03 - Teoria do Crime - Definição de crime e teorias existentes

Teoria do Crime - Definição de crime e teorias existentes

Despertar o raciocínio crítico-jurídico acerca da Teoria do Crime sob o enfoque constitucional com vistas ao desenvolvimento no aluno de competências e habilidades que o capacitem, a compreender o fenômeno jurídico como um todo.
Neste Tópico
A partir dessa conclusão, verifiquemos os três prismas dispensados ao conceito de crime/CONDUTA
Justamente quanto ao conceito analítico é que se podem encontrar as maiores divergências teóricas:
Sujeitos do Crime
Assunto controverso sempre foi a possibilidade de a “pessoa jurídica” poder ser autora (sujeito ativo) de uma infração penal – art. 225, parág. 3º., CF.
O tema é bastante controvertido
Inexistem as seguintes possibilidades:
Referências
Neste Tópico
A partir dessa conclusão, verifiquemos os três prismas dispensados ao conceito de crime/CONDUTA
Justamente quanto ao conceito analítico é que se podem encontrar as maiores divergências teóricas:
Sujeitos do Crime
Assunto controverso sempre foi a possibilidade de a “pessoa jurídica” poder ser autora (sujeito ativo) de uma infração penal – art. 225, parág. 3º., CF.
O tema é bastante controvertido
Inexistem as seguintes possibilidades:
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A teoria do crime estuda o crime como fato punível, do ponto de vista jurídico, para estabelecer e analisar suas características gerais, bem como suas formas especiais de aparecimento. Não há, no nosso Direito Penal (diversamente do que ocorre em outros sistemas legislativos) distinção entre crime e delito; tais expressões são empregadas como sinônimas. Não há também diferença substancial entre crime e contravenção, esta, situa-se tão-somente, no campo da pena. Os crimes sujeitam seus autores as penas de reclusão e detenção, enquanto as contravenções, no máximo, implicam em prisão simples e/ou pena de multa.
A elaboração do conceito de crime compete à doutrina. Não encontramos no CP definição de crime. Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Após, cabe ao legislador transformas esse intento em figura típica, criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos.

A partir dessa conclusão, verifiquemos os três prismas dispensados ao conceito de crime/CONDUTA

  1. Crime sob o aspecto material: é a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido. Esse conceito é aberto e informa tão-somente ao legislador sobre as condutas que merecem ser transformadas em tipos penais incriminadores.
  2. Crime sob o aspecto formal: é a concepção do direito acerca do delito. É a conduta proibida por lei, sob a ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno. Sem dúvida, trata-se de um conceito mais seguro, pois o Estado não poderá considerar delito, a conduta que bem entender, mas somente aquelas que estiverem descritas na lei.
  3. Crime sob o aspecto analítico: é a concepção da ciência do direito, que não difere substancialmente do conceito formal.

Justamente quanto ao conceito analítico é que se podem encontrar as maiores divergências teóricas:

Para explicar a conduta no Direito Penal temos a teoria causal, a teoria finalista, a teoria social da conduta e ainda a teoria jurídico-penal da conduta, porém, neste estudo pontuaremos apenas a teoria causal e finalista da conduta.
  • De acordo com a teoria causal conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. A vontade é a causa da conduta, e a conduta é a causa do resultado. Na teoria causalista da ação, têm-se o crime como um fato típico, antijurídico e culpável. É fato típico em razão da conduta (ação ou omissão) possuir uma descrição adequada no direito objetivo. É antijurídico porque não possui situações justificadoras que sejam aceitáveis do ponto de vista moral e jurídico. É culpável porque os causalistas entendem que a culpabilidade compõe o crime – TEORIA TRIPARTIDE
Para a teoria causal da ação, pratica fato típico aquele que pura e simplesmente der causa ao resultado, independente de dolo ou da culpa na conduta do agente, elementos esses que, segundo essa teoria, serão analisados apenas na fase de averiguação da culpabilidade, ou seja, não pertencem à conduta. Para saber se o agente praticou fato típico ou não, deve-se apenas analisar se ele foi o causador do resultado, se praticou a conduta descrita em lei como crime, não se analisa o conteúdo da conduta, a intenção do agente na ação, trabalha-se com o mero estudo de relação de causa e efeito. Crime, para essa teoria, é fato típico, antijurídico e culpável, pois o dolo e a culpa, que são imprescindíveis para a existência do crime, pertencem à culpabilidade, logo esta deve fazer parte do conceito de crime para os seguidores dessa teoria.
Um exemplo: Imagine uma pessoa que, ao sair de um restaurante, dirija-se ao depósito para retirar seu guarda-chuva e, por engano, retira guarda-chuva alheio. Para a teoria causal da ação essa pessoa praticou fato típico (furto), visto que subtraiu para si coisa alheia móvel. Mesmo que tal pessoa não tenha agido com dolo, praticou fato típico, ou seja, a conduta descrita em lei como crime.
O principal defeito dessa teoria é dissociar a conduta realizada no mundo exterior da relação psíquica do autor, deixando de analisar o conteúdo da vontade. A teoria causal não diferencia a conduta dolosa da conduta culposa, pois não releva qualquer indagação sobre a relação psíquica do agente para com o resultado.
A teoria causal desloca para o plano da culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) o dolo e a culpa, ou seja, o querer interno do agente.
A definição de conduta como movimento corpóreo voluntário, que produz modificação no mundo exterior, não encontra argumentos para explicar os crimes omissivos nem os de mera conduta, além de não explicar a tentativa.
A causalidade na omissão depende de seu aspecto normativo, ou seja, o omitente responde por que não evitou o resultado, descumprindo a norma que lhe impunha o dever de agir.
  • Hans Welzel criou a teoria finalista na década de 30 ensinando que a conduta é o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a um fim, ou seja, a conduta é um acontecimento final e não um procedimento puramente causal. Enfim, a conduta é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto de aplicação da pena. Foi a Teoria adotada pelo nosso Código Penal, ou seja, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica - TEORIA BIPARTIDE.
Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.
Importante frisar os elementos que integram a culpabilidade que, para a teoria adotada pelo Código Penal, são: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Não presente algum desses elementos, estará isento de pena o agente, ou seja, praticou crime, mas não é culpável, e, portanto, não lhe é aplicada a sanção.
A referida teoria adotada leva em conta o valor da ação, o motivo pelo qual levou alguém a praticar o delito, ao contrário da teoria causal que se contenta em apenas ver a relação de causa e efeito da conduta. A teoria finalista se preocupa com o conteúdo da conduta e da norma, pois muitos tipos penais no seu próprio corpo descrevem elementos que exigem uma finalidade específica, portanto, não poderíamos ignorar essa vontade da lei.
Em suma, para a teoria finalista, importa saber se o agente atuou com dolo ou culpa, não estando presentes tais elementos, sua conduta será atípica. Ao passo que para a teoria causal sua conduta seria típica, porém ele não seria culpável por ausência de dolo e culpa elementos estes que, para a teoria causal, fazem parte da culpabilidade.
Sujeitos do Crime

Sujeitos do crime são as pessoas relacionadas à prática e aos efeitos da conduta criminosa. Dividem-se em sujeito ativo e sujeito passivo.
Sujeito ativo é quem pratica o fato descrito na norma penal incriminadora. Só o homem possui capacidade para delinquir. Geralmente, os tipos não caracterizam objetivamente o autor, limitando-se a utilizar uma forma neutra, que admite qualquer pessoa como autora, como, por exemplo, matar alguém. Animais e coisas não podem ser sujeitos ativos de crimes, pois lhes falta o elemento vontade.

Assunto controverso sempre foi a possibilidade de a “pessoa jurídica” poder ser autora (sujeito ativo) de uma infração penal – art. 225, parág. 3º., CF.

O tema é bastante controvertido

  1. Não há dúvida que a CF possibilita a responsabilidade da pessoa jurídica. O discutível é se essa responsabilidade é ou não “penal”. No sentido estrito devemos concluir que não se trata de responsabilidade penal, porque a pessoa jurídica está fora do Direito Penal. De qualquer modo, independentemente da natureza da responsabilidade citada, é certo que a pessoa jurídica pode figurar no polo passivo da ação penal, porém, nunca isoladamente. Em outras palavras vigora aqui a teoria da dupla imputação, ou seja, no polo passivo deve aparecer a pessoa física que praticou o delito, assim como a pessoa jurídica, desde que essa tenha sido beneficiada pelo delito.
  2. Há uma segunda corrente que não admite que a CF possibilitou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Cuida-se de uma interpretação gramatical, que separaria a responsabilidade administrativa da criminal, sendo essa última exclusiva da pessoa física, enquanto a primeira recairia sobre a pessoa jurídica.

Com a opção pela segunda corrente, pode-se dizer que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (at. 173, parág. 5º, e 225, parág. 3º. Da CF).
Sujeito passivo: é o titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal incriminador, que foi violado. Divide-se em:

  • Sujeito passivo formal: é o titular do interesse jurídico de punir, que surge com a prática da infração penal - é sempre o Estado.
  • Sujeito passivo material ou eventual: é o titular do bem jurídico diretamente lesado pela conduta do agente

Inexistem as seguintes possibilidades:

  • Animais, coisas e mortos como sujeitos passivos. Na verdade, sujeitos passivos são seus parentes. Nos crimes de destruição, subtração, ocultação e vilipêndio a cadáver, o sujeito passivo é a coletividade, e, em particular, a família do morto.
  • Confusão, na mesma pessoa, do sujeito ativo e passivo levando-se em consideração uma única conduta. Assim, não há caso em que, através de determinada conduta, o agente possa ferir-se exclusivamente, provocando a ocorrência de um crime. Para isso, seria punir a autolesão. Entretanto, é possível haver, no mesmo crime, uma pessoa que seja tanto sujeito ativo quanto passivo, como ocorre no crime de rixa, pois o delito é constituído de condutas variadas, cada qual tendo por destinatário outra pessoa.


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