Fase Recursal - Recursos em
Espécie
Conhecer os procedimentos recursais em espécie.
Artigos 581 a 592 do CPP - Do Recurso em Sentido Escrito
Trata-se de recurso inominado, adequado para que a parte se insurja contra
as decisões interlocutórias mistas e simples e de algumas terminativas.
Referido recurso permite ao próprio prolator da decisão o reexame da matéria -
juízo da retratação - é o chamado efeito misto (iterativo e
reiterativo).O RESE é um recurso de instância mista, pois no primeiro momento apresenta o efeito iterado (o julgamento do recurso compete ao próprio órgão que prolatou a decisão). Num segundo momento apresenta o efeito reiterado (o julgamento do mesmo compete a órgão diverso daquele que prolatou a sentença).
Hipóteses de Cabimento
Antes de tudo, é importante ressaltar que os incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV, todos do art. 581 do CPP, originariamente atacáveis pelo recurso em sentido estrito, hoje dão ensejo ao Agravo em Execução1, conforme preceitua o art. 197 da Lei de Execução Penal. Assim, toda decisão que tiver sido proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais, o recurso a interpor é o agravo e não o recurso em sentido estrito. Os incisos IV (impronúncia) e VI (absolvição sumária) de acordo com a Lei 11.689/2008 deixaram de ser impugnáveis pelo recurso em sentido em estrito, passando a acatar recurso de apelação art. 416 do CPP.
¹ Note-se que, no caso do pedido de reabilitação ser negado o recurso cabível é a apelação, já que referido pedido não é formulado perante o juízo das execuções, mas sim perante a Vara que tramitou o processo.
Na hipótese m que o juiz pronuncia e a defesa interpõe o RESE e o juiz se retrata ocorre a chamada despronúncia – que equivale à impronúncia – diz-se que à parte inconformada cabe requerer, por simples petição, a subida dos autos à Instância Superior (isto porque, antes da reforma do CPP, da impronúncia cabia também o RESE. Após a reforma, da impronúncia é cabível o recurso de apelação, razão pela qual o assunto vem causando controvérsias, ou seja, não seria mais possível uma simples petição, mas sim a interposição do recurso de apelação.
Inciso I – se rejeita a denúncia ou a queixa: a denúncia ou a queixa é rejeitada quando inepta, por não conter os requisitos do art. 41 do CPP. O recurso é apenas da decisão que repele a denúncia ou a queixa; da decisão que recebe a denúncia ou a queixa não cabe recurso em sentido estrito, mas habeas-corpus, conforme o caso para trancamento da ação penal. Na Lei 9.099/95 – Juizados Especiais – do não recebimento da denúncia é cabível recurso de apelação.
Inciso II – que concluir pela incompetência do juízo: é o caso do reconhecimento de ofício da incompetência pelo próprio juiz, que determina a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 109 do CPP. Se o juiz se dá por incompetente, acolhendo a exceção argüida pela parte, aplica-se o inciso III e não o inciso em comento. Da decisão do juiz, dando-se por competente, não cabe qualquer recurso, podendo a parte prejudicada questionar em grau de recurso ou ainda impetrar ordem de habeas corpus.
Inciso III – que julgam procedentes as exceções, salvo a de suspeição: o art. 95 do CPP enumera as cinco exceções (suspeição, incompetência, ilegitimidade de parte, litispendência e coisa julgada). As exceções devem ser opostas no prazo da defesa inicial (arts. 396 e 396-A). Em seguida será ouvido o Ministério Público, e o juiz decidirá. As exceções são autuadas em apartado e não suspenderão, via de regra, o andamento da ação penal. Das decisões que julgam procedentes as exceções é cabível o RESE, com exceção da suspeição. Das decisões que julgam improcedentes as exceções não é cabível nenhum recurso, quando muito, o assunto deve ser questionado em grau de recurso ou ainda pode-se impetrar ordem de habeas corpus.
A exceção de suspeição por afetar a imparcialidade do juiz, precederá a qualquer outra e pode ser argüida em qualquer das hipóteses previstas no art. 254 do CPP. Deve o juiz dar-se espontaneamente por suspeito, porém, não aceitando a suspeição, mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta em três dias, podendo oferecer rol de testemunhas, e, em seguida, remeterá os autos ao tribunal.
Inciso IV – que pronunciar o réu: no caso do réu ser pronunciado a defesa pode recorrer. Caso, no juízo da retratação o julgador decida impronunciar o réu, cabe ao Ministério Público ingressar com o recurso de apelação e não simples petição para requerer a subida dos autos (art. 589, parágrafo único), vez que da impronúncia, com a alteração ocorrida, não cabe mais o RESE, mas sim apelação (assunto controvertido).
- Da impronúncia cabe recurso de apelação e
não mais o RESE, de acordo com a Lei 11.689/08
Não cabe recurso da decisão que decreta a prisão preventiva ou indefere pedido de liberdade provisória ou relaxamento da prisão. Note-se que é cabível recurso, apenas quando o juiz não decreta, ou seja, indefere o requerimento da prisão preventiva.
Inciso VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido seu valor: a fiança é quebrada quando o acusado regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; resistir injustificadamente a ordem judicial; praticar nova infração penal dolosa. O perdimento do valor total da fiança ocorrerá se, condenado, o acusado não se apresentar para dar início ao cumprimento da pena definitiva imposta.
A decisão de quebra e perda da fiança é de competência exclusiva do juiz. O recurso do despacho de perda tem efeito suspensivo, e o do de quebra suspenderá unicamente a perda de metade de seu valor.
Inciso VIII – que decretar a prescrição ou julgar por outro modo extinta a punibilidade: as causa extintivas da punibilidade são aquelas que levam o Estado à perda do dever de punir. Estão relacionadas no art.107 do CP.
Inciso IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade: este inciso completa o anterior; cabe recurso tanto da decisão que denega como da que declara extinta a punibilidade. No caso anterior (que julga extinta a punibilidade). O RESE não tem efeito suspensivo, e aos autos deverão permanecer na instância inferior, subindo o recurso por traslado (cópias).
Inciso X – que conceder ou negar ordem de habeas corpus: da decisão que concede ordem de habeas-corpus é obrigatório o recurso de ofício (do juiz, art. 574, I, do CPP). O RESE é cabível da decisão de primeira instância. Em segunda instância é o Recurso Ordinário Constitucional - ROC.
Inciso XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte: a parte que tem interesse é a que for prejudicada com a anulação.
Inciso XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta excluir: diversamente do que acontece nos demais casos do RESE, aqui o prazo para recorrer é de 20 (vinte) dias, contado da publicação definitiva da lista. Para organizar o tribunal do júri, o juiz constituirá, anualmente, a lista geral de jurados, que se publicará em 10 de outubro e poderá ser alterada de ofício ou por reclamação de qualquer do povo, até a publicação da lista definitiva, que ocorre no dia 10 de novembro. A lista definitiva pode, então, ser impugnada por via de recurso em sentido estrito, que deverá ser interposto no prazo de 20 dias dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Inciso XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta: o juiz a quo pode efetuar juízo de prelibação negativo da apelação, pode deixar de recebê-la (denegá-la), se entender não preenchido algum pressuposto recursal. Nesse caso cabe o RESE. Caso o recurso em sentido estrito também tenha denegado o seu prosseguimento, caberá carta testemunhável dirigida ao escrivão (art. 640 CPP).
- A
segunda parte do dispositivo que prevê o cabimento do recurso em sentido
estrito para desafiar a decisão que julga deserta a apelação em caso de
fuga da prisão após interposição do apelo, uma vez que a Lei 12.403/11
revogou o artigo 595 do Código de Processo Penal, que determinava a
declaração de deserção em tal hipótese.
Questões prejudiciais são aquelas que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Elas funcionam como elementar da infração penal.
Com base na interpretação extensiva a jurisprudência entende ser também cabível o referido recurso contra decisão que, com fundamento no artigo 366 do Código de processo Penal, determina a suspensão do processo.
Inciso XVIII – que decidir o incidente de falsidade: o incidente de falsidade é uma arguição por escrito e autuada em apartado da falsidade de documento constante doas autos (art. 145 e incisos do CPP). O requerimento de instauração do incidente deve ser dirigido ao juiz, o qual se limitará a determinar a sua autuação em apartado. Em seguida, a parte contrária se manifestará em 48 horas, contestando ou não a falsidade do documento.
Após a resposta, procede-se à apuração da falsidade, geralmente com a produção de prova pericial. Colhidos os documentos de prova, caberá ao juiz decidir. Qualquer que seja a decisão caberá o RESE. A decisão sobre a falsidade não faz coisa julgada, só tendo relevância no processo em que teve a arguição. O documento será retirado ou mantido nos autos conforme a decisão. O despacho que denega liminarmente a instauração do incidente não se confunde com a decisão que julga e é irrecorrível. Só cabe, portanto, o recurso da decisão, que enfrentando o mérito, denegar ou deferir a retirada do documento. A instauração do incidente somente suspende o processo se a verificação da falsidade for imprescindível para a existência do crime.
Inciso XXIV – que converter a multa em detenção: revogado. Não é mais possível a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, face a redação do art. 51 do CP modificada pela Lei 9.268/96. A multa não paga será considerada dívida de valor, a ela aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
Forma de Interposição e Processamento
O recurso em sentido estrito é composto de duas peças: interposição (prazo de 5 dias) e razões e contrarrazões (prazo de dois dias), a contar da intimação, salvo no que diz respeito à decisão que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir, hipótese em que o recurso (termo) deve ser interposto no prazo de 20 dias (art. 586, parág. único do CPP). Outra exceção: será de 15 dias, o prazo para o ofendido não habilitado como assistente recorrer supletivamente da decisão que declara extinta a punibilidade (art. 584, parág. 1º do CPP), a contar do término do prazo para o Ministério Público (art. 598, parág. único do CPP).
A interposição será endereçada ao próprio juiz que prolatou a decisão, despacho ou sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão impugnada, e este irá fazer o juízo de prelibação, isto é, analisar os pressupostos de admissibilidade deste recurso. Exemplo: se o recurso é adequado, se é tempestivo etc.
Caso o juiz denegue a interposição (ou seja, o prosseguimento do recurso e não a improcedência), o recorrente poderá dispor de outro recurso que é a carta testemunhável.
Quando interposto o recurso e não prejudicar o andamento do processo, subirá nos próprios autos (art. 583, I, CPP). Por exemplo, a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa pode ser rechaçada através desse recurso e, nessa hipótese, não há por que não subir nos próprios autos; ao reverso, quando o feito tiver de prosseguir, o recurso subirá por traslado (cópias), devendo as partes indicar as peças que formarão o instrumento, conforme art. 587 do CPP.
O recurso subirá nos próprios autos, conforme o art. 583 do CPP, quando a decisão:
a) Não receber a denúncia ou a queixa.
b) Julgar procedente a exceção, salvo a de suspeição.
c) Pronunciar o réu.
d) Reconhecer a prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade.
e) Conceder ou negar habeas corpus.
Se o juiz mantiver a sua decisão, o recurso subirá ao Tribunal competente para reexame da matéria, bem como, se o juiz se retratar, mas ocorrer a impugnação da nova decisão (retratação) os autos subirão à Superior Instância.
A regra é a da não produção do efeito suspensivo. Apenas nas hipóteses taxativamente elencadas na lei – art. 584, caput, do CPP.
Artigos 593 a 605 - Do Recurso de Apelação
O recurso de apelação pode ser interposto por petição ou termo nos autos, no
prazo de cinco dias, e as razões ou contrarrazões no prazo de oito dias. No
caso de contravenção penal o prazo para apresentar as razões e contrarrazões é
de três dias. Nos Juizados Especiais o prazo é de dez dias – não há termo.Pode acontecer, também, do apelante desejar apresentar as razões ao Tribunal. Nessa hipótese, no termo de apelação deverá consignar essa vontade (art. 600, parág. 4° CPP). Em sendo assim, os autos serão remetidos ao Tribunal, onde será aberta vista dos autos, pelo prazo legal, para a apresentação das razões e contrarrazões. A intimação se dará pela publicação oficial.
O recurso de apelação pode ser total ou parcial. É total quando a parte pleiteia a reforma total da sentença, ao passo que o recurso parcial, propõe a reforma parcial da sentença.
Hipóteses de Cabimento - ART. 593 do CPP
a) Contra sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. Não há maior dificuldade de compreensão, pois trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ou improcedente a ação penal (total ou parcialmente).
b) Contra decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular. Cabe apelação das decisões definitivas ou com força de definitivas, quando esta não puder ser reformada com a utilização do recurso em sentido estrito. Decisão definitiva (ou com força de definitiva) é aquela que resolve determinada questão, em seu mérito, não podendo mais ser renovada. São exemplos de sentenças definitivas ou com forças de definitivas, dentre outras: aquela que indefere a justificação; que indefere o pedido de explicações; que decide a restituição de coisa apreendida; que deixa de homologar o laudo na hipótese de crime contra a propriedade imaterial.
c) Das decisões do Tribunal do Júri, quando:
- Ocorrer
nulidade posterior à pronúncia; seja ela absoluta ou relativa. Deve ser
arguida logo após o pregão das partes na Sessão Plenária.
- For a
sentença do Juiz-Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados; Exemplo: quando os jurados reconhecem uma qualificadora e o
juiz-presidente condena o acusado por homicídio simples.
- Houver
erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou medida de segurança;
Exemplo: aplicação da pena aquém do mínimo legal, etc.
- For a
decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Para não ferir a soberania da decisão é possível, apenas, a anulação do julgamento, submetendo-se o réu a novo julgamento e, mesmo assim, sem se perder de vista que a decisão deve ser manifestamente contrária à prova dos autos e a anulação por esse fundamento só poderá ser utilizado uma única vez (art. 593, parág. 3°), portanto, não se admite segunda apelação pelo mesmo fundamento, pelo mérito, nem mesmo quando for oposta pela parte contrária, que dela ainda não se utilizou.
Assim é que, se num primeiro julgamento o réu for absolvido e o Ministério Público, sustentando ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, recorreu e obteve sucesso no apelo, não pode, em novo julgamento, que culminou numa condenação, a defesa se valer do mesmo fundamento, pleiteando novo julgamento.
Prazo
O prazo para apelar, em regra, é de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação. No caso de intimação por edital, o prazo começa a correr a partir do escoamento do prazo do edital, que é de 60 (sessenta) dias, se imposta pena inferior a 1 (um) ano, e de 90 (noventa) dias, se imposta penal igual ou superior a 1 (um) ano. No caso de intimação por carta precatória, o prazo é contado da data da intimação e não da juntada da carta precatória aos autos, conforme Súmula 710 do STF.
Interposta a apelação, por petição ou termo nos autos, traçado o juízo de admissibilidade do recurso pelo juiz de primeira instância, será aberta vista dos autos ao recorrente, pelo prazo de 8 (oito) dias (prevê o CPP que o prazo para oferecer as razões no caso de contravenção penal é de 3 dias) para a apresentação das razões de apelação e, em seguida, ao recorrido, para a apresentação das contrarrazões de apelação, após o que os autos serão remetidos ao Tribunal (art. 600, CPP).
Caso tenha sido denegado o seu prosseguimento (e não o julgamento do mérito), cabe à parte prejudicada interpor o recurso em sentido estrito, pleiteando o prosseguimento do recurso de apelação.
Prazo da apelação do assistente de acusação:
- Assistente
não habilitado: prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo
para o Ministério Público.
- Assistente
habilitado: prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua efetiva intimação e
desde que tenha sido intimado após o Ministério Público.
- Assistente
habilitado: prazo de 5 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado para
o Ministério Público, se o assistente foi intimado antes.
O processamento da apelação no Tribunal se apresenta de duas maneiras: uma delas, em relação às contravenções penais e delitos punidos com detenção; e outra, para os delitos punidos com reclusão.
- Apelação sumária:
tratando-se de apelação interposta contra sentença em processo de
contravenção penal ou delito punido com detenção, os autos irão
imediatamente com vista à Procuradoria-Geral de Justiça para, num prazo de
5 (cinco) dias, emitir parecer. Em seguida, os autos passarão, por igual prazo,
ao relator, que pedirá designação de dia para julgamento.
- Apelação ordinária: se a
apelação for interposta contra sentença por crime punido com reclusão,
estaremos diante da chamada “apelação ordinária” - art. 613 do CPP.
Recursos no Procedimento das Infrações de Menor Potencial Ofensivo - LEI 9.099/95
Os recursos poderão ser enviados às turmas recursais (compostas por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição, sendo vedada a participação no julgamento do magistrado prolator de decisão em exame. Não se trata de um tribunal de segundo grau, uma vez que os recursos são julgados pelos próprios juízes de primeira instância, reunidos em colegiado na própria sede do juizado. No Ministério Público de primeiro grau, o promotor e não o procurador atuará como custus legis.
Apelação
O recurso deverá ser interposto, no prazo de 10 (dez) dias mediante petição escrita acompanhada necessariamente das razões, sob pena de não conhecimento. Se acaso for interposta a apelação sem as razões, elas deverão ser oferecidas antes do término do prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação. Em seguida, o recorrido será intimado a oferecer a sua resposta (contrarrazões) também no prazo de 10 dias. Na hipótese de a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, não há necessidade de acórdão, mas de simples ementa remissiva – denega-se provimento à apelação, confirmando-se a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
A apelação terá cabimento nas seguintes hipóteses:
- Rejeição
da denúncia ou queixa – art. 82, caput.
- Sentença
homologatória da transação – art. 76, parágrafo 5º.
- Sentença
de mérito – art. 82, caput.
Recursos destinados a integrar, completar e corrigir a sentença ou o acórdão, sempre que neles houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Se houver simples erro material, não há necessidade dos embargos, podendo o próprio juiz corrigir o erro de ofício (art. 83, parág. 3º). O recurso poderá ser interposto oralmente ou por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão. Não há contrarrazões, pois se trata de simples forma de integração da sentença ou acórdão, sem possibilidade de modificação do mérito. Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso – art. 83, parágrafo 2º, de maneira que, julgados os embargos, o prazo para eventual apelação continua a correr pelo tempo que faltava.
Recurso Extraordinário
Cabe recurso extraordinário contra decisão das turmas recursais, uma vez que a CF, em seu art. 102, III, ao tratar desse recurso, limita sua possibilidade apenas contra decisão de tribunais, mas não contra qualquer outra decisão.
O recurso especial não é admitido, uma vez que o art. 105, III, só o permite nas hipóteses de cisão de “tribunais e a turma julgadora não é tribunal – Súmula 203 do STJ.
Habeas Corpus Contra Decisão de Turma Recursal
Segundo entendimento do STF é cabível perante o Tribunal de Justiça competente. Para o STJ a competência é da Turma recursal dos Juizados.
Mandado de Segurança
Consoante o teor da Súmula 376 do STJ compete à turma recursal processar e julgar o MS contra ato de juizado especial.
ARTIGOS 607 E 608 DO CPP - DO
PROTESTO POR NOVO JúRI - REVOGADOS
Referidos artigos foram revogados pela Lei n. 11.689/2008
Artigo 609 - Dos Embargos Infrigentes e de Nulidade (Recurso Exclusivo da
Defesa)
O Tribunal decidirá por maioria de votos (art. 615, caput, CPP).
Quando a decisão não for unânime e, ainda, desfavorável ao réu, poderão ser
opostos embargos infringentes e de nulidade. Trata-se de recurso próprio
exclusivo da defesa, proposto em segunda instância, devendo ser oposto
dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do
acórdão, artigo 609, parág. único do CPP.A publicação do acórdão se dá, não na sessão de julgamento, mas pela imprensa oficial, prescindindo de intimação pessoal do réu ou seu defensor.
Somente o acusado pode interpor os embargos infringentes e de nulidade, sendo vedados, portanto, ao Ministério Público, ao querelante e ao assistente de acusação.
Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho, os embargos serão de nulidade quando a divergência na decisão não unânime desfavorável ao réu “versar sobre matéria estritamente processual, capaz de tornar inválido o processo...” Exemplo: se o Tribunal rechaçar a preliminar de nulidade (argüida no recurso de apelação ou do recurso em sentido estrito) por incompetência do juízo, e o voto vencido vier a acolhê-la, a defesa poderá propor embargos de nulidade. Continua o mestre esclarecendo que serão embargos infringentes quando a divergência desfavorável ao réu referir-se ao mérito do recurso”. Exemplo: se o voto vencido versa sobre roubo na forma tentada (e não consumada, conforme votos dos demais), o pedido deve ser formulado ao Relator (pois a matéria é devolvida para reexame ao mesmo órgão julgador, que então poderá retratar-se) do acórdão, para que o delito seja considerado na forma tentada, que é o voto vencido. No exemplo dado, não se deve requerer a absolvição ou qualquer outra coisa que o valha, pois o voto vencido não fala sobre absolvição. Assim, o pedido da defesa deve ser fundamentado nos exatos termos do voto vencido, favorável ao réu.
A jurisprudência dominante entende serem oponíveis os embargos infringentes e de nulidade apenas quanto ao julgamento de apelação e recurso em sentido estrito. Em sentido contrário é a posição de Eduardo Espínola Filho, estendendo-os a todas as decisões não unânimes, desfavoráveis ao réu, proferidas em segunda instância.
Opondo o réu embargos infringentes e de nulidade não precisará recolher-se à prisão. É de se ver também que a Lei de Execução penal criou um novo recurso contra as decisões proferidas na fase executória; o agravo (art. 197 da LEP), que revogou os já citados incisos do art. 581 do CPP. E se a decisão proferida em agravo pelos tribunais não for unânime, quer nos parecer que deverão ser admitidos os embargos infringentes, pois esse recurso veio substituir justamente o recurso em sentido estrito, que comporta os referidos embargos e que tende a desaparecer no futuro processo penal, o que implicaria a supressão de mais de uma via recursal ao condenado.
Embargos Infringentes e de Nulidade na Justiça Militar – art. 538 do CPPM
Se a decisão no Superior Tribunal Militar não for unânime, pouco importando se favorável ou desfavorável ao réu, poderão ser opostos embargos infringentes e/ou de nulidade. Na primeira hipótese, parte legítima para interpô-los é o Ministério Público; se desfavorável, o réu é legítimo para propor. Na Justiça Militar, os embargos infringentes deixam de ser recurso exclusivo da defesa.
Artigos 619 e 620 - Dos Embargos de Declaração
Constituem um recurso contra acórdão dirigido ao próprio órgão
prolator da decisão, que não visam à reforma do julgado, mas ao
esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Deve ser interposto no prazo de dois dias, contado da publicação da decisão (acórdão), art. 619, do CPP. A sua interposição suspende o prazo para interposição de outro recurso. No caso da Lei 9.099/95, o prazo é interrompido (e não suspenso), ou seja, o prazo para a propositura de outro recurso é contado novamente em sua intregalidade.
Nos embargos de declaração não se abre vista para a parte contrária - inaudita altera pars - visto que não há modificação da decisão, apenas explicações. Em algumas situações especiais, porém, têm-se admitido a possibilidade de modificação. É a hipótese, por exemplo, de omissão que, uma vez suprida, pode, eventualmente, alterar a conclusão do acórdão. Assim, se reconhecida a prescrição na declaração, fica prejudicada a decisão que condenava o acusado.
Não preenchidos os requisitos para a interposição dos embargos de declaração, o relator indeferirá de plano o requerimento. Contra o indeferimento liminar pode caber agravo regimental, se houver previsão no regimento interno do tribunal.
Contra sentença de juiz de 1a Instância cabe pedido de declaração para o mesmo fim e no mesmo prazo (art. 382, CPP) - "embarguinho".
Os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos (art. 619) ou sentença (art. 382) que contenham obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade.
- Tratando-se
de acórdão com mero erro material, desnecessário a interposição de
embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo
relator. No entanto, uma vez interpostos, podem ser recebidos, em razão da
celeridade processual (RT. 621/287).
Recursos destinados a integrar, completar e corrigir a sentença ou o acórdão, sempre que neles houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Se houver simples erro material, não há necessidade dos embargos, podendo o próprio juiz corrigir o erro de ofício (art. 83, parág. 3º). O recurso poderá ser interposto oralmente ou por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência da decisão. Não há contrarrazões, pois se trata de simples forma de integração da sentença ou acórdão, sem possibilidade de modificação do mérito. Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso – art. 83, parágrafo 2º, de maneira que, julgados os embargos, o prazo para eventual apelação continua a correr pelo tempo que faltava.
Da Correição Parcial
A correição parcial está prevista no art. 6º, I, da Lei n. 5.010/66, que
organiza a Justiça Federal de primeira instância, bem como no artigo 32, I, da
Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), o que lhe
confere base legislativa federal. No Estado de São Paulo está prevista no
Decreto-lei Complementar n. 3/69, em seus artigos 93 a 96, para emendas de
erros, ou abusos, cometidos por juízes de primeira instância que importarem
inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo, quando
para o caso não houver recurso.As partes são denominadas de corrigente (a parte que interpõe a correição) e de corrigido (a parte a que se impõe a correção).
Assim, só é admitida quando não existir recurso específico. É aceita para corrigir error in procedendo. Não é meio aceito para combater o error in judicando. Por este entende-se quando o objeto do despacho judicial trata do mérito do procedimento.
A interposição da correição parcial é adequada, contra ato judicial que, por exemplo, altere o rito procedimental, indefira pedido do Ministério Público para a localização da vítima ou testemunha, conceda de ofício a transação penal ou suspensão condicional do processo, determine a oitiva da testemunha de defesa antes da de acusação, suspenda o processo pela revelia do réu, mas não determine a suspensão da prescrição, conceda prazo além do estipulado para a defesa oferecer rol de testemunhas, indeferimento pelo juiz quando o MP manifesta-se pelo retorno dos autos de inquérito para a polícia para novas diligências, etc.
De outro lado, não é cabível contra a decisão que indefere pedido de prisão preventiva, ou defere pedido de arquivamento do inquérito policial, porque, nesta hipótese, evidentemente, há uma análise de mérito, dos elementos colhidos na fase investigatória.
Procedimento
Com a promulgação da Lei n° 9.139 de 30.11.1995, o recurso de agravo de instrumento, teve seu procedimento alterado. Acolhido o entendimento de que a correição tem o procedimento do agravo de instrumento, temos o seguinte rito:
- Interposição
no prazo de 10 (dez) dias. A petição de interposição é dirigida
diretamente ao Tribunal. Deve conter: a exposição do fato e do direito; as
razões do pedido de reforma da decisão. O nome e o endereço completo dos
advogados constantes do processo, se ele foi iniciado por meio de queixa,
ou apenas do defensor, nos demais casos.
- A
petição de interposição deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias:
da decisão a ser corrigida; da certidão da respectiva intimação; das
procurações passadas aos advogados (no caso de ação penal privada), ou da
procuração outorgada pelo réu, ou do termo de interrogatório se foi neste
ato que declinou seu defensor. Outras peças poderão ser juntadas,
facultativamente.
- Se a
ação for privada, deverá acompanhar a petição o comprovante do pagamento
das respectivas custas e do porte de retorno.
- A
petição de interposição deve ser protocolada na Secretaria do Tribunal ou
postada no correio sob registro (para interessados de outra comarca) com
aviso de recebimento. A lei local, no entanto, pode dispor de outra forma.
- No prazo
de 3 (três) dias da interposição, ao corrigente compete juntar cópia da
petição aos autos do processo-crime. Deve a ela ser anexada a prova da sua
interposição e a relação dos documentos que a instruíram.
- Não
havendo indeferimento liminar, o relator poderá: a) requisitar informações
do juiz do feito; b)
atribuir à correição efeito suspensivo; c) determinar a intimação do corrigido, por
ofício, sob registro, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias,
podendo juntar cópias de peças que entender convenientes.
- Como na
correição parcial há juízo de retratação, juntada a petição de
interposição aos autos, o juiz, modificando sua decisão, comunicará ao
Tribunal, quando então, o relator considerará prejudicada a correição.
- O
julgamento da Correição Parcial será realizado pela Câmara do Tribunal e
se couber a aplicação da penalidade disciplinar ao juiz, os autos serão
encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura. Da decisão denegatória caberá agravo regimental,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Da Reclamação
Trata-se de recurso, à disposição das partes, interposto contra decisões que
deixem de cumprir os julgados dos tribunais, ofendendo a sua autoridade ou
usurpando-lhe competência. Encontra-se previsto, expressamente, na Lei
8.038/90, conforme disposto no art. 13: “Para
preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões,
caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Parág. único:
“a reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova
documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre
que possível”.Além disso, destaca o art. 103-A, parág. 3°, da CF (Emenda Constitucional n° 45/2004) que: “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”. É o resultado da adoção da súmula vinculante, que passa a ter a mesma força de um julgado do STF em relação a caso particular.
Os Regimentos Internos dos Tribunais também a prevêem e disciplinam a sua utilização. Constitucionalmente, encontra-se prevista no art. 102, I, I, e 103-A, parág. 3°, no tocante ao Supremo Tribunal Federal, e no art. 105, I, f, no que se refere ao Superior Tribunal de Justiça. Súmula 734 do STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Enfim, a reclamação pressupõe o efetivo desrespeito a um pronunciamento jurisdicional emanado da mais Alta Corte Judiciária do Estado. E assim se dá porque a causa final do instrumento é justamente impedir que o concreto exercício da competência da derrogação converta-se em letra morta, por insubmissão judicial a sua autoridade ou por interpretação errônea de seus julgados pelo Juízo encarregado de cumpri-los.
Procedimento
A Lei n° 8.038/90 estabelece o procedimento a ser adotado para a reclamação junto ao STF e STJ. A medida - que tem por escopo preservar a competência do Tribunal ou garantir autoridade se suas decisões - poderá ser apresentada pela parte interessada, devendo ser dirigida ao Presidente do Tribunal, acompanhada de prova documental. Ao despachar a reclamação, o relator requisitará as informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias, podendo o relator, desde logo, ordenar a suspensão do processo ou ato impugnado, para evitar dano irreparável.
Finalmente, o órgão do Ministério Público intervirá nas reclamações que não haja formulado, dentro de 5 dias, contados do exaurimento do prazo para as informações. Em seguida, o Tribunal, julgando procedente a reclamação, cassará a decisão exorbitante ou determinará a medida adequada à preservação de sua competência.
Recurso Especial
A competência exclusiva para o seu julgamento é do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, o recurso especial não admite a discussão sobre matéria de
fato, ou seja, o reexame da prova e ele só pode ser admitido depois de
exauridos, na origem, os recursos ordinários contra a decisão. O
recurso especial tem por finalidade manter a lei infraconstitucional. Não é
meio para se combater erros e injustiças.Hipótese de Cabimento e Prequestionamento
Dispõe o art. 105, III, da CF, competir ao STJ processar e julgar, originariamente, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida2:
- a) Contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
- b) Julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face da lei Federal.
- c) Der
a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro
tribunal.
- Prequestionamento: nas
hipóteses excepcionais de interposição de recurso especial exige-se o
prequestionamento. Em outras palavras, para que haja o processamento de
tal recurso tem que haver o prequestionamento e sem o qual não se abre a instância excepcional. Em
suma, o recurso especial apenas dá prosseguimento a um debate que o
acórdão recorrido já enfrentou. Vale dizer, se a questão controvertida foi
versada na origem, sobre ela tendo se pronunciado o Tribunal recorrido,
não pode se recusar o conhecimento do recurso especial, sob o argumento de
que não teria sido prequestionada.
- Contrariar ou negar vigência à Lei
Federal: o recurso especial tem por finalidade precípua
evitar a inobservância da lei federal, isto é, o seu descumprimento, que
se traduz na desobediência quanto a sua validade ou eficácia. É a
interpretação que não atenda à finalidade da lei ou que não leve em
consideração, um conjunto de regras intrínsecas ao sistema e coerentemente
interligados, se sujeita a esta hipótese recursal.
- Julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face da lei federal: a expressão governo
local, deve ser entendida como Estados ou Municípios. O que se busca
evitar é a incompatibilidade de lei ou ato de governo local, desde que
contestado em face da CF.
- Dar à lei federal interpretação divergente
a que lhe tenha dado outro tribunal: cuida-se, aqui, da
divergência de interpretação entre Tribunais que integrem ou não o mesmo
Estado. Tem por objetivo, a uniformização jurisprudencial.
- Dispõe
o art. 26, parág. único, da Lei n° 8.038/90:
“Quando o recurso se fundar em dissídio
entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a
que lhe haja dado outro tribunal, o recorrente fará a prova da divergência
mediante certidão, ou indicação do número e da página do jornal oficial,
ou do repertório autorizado de jurisprudência, que o houver publicado”.
²Não é cabível para as decisões de primeira instância.
Prazo, Forma de Interposição e EfeitosA petição de interposição do recurso especial deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do acórdão pela imprensa oficial ou, tratando-se do Ministério Público, da sua efetiva ciência, acompanhada da exposição dos motivos do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. O não preenchimento desses requisitos acarretará o não conhecimento do recurso especial.
O recurso especial estará sujeito a um duplo juízo de admissibilidade: pelo Presidente do Tribunal recorrido e, em seguida, no STJ. No primeiro caso, da decisão que o denegar (não conhecer) caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido ao STJ (art. 28, da Lei n° 8.038/90), e ainda quando injustificadamente, por mais de 30 dias não ser declarada a sua admissibilidade ou não.
A interposição de embargos de declaração, em face do acórdão recorrido interrompe e não apenas suspende o prazo para a apresentação do recurso especial, aplicando-se analogicamente a regra do art. 538,caput, do CPC.
Ressalte-se, por expressa previsão legal, que o recurso especial será recebido, tão-somente, no efeito devolutivo.
O recurso especial não é admitido na Lei 9.099/95, uma vez que o art. 105, III, só o permite nas hipóteses de cisão de “tribunais e a turma julgadora não é tribunal Súmula 203 do STJ.
Recurso Extraordinário
O recurso extraordinário tem por escopo a guarda e preservação da Lei
Fundamental da República. Está sujeito a critérios bastante restritivos e
rigorosos de admissibilidade e suas hipóteses de cabimento são taxativas. É
destinado a manter o primado da Constituição Federal.Na lição de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes essa forma de impugnação é extraordinária precisamente porque visa à proteção do próprio direito objetivo (Constituição e Lei Federal); não admite o reexame de matéria de fato, envolvendo apenas questões de direito, e, finalmente, porque está sujeito a requisitos especialíssimos de admissibilidade.
Hipóteses de Cabimento e Prequestionamento
Dispõe o art.102, III, da CF, competir ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
- a)
Contrariar dispositivo desta Constituição.
- b)
Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
- c)
Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em dessa
Constituição.
- Prequestionamento: Nas
hipóteses excepcionais de interposição de recurso extraordinário exige-se
o prequestionamento. Em outras palavras, para que haja o processamento de
tal recurso tem que haver o prequestionamento e sem o qual não se abre
ainstância excepcional. Em suma, o recurso extraordinário apenas dá
prosseguimento a um debate que o acórdão recorrido já enfrentou. Vale
dizer, se a questão controvertida foi versada na origem, sobre ela tendo
se pronunciado o Tribunal recorrido, não pode se recusar o conhecimento do
recurso extraordinário, sob o argumento de que não teria sido
prequestionada.
- Contrariedade de dispositivo da
Constituição Federal: Importante ressaltar o teor da
Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal, isso porque se a decisão
recorridadeu razoável interpretação, ainda que não seja a melhor, não é
cabível o recurso extraordinário.
- Julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face da lei federal: A expressãogoverno
local, deve ser entendida como Estados ou Municípios. O que se busca
evitar é a incompatibilidade de lei ou ato de governo local, desde que
contestado em face da CF.
A petição de interposição do recurso extraordinário deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido,no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do acórdão pela imprensa oficial ou, tratando-se do Ministério Público, da sua efetiva ciência, acompanhada da exposição dos motivos do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. O não preenchimento desses requisitos acarretará o não-conhecimento do recurso especial.
O recurso extraordinário estará sujeito a um duplo juízo de admissibilidade: pelo Presidente do Tribunal recorrido e, em seguida, no STJ. No primeiro caso, da decisão que o denegar (não conhecer) caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido ao STJ (art. 28, da Lei n° 8.038/90), e ainda quando injustificadamente, por mais de 30 dias não ser declarada a sua admissibilidade ou não.A interposição de embargos de declaração, em face do acórdão recorrido interrompe e não apenas suspende o prazo para a apresentação do recurso extraordinário, aplicando-se analogicamente a regra do art. 538,caput, do CPC.
Ressalte-se, por expressa previsão legal, que o recurso extraordinário será recebido, tão-somente, no efeito devolutivo.
Súmulas: 7, 83, 123, 126, 187, 203, 207, 208, 210, 279, 281, 282, 283, 284, 286, 287, 288, 289, 292, 299, 356, 369, 399, 400, 456, 634, 635, 636, 639, 640, 727, 728, 733, 735.
Recurso Extraordinário - LEI 9.099/95
Cabe recurso extraordinário contra decisão das turmas recursais, uma vez que a CF, em seu art. 102, III, ao tratar desse recurso, limita sua possibilidade apenas contra decisão de tribunais, mas não contra qualquer outra decisão.
Recurso Ordinário Constitucional - ROC
Temos Três Modalidades de Recurso Ordinário Constitucional- a) Para
o Supremo Tribunal Federal, na hipótese do art. 102, II, "a", da
CF.
- b) Para
o Supremo Tribunal Federal, na hipótese do art. 102, II, "b", da
CF.
- c) Para
o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese do art. 105, II, "a"
e "b" da CF.
Se a presidência do Tribunal que denegou a ordem de habeas-corpus, não acatar a remessa do recurso ordinário constitucional para o Superior Tribunal de Justiça, o recurso a ser proposto é o agravo de instrumento, no prazo de cinco dias. Na hipótese de o tribunal também não receber o agravo, caberá "reclamação", seja para o Superior Tribunal de Justiça, seja para o Supremo Tribunal Federal, conforme a competência.
Denegada a ordem de habeas corpus em primeira instância o recurso cabível é o RESE. Denegada a ordem de habeas corpus em segunda instância, o recurso cabível é o ROC.
Artigos 639 a 646 - Da Carta Testemunhável
Carta testemunhável é uma das espécies de recurso no processo penal, que tem
por objetivo levar ao conhecimento da segunda instância recurso cujo seguimento
foi denegado no juízo a quo. Dar-se-á carta testemunhável da decisão que
denegar recurso (que não dá prosseguimento, que não deve ser confundido com
julgamento de improcedência ou procedência) ou daquela que o recebendo negar
seguimento, a teor do art. 639 do CPP.Quando a decisão denegar o recurso de apelação, caberá recurso em sentido estrito (art. 581, inciso XV do CPP), e não carta testemunhável. Por exemplo: se o recurso denegado for o de apelação, cabível é o RESE e se neste também for negado o prosseguimento, admissível será a carta testemunhável.
Interposição e Processamento
Esse recurso será requerido ao escrivão, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação do despacho que denegar o recurso. Na oportunidade, deverá o recorrente indicar as peças que deseja sejam trasladadas (art. 640 do CPP). Admite o juízo da retratação.
O escrivão dará recibo à parte e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, concertados e conferido os autos, fará entrega da carta ao testemunhante, para que, no prazo de 2 (dois) dias (art. 588, CPP), apresente as razões, abrindo-se vista, em seguida, à parte contrária para o contra-arrazoado.
Em seguida, os autos irão conclusos ao juiz que, também no prazo de 2 (dois) dias, poderá reformar o despacho que denegou o recurso ou mantê-lo, mandando instruir o recurso com as peças faltantes que entenda necessárias (art. 589, CPP). Se o juiz reformar o despacho denegatório, à parte contrária restará conformar-se com a decisão, eis que nenhum recurso cabe contra a decisão de recebimento de recursos.
Interessante acentuar que o testemunhante deverá requerer o traslado de peças suficientes, não só para a instrução da carta, mas também da matéria abordada no próprio recurso denegado, tendo em vista que o tribunal, a câmara ou a turma a quem competir o julgamento poderá, não só determinar o processamento do recurso denegado, como também, analisando-lhe o mérito, dar-lhe provimento, a teor do art. 644 do CPP.
Artigo 197 da Lei de Execução Penal N° 7.210/84 - LEP - Do Agravo em
Execução
O agravo em execução é recurso cabível de todas as decisões dos juízes das
varas de execução criminal.É cabível nas situações descritas no art. 581 do CPP, nos seguintes incisos: XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XVIII, XXIV.
Procedimento
O prazo para sua interposição é de cinco dias, conforme Súmula 700 do STF: “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”, e deve ser indicada as peças para traslado (cópia). Deve ser dirigida ao juízo das execuções, até porque se admite a retratação. Às partes dão-se o nome de agravante e agravado.
Admite-se que o réu faça diretamente, por termo, desde que, em seguida, o juiz determine a abertura de vista ao advogado, para a apresentação de razões, garantindo-se a ampla defesa.
O efeito do recurso é meramente devolutivo. Inexiste o efeito suspensivo, salvo em um caso: quando o juiz expedir ordem para desinternar ou liberar o indivíduo sujeito a medida de segurança (art. 197 da LEP). No mais, em casos de soltura equivocada, pode o Ministério Público valer-se do mandado de segurança.
Agravo nos Tribunais
O agravo é o recurso utilizado para impugnar decisão lesiva ao interesse da
parte, tomada por membro de tribunal, quando proferida individualmente,
dirigindo-se ao órgão colegiado. Encontra previsão na lei e também nos
regimentos dos tribunais. Quando se trata da primeira hipótese, chama-se simplesmente
agravo; no caso da segunda espécie, agravo regimental.A Lei 8.038/90, art. 39, cuidando dos processos de competência originária em trâmite no Superior Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, prevê a possibilidade de hostilizar a decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, quando prejudicar a parte.
Procedimento
O agravo de instrumento deverá ser interposto diretamente ao Tribunal competente, no prazo de 05 dias (a despeito das alterações havidas no Código de Processo Civil, onde o agravo possui prazo de 10 dias para ser interposto - art. 522 - continua a prevalecer o prazo de cinco dias previsto na lei especial - 8.038/90. Assim, está a Súmula 699 do STF: “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil), a partir da ciência do despacho denegatório do recurso, por meio de petição, que conterá:
- A
exposição do fato e do direito;
- As
razões do pedido de reforma da decisão;
- O nome
e endereço completo dos advogados, constantes do processo, quando a ação
penal for de natureza privada. Sendo de ação pública, apenas o nome e
endereço, salvo se houver assistente de acusação e este for o agravante.
No prazo do recurso, a petição, devidamente instruída, deverá ser protocolada na Secretaria do Tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento.
Tratando-se de crime de ação penal, exclusivamente privada, acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno.Após essa providência, deverá o agravante, no prazo de 3 dias, requerer a juntada aos autos do processo de cópia de petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que o instruíram.
Chegando o recurso do agravo ao Tribunal competente, e distribuído, poderá o relator indeferi-lo in limine, como facultado pelo art. 557 do CPC. Não o tendo sido, cumprir-lhe-á:
- Requisitar
informações (se necessárias) do juiz da causa – a quo, no prazo de 10
dias;
- Atribuir
efeito suspensivo ao recurso, tal como permitido pelo art. 558, do CPC,
fazendo a devida comunicação ao Juiz;
- Intimar
o agravado, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso
de recebimento, para que responda no prazo de 05 dias, podendo juntar
cópias de peças que entender convenientes. Na Comarca sede do Tribunal
(Brasília), a intimação far-se-á pelo órgão oficial. Ultimadas as
diligências, se for o caso, será ouvido o Ministério Público, no prazo de
05 dias.
Em prazo não superior a 30 dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento, Se o Tribunal a quo comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
Ampliando a aplicação da Lei 8.038/90 para os processos de competência originária em trâmite nos tribunais estaduais e regionais, a Lei 8.658/93 deixou de prever, no seu texto, a mesma possibilidade de uso do agravo. Aplica-se, assim, por analogia o disposto no art. 39 da Lei 8.038/90, contra as decisões de Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou Relator dos Tribunais Estaduais e Regionais.
Em suma: quando a decisão for tomada pelo Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, a lei já regulou a matéria, denominado recurso de agravo - embora nos tribunais continue sendo denominado de agravo regimental.
Por outro lado, quando a decisão for tomada por outro membro da Corte, como pode ocorrer com o Vice-Presidente (embora possam, em alguns casos, ser considerados presidentes de Seção) ou do Corregedor-Geral da Justiça, na falta de previsão legal, cabe agravo regimental. O seu trâmite deve obedecer ao disposto no Regimento Interno de cada tribunal.
Artigos 621 a 631 - Da Revisão
A atividade jurisdicional está sujeita a erros na apreciação da causa. Para
tanto, em um primeiro momento, prevê a lei inúmeros recursos para os órgãos
jurisdicionais superiores. Todavia, se as partes não interpuseram recurso para
o reexame das questões ou, se interpostos os recursos, esgotarem-se até última
instância, a decisão judicial, justa ou não, torna-se imutável,
transformando-se em coisa julgada.No Processo Penal, entretanto, a res judicata não prevalece se ficar demonstrado que o fato presumido como criminoso não corresponde à verdade real. Dessa necessidade de ser afastar a imutabilidade da sentença penal condenatória, aparece a Revisão Criminal. Assim, a Revisão Criminal, visa a desconstituição de sentença penal condenatória (inclusive acórdão) com trânsito em julgado, podendo ainda ser utilizada para a desconstituição da sentença absolutória imprópria (que absolve p réu em face da sua inimputabilidade), no que for desfavorável ao acusado.
Natureza Jurídica
Não só pela sua inserção no título alusivo aos dos recursos no processo penal, como também pelas demais características a seguir mencionadas, já se discutiu se a natureza jurídica da revisão era de recurso ou ação penal de caráter desconstitutivo.
A posição mais aceita é aquela que considera a revisão uma ação autônoma destinada ao desfazimento dos efeitos produzidos por uma sentença condenatória transitada em julgado. No mesmo sentido, preleciona José Frederico Marques que a “revisão não é um recurso e sim, ação penal (ação penal constitutiva), funcionando como equivalente penal da ação rescisória civil”.
Legitimidade Ativa
Dispõe o art. 623 do CPP, a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por seu procurador legalmente habilitado ou, no caso da morte do condenado, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O autor não precisa constituir um advogado para formular o pedido de revisão. Se assim desejar e for pobre, o Juiz de Direito nomeará um advogado para o réu, nos termos do art. 32 do CPP. O réu menor de 21 anos não necessita de curador para ajuizamento do pedido. Pode o réu também optar pela constituição de um procurador legalmente habilitado, que pode ser um advogado municiado com a procuração ad judicia, prescindindo-se de poderes especiais, ou mesmo aquele sem capacidade postulatória, mas com procuração com poderes especiais.
Não há previsão legal de que o membro do Ministério Público proponha tal pedido, contudo, como fiscal da correta aplicação da lei, tem o promotor legitimidade para tanto, à semelhança do que já se admite em relação à possibilidade de recurso em favor do réu ou mesmo de formular pedido de habeas corpus.
O condenado não precisa recolher-se à prisão para formular o pedido revisional, ainda que haja sido expedido mandado de prisão em decorrência da sentença condenatória (Súmula 393 do STF).
Momento do Pedido
Conforme o art. 622 do CPP, a revisão pode ser requerida a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pouco importando tenha o réu cumprido ou não a pena, já que expressamente pode ser pleiteada antes ou após a extinção da pena, podendo estar o condenado, inclusive, morto, hipótese em que seus sucessores poderão pleitear a reapreciação da causa.
Assim é porque a revisão não pretende somente a desconstituição de uma sentença, mas também corrigir um erro judiciário, restituir ao condenado e aos familiares a respeitabilidade social e a recomposição do prejuízo daí decorrente por meio de uma indenização.
Com base nesse fundamento, é cabível a revisão criminal mesmo após a concessão da graça ou do indulto, porque, em ambos os casos, a dignidade do réu foi ofendida anteriormente à concessão do benefício e tais causas extintivas da punibilidade têm aplicabilidade já durante a fase de execução da pena.
Cabimento da Revisão
1. Sentença condenatória e absolutória imprópria: a medida de segurança somente é aplicável àquele que tenha praticado uma infração penal e as provas assim o demonstrarem. É possível, porém, que a sentença reconhecendo a autoria tenha se encaminhado em uma das hipóteses de admissibilidade da revisão, quando, então, ela poderá ser desconstituída, levando até a absolvição.
Hélio Tornaghi discorda da possibilidade de ser revista a sentença que aplica medida de segurança, que não constitui pena e não faz parte da condenação. Assim é porque o art. 626, parág, único do CPP não prevê a extinção ou modificação da medida de segurança imposta, mas apenas como resultado da revisão a alteração da tipificação penal, a absolvição do réu, a modificação da pena ou a anulação do processo.
No caso de sentença absolutória própria, não é cabível a revisão, mesmo para modificar o seu fundamento. Igualmente, não se permite pedido revisional de sentença de pronúncia, já que se exige uma condenação transitada em julgado. Também não cabe a revisão criminal para reformar acórdão que tenha condenado o réu, mas reconhecido a chamada “prescrição retroativa” já que atinge a própria pretensão punitiva e, consequentemente, todos os efeitos da condenação, principais e secundários.
2. Revisão e decisão do júri: admite-se a revisão da decisão condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri, uma vez que a soberania do veredicto somente existe como garantia individual e constitucional do indivíduo (art. 5°, inciso XXXVIII, CF), em seu benefício, para resguardar sua liberdade. Assim, seria injusto manter essa intangibilidade se a decisão dos jurados fosse manifestamente incorreta, ofendendo o direito individual do condenado e, assim, a própria garantia de sua liberdade.
3. Revisão pro societate: a nossa lei penal somente admite a revisão pro reo (em favor do réu). Assim é porque a coisa julgada vem para garantir a ordem pública, a segurança do indivíduo contra o Estado, que seria abalada se a qualquer momento pudesse a acusação reiniciar um processo contra o suspeito da infração penal.
Assim, mesmo que se descubram novas evidências da culpa do acusado, após o trânsito em julgado da sentença absolutória, a acusação não pode utilizar a revisão criminal.
Hipóteses de Admissibilidade
1. Sentença contrária à lei ou evidência dos autos - art. 621, inciso I, CPP: a sentença contrária ao texto expresso de lei penal é aquela que nega sua vigência ou não aplica o que ela dispõe. Por exemplo, a decisão que condena o réu por fato atípico ou a aplicação de uma pena acima do limite permitido por lei. Todavia, a sentença não será contrária ao texto de lei se decorrer de interpretação do mesmo, desde que respeitadas as regras e princípios da hermenêutica. Assim, não caberá a revisão se a decisão tem respaldo numa corrente doutrinária ou jurisprudencial minoritária.
A revisão criminal não é o meio adequado para aplicar uma lei penal posterior que de qualquer forma favoreça o condenado, competindo ao Juízo das Execuções Penais sua incidência no caso do trânsito em julgado.
A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que, desde logo, antagoniza-se com as provas colhidas na instrução criminal. A condenação, nesse caso, não pode estar amparada em nenhuma prova, ou seja, se existirem elementos de convicção pró e contra e a sentença se basear em um deles, já não será contra a evidência dos autos.
2. Falsidade de documentos, exames e depoimentos - art. 621, inciso II, CPP: aceitar uma condenação baseada em depoimentos, exames ou documentos que se comprovaram ser falsos somente para prevalecer a coisa julgada é negar a própria verdade real, princípio que rege o processo penal.
Entretanto, se foram várias as provas em que se baseou a sentença para condenar o réu e somente uma delas for falsa, a reforma da decisão por meio da revisão não é cabível. A prova falsa deve ser fundamental para a condenação para se justificar o remédio jurídico. É essencial que ela tenha influído na formação da convicção do julgador e que este, ao pronunciar sua decisão, tenha se lastreado exclusivamente no depoimento, no exame pericial ou no documento comprovadamente falso.
A evidência da falsidade do depoimento, do exame pericial ou do documento deve vir preconstituída, acompanhando o pedido inicial, sendo descabida a pretensão de se produzir prova da falsidade no curso do processo revisional. Nada impede, contudo, que o Tribunal determine a realização de diligências imprescindíveis ao bom julgamento da causa, notadamente porque o que se busca é a verdade real. Essa prova preconstituída pode ser obtida em outro processo-crime, por exemplo, de falso testemunho ou falsa perícia, ou em uma justificação judicial.
3. Surgimento de novas provas de inocência - art. 621, inciso III, CPP: a revisão não se presta para mera reapreciação das provas já examinadas pelo Juiz de Direito ou pelo Tribunal, em grau de recurso, exigindo-se que novos elementos para a formação da convicção sejam adicionados àqueles já produzidos durante a instrução. Essas provas novas podem até preexistir à condenação do réu, mas somente podem ser consideradas desde que não apreciadas em nenhum momento anterior do processo.
Essa nova prova pode levar à absolvição do réu por qualquer das causas determinantes do art. 386 do CPP, porém as novas evidências devem demonstrar cabalmente a inocência, já que na revisão prevalece o princípio in dubio pro societate, havendo assim, uma inversão no ônus da prova.
As circunstâncias que podem favorecer o réu são as atenuantes ou formas privilegiadas do crime, previstas no Código Penal, na Parte Geral ou Especial ou na legislação extravagante. Também se considera a prova nova para se desclassificar a infração penal da sua forma consumada para a tentada.
Se esses novos elementos de convicção não se tratarem por documentos ou exames periciais, mas sim por depoimentos ou declarações, devem ser estes produzidos em justificação prévia perante o Juízo de primeiro grau.
Reiteração do Pedido - Art. 622, Parág. Único do CPP
A reiteração do pedido de revisão é possível, desde que o condenado o faça por outro fundamento. Se o primeiro pedido revisional baseou-se na sentença contrária à evidência dos autos, o segundo pode ser com base em novas provas da inocência do réu.
Competência
O STF e o STJ julgarão as revisões criminais de seus próprios julgados, conforme, respectivamente, os arts. 102, inciso I, letra j, e 105, inciso I, letra e, da CF. Nos demais casos, as revisões serão julgadas pelos Tribunais com competência penal - Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça.
No Tribunal de Justiça, a revisão será julgada pela Seção Criminal, conforme o art. 101, parág. 3°, da Lei Orgânica da Magistratura. Já em relação ao Tribunal de Alçada, o julgamento será efetuado pelas Câmaras ou Turmas de Câmaras, quando houver mais de uma, e no caso contrário, pelo Tribunal Pleno, prevalecendo a regra do art. 624, parág. 2°, do CPP.
Processamento - Art. 625 a 631 do CPP
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor que não tenham participado do julgamento do processo, em qualquer de suas fases. O pedido será instruído com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e com as demais peças necessárias à comprovação do arguido. Admite-se o apensamento dos autos originais do processo, desde que não haja prejuízo para a execução da decisão combatida.O relator pode indeferir liminarmente o requerimento desde que insuficientemente instruído, caso em que recorre de ofício para as câmaras reunidas ou para o plenário conforme o caso (art. 625, parág. 3° CPP).
Se o pedido inicial não for indeferido, será aberta vista ao Procurador de Justiça para oferecer seu parecer em 10 (dez) dias e, após, por igual prazo, ao relator e revisor para exame dos autos e posterior julgamento.
Consequências da Procedência da Revisão
1. Das decisões proferidas em revisão: julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá absolver o réu, alterar a classificação do delito, modificar a pena (reconhecendo, por exemplo, uma atenuante ou forma privilegiada), anular o processo em face de nulidade absoluta ou relativa (neste último caso, demonstrado o prejuízo). A absolvição restabelece qualquer direito perdido do réu em virtude da condenação (art. 627, CPP).
2. Reformatio in pejus indireta: se, anulado o processo, sobrevier uma nova condenação do réu, sua pena não poderá ser mais gravosa que a anteriormente cassada pela revisão. Anote-se que mesmo na hipótese de anulação com nova definição jurídica ao fato, atribuindo um crime mais grave ao condenado, não será possível situação prejudicial ao réu, com respaldo no art. 626, parág. único do CPP, que diz: “de qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista...”.
3. Revisão e sua extensão ao corréu: caso seja julgada procedente a revisão em relação a um dos corréus, tal decisão estender-se-á aos demais, ainda que estes não tenham ingressado com o pedido, se a reforma da sentença não se baseou em caráter exclusivamente pessoal, assim, se for reconhecida a tentativa de infração penal ou uma causa excludente da ilicitude, o correu irá beneficiar-se dessa decisão. Agora, se a revisão reconhecer a menoridade do condenado ou uma participação sua de menor importância na prática criminosa, por exemplo, eventual minoração de sua situação não se estenderá aos demais coautores.
4. Indenização: se o interessado requerer, o Tribunal poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. Entretanto, essa indenização não será devida se o erro ou injustiça decorrer de ato ou falha imputável ao próprio réu, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder (art. 630, parág. 2°, CPP). Cumpre ressaltar que se a confissão foi produzida mediante coação, não se estenderá a proibição do dispositivo.
Dispõe o art. 630, parág. 2°, letra b, do CPP que a indenização não será devida quando a condenação decorrer de ação de iniciativa privada (por meio de queixa-crime). Contudo, a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXV determinou ao Estado a indenização por erro judiciário, sem fazer qualquer restrição no tocante à espécie da ação.
Não existindo requerimento o tribunal deixa de declarar o direito à justa indenização, mas não há impedimento para o ingresso, no juízo especial da Fazenda Pública, quando houver, ou outro juízo cível, de ação contra o Estado para a reparação do dano. Neste caso, porém, deve haver processo de conhecimento para a demonstração do erro judiciário e para o estabelecimento do montante da indenização. Logicamente, juntando o autor cópia do acórdão que deferiu a revisão criminal, mas sem reconhecer o direito à indenização, pois não pleiteado, a produção de provas fica facilitada.
Artigos 647 a 667 - Do "Habeas Corpus"
No rolar dos anos, é conhecida em 19 de junho de 1215, no capítulo XXIX, da
Carta Magna da Inglaterra (Magna Charla Libertatum), outorgada pelo
Rei João Sem Terra, o preceito que nenhum homem poderia ser preso, ou sequer
detido, sem a permissão das leis de sua terra ou o prévio julgamento de seus
pares. Dizia no seu art.48: “ Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de
seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares,
de acordo com as leis do país.” A partir deste período é que a segunda corrente
acredita ter se originado o habeas corpus, esta por sua vez, é a que mais
possuí adeptos...No século XVII, mais expressamente no mandado de Carlos II, em 1679, surgiu o habeas corpus act. Neste período exigia-se a presença do preso ao juiz num prazo máximo de 20 dias. O juiz impetrava a liberdade do paciente. Punia-se através de multa, quem ordenasse, pelo mesmo motivo, nova detenção. O habeas corpus act era utilizado somente quando se tratasse da pessoa acusada do crime, não sendo utilizado em outras hipóteses. O habeas corpus act deste período só protegia quem tivesse sido detido por crimes comuns. A partir deste período a terceira corrente enraíza o habeas corpus, porém esta tem cada vez menos adeptos possuindo grandes chances de acabar se extinguindo.
Em 1816, o novo habeas corpus act inglês ampliou o campo de atuação e incidência do instituto para colher a defesa rápida e a eficaz da liberdade individual. Enfim, ampliou o habeas corpus act de 1679, proporcionando maior celebridade no processamento da ordem e defesa da liberdade pessoal.
Origem do Habeas Corpus no Brasil
As ordenações, vigentes no Brasil Colônia, não faziam referência à matéria, muito embora vigorasse o interdito de liberis exhbendis.
Foi introduzido com vinda de D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor.”
A constituição imperial de 1824 proibia as prisões arbitrárias; porém, não usava do termo e significado habeas corpus expressamente, simplesmente silenciou-se sobre o assunto. (art.179 n.6)
Em 29 de setembro de 1871 o decreto n°2033 deu ao habeas corpus caráter preventivo e o ampliou para estrangeiros.
Em 1890, no decreto 848, ficou autorizado o recurso à Suprema Corte em todos os casos que a ordem de habeas corpus fosse negada. Na Constituição de 1891, surgiu a chamada interpretação brasileira habeas corpus. Deu uma interpretação ampliativa ao instituto, inclusive para a proteção de direitos pessoais, e não só a liberdade física. Encontramos no art. 72, parág. 10:” “A reforma constitucional de 1926 restringiu o habeas corpus tão-somente para a proteção da liberdade pessoal, ficando sem amparo os direitos pessoais, protegidos em outros países pelos writs especiais, hoje amparados pelo mandado de segurança.
Na constituição de 1934 encontramos a definição no art.113, n.14 e na constituição de 1937 no art.122, n.2.
A constituição de 1946 dizia em seu art.141, parágrafo 23:” Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares, não cabe habeas corpus“.
A constituição de 1967 dizia em seu art.150, parágrafo 20:” Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá habeas corpus. "
No ato institucional n°5 de 13 de dezembro 1968, dizia em seu art.10:” Fica suspensa a garantia de habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.”
A Emenda Constitucional de n°1 de 1969 repete em seu art.153, §20; o art.150 §20 da constituição de 1967.
E finalmente a nossa constituição atual de 1988 diz em seu art.5°, LXVIII: ”Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”.
Natureza Jurídica
Como instrumento tutelar da liberdade individual de locomoção (direito de ir, vir e permanecer) - e por isso mesmo de caráter restritivo - o habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a prevenir e reprimir ameaça, violência ou coação àquela forma de liberdade pública, por ilegalidade ou abuso de poder.
O instituto emana diretamente da Constituição Federal que, no seu art. 5°, inciso LXVIII, dispõe expressamente: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder...”
Por outro lado, muito já se discutiu sobre a natureza jurídica do habeas corpus. Trata-se de recurso ou uma verdadeira ação? Hoje, parece não haver mais dúvida tratar-se realmente de ação mandamental. Embora o remédio jurídico esteja encartado no capítulo dos recursos, certas características o afastam do conceito de recurso. O recurso pressupõe uma decisão judicial recorrível, já o habeas corpus pode ser impetrado mesmo após o trânsito em julgado da sentença, se houver qualquer constrangimento ilegal no processo-crime que a precedeu; recurso exige a decisão judicial, enquanto que para o habeas-corpus , muitas vezes, bastará a simples ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção, não consubstanciada necessariamente em qualquer ato de jurisdição.
Espécies
Do texto constitucional depreende-se que o habeas corpus poderá ser liberatório ou preventivo.
- Liberatório ou repressivo:
quando a coação ilegal, ou abuso de poder, já se consumou. A impetração,
nesse caso, visa corrigir uma ilegalidade já cristalizada.
- Preventivo: quando há
ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção por abuso de poder
ou ilegalidade. Nesse caso, a ameaça deve ser séria e efetiva. O mero
temor ou suspeita vaga não autorizam a concessão do “salvo conduto”
(direito de se locomover sem constrangimento). Deve existir, para a
concessão da ordem, um mínimo de viabilidade fática.
Condições para Propositura da Ação
Do Paciente: como toda ação o habeas corpus está sujeito às condições de admissibilidade, ou seja, legitimidade ad causam (ativa e passiva), interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. A pessoa natural que está sofrendo ou na iminência de sofrer restrição a sua liberdade de locomoção em face da coação ilegal é denominada paciente, portanto o beneficiário da medida; aquele em favor de quem a ordem deve ser concedida. Os efeitos da concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente podem ser estendidos ao correu desde que a situação de ambos seja idêntica, hipótese possível, por exemplo, quando a sentença for nula.
Legitimação Ativa: a teor do art. 654, caput, do CPP, qualquer pessoa pode se utilizar do remédio constitucional, inclusive o paciente e o próprio órgão do Ministério Público. Do impetrante não se exige capacidade postulatória e, portanto, não precisa ser advogado.
O Promotor de Justiça poderá formular o pedido em juízo, inclusive em segunda instância, como preveem as Leis Orgânicas do Ministério Público (art. 32, inciso I, da Lei n° 8.625/93 e art. 121, inciso I, da Lei Estadual n° 734/93). Pondere-se, contudo, que o Promotor de Justiça, nessa qualidade, não poderá impetrar habeas corpus em segunda instância, quando a coação ilegal emanar do próprio Tribunal. Tal mister caberá aos Procuradores de Justiça, isto é, membros do Ministério Público que atuam em segunda instância.
O Delegado de Polícia, não na sua qualidade de autoridade pública, mas também como qualquer pessoa do povo, pode impetrar habeas corpus. O Juiz de Direito pode conceder de ofício a ordem (art. 654, parág. 2°, CPP) no processo que preside, ou, caso seja o paciente, o beneficiário, formular pedido em seu favor. Porém, não poderá fazê-lo em favor de terceiro, na qualidade de Juiz de Direito, pois sua função é julgar e não postular.
Indaga-se, contudo, se é vedado ao Juiz de Direito conceder a ordem de habeas corpus de ofício, cassando a própria decisão. Sustenta-se que não faz sentido cassar a própria decisão se não houver alteração no panorama do processo. Tem se reputado também inviável a concessão da ordem de ofício contra ato de antecessor, pois, embora una a jurisdição, somente é competente para conhecer do pedido de habeas corpus a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela de que provier o constrangimento.
Legitimação Passiva (Autoridade Coatora): autoridade coatora é aquela que determinou o ato caracterizador do abuso do poder ou da ilegalidade. Em outras palavras, é aquela de quem emanou a ordem e não aquele agente que a está cumprindo.
Habeas Corpus Contra Ato de Particular: o habeas corpus, em princípio, deve ser utilizado contra ato daqueles que exerçam função pública, máxime porque contra ato de particular, em regra, cabe ação da autoridade policial ou administrativa, por exemplo, a apuração dos crimes de constrangimento ilegal, ameaça ou cárcere privado, decorrentes de cerceamento ou ameaça à liberdade de locomoção, praticados por particular, autorizando, conforme o caso, até mesmo a prisão em flagrante, o que, por si só, já seria suficiente para pôr termo à coação ilegal.
Atualmente o entendimento tem se inclinado permissivamente pela utilização do remédio contra ato de particular em alguns casos peculiares, como, por exemplo, retenção de paciente em hospital, internação compulsória de pessoa não interditada, retenção de colono em fazenda, quando não cumpre sua obrigação no contrato civil etc., isto porque a CF e o CPP não falam que a ameaça ou a coação devem ser necessariamente praticadas por autoridade ou quem exerça função pública.
Mas não é só. Quando trata do mandado de segurança a CF expressamente diz que a ilegalidade ou o abuso devam decorrer de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5°, inciso LXIX), silenciando a esse respeito quando cuida do habeas corpus. É lícito supor, nessa ordem de ideias, que o legislador Constituinte não pretendeu mesmo restringir a utilização do remédio heroico a ato de autoridade pública.
Em Síntese:
- Paciente: Pessoa que
sofre ou está ameaçada de sofrer um constrangimento ilegal. A pessoa a
favor de quem se impetra a ação de habeas
corpus.
- Impetrante: Para
designar a pessoa que impetra (propõe) a ação de habeas corpus. O próprio
paciente quando a ordem é por ele impetrada, ou a terceira pessoa que
impetra a ordem em favor do paciente.
- Impetrada: Para
designar a autoridade a quem é dirigido o pedido. A autoridade competente
para conhecer da ordem de
habeas corpus.
- Coator: Para designar
a pessoa que exerce ou ameaça de exercer a coação, a violência, em suma, o
constrangimento ilegal.
- Estado de Sítio: Não
é possível a impetração do remédio heroico para sanar coação determinada
durante estado de sítio. O art.
139 da CF elenca situações que, inequivocadamente,
representam restrição ao direito de locomoção e nem por isso passíveis de
proteção de habeas-corpus no período ora
tratado, dentre elas: a)
obrigação de permanência em localidade determinada; b) detenção em edifício
não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; c) restrições relativas à
inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações à liberdade de imprensa, radiodifusão e
televisão, na forma da lei; d)
suspensão da liberdade de reunião e)
busca e apreensão em domicílio.
- Prisão Disciplinar Militar:
conforme art. 142, parág. 2°, a
concessão do writ em relação a punições
disciplinares militares, desde que, a sanção disciplinar tenha sido
aplicada por “autoridade competente” e de acordo com o modelo legalmente
estabelecido. Esse dispositivo, constante da atual Carta Magna, assenta-se
em premissa histórica de separação absoluta de poderes. Daí resultaria a
impossibilidade de reexame pelo Poder Judiciário de sanção disciplinar
aplicada por outra esfera de poder.
- Prisão Civil: a CF, art. 5°, inciso LXVII admite a
prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentar. Nessas hipóteses, a decretação da medida coercitiva, tal como
ocorre na esfera criminal, pode estar eivada de ilegalidade e, portanto, a
utilização do habeas
corpus ressurge adequada para a cessação de eventual
constrangimento. Ressalte-se, porém, que a utilização desse “remédio
constitucional” tem sido admitida para fazer cessar a ilegalidade, quando
o alimentante impugnou o cálculo do valor do débito, por intermédio de
agravo com efeito suspensivo, e as dívidas são pretéritas e sem a virtude
de assegurar a subsistência presente do alimentando. Por fim, no Estado de
São Paulo o pedido de ordem de habeas
corpus deverá ser processado e julgado pela mesma Câmara Cível
que apreciaria a causa principal da qual decorreu a prisão civil.
- Constitucionalidade da Prisão do Falido:
o art. 35 da Lei de Falências – Lei n.
11.101/2005 prevê a decretação da prisão do falido, quando
o juiz verificar a existência de evidentes indícios de crime falimentar e
não cumprimento de qualquer um dos deveres enumerados no art. 34 da Lei.
Essa prisão pode durar até 60 dias. Entretanto, essa providência não foi
recepcionada pelo art.
5°, inciso
LXVII, da
Constituição Federal, que proíbe a prisão por dívidas,
salvo nas hipóteses do depositário infiel e do inadimplemento
injustificável da obrigação de alimentante. De fato, a prisão do falido,
apesar de constituir uma modalidade de prisão civil, é uma medida
coercitiva contra o comerciante com o intuito de forçá-lo a cumprir suas
obrigações legais, segundo entendimento de Rubens Requião.
Cabimento do Habeas Corpus - Com Previsão Legal
O art. 647 do CPP dispõe que “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir” caberá habeas corpus.
A violência é um constrangimento físico a que é submetido o indivíduo, por exemplo, prisão; e a coação é o constrangimento físico ou moral para abrigar alguém fazer ou não fazer alguma coisa.
Referido artigo arrola algumas situações onde o constrangimento é considerado ilegal. Vicente Greco Filho observa que não se trata de enumeração taxativa, até porque a falta de justa causa é suficientemente ampla para abranger outros casos não previstos.
1. Quando Não Houver Justa Causa - Art. 648, Inciso l: Quando a coação não tem base legal, falta justa causa. A CF assegura ao indivíduo o relaxamento da prisão pela autoridade judiciária, sempre que esta for ilegal (art. 5°, inciso LXV). Entretanto, para o trancamento da ação penal ou do inquérito policial, por falta de justa causa, ela deve resultar nítida, patente, incontroversa nos autos, não autorizando análise mais profunda e acurada da prova. Conforme declara Marrey Neto: “O remédio heroico é incompatível com a análise minuciosa e crítica de provas, mas, em se tratando de pedido de trancamento de ação penal por falta de justa causa, impõe-se o exame do contingente probatório, sem o que, simplesmente, não haveria como decidir sobre a procedência e/ou conteúdo do pedido. O trancamento da ação penal por falta de justa causa exige a presença de prova prima facie, incontroversa e líquida da injustiça da pretensão estatal de haver a punição do paciente; sendo inviável análise comparativa e crítica de provas, com prevalência desta em relação àquela e subsequente instrução do livre convencimento do Magistrado, tal como exige e caracteriza o julgamento de mérito” (RJTACRIM 5/214).
Justa Causa e Inquiérito Policial: O inquérito policial pode ser definido como um conjunto de peças informativas (onde não há contraditório) que têm por finalidade levar ao órgão acusador elementos suficientes de autoria e materialidade de uma infração penal para o embasamento da denúncia (ou queixa) e a conseqüente propositura da ação. Não é por outra razão que essa fase é também denominada informatio delicti. Assim, para a instauração do inquérito policial, basta a notícia do crime ou a mera suspeita de sua ocorrência, uma vez que as investigações posteriores se incumbirão de trazer aos autos os elementos necessários para o esclarecimento do delito, conquanto seu resultado possa redundar, ao final, no seu arquivamento. Por essas razões, tem-se entendido não haver constrangimento ilegal na simples instauração de um inquérito policial. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que se o fato é típico, ao menos em tese, é inadmissível impedir as investigações policiais, tolhendo a cogente apuração dos fatos pelo Estado-Administração, que podem legitimamente resultar numa lide penal. Não obstante, sempre que essa atividade investigatória consubstanciar coação ilegal ou atentado à liberdade de ir e vir é indicada a utilização do “remédio constitucional”. Haverá falta de justa causa também se o inquérito policial, ainda que o fato seja típico, for requisitado pelo Juiz de Direito ou pelo Promotor de Justiça para apuração de um crime cuja ação penal é de iniciativa exclusiva do ofendido. Portanto, a falta de legitimidade para a instauração do inquérito policial também representara uma coação ilegal.
Excesso de Prazo no Inquiérito: o habeas corpus é meio idôneo para apreciar várias hipóteses caracterizadoras de coação ilegal, sem que necessariamente sua concessão leve ao trancamento do inquérito policial. O inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente. Encerrado esse prazo, sem que sejam colhidos elementos suficientes ao oferecimento da denúncia, a prisão se tornará ilegal. Para se decretar ou manter uma prisão provisória exige-se, no mínimo, a prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Por outro lado, se o indiciado estiver solto não se há falar em constrangimento ilegal pela demora para o encerramento das investigações. O art. 10, parág. 3°, do CPP permite à autoridade policial requerer ao juiz de direito a devolução dos autos para ulteriores diligências, por um prazo assinalado pelo magistrado.
2. Preso por Mais Tempo do que a Lei Determina - Art. 648, Inciso ll: A prisão do autor da infração pode ser provisória ou definitiva. Condenado, a constrição de sua liberdade, não pode exceder o prazo fixado na sentença. Se provisória, decorrente de prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia ou temporária, a manutenção da custódia não poderá, como regra, exceder a soma dos prazos dos atos procedimentais necessários à formação da culpa.
3. Incompetência para Determinar a Medida - Art. 648, Inciso lll: Consagra-se, aqui, o princípio do Juiz Natural. A competência é a medida da jurisdição. Todo juiz tem jurisdição, isto é, pode dizer o direito no caso concreto. Todavia, nem todo juiz tem competência para processar e julgar determinado caso. Em princípio, descumpridas as regras para a determinação e prorrogação da competência, caberá o exercício da defesa contra o processo, por meio da exceção de incompetência. Essa exceção é sempre oposta contra o órgão jurisdicional que, sem ter competência, tomou conhecimento do feito. Nada obsta, entretanto, que o interessado utilize-se do pedido de ordem de habeas corpus.
4. Cessação do Motivo que Autorizou a Coação - Art. 648, Inciso IV: Encontra-se respaldada, também, na falta de justa causa. Cessada a causa determinante da coação, a liberdade de ir e vir deve ser assegurada ao indivíduo, sob pena de constrangimento ilegal.
5. Não Concessão de Fiança Admitida por Lei - Art. 648, Inciso V: a CF, art. 5°, inciso LXVI, assegura ao preso o direito de obter liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir. É que a liberdade, antes da sentença condenatória com trânsito em julgado, é a regra, em face do princípio de estado de inocência. A denegação injustificada ou não fundamentada de liberdade provisória caracteriza coação ilegal, sanável com a utilização do “remédio constitucional”. Não se pode esquecer, contudo, que em sede de habeas corpus não cabe ao juiz descer à profunda análise da prova. A ilegalidade e o abuso de poder devem vir demonstrados de forma clara, de modo a não requestar o cotejo dos elementos probatórios coligidos num ou noutro sentido.
6. Quando o Processo for Manifestamente Nulo - Art. 648, Inciso VI: A nulidade deve ser manifesta, evidente, provada de plano, de forma estreme de dúvidas.
Inepcia da Denuncia: A errônea classificação do crime da denúncia não acarretará sua rejeição se os fatos estiverem bem descritos. Como é sabido, o réu se defende dos fatos articulados na denúncia e não da classificação do crime, até porque o juiz pode dar ao fato definição jurídica diversa (art. 383, CPP). Anote-se, outrossim, que as circunstâncias do fato delituoso representa, por si só, lesão ao contraditório. O acusado não pode exercer na sua amplitude seu direito de defesa e a própria acusação não é clara e bem definida. A ação penal iniciada nesses moldes é nula de pleno direito e o defeito insanável e improrrogável da peça acusatória pode ser reconhecido, a qualquer tempo, por meio do pedido de ordem de habeas corpus, acarretando a nulidade de todos os atos subsequentes que com ele guardem relação (art. 573, parágs. 1° e 2° do CPP). Assim é, que um processo iniciado nesses termos não tem qualquer aptidão para atingir validamente os fins a que se destina, isto é, a satisfação da pretensão punitiva Estatal.
Ausência de Defesa: analisando-se o processo no seu aspecto teleológico pode-se afirmar que é um conjunto de atos tendentes a concretizar o direito de ação. Tais atos são concatenados por meio de procedimentos e nas formas previstas em lei. O procedimento é uma garantia do exercício do direito de defesa, daí por que a Constituição estabeleceu que: ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5°, inciso LIV, CF).
7. Quando Estiver Extinta a Punibilidade - Art. 648, Inciso Vll: Extinta a punibilidade do indivíduo, desaparece o direito do Estado de iniciar ou continuar a persecução penal ou, ainda de executar eventual pena aplicada, pois já não tem mais aqui a pretensão punitiva ou executória. Assim, deve ser reconhecida, sob pena de coação ilegal.
Lei 9.099/95 - Habeas Corpus Contra Decisão de Turma Recursal
Segundo entendimento do STF é cabível perante o Tribunal de Justiça competente. Para o STJ a competência é da Turma recursal dos Juizados.
Competência Para o Julgamento
O mandamus deve ser apresentado a uma autoridade superior àquela coatora, conforme se depreende do art. 650, parág. 1°, do CPP. Sempre que a autoridade de quem emanou a ordem for de jurisdição igual ou superior jurisdição em relação àquela para quem o pedido for apresentado, cessará a competência desta.
- Supremo Tribunal Federal - art. 102,
letras d e i: Tem competência para
julgar originariamente o habeas corpus, quando o coator for Tribunal
Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionários
cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trata
de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. Em grau de
recurso ordinário (inciso II, letra a), os habeas corpus decididos em
última instância nos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
- Superior Tribunal de Justiça - art. 105,
letras a e c: Processará e
julgará, originariamente o habeas corpus quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a” do art. 105, inciso I, da
CF (Governador do Estado ou do Distrito Federal, Desembargador de Tribunal
de Justiça, membro do Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal,
membro dos Tribunais Regionais Federais ou Eleitorais ou do Trabalho,
membro de Conselho ou Tribunal de Conta de Município ou do Ministério
Público da União), que oficie perante tribunal. Também se o coator for
tribunal, sujeito a sua jurisdição, ou Ministro de Estado. Em recurso
ordinário, o STJ julgará o habeas
corpus denegatório oriundo dos Tribunais Regionais Federais,
dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
- Tribunais Regionais Federais - arts. 108,
inciso I, letra d, e 109, inciso VII, CF: Julgarão
o habeas corpus quando a autoridade coatora for o Juiz Federal e este
apreciará o mandamus, em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.
- Tribunais de Justiça do Estado: Sua
competência é fixada pelas Constituições Estaduais e, essencialmente,
julgarão os atos dos juízes criminais de primeiro grau de jurisdição e
estes nos demais casos, como por exemplo,
quando a autoridade coatora for o Delegado de Polícia. No entanto, se a
autoridade policial instaurar o inquérito policial por requisição
judicial, a autoridade coatora será o Juiz de Direito.
Conforme dispõe o art. 654, parág. 1°, do CPP, deverá conter: a) o nome do paciente e da autoridade coatora, neste caso basta o cargo que exerce; b) a descrição da ameaça, da violência ou da coação ao direito de locomoção; c) a assinatura do impetrante ou, quando não souber escrever, de alguém a seu rogo. A ausência de justificativa consistente pode ensejar, a despeito da natureza e do fim colimado pela medida, a declaração da inépcia inicial, com a denegação da ordem ou mesmo o não conhecimento do pedido. A falta de assinatura do pedido, segundo entendimento jurisprudencial, leva ao não conhecimento do habeas-corpus, sem prejuízo, no entanto, de concessão de prazo para regularização desta formalidade. Quanto à forma de impetração do habeas corpus, o fac-símile é admitido pelos Tribunais, desde que, em seguida, o impetrante encaminhe o pedido no original, o que não se verificando leva também a seu não conhecimento.
Despachada a petição inicial, se contiver todos os requisitos exigidos, o juiz ou o relator requisitará, se julgar necessário, as informações da autoridade coatora, decidindo em 24 horas, podendo, ainda, determinar que o paciente lhe seja apresentado.
O habeas corpus pode ser liminarmente indeferido em segunda instância e ao fazê-lo, o relator recorre de ofício ao colegiado, conforme preceitua o art. 663 do CPP.
De outro lado, embora sem previsão legal expressa, tem sido amplamente admitido pela doutrina e jurisprudência a concessão de liminar no pedido de ordem de habeas corpus até o julgamento definitivo, a exemplo do que ocorre com o mandado de segurança.
Finalmente, em primeira instância não há previsão legal para manifestação do órgão do Ministério Público. Nos Tribunais, ao reverso, o Decreto-lei n° 552/69 determinou a abertura de vista ao órgão do Ministério Público de segunda instância, para emissão de parecer, antes da prolação da decisão.
Dos Recursos em Face da Decisão em Habeas Corpus
A decisão concessiva de habeas corpus em primeira instância comporta o chamado recurso de ofício ou necessário, termos do art. 574, inciso I, do CPP. Contra a decisão denegatória ou concessiva do habeas corpus em primeira instância caberá, ainda, o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso X, do CPP. Na hipótese de denegação admite-se a impetração de novo pedido, com o mesmo objeto, em segunda instância, já que o juiz, ao indeferir o pedido, passou a ser autoridade coatora.
A decisão denegatória de habeas corpus em segunda instância, no entanto, admite, conforme o caso, o recurso ordinário e o recurso especial (art. 105, incisos II, alínea a, e III, da CF, e arts, 244 e 255 do RI do STJ), ou ainda, se pertinente, o recurso Ordinário-Constitucional (art. 102, inciso II, alínea a, da CF). Não se conhecerá, portanto, a princípio, do pedido de ordem de habeas corpus decorrente de decisão proferida em segunda instância, denegatória da ordem, se for substitutivo de recurso não utilizado pela parte.
Sentença Condenatória e Habeas Corpus
O habeas corpus também se presta à anulação ou corrigendas na forma de fixação da pena, quando se verificar, de plano, uma ilegalidade, seja por erro, seja pela ausência ou deficiência de fundamentação.
Denegação do Sursis
A não-fundamentação da decisão denegatória da suspensão condicional da pena, ou, ainda, sua concessão com a fixação do período de prova acima do mínimo legal, dá ensejo a impetração da ordem de habeas corpus. Vale lembrar, no entanto, que não se mostra adequada a utilização do pedido de ordem de habeas corpus para discutir condições de natureza subjetiva para a concessão do sursis. Neste caso, a matéria deverá ser submetida a apreciação da segunda instância por meio de recurso de apelação, que permite o exame e cotejo das provas, além de outras circunstâncias fáticas, o que não coaduna com estreita via do mandamus.
Habeas Corpus Como Sucedâneo de Recurso
A decisão monocrática, concebida que é por um homem, está sujeita a falhas. Destarte, para provocar no mesmo processo o reexame da matéria já decidida, exsurge o recurso como o remédio jurídico-processual adequado. Por meio deste admite-se o reexame de uma controvérsia já dirimida de modo não definitivo, aumentando-se a probabilidade de uma melhor decisão. A natureza jurídica dos recursos emana diretamente da Constituição Federal e está intimamente ligada ao princípio do duplo grau de jurisdição. O habeas corpus por outro lado, é remédio constitucional que visa sanar coação ilegal. Indaga-se, contudo, se o habeas corpus pode ser utilizado na pendência de recurso ou como substitutivo deste.
É dominante o entendimento de que só se justifica a utilização de habeas corpus para fazer cessar coação notoriamente ilegal, sensível de plano. Por exemplo, imagine-se que apesar da manifesta prescrição, tenha o juiz condicionado o apelo ao recolhimento do sentenciado à prisão. Seria razoável exigir-lhe que aguardasse o processamento e julgamento do recurso de apelação, mesmo em face de cristalina lesão ao seu direito de locomoção?
Reiteração do Pedido
A sentença denegatória do habeas corpus não faz coisa julgada. É permitida, portanto, a reiteração do pedido, desde que, por novos motivos, outros documentos. Se a reiteração for mera repetição de motivos e argumentos já anteriormente aduzidos, a medida se mostrará inócua, até porque a Câmara que apreciou a primeira impetração estará preventa, não havendo razão alguma para modificação, sem que se verifique qualquer alteração do panorama que, na primeira oportunidade, o ensejou. Os Tribunais superiores não têm conhecido os habeas corpus impetrados, pela falta de interesse de agir.
Habeas Corpus e Revisão Criminal
À toda evidência, após o trânsito em julgado de sentença condenatória cabível é a revisão criminal, entretanto, não raro, nos deparamos com situações onde pode ser admitido o habeas corpus após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por exemplo, em determinado processo, com sentença condenatória já transitada em julgado para as partes, tenha o Magistrado fixado a pena acima do limite máximo previsto para a espécie. Uma decisão nesses termos seria passível de correção mediante o pedido revisional. Indaga-se, no entanto, se é razoável exigir-se de pessoa constrita na sua liberdade de locomoção, em decorrência dessa sentença absolutamente nula, que aguarde o processamento da revisão criminal, quando o erro pode ser corrigido - até mesmo liminarmente - por meio de um pedido de ordem de habeas corpus?
Não seria, contudo, factível a utilização desse mesmo raciocínio se o vício decorresse de sentença condenatória transitada em julgado contrária à evidência dos autos, pois nesse caso o exame do processo requestaria a análise valorativa e interpretativa da prova, o que não é possível em sede de habeas corpus.
Habeas Corpus e Mandado de Segurança
O habeas corpus e o mandado de segurança, decorrentes da ordem constitucional, prestam-se à tutela dos direitos individuais, conforme art. 5°, inciso LXIX, da CF. Em suma, o habeas corpus é utilizável quando o bem lesado for a “liberdade de locomoção”, já que quando este não for o direito ameaçado, o remédio jurídico adequado será o mandado de segurança, ou ainda o habeas data.
Habeas Corpus no Processo de Execução
O processo de execução gera um conflito natural entre o Estado, objetivando a satisfação da pretensão executória, e o condenado, com expectativa de obter a liberdade, por meio de um sistema gradativo de cumprimento de pena, com a progressão de regime mais rigoroso para o sistema de “liberdade com responsabilidade”.
Não se tem admitido a impetração de habeas corpus com pedidos de progressão nos regimes de cumprimento de pena, ainda quando há demora na sua apreciação em primeira instância, primeiramente, porque o pedido de ordem de habeas corpus não é substitutivo de recurso, até porque, não raro, perquirem-se questões atinentes ao mérito do condenado, com a cogente análise de requisitos de ordem subjetiva, nem sempre passíveis de exame pela estreita via do mandamus.
Entretanto, em havendo coação ilegal manifesta é cabível o “remédio constitucional”, por exemplo, se um condenado, no curso da execução, praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, estará sujeito a regressão, desde que ouvido previamente (art. 118, inciso I e parág. 2°, LEP). Não observada tal regra nula de pleno direito será a decisão que determinar a regressão e, nessas condições, ressurgindo evidente prejuízo, a invalidade do ato poderá ser reconhecida pela via do habeas corpus.
Lei 12.016/09 - Mandado de Segurança
O mandado de segurança é ação constitucional de índole precipuamente civil,
mas pode ser utilizado, em determinadas hipóteses, contra ato jurisdicional
penal.Cuida-se de ação de impugnação, valendo de instrumento para coibir ilegalidade ou abuso de poder que atinja direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, desde que se trate de ato proveniente de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5°, LXIX, CF). Não se encontra previsto no Código de Processo Penal.
Tem sido posição dominante nos tribunais admitir-se o emprego do mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo da acusação ou da defesa, quando não é o caso de impetração de habeas corpus.
Na maioria das vezes, o mandado de segurança operará na via preventiva, visando a suspender a eficácia de um provimento jurisdicional, que consubstancia portanto ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação à parte, tanto que se pode pleitear a medida com pedido de liminar.
Exemplos: Apreensão de mercadorias em quantidade superior à necessária para a feitura do laudo; a Lei 8.072/90 proíbe a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, a quem for preso em flagrante, bem como com aqueles réus que permaneceram presos ao longo de toda a instrução e são soltos pelo magistrado na sentença condenatória, sem que tenha havido qualquer modificação na situação processual.
O prazo para sua interposição é DECADENCIAL, sendo de 120 dias contado da data em que se tomou ciência de uma "decisão". É cabível o pedido de liminar, a qual é concedida se provado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O mandado de segurança deve ser interposto contra ato da autoridade coatora, tal qual no habeas corpus, seguindo o mesmo processamento, ou seja, deve ser dirigido para uma autoridade imediatamente superior àquela que pratica o abuso.
Da sentença, concedendo ou denegando o mandado, cabe apelação.
Procedimento
Ao receber a petição o juiz ou tribunal, se não a indeferir liminarmente notificará o coautor, para que, em 10 dias preste informações. Findo o prazo de 10 dias será ouvido o Ministério Público também no prazo de 10 dias. Após o juiz decidirá no prazo de 30 dias.
Lei 9.099/95 - Mandado de Segurança
Consoante o teor da Súmula 376 do STJ compete à turma recursal processar e julgar o MS contra ato de juizado especial
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