Teoria do Crime - Definição
de crime e teorias existentes
Despertar o raciocínio crítico-jurídico acerca da
Teoria do Crime sob o enfoque constitucional com vistas ao desenvolvimento no
aluno de competências e habilidades que o capacitem, a compreender o fenômeno
jurídico como um todo.
Neste
Tópico
A partir
dessa conclusão, verifiquemos os três prismas dispensados ao conceito de
crime/CONDUTA
Justamente quanto ao conceito analítico é que se podem encontrar as maiores divergências teóricas:
Sujeitos do Crime
Assunto controverso sempre foi a possibilidade de a “pessoa jurídica” poder ser autora (sujeito ativo) de uma infração penal – art. 225, parág. 3º., CF.
O tema é bastante controvertido
Inexistem as seguintes possibilidades:
Referências
Justamente quanto ao conceito analítico é que se podem encontrar as maiores divergências teóricas:
Sujeitos do Crime
Assunto controverso sempre foi a possibilidade de a “pessoa jurídica” poder ser autora (sujeito ativo) de uma infração penal – art. 225, parág. 3º., CF.
O tema é bastante controvertido
Inexistem as seguintes possibilidades:
Referências
Neste
Tópico
A partir
dessa conclusão, verifiquemos os três prismas dispensados ao conceito de
crime/CONDUTA
Justamente quanto ao conceito analítico é que se podem encontrar as maiores divergências teóricas:
Sujeitos do Crime
Assunto controverso sempre foi a possibilidade de a “pessoa jurídica” poder ser autora (sujeito ativo) de uma infração penal – art. 225, parág. 3º., CF.
O tema é bastante controvertido
Inexistem as seguintes possibilidades:
Referências
Justamente quanto ao conceito analítico é que se podem encontrar as maiores divergências teóricas:
Sujeitos do Crime
Assunto controverso sempre foi a possibilidade de a “pessoa jurídica” poder ser autora (sujeito ativo) de uma infração penal – art. 225, parág. 3º., CF.
O tema é bastante controvertido
Inexistem as seguintes possibilidades:
Referências
Marcar
tópico
tópico
A teoria
do crime estuda o crime como fato punível, do ponto de vista jurídico, para
estabelecer e analisar suas características gerais, bem como suas formas
especiais de aparecimento. Não há, no nosso Direito Penal (diversamente
do que ocorre em outros sistemas legislativos) distinção entre crime
e delito; tais expressões são empregadas como sinônimas. Não há
também diferença substancial entre crime e contravenção, esta, situa-se
tão-somente, no campo da pena. Os crimes sujeitam seus autores as penas de
reclusão e detenção, enquanto as contravenções, no máximo, implicam em prisão
simples e/ou pena de multa.
A elaboração
do conceito de crime compete à doutrina. Não encontramos no CP definição de
crime. Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo
que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor
punitivo. Após, cabe ao legislador transformas esse intento em figura típica,
criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos.
A partir dessa conclusão, verifiquemos os três
prismas dispensados ao conceito de crime/CONDUTA
- Crime sob o aspecto material: é a concepção da sociedade
sobre o que pode e deve ser proibido. Esse conceito é aberto e informa
tão-somente ao legislador sobre as condutas que merecem ser transformadas
em tipos penais incriminadores.
- Crime sob o aspecto formal: é a concepção do direito
acerca do delito. É a conduta proibida por lei, sob a ameaça de aplicação
de pena, numa visão legislativa do fenômeno. Sem dúvida, trata-se de um
conceito mais seguro, pois o Estado não poderá considerar delito, a
conduta que bem entender, mas somente aquelas que estiverem descritas na
lei.
- Crime sob o aspecto
analítico: é
a concepção da ciência do direito, que não difere substancialmente do
conceito formal.
Justamente quanto ao conceito analítico é que se
podem encontrar as maiores divergências teóricas:
Para
explicar a conduta no Direito Penal temos a teoria causal, a teoria finalista,
a teoria social da conduta e ainda a teoria jurídico-penal da conduta, porém,
neste estudo pontuaremos apenas a teoria causal e finalista da conduta.
- De acordo com a teoria
causal conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação
no mundo exterior. A vontade é a causa da conduta, e a conduta é a causa
do resultado. Na teoria causalista da ação, têm-se o crime como um fato
típico, antijurídico e culpável. É fato típico em razão da conduta (ação
ou omissão) possuir uma descrição adequada no direito objetivo. É
antijurídico porque não possui situações justificadoras que sejam
aceitáveis do ponto de vista moral e jurídico. É culpável porque os
causalistas entendem que a culpabilidade compõe o crime – TEORIA
TRIPARTIDE
Para a
teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der
causa ao resultado, independente de dolo ou da culpa na conduta do agente,
elementos esses que, segundo essa teoria, serão analisados apenas na fase de
averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta. Para saber
se o agente praticou fato típico ou não, deve-se apenas analisar se ele foi o
causador do resultado, se praticou a conduta descrita em lei como crime, não se
analisa o conteúdo da conduta, a intenção do agente na ação, trabalha-se com o
mero estudo de relação de causa e efeito. Crime, para essa teoria, é fato
típico, antijurídico e culpável, pois o dolo e a culpa, que são imprescindíveis
para a existência do crime, pertencem à culpabilidade, logo esta deve fazer
parte do conceito de crime para os seguidores dessa teoria.
Um
exemplo: Imagine
uma pessoa que, ao sair de um restaurante, dirija-se ao depósito para retirar
seu guarda-chuva e, por engano, retira guarda-chuva alheio. Para a teoria
causal da ação essa pessoa praticou fato típico (furto), visto que subtraiu
para si coisa alheia móvel. Mesmo que tal pessoa não tenha agido com dolo,
praticou fato típico, ou seja, a conduta descrita em lei como crime.
O
principal defeito dessa teoria é dissociar a conduta realizada no mundo
exterior da relação psíquica do autor, deixando de analisar o conteúdo da
vontade. A teoria causal não diferencia a conduta dolosa da conduta culposa, pois
não releva qualquer indagação sobre a relação psíquica do agente para com o
resultado.
A teoria
causal desloca para o plano da culpabilidade (imputabilidade, potencial
consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) o dolo e a culpa,
ou seja, o querer interno do agente.
A
definição de conduta como movimento corpóreo voluntário, que produz modificação
no mundo exterior, não encontra argumentos para explicar os crimes omissivos
nem os de mera conduta, além de não explicar a tentativa.
A causalidade
na omissão depende de seu aspecto normativo, ou seja, o omitente responde por
que não evitou o resultado, descumprindo a norma que lhe impunha o dever de
agir.
- Hans Welzel criou a teoria
finalista na década de 30 ensinando que a conduta é o comportamento
humano, voluntário e consciente, dirigido a um fim, ou seja, a conduta é
um acontecimento final e não um procedimento puramente causal. Enfim, a
conduta é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade apenas um
pressuposto de aplicação da pena. Foi a Teoria adotada pelo nosso Código
Penal, ou seja, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com
dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato
ser considerado típico, logo sua conduta será atípica - TEORIA BIPARTIDE.
Sendo
assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta
é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a
culpabilidade do agente.
Importante
frisar os elementos que integram a culpabilidade que, para a teoria adotada
pelo Código Penal, são: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e
exigibilidade de conduta diversa. Não presente algum desses elementos, estará
isento de pena o agente, ou seja, praticou crime, mas não é culpável, e, portanto,
não lhe é aplicada a sanção.
A
referida teoria adotada leva em conta o valor da ação, o motivo pelo qual levou
alguém a praticar o delito, ao contrário da teoria causal que se contenta em
apenas ver a relação de causa e efeito da conduta. A teoria finalista se
preocupa com o conteúdo da conduta e da norma, pois muitos tipos penais no seu
próprio corpo descrevem elementos que exigem uma finalidade específica,
portanto, não poderíamos ignorar essa vontade da lei.
Em suma,
para a teoria finalista, importa saber se o agente atuou com dolo ou culpa, não
estando presentes tais elementos, sua conduta será atípica. Ao passo que para a
teoria causal sua conduta seria típica, porém ele não seria culpável por
ausência de dolo e culpa elementos estes que, para a teoria causal, fazem parte
da culpabilidade.
Sujeitos do Crime
Sujeitos
do crime são as pessoas relacionadas à prática e aos efeitos da conduta
criminosa. Dividem-se em sujeito ativo e sujeito passivo.
Sujeito
ativo é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora. Só o homem
possui capacidade para delinquir. Geralmente, os tipos não caracterizam
objetivamente o autor, limitando-se a utilizar uma forma neutra, que admite
qualquer pessoa como autora, como, por exemplo, matar alguém. Animais e
coisas não podem ser sujeitos ativos de crimes, pois lhes falta o elemento vontade.
Assunto controverso sempre foi a possibilidade de a
“pessoa jurídica” poder ser autora (sujeito ativo) de uma infração penal – art.
225, parág. 3º., CF.
O tema é bastante controvertido
- Não há dúvida que a CF
possibilita a responsabilidade da pessoa jurídica. O discutível é se essa
responsabilidade é ou não “penal”. No sentido estrito devemos concluir que
não se trata de responsabilidade penal, porque a pessoa jurídica está fora
do Direito Penal. De qualquer modo, independentemente da natureza da
responsabilidade citada, é certo que a pessoa jurídica pode figurar no
polo passivo da ação penal, porém, nunca isoladamente. Em outras palavras
vigora aqui a teoria da dupla imputação, ou seja, no polo passivo deve
aparecer a pessoa física que praticou o delito, assim como a pessoa
jurídica, desde que essa tenha sido beneficiada pelo delito.
- Há uma segunda corrente que
não admite que a CF possibilitou a responsabilidade penal da pessoa
jurídica. Cuida-se de uma interpretação gramatical, que separaria a
responsabilidade administrativa da criminal, sendo essa última exclusiva
da pessoa física, enquanto a primeira recairia sobre a pessoa jurídica.
Com a
opção pela segunda corrente, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a
responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e
financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o
legislador a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da
responsabilidade individual dos seus dirigentes (at. 173, parág. 5º, e 225,
parág. 3º. Da CF).
Sujeito
passivo: é o
titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal incriminador, que foi
violado. Divide-se em:
- Sujeito passivo formal: é o titular do interesse
jurídico de punir, que surge com a prática da infração penal - é sempre o
Estado.
- Sujeito passivo material ou
eventual: é
o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente
Inexistem as seguintes possibilidades:
- Animais, coisas e mortos
como sujeitos passivos. Na verdade, sujeitos passivos são seus parentes.
Nos crimes de destruição, subtração, ocultação e vilipêndio a cadáver, o
sujeito passivo é a coletividade, e, em particular, a família do morto.
- Confusão, na mesma pessoa,
do sujeito ativo e passivo levando-se em consideração uma única conduta.
Assim, não há caso em que, através de determinada conduta, o agente possa
ferir-se exclusivamente, provocando a ocorrência de um crime. Para isso,
seria punir a autolesão. Entretanto, é possível haver, no mesmo crime, uma
pessoa que seja tanto sujeito ativo quanto passivo, como ocorre no crime
de rixa, pois o delito é constituído de condutas variadas, cada qual tendo
por destinatário outra pessoa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário