14 - Fase Judicial - Teoria Geral e Ação Penal

Fase Judicial - Teoria Geral e Ação Penal
Demonstrar que o legislador em várias situações deixa a critério da vítima o direito de processar o autor do fato.
Artigos 24 a 62 do Código de Processo Penal e Artigos 100 a 106 do Código Penal - da Ação Penal Pública e Privada
A ação é definida como o direito de invocar a jurisdição do juiz, ou seja, o direito de requerer em juízo aquilo que é devido. O Estado é o detentor do direito de punir. O particular está impedido de punir, tendo apenas o direito de provocar o Poder Judiciário. Mas o direito do Estado sofre limitações, por ele mesmo traçado, pois somente podem ser punidos aqueles indivíduos que praticaram fatos ilícitos e, mesmo assim, não pode impor pena discricionariamente, além do que, esta só pode ser imposta após o devido processo legal.
A ação penal faz parte de um conjunto de providências cujo objetivo é a apuração dos fatos delituosos, determinação de autoria e punição do respectivo autor. Num primeiro momento, a persecução penal desenvolve-se como investigação - é a fase preparatória da ação, consubstanciada no inquérito policial, posteriormente, o Estado-Administração pede ao Estado-Juiz que aplique o direito objetivo ao caso concreto - é a fase da ação penal, a qual se inicia com o recebimento da denúncia (oferecida pelo MP - ação penal pública) ou da queixa (ação penal privada), pelo Juiz.
A ação penal, considerando-se o sujeito ou titular para o seu exercício, classifica-se em:
  1. AÇÃO PENAL PÚBLICA (INCONDICIONADA E CONDICIONADA)
  2. AÇÃO PENAL PRIVADA

Ação Penal Pública Incondicionada ou Principal

O titular da ação penal é o Ministério Público que a promove através de denúncia, independentemente da intervenção de qualquer pessoa, inclusive da vítima. Quando a lei nada fala sobre a espécie de ação para o crime descrito na parte especial do Código, é porque se trata de pública incondicionada. Quando a ação penal for pública condicionada à representação, o legislador diz: “procede-se mediante representação”. Quando for ação penal privada, o legislador diz: “procede-se mediante queixa”.
Para a instauração do inquérito basta a "notitia criminis”, que pode ser feita por qualquer pessoa do povo (ação penal pública incondicionada), pela própria vítima ou por seu representante legal (quando se tratar de ação penal pública condicionada e ação penal privada). Entretanto, não devemos confundir a denúncia feita por qualquer do povo, com aquela oferecida pelo MP, através de um promotor de justiça, que exige rígidas formalidades para ação penal. Outro fator relevante, é que muitas vezes a vítima, ou o seu representante legal, requer, por escrito, à autoridade policial, a abertura de inquérito policial (mesmo tratando-se de ação penal pública incondicionada), mas nem por isso, tal requerimento não deve ser confundido com ação penal pública condicionada à "representação"

Princípios que Regem a Ação Penal Pública Incondicionada

OFICIALIDADE - a ação penal pública incondicionada é de iniciativa do Ministério Público, e se desenvolve por impulso oficial, isto é, as partes não precisam requerer o seu andamento, pois o juiz determinará de ofício seu prosseguimento.
OBRIGATORIEDADE OU LEGALIDADE - desde que estejam presentes os pressupostos ou elementos necessários (se não há prescrição, provas suficientes, representação/condicionada) para a instauração da ação penal o MP tem obrigação de propô-la.
INDISPONIBILIDADE - ainda que o Ministério Público seja o titular da ação penal pública incondicionada, não poderá dela dispor, desistindo, transigindo ou fazendo acordo.
INDIVISIBILIDADE - a ação penal deve ser proposta contra todos os autores do delito, incluindo, pois, os coautores e partícipes.
INTRANSCENDÊNCIA - a ação penal não pode passar da pessoa do ofensor, bem como, a pena, lembrando apenas que a perda de bens atinge os sucessores, jamais a pena é estendida aos herdeiros ou qualquer outra pessoa, além do condenado. Há uma correlação com o princípio da individualização da pena, que não pode passar da pessoa do condenado.
PUBLICIDADE - esse princípio constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e ainda a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a conduta dos magistrados, promotores e advogados. Há a chamada publicidade restrita ou para as partes, onde os atos processuais são públicos só com relação às partes e seus defensores.

Ação Penal Pública Condicionada ou Secundária

Diferentemente da primeira, esta depende da representação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda, de requisição do Ministro da Justiça (art. 100, parág. 1º, do CP), para abertura de inquérito; pois, somente assim dá-se ao Ministério Público, legitimidade para agir.
O titular também é o Ministério Público, porém depende esse órgão de uma manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal. Essa manifestação se dá através da representação (que não deve ser confundida com requerimento no caso de ação penal pública incondicionada), ou seja, permite ao Estado que desenvolva as atividades necessárias para investigar, apurar a autoria e promover a punição, bem como através de requisição do Ministro da Justiça.
Quando a lei, na parte especial do Código diz: "somente se procede mediante representação", é porque se trata de ação penal pública condicionada. 
Ao contrário da incondicionada, na ação pública condicionada pode haver retratação da representação (art. 102), porém antes que seja oferecida (e não recebida pelo juiz) a denúncia oferecida pelo MP, pois após o oferecimento desta, o MP passa a ser o titular da ação e este não pode desistir, muito menos a vítima.
O direito de representação deverá ser exercido no prazo de SEIS MESES, a contar do dia em que o ofendido ou seu representante legal vier, a saber, quem é o autor do delito, sob pena de "decadência" (art. 103, do CP).
Já na requisição do Ministro da Justiça, o legislador não estipulou prazo para sua representação, e tem sua razão de ser na circunstância de que, em certos casos, a persecução penal está subordinada à conveniência política.
A representação não exige nenhum formalismo, podendo ser feita por escrito ou oralmente (devendo ser reduzida a termo pela autoridade; juiz, promotor, autoridade policial)

Princípios que Regem a Ação Penal Pública Condicionada

OFICIALIDADE - a ação penal pública condicionada é de iniciativa do Ministério Público, desde que o ofendido ou seu representante legal, represente o autor do fato.
LEGALIDADE OU OBRIGATORIEDADE - presentes os elementos que autorizam (representação, requisição, análise de prazo decadencial de seis meses, etc.) a propositura da ação penal, o Ministério Público deve oferecer a denúncia, se convencido.
INDISPONIBILIDADE: após o oferecimento da denúncia, o Ministério Público passa a ser o titular da ação penal pública condicionada, não podendo dela dispor; desistindo, transigindo, podendo, em alguns casos, dependendo do quantum da pena, propor que o ofensor repare os danos causados à vítima (antes de oferecida a representação pelo ofendido) a transação penal ou suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95), o que não significa desistência da ação penal.
PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA - é aquela que depende da representação do ofendido ou de seu representante legal, ou seja, a provocação do Poder Judiciário, para que o autor do fato seja processado, fica a critério da vítima.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE OU DESISTÊNCIA - a desistência deve dar-se antes de oferecida a denúncia pelo Ministério Público, o que resultaria em retratação da representação. Após o recebimento da denúncia pelo juiz, conforme já explanado, a titularidade da ação é do Ministério Público (princípio da indisponibilidade).
INDIVISIBILIDADE - a ação penal sempre deve ser proposta contra todos os autores do delito, incluindo-se, pois, coautores e partícipes.
INTRANSCENDÊNCIA - a ação penal não pode passar da pessoa do ofensor, bem como a pena, lembrando apenas que a perda de bens atinge os sucessores, jamais a pena é estendida aos herdeiros ou qualquer outra pessoa, além do condenado. Há também, aqui, uma correlação com o princípio da individualização da pena, que jamais pode passar da pessoa do condenado.
PUBLICIDADE - esse princípio constitui uma preciosa garantia do indivíduo no tocante ao exercício da jurisdição. A presença do público nas audiências e ainda a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representa o mais seguro instrumento de fiscalização popular, sobre a conduta dos magistrados, promotores e advogados. Há, também, a chamada publicidade restrita ou para as partes, onde os atos processuais são públicos só em relação às partes e seus defensores.

Ação Penal Privada  - querelante (AUTOR da ação/vítima) e querelado (RÉU/ofensor)

O titular é o ofendido ou seu representante legal (e não o MP, embora se manifeste nos autos, como custus legis - fiscal da lei) que a promove através de queixa, requerimento que deve ser elaborado nos moldes da denúncia do MP. Na parte especial do código, diz: "somente se procede mediante queixa"
Diferentemente da representação, que não exige formalidades, a queixa equipara-se à denúncia do Ministério Público, e, portanto, deve estar revestida de todas as formalidades obedecendo ao rito do artigo 41, do Código de Processo Penal, sob pena de não ser recebida pelo Juiz.
Embora o titular da ação seja o ofendido não quer dizer que pode punir o ofensor, mas pode apenas requerer a atuação do Estado-Juiz.
Também na ação penal privada, o direito de queixa deve ser exercido no prazo de seis meses, a contar do dia em que o ofendido ou seu representante legal vier, a saber, quem é o autor do fato, sob pena de "decadência".
Na ação penal privada, pode o ofendido renunciar expressa ou tacitamente (como não exercer dentro do prazo de seis meses o seu direito de queixa - art. 104, do CP)
RENÚNCIA EXPRESSA: quando há declaração inequívoca, com assinatura do ofendido ou de seu representante legal.
RENÚNCIA TÁCITA: quando resultante da prática de atos incompatíveis com o exercício do direito de queixa (exemplo: se o ofendido janta na casa do ofensor). A indenização não retira do ofendido o direito de queixa-crime, isto porque, aquela gravita no campo financeiro, enquanto a última no campo penal.
A renúncia expressa ou tácita só pode ser praticada "antes" do recebimento da queixa pelo juiz.Depois de recebida a queixa pelo juiz, o ato a ser praticado é o perdão do ofendido (art. 105/106, do CP), que não deve ser confundido com o perdão judicial, que é aquele concedido pelo juiz,
O perdão do ofendido só é cabível "antes" do trânsito em julgado da sentença. O perdão também pode ser expresso ou tácito.
  • Se o perdão for concedido a um dos querelados (ofensor), estende-se aos demais. Todavia, quando há mais de um querelante (ofendido), o perdão dado por um deles não prejudica o direito dos outros querelantes (ofendidos) de prosseguir na ação.
  • Caso o querelado (ofensor) recuse o perdão, este não produzirá efeito. Havendo dois ou mais querelados (ofensores), pode um deles não aceitar o perdão, caso em que a ação prosseguirá somente contra ele.
Exemplo: Há três querelados (ofensores) em um querelante (ofendido), este perdoa apenas um deles, todos os outros automaticamente serão perdoados.
Exemplo: Há três querelantes (ofendidos), um deles perdoa o querelado (ofensor), os outros dois querelantes podem prosseguir no processo.
Exemplo: Há um querelante (ofendido) e um querelado (ofensor), e o querelante o perdoa, porém o querelado recusa o perdão, o processo continua.
Conclui-se, portanto, que a renúncia e o perdão, expresso ou tácito, só é cabível na ação penal privada, e a diferença existente entre eles é que a renúncia somente pode ocorrer "antes" do recebimento da queixa pelo juiz (é a desistência de exercer o direito de queixa) e o perdão ocorre "depois" de iniciada a ação penal, porém "antes" do trânsito em julgado da decisão,

Divisão da Ação Penal Privada

EXCLUSIVA, PRINCIPAL OU SIMPLES - quando só o ofendido ou seu representante legal podem exercê-la.
PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - é aquela intentada pelo ofendido ou por seu representante legal, quando houver inércia do Ministério Público. Trata-se de ação difícil de acontecer face as explicações e justificativas dadas pelo Ministério Público, tais como: o surrado excesso de serviço.
Portanto, cabe ação subsidiária somente quando houver inércia do promotor, por exemplo; nos casos de ação penal pública, quando o promotor não oferece a denúncia dentro do prazo (5 dias para réu preso - 15 dias réu solto), o ofendido ou seu representante legal a promovem através de queixa), ressaltando que ela permanece como ação penal pública. A oferta da queixa, pelo interessado, não afasta seu caráter de ação penal pública. Tal medida não cabe quando o promotor requer o arquivamento do inquérito e o juiz defere.
PERSONALÍSSIMA - é aquela que só pode ser intentada pelo ofendido, não há possibilidade da figura do representante legal, de sucessão por morte, apresentação de queixa-crime por procurador/representante, como por exemplo o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento de casamento (art. 236, do CP), que depende de queixa do contraente enganado.

Princípios que Regem a Ação Penal Privada

OPORTUNIDADE/CONVENIÊNCIA - o ofendido ou seu representante legal promove a ação se quiser, o seu exercício é facultativo, vinculando-se aos interesses da própria vítima.
DISPONIBILIDADE - assim como o ofendido pode promover a ação penal se assim o desejar, pode também, perdoar o ofensor, isto é, pode renunciar, desistir, expressa ou tacitamente, da ação, depois de proposta, assim como, é admitido o perdão antes do trânsito em julgado da sentença (art. 106, parág. 2º, do CP)
INDIVISIBILIDADE - a ação penal privada deve ser proposta contra todos os autores do delito (situação em que o MP muitas vezes se manifesta em obediência ao princípio da indivisibilidade), sob pena de ocorrer o perdão (que concedido a um dos querelados, a todos alcançam).
INTRANSCENDÊNCIA - a ação penal, bem como a pena, não pode ir além da pessoa do ofensor, não pode, por exemplo, atingir familiares, sucessores, apenas a perda de bens é estendida aos herdeiros.
PUBLICIDADE - a presença do público nas audiências e ainda a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa, representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a conduta dos magistrados, promotores e advogados, lembrando sempre, que há a publicidade restrita para as partes, ou seja, determinados processos só podem ser verificados, examinados, pelas partes e seus defensores.

Prazo - Decadência do Direito de Representação e de Queixa

O prazo decadencial do direito de representação e de queixa (que não é contado para requisição do Ministro da Justiça) é, em geral de seis meses (artigo 38, CPP), contado da data em que o ofendido ou seu representante legal toma conhecimento do fato.
Nos crimes de ação privada, o inquérito só será instaurado mediante requerimento escrito do ofendido ou de seu representante legal, quando necessário (esse requerimento não se confunde com a queixa-crime, que deve ser proposta perante o Poder Judiciário). Quando o advogado é procurado para promover ação penal privada e houver necessidade de inquérito, deverá obter a procuração para ambos os fins: instauração de inquérito e oferecimento de queixa, ressaltando que na procuração já deve descrever o fato típico, sob pena de ser rejeitada a queixa-crime.
Cabe esclarecer que, na ação penal privada, o direito de queixa se exerce em juízo. É claro que o simples fato de haver a vítima requerido a instauração de inquérito dentro do prazo não elide a decadência (ou seja, não suspende a contagem do prazo, razão pela qual deve o advogado ficar atento quanto à sua tramitação) pois o que a lei quer é a que queixa-crime seja oferecida dentro do prazo de seis meses perante o juízo. Já em se tratando de ação penal pública condicionada à representação a instauração de inquérito policial suspende o prazo decadencial, vez que a lei permite (art. 39) seja ela feita perante a autoridade policial, promotor de justiça e juiz. A queixa-crime não, somente pode ser proposta perante o poder judiciário.
Não existe decadência no curso da ação penal, visto que a decadência abrange a perda do direito de queixa e representação, isto é, antes de iniciar a ação penal. No curso da ação penal privada pode ocorrer a perempção, já que esta se refere à inércia do querelante em dar andamento no processo. Assim, não existe perempção antes da instauração de processo.
Conta-se o prazo de seis meses da data (inclui-se o dia do começo) em que o ofendido ou seu representante legal toma conhecimento do fato, sendo certo que, como se trata de prazo decadencial não há prorrogação, por exemplo, se o último dia for feriado, final de semana, o protocolo deve ocorrer no dia anterior.
Oferecida a queixa, o juiz, antes de recebê-la formalmente, determinará a abertura de vista ao MP, a fim de se manifestar a respeito, não só na qualidade de fiscal da lei como também na qualidade de fiscal do princípio da indivisibilidade da ação penal (art. 48, CPP).
O aditamento à queixa será feito pelo MP, no prazo de três dias (parág. 2º. do art. 46, do CPP), contado da data em que o órgão do MP receber os autos e, se o MP, não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que nada tem a aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Na Lei de Imprensa, o prazo para aditamento é de dez dias.

Ação Penal no Crime Complexo e no Concurso de Crimes

O crime complexo é aquele cujo tipo penal é constituído pela fusão de dois ou mais tipos penais, é aquele cuja descrição típica contém um elemento ou circunstância do fato que, por si mesmo, constitui o crime. Exemplo: roubo com resultado morte (latrocínio) - o homicídio é um crime-meio (para poder subtrair mata) e a subtração o crime-fim, e que forma uma figura penal autônoma, ou seja, o agente não será processado por homicídio e roubo, mas sim, por latrocínio.
No caso de concurso de crimes de ação pública e de ação privada, não existe regra expressa no processo para resolver a situação, mas cada crime deve ser promovido pelo seu titular.

Ação Penal Orginária

É aquela proposta pelos chefes do Ministério Público Federal ou Estadual perante os tribunais superiores ou estaduais, quando o acusado tiver foro especial. Exemplo: O Supremo Tribunal Federal tem competência originária para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, Vice-Presidente, os Membros do Congresso Nacional, seus Ministros e o Procurador Geral da República, artigo 102, inciso I, letra "a", da Constituição Federal. O STJ tem competência originária para processar e julgar os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, nos crimes comuns e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos tribunais de justiça dos Estados, artigo 105, inciso I, letra "a", da Constituição Federal. Os tribunais de justiça dos Estados têm competência originária para julgar os juízes Estaduais e os Membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, artigo 96, inciso III, da Constituição Federal.

Ação de Comhecimento, Cautelar e de Execução

Quanto à tutela jurisdicional invocada, a ação penal apresenta a classificação tripartida, como se vê não é privativa do processo civil, pois no processo penal também existe a ação de conhecimento, cautelar e a de execução.
  • AÇÃO DE CONHECIMENTO - é aquela que instaura um processo de conhecimento e conduz à pronúncia de uma decisão, que tem mais a forma de sentença. Em regra, o juiz toma conhecimento do mérito da postulação e termina por sentenciar, absolvendo ou condenando.
As ações de conhecimento, se subdividem em: declaratórias, absolutórias, constitutivas e condenatórias.
  • DECLARATÓRIAS - são as que visam a existência de uma declaração jurídica.
    Exemplo: habeas-corpus, revisão, extinção da punibilidade.
  • ABSOLUTÓRIAS - são as que visam um juízo de absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos I a VI do CPP.
  • CONDENATÓRIAS - são aquelas que têm por objetivo uma sentença de condenação, com aplicação da pena ou medida de segurança. Exemplo: ações públicas ou privadas, se condenatórias.
  • CONSTITUTIVAS - são aquelas que se destinam a criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica. Exemplo: reabilitação, extradição, revisão.

  • AÇÃO CAUTELAR: é a que visa assegurar ou resguardar, através de medidas urgentes, os objetivos da ação principal, seriam meras medidas cautelares.
A ação cautelar poder ser:
  • PESSOAL - quando incide sobre um direito pessoal. Exemplos: prisão preventiva, interdições de direito, fiança.
  • REAL - é aquela que deriva de um direito real sobre a coisa, seja própria ou alheia. Exemplos: arresto, seqüestro.

  • AÇÃO DE EXECUÇÃO - é aquela que dá cumprimento ao que foi solucionado no processo. Exemplo: execução da pena de multa.

Condições da Ação ou Condições de Procedibilidade

As condições da ação são aquelas que dão ensejo para que legitimamente se possa exigir o provimento jurisdicional. Tanto a ação penal como a civil estão sujeitas às condições da ação, são elas:
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - diz respeito à tipicidade do fato. O pedido deve encontrar proteção legal no direito positivo, ou seja, deve haver previsão legal. Por exemplo: é impossível alguém ser processado por incesto, que na nossa lei penal não há sanção, é fato atípico.
Deve ser observado, que a tipicidade é matéria de mérito (art. 386, inciso III, do CPP), de modo, que a sua ausência, reconhecida, equivale a um julgamento antecipado da lide, precluindo, pela coisa julgada, a representação do pedido. O mesmo ocorre, em relação a extinção da punibilidade (art. 107, do CP), pois esta existindo, a sentença deverá declará-la e será, sem dúvida, decisão de mérito.
LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR - o primeiro requisito do interesse de agir é a necessidade ou utilidade do uso das vias jurisdicionais; o segundo é a adequação do provimento e do procedimento.
Portanto, ninguém poderá provocar a atuação do Estado se não tiver interesse na punição. Assim, comprovada alguma excludente no inquérito policial, deve o promotor de justiça pedir seu arquivamento, ou o juiz rejeitar a denúncia, se for proposta.
LEGITIMIDADE PARA AGIR (AD CAUSAM) - é pertinente à titularidade da ação, pois só o seu titular pode propô-la. Por exemplo: O Ministério Público pode atuar como fiscal da lei nas ações de natureza privada ou oferecer a denúncia em ação penal pública condicionada à representação, se a queixa ou a representação forem apresentadas. Assim, a representação na ação penal pública condicionada; a requisição do Ministro da Justiça, quando a vítima for o Presidente da República ou Representantes de Governos Estrangeiros, são hoje denominadas, condições de procedibilidade. Portanto, sem estas, a autoridade policial não poderá instaurar o inquérito policial, tampouco o Ministério Público poderá oferecer denúncia.
Portanto, a legitimação ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação na pessoa que a propõe, em confronto com a outra parte. Quando o autor não é o titular da ação ajuizada, falta-lhe legitimação para agir.
Quando faltar uma só das condições da ação ou de procedibilidade, diz-se que o autor é carecedor de ação. A consequência é que o juiz, embora exercendo a função jurisdicional, não apreciará o mérito, cabendo a ele a verificação (o mais cedo possível) das condições da ação e de procedibilidade, e ausente uma delas ou todas, deve declarar de ofício, entretanto, se não o fizer de início ou na sentença final, o processo será nulo ab initio (desde o início), conforme determina o artigo 564, inciso II, do Código de Processo Penal. É sem dúvida, um caso de nulidade processual.

Observações Gerais Sobre a LEI 9.099/95 e LEI N° 11.313/06 - Juizado Especial Criminal

Esta lei abrange os crimes de menor potencial ofensivo. Foram adotadas medidas despenalizadoras (que são quatro) e não descriminalizadoras, são elas:
  • Infrações de menor potencial ofensivo de iniciativa privada ou pública condicionada, cuja pena máxima não exceda a dois anos. Havendo a composição civil (que é diferente da transação penal), resulta extinta a punibilidade.
  • Não havendo composição civil ou tratando-se de ação penal pública incondicionada a lei prevê a aplicação imediata da pena alternativa (é a chamada transação penal). E, em se tratando de ação penal pública condicionada, a transação só pode ocorrer se a vítima manifestar o desejo de representar. Quanto a ação penal privada não é pacífico o entendimento de que caberia a transação penal, após o oferecimento da queixa, eis que nessa situação o Ministério Público não é o titular da ação penal.
  • As lesões corporais passam a requerer a representação, somente as leves e culposas, excluindo-se as de natureza grave ou gravíssima que permanecem na condição de ação penal pública incondicionada.
  • Os crimes, cuja pena mínima (e não máxima como no item 1) não seja superior a um ano (podendo ser de dois, três...... meses) permitem a suspensão condicional do processo, por um período mínimo de dois anos e no máximo de quatro anos.
A COMPOSIÇÃO CIVIL, BEM COMO A TRANSAÇÃO PENAL SÓ SÃO CABÍVEIS NOS CRIMES CUJAS PENAS MÁXIMAS NÃO EXCEDAM A DOIS ANOS.
NA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA A COMPOSIÇÃO CIVIL NÃO ESTÁ PROIBIDA, PORÉM, NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE1. PERMITINDO APENAS A APLICAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL, QUANDO A PENA "MÁXIMA" FOR DE DOIS ANOS OU DE IMEDIATO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, QUANDO A PENA "MÍNIMA" FOR DE UM ANO.
COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (PENA MÁXIMA DE DOIS ANOS), APÓS TODOS OS TRÂMITES LEGAIS - PROPOSTA DO ACORDO CIVIL; TRANSAÇÃO PENAL; SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, CASO NENHUMA PROPOSTA SEJA ACEITA PELO AUTOR DO FATO, O PROCESSO SEGUE O RITO SUMARÍSSIMO

Com relação aos crimes cuja pena mínima cominada seja de até um ano, não cabe o acordo civil e nem a transação penal, mas cabe de imediato a proposta da suspensão condicional do processo.
Critérios
  • Oralidade, celeridade, informalidade.
  • Somente os atos essenciais serão reduzidos a termo
  • Todas as provas deverão ser reduzidas em uma só audiência
  • Será dispensado exame de corpo de delito, podendo ser substituído por boletim médico
  • As intimações serão feitas por correspondência, com AR, ou por qualquer outro meio idôneo.
  • O inquérito policial será substituído pelo termo circunstanciado - TC.
  • A Autoridade Policial só requisitará os exames, não sendo necessário aguardar os laudos para encaminhar as partes ao juizado.
  • Possibilidade do oferecimento da denúncia ou queixa, oralmente
Enquanto não há denúncia não há citação, mas sim, notificação para o autor do fato.

Da Conexão e Continência - LEI N° 11.313 de 28 de Junho de 2006 nos Juizados Especiais Criminais

Manda a lei que no caso de crimes conexos haja reunião dos processos na Vara Comum (Estadual e/ou Federal) ou no Tribunal do Júri. A reunião dos processos não constitui fato impeditivo para aplicação da transação penal e da composição dos danos civis.
Já não é possível somar a pena máxima da infração de menor potencial ofensivo com o da infração conexa (de maior gravidade). Assim, a soma das penas máximas, mesmo que ultrapassado o limite de dois anos, não pode ser invocada como fator impeditivo da transação penal. A infração de menor potencial ofensivo (conexa) deve ser analisada isoladamente.
O juízo comum (ou do júri), que é o juízo com força atrativa, deve designar, desde logo, uma audiência de conciliação (que deve ser prioritária). Primeiro deve-se solucionar a fase do consenso (transação penal e composição civil). Depois vem a fase conflitiva relacionada com a infração de maior gravidade. O processo penal, nesse caso, passa a ser misto: é consensual e conflitivo.
Pode ser que caiba, em relação à infração de maior gravidade, suspensão condicional do processo. Na mesma audiência de conciliação as duas questões podem ser tratadas. Mas isso pressupõe denúncia quanto à infração de média gravidade (pena mínima não superior a um ano admite a suspensão condicional do processo).
Não pode haver denúncia (ou queixa) de plano em relação à infração de menor potencial ofensivo. Quanto a ela rege a audiência de conciliação (ou seja: a fase consensual da lei dos juizados). O acusador deve formular denúncia no que se refere ao delito maior e, ao mesmo tempo, fazer proposta de transação para o delito menor (ou fundamentar sua recusa nas causas impeditivas da transação constantes do art. 76).
Caso o juiz receba a denúncia, deve marcar prontamente a audiência de conciliação (para solucionar brevemente a infração de menor potencial ofensivo).
A recusa não fundamentada ou injustificada do órgão acusatório em oferecer proposta de transação é regida pelo art. 28 do CPP (cabe ao juiz enviar os autos do processo ao Procurador Geral de Justiça).
Nada impede que o juiz, desde que o réu tenha sido citado regularmente, logo depois de concluída a audiência de conciliação, faça o interrogatório do acusado (interrogatório relacionado com a infração conexa de maior gravidade).
Não havendo acordo penal em relação à infração de menor potencial ofensivo cabe ao órgão acusatório aditar a denúncia (pode fazê-lo oralmente, reduzindo-se tudo a termo) para dela constar a infração menor.
Nesse caso o processo terá prosseguimento normal, adotando-se o procedimento de maior amplitude (relacionado com a infração de maior gravidade). O procedimento sumaríssimo dos juizados não deve ser seguido na vara comum ou no júri.
Em se tratando de réu preso (pelo delito maior), o recomendável será fazer a audiência de conciliação na mesma data do seu interrogatório (por razões de economia processual).
Não é possível fazer transação penal em torno de sanção alternativa incompatível com a prisão (se o réu está preso pelo delito maior, não pode, por exemplo, cumprir prestação de serviços à comunidade).
No momento da transação penal devem ser observadas as disposições contidas no art. 76 (incluindo-se as causas impeditivas da transação penal).
A condenação penal precedente, definitiva, por crime, a pena privativa de liberdade, só impede a transação penal durante o lapso de cinco anos (STF, 1a Turma, HC 86.646-SP, rel. Min. Cezar Peluso). Ultrapassado esse lapso temporal já não há impedimento para a transação penal.
O fato de não ser possível a transação penal não impede que haja composição civil dos danos em favor da vítima.
Outra novidade importantíssima: a nova lei eliminou qualquer referência ao procedimento do delito. Ou seja: não importa se o crime conta ou não com procedimento especial. Todos, com pena máxima até dois anos, são de menor potencial ofensivo. Se a pena não passa de dois anos, é infração de menor potencial ofensivo, independentemente de o procedimento ser especial ou não.
Punibilidade1: “Evidentemente, homologada a composição, não ocorre a extinção da punibilidade quando se tratar de infração penal que se apura mediante ação penal pública incondicionada, prosseguindo-se na audiência preliminar com eventual proposta de transação ou, não sendo esta apresentada, com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Entretanto, se a composição dos danos ocorrer, deve ser ela objeto de consideração do Ministério Público, quando da oportunidade de oferecer a transação, e do juiz, como causa de diminuição de pena ou circunstância atenuante (arts. 16 e 65, III, b, última parte, do Código Penal). Além disso, é evidente que a composição impedirá uma ação ordinária de indenização fundada no art. 159 do Código Civil, ou a execução, no cível, da eventual sentença condenatória (art. 91, I, do Código Penal).” (Juizados Especiais Criminais, Atlas, 1997, p. 78). Vê-se que impostergável será a tentativa de composição civil dos danos, ainda que se trate de contravenção ou de crime de ação penal pública incondicionada; aliás, se assim não o fosse, ferido estaria o princípio constitucional da igualdade ou isonomia (art. 5º., caput, da Constituição Federal), pois a vítima de uma infração de pequeno potencial ofensivo cuja ação penal fosse incondicionada seria tratada diferentemente daquel’outra que praticara também uma infração de pequena gravidade, porém de ação penal pública condicionada à representação (por exemplo: a vítima de ameaça teria direito à composição civil dos danos, enquanto que o ofendido por um constrangimento ilegal - art. 146, caput, do Código Penal - não o teria, o que seria um absurdo)


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