Sanção penal - Medida de Segurança
Demonstrar as diferenças existentes entre as penas
de reclusão, detenção e multa, bem como, as circunstâncias que agravam,
atenuam, aumentam ou diminuem as penas
Artigos 96 A 99 – das Medidas de Segurança
Além da menoridade
(menor de 18 anos) que não deve ser considerada como doença mental, mas sim
imaturidade biológica, têm mais duas situações que merecem destaque:
- Totalmente inimputável: existem determinadas
condições psíquicas, como, por exemplo, determinadas espécies de neuroses,
notadamente as obsessivas compulsivas, que são consideradas para o
Direito, doença mental. Nessas neuroses o sujeito não tem claramente o
senso valorativo de sua conduta, faltando-lhe a capacidade de
autodeterminação, em razão dessa enfermidade. Se não tiver essa
capacidade, se ela lhe falta inteiramente, no momento da ação, ele é absolutamente
incapaz, sendo-lhe aplicada medida de segurança – art. 26 – caput.
- Semi-imputável: é a debilidade mental que
degrada o homem da sua superioridade psíquica e cria no Direito punitivo,
problemas de semi-imputabilidade, ou seja, o agente tem a pena
diminuída, em razão da culpabilidade reduzida. É ele relativamente incapaz
– art. 26, parágrafo único.
Culpabilidade Diminuída
Situam-se
nessa faixa intermediária os chamados fronteiriços, que apresentam situações
atenuadas, com transtornos mentais transitórios. Esses estados afetam a saúde
mental do indivíduo sem, contudo, excluí-la, ou seja, o agente não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento. A culpabilidade fica diminuída em razão da
maior dificuldade de valorar o fato, e, em consequência há uma menor censura -
art. 26, parágrafo único.
Enfim,
nas hipóteses de inimputabilidade o agente é inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, ao passo que nas hipóteses de culpabilidade diminuída o agente
não possui a plena capacidade de entender a ilicitude do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Consequências Jurídico-Penais das Medidas de
Segurança
A medida
de segurança não deve ser confundida com presídio de segurança máxima, o qual é
destinado aos imputáveis perigosos.
Antes da
Reforma do Código Penal era aplicada a pena mais medida de segurança, chamado
sistema binário. Com a reforma de 1984, adotou-se o sistema vicariante –
aplicação da pena ou da medida de segurança (nunca as duas).
Comprovada
a inimputabilidade do agente a absolvição se impõe aplicando-se a medida de
segurança nos termos dos artigos 96 a 99 do CP. No entanto, na hipótese do
agente não ter plena capacidade, mas sim relativa, de culpabilidade diminuída,
é obrigatória a condenação, com pena reduzida, havendo exceção, como veremos
mais adiante.
Diferenças entre Pena e Medida de Segurança
- As penas são
retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente
preventiva.
- O fundamento da aplicação da
pena é a culpabilidade e a prática de fato típico; a medida de segurança
fundamenta-se exclusivamente na periculosidade do agente, bem como na
prática do fato típico. Se por exemplo, o inimputável agiu em
legítima defesa ou foi absolvido por falta de provas, não se pode aplicar-lhe
a medida de segurança, pois, ao imputável, na mesma situação, não recai
qualquer sanção.
- Ao imputável não se aplica
medida de segurança, mesmo sendo dotado de alta periculosidade.
- As penas são determinadas;
as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando
cessa a periculosidade do agente
- As penas são aplicáveis aos
imputáveis e semi-imputáveis (excepcionalmente); as medidas de segurança
são aplicáveis aos inimputáveis e excepcionalmente aos
semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento
curativo.
Requisitos para Aplicação da Medida de Segurança
- Prática de fato típico; caso haja excludente, falta
de prova, etc., impede a aplicação da medida de segurança, pois a medida
não pode ser aplicada somente com base na periculosidade.
- Periculosidade do agente; é indispensável que o
sujeito que praticou o ilícito penal típico seja dotado de periculosidade
(conduta antissocial + anomalia psíquica do agente – de que este voltará a
delinquir).
Espécies de Medida de Segurança
- Internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico (aplicada via de regra para os crimes punidos com pena
de reclusão).
- Tratamento ambulatorial (aplicada via de regra para
os crimes punidos com pena de detenção).
Para o Semi-imputável há duas alternativas
- Redução obrigatória da pena,
conforme parág. único do art. 26
- Substituição da pena
privativa de liberdade por medida de segurança. TRATA-SE DE EXCEÇÃO. Primeiramente, aplica-se a
pena e depois substitui pela medida de segurança, porque o art. 26, parág.
único, do CP, determina que a pena pode ser reduzida e o art. 98, do mesmo
codex diz que a pena privativa de liberdade pode ser substituída (e não
convertida), logo, a pena tem de ser aplicada para depois ser
reduzida, ou então, se for o caso, substituída e para ser substituída por
outra é preciso que dita coisa exista. Veja que o art. 98 não diz que o juiz
poderia aplicar pena ou medida de segurança. Portanto, a medida
de segurança tem que ser por igual prazo da pena privativa, já com a
redução obrigatória. Diferente da aplicação para o inimputável, onde a
medida é por tempo indeterminado.
Superveniência de Doença Mental do Condenado -
Incidente na Execução da Pena
Em se
tratando de semi-imputável, bem como, no caso de superveniência de doença
mental, a medida de segurança não poderá ter duração superior ao correspondente
à pena substituída ou ao restante da pena – assunto controvertido –
alguns entendem que a partir do momento que se aplicou a medida de segurança
essa passa a ser regida pelos pressupostos dos arts. 96 a 99, ou seja, cessa a
sua aplicação quando da cessação da periculosidade.
Ao
esgotar o prazo, e o paciente não se encontrar recuperado, e não podendo ser
liberado, deverá obrigatoriamente, ser colocado à disposição do juízo cível
competente.
Execução – Suspensão – Extinção da Medida de
Segurança
- Execução – ocorre após o trânsito em
julgado da sentença. Para iniciar a execução é indispensável a expedição
de guia de internação ou de tratamento ambulatorial.
- Suspensão – estará sempre condicionada
ao transcurso de um ano de liberação, sem a prática de “fato indicativo de
persistência da periculosidade (art. 97, parág. 3º, do CP). Somente se
esse período transcorrer in albis será decretada a extinção da medida de
segurança – portanto não se deve confundir suspensão com extinção”.
- Extinção – a medida de segurança vige
por tempo indeterminado, até que cesse a periculosidade, constatada
através de perícia médica. O prazo mínimo estabelecido, de um a três anos,
trata-se apenas de um marco para a realização do primeiro exame pericial.
A
determinação legal é de que o exame seja realizado no fim do prazo mínimo
fixado na sentença e, posteriormente, de ano em ano. Mas esse é o exame legal
obrigatório. No entanto, o juiz da execução pode determinar, de ofício, a
repetição do exame a qualquer tempo, mas somente depois de escoado o prazo
mínimo de um ano. Antes de decorrido o período mínimo, referido exame só poderá
ser realizado mediante provocação do MP ou da parte interessada, nunca de
ofício. Tanto a provocação quanto a decisão devem ser devidamente
fundamentadas.
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