pena a ser cumprida (art. 109). Se o Estado conseguir recapturar o agente, a continuação do cumprimento da pena, novamente interromperá a prescrição.
Exemplo: O agente é condenado a 3 anos de reclusão. Transitada em julgado a sentença, o Estado dispõe de 08 anos para fazer o condenado iniciar o cumprimento da pena. Suponhamos que o agente é recolhido após dois anos. O início do cumprimento da pena interrompe esse prazo de 08 anos que vinha correndo. Imaginemos ainda, que o condenado cumpra dois anos de prisão e foge. A prescrição agora passa a ser regulada pelo tempo que resta da pena, ou seja, um ano (foi condenado a três e cumpriu dois). Aplicando-se esse tempo (1 ano) de acordo com o art. 109, verificamos que o Estado dispõe agora de 4 anos para recapturar o foragido. Se o condenado vir a ser preso antes dos 4 anos, o retorno ao cumprimento da pena será causa interruptiva da prescrição.
INCISO VI – pela reincidência – se um condenado não estiver cumprindo uma pena anteriormente aplicada, e estiver transcorrendo um prazo prescricional a seu favor este será interrompido se for ele irrecorrivelmente condenado pela prática de um novo delito. Salienta-se, entretanto, que a interrupção já ocorre quando “pratica novo delito”, ficando o efeito interruptivo condicionado ao trânsito em julgado do novo delito. Se for absolvido, fica sem efeito a interrupção.
ART. 116 - Causa suspensiva PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA OCORRE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
PARÁGRAFO ÚNICO - suspensão, após o trânsito em julgado, enquanto o condenado está preso por outro processo - o agente tem duas condenações impostas por juízo diferentes, enquanto cumpre uma das penas estará suspensa a prescrição da condenação em relação à outra.
ART. 110, IN FINE - AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA REINCIDÊNCIA
Esse acréscimo vai incidir sobre o prazo prescricional e não sobre a pena imposta para o reincidente. Exemplo: José foi condenado a 1 ano de reclusão, vimos que a prescrição pela pena in concreto ocorrerá em 4 anos. Por força da reincidência, esse prazo prescricional será de 5 anos e 4 meses, aumento de um terço sobre o prazo de 4 anos (prescricional).
EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO
→ Prescrição da pretensão punitiva = ocorre antes de transitar em julgado a sentença - é como se nunca tivesse o agente praticado o crime - não gera reincidência.
→ Prescrição da pretensão executória = ocorre após o trânsito em julgado - extingue-se a punibilidade apenas, visto que o Estado não consegue fazer com que a sentença seja cumprida pelo condenado. Entretanto, o agente sofrerá todos os efeitos da condenação (reincidência, nome no rol dos culpados).
ART. 114 - PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA
→ Quando aplicada isoladamente: prescreve em dois anos
→ Quando aplicada cumulativamente ou como alternativa à pena privativa de liberdade prescreve com as penas privativas de liberdade: prescrevem em igual prazo ao da pena privativa de liberdade aplicada (art. 118 do CP - as penas mais leves prescrevem com as mais graves).
ART. 109 – PARÁGRAFO ÚNICO - PRESCRIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS
→ Prescrevem no igual prazo da pena privativa de liberdade que fora substituída.
ART. 118 - PRESCRIÇÃO DAS PENAS MAIS LEVES
Tal artigo é aplicado quando o agente é condenado a uma pena privativa de liberdade e multa. A pena mais leve (multa) prescreve juntamente com a pena privativa de liberdade (assunto que é tratado no artigo 114, II. CP)
É também aplicado o referido artigo, quando o agente é condenado a uma pena privativa de liberdade e uma restritiva de direitos, como admite o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, a restritiva prescreve junto com a privativa de liberdade.
ART. 119 - PRESCRIÇÃO NO CONCURSO DE CRIMES
A extinção da punibilidade (tanto a da pretensão punitiva como a da executória) incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
CONCURSO DE CRIMES - CRIME CONTINUADO
Reconhecido o crime continuado, cada delito terá seu prazo de prescrição, isoladamente. Em todos os casos não se computam para a contagem do prazo prescricional (da pretensão punitiva e nem da pretensão executória) o aumento da pena de 1/6 a 2/3 ou até o triplo, nos casos de crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa – Súmula 497/STF.
CONCURSO DE CRIMES - CONCURSO FORMAL
Calcula-se a prescrição quando houver concurso formal, sobre a pena do delito mais grave. Em todos os casos não se computam para a contagem do prazo prescricional (da pretensão punitiva e nem da pretensão executória) o aumento da pena de 1/6 até metade - Súmula 497/STF.
CONCURSO DE CRIMES – CONCURSO MATERIAL
Calcula-se isoladamente para cada crime.
PRESCRIÇÃO NA LEI N° 11.343/06 - LEI DE PREVENÇÃO SOBRE DROGAS
Prescrevem em dois anos a imposição e a execução das penas impostas para o usuário de drogas (arts. 27 a 29), observadas, evidentemente, as hipóteses no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos artigos 107 e seguintes do CP.
Detração penal e prescrição: pode ser aplicada, calculando-se a prescrição pelo restante da pena. Exemplo: “A” ficou preso provisoriamente por 60 dias. Desconta-se esse período da pena aplicada e calcula-se a prescrição em função do que resta a ser cumprido. Em sentido contrário, entendendo que a norma inscrita no art. 113 do CP não admite que se desconte da pena in concreto, para efeitos prescricionais, o tempo em que o réu esteve provisoriamente preso.
IMPRESCRITIBILIDADE
- Racismo
- Lei n° 7.716/89, são imprescritíveis (art. 5º, inciso XLII, CF)
- Ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático, definidas como crimes na Lei n° 7.170/83, também não
prescrevem (art. 5º, inciso XLIX da CF)
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