09 - Sanção penal - Medida de Segurança


Sanção penal - Medida de Segurança

Demonstrar as diferenças existentes entre as penas de reclusão, detenção e multa, bem como, as circunstâncias que agravam, atenuam, aumentam ou diminuem as penas
Artigos 96 A 99 – das Medidas de Segurança
Além da menoridade (menor de 18 anos) que não deve ser considerada como doença mental, mas sim imaturidade biológica, têm mais duas situações que merecem destaque:
  • Totalmente inimputável: existem determinadas condições psíquicas, como, por exemplo, determinadas espécies de neuroses, notadamente as obsessivas compulsivas, que são consideradas para o Direito, doença mental. Nessas neuroses o sujeito não tem claramente o senso valorativo de sua conduta, faltando-lhe a capacidade de autodeterminação, em razão dessa enfermidade. Se não tiver essa capacidade, se ela lhe falta inteiramente, no momento da ação, ele é absolutamente incapaz, sendo-lhe aplicada medida de segurança – art. 26 – caput.
  • Semi-imputável: é a debilidade mental que degrada o homem da sua superioridade psíquica e cria no Direito punitivo, problemas de semi-imputabilidade, ou seja, o agente tem a pena diminuída, em razão da culpabilidade reduzida. É ele relativamente incapaz – art. 26, parágrafo único.
Culpabilidade Diminuída
Situam-se nessa faixa intermediária os chamados fronteiriços, que apresentam situações atenuadas, com transtornos mentais transitórios. Esses estados afetam a saúde mental do indivíduo sem, contudo, excluí-la, ou seja, o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A culpabilidade fica diminuída em razão da maior dificuldade de valorar o fato, e, em consequência há uma menor censura - art. 26, parágrafo único.
Enfim, nas hipóteses de inimputabilidade o agente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ao passo que nas hipóteses de culpabilidade diminuída o agente não possui a plena capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Consequências Jurídico-Penais das Medidas de Segurança
A medida de segurança não deve ser confundida com presídio de segurança máxima, o qual é destinado aos imputáveis perigosos.
Antes da Reforma do Código Penal era aplicada a pena mais medida de segurança, chamado sistema binário. Com a reforma de 1984, adotou-se o sistema vicariante – aplicação da pena ou da medida de segurança (nunca as duas).
Comprovada a inimputabilidade do agente a absolvição se impõe aplicando-se a medida de segurança nos termos dos artigos 96 a 99 do CP. No entanto, na hipótese do agente não ter plena capacidade, mas sim relativa, de culpabilidade diminuída, é obrigatória a condenação, com pena reduzida, havendo exceção, como veremos mais adiante.
Diferenças entre Pena e Medida de Segurança
  • As penas são retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva.
  • O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade e a prática de fato típico; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade do agente, bem como na prática do fato típico. Se por exemplo, o inimputável agiu em legítima defesa ou foi absolvido por falta de provas, não se pode aplicar-lhe a medida de segurança, pois, ao imputável, na mesma situação, não recai qualquer sanção.
  • Ao imputável não se aplica medida de segurança, mesmo sendo dotado de alta periculosidade.
  • As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessa a periculosidade do agente
  • As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis (excepcionalmente); as medidas de segurança são aplicáveis aos inimputáveis e excepcionalmente aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo.
Requisitos para Aplicação da Medida de Segurança
  • Prática de fato típico; caso haja excludente, falta de prova, etc., impede a aplicação da medida de segurança, pois a medida não pode ser aplicada somente com base na periculosidade.
  • Periculosidade do agente; é indispensável que o sujeito que praticou o ilícito penal típico seja dotado de periculosidade (conduta antissocial + anomalia psíquica do agente – de que este voltará a delinquir).
Espécies de Medida de Segurança
  • Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (aplicada via de regra para os crimes punidos com pena de reclusão).
  • Tratamento ambulatorial (aplicada via de regra para os crimes punidos com pena de detenção).
Para o Semi-imputável há duas alternativas
  • Redução obrigatória da pena, conforme parág. único do art. 26
  • Substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança. TRATA-SE DE EXCEÇÃO. Primeiramente, aplica-se a pena e depois substitui pela medida de segurança, porque o art. 26, parág. único, do CP, determina que a pena pode ser reduzida e o art. 98, do mesmo codex diz que a pena privativa de liberdade pode ser substituída (e não convertida), logo, a pena tem de ser aplicada para depois ser reduzida, ou então, se for o caso, substituída e para ser substituída por outra é preciso que dita coisa exista. Veja que o art. 98 não diz que o juiz poderia aplicar pena ou medida de segurança. Portanto, a medida de segurança tem que ser por igual prazo da pena privativa, já com a redução obrigatória. Diferente da aplicação para o inimputável, onde a medida é por tempo indeterminado.
Superveniência de Doença Mental do Condenado - Incidente na Execução da Pena
Em se tratando de semi-imputável, bem como, no caso de superveniência de doença mental, a medida de segurança não poderá ter duração superior ao correspondente à pena substituída ou ao restante da pena – assunto controvertido – alguns entendem que a partir do momento que se aplicou a medida de segurança essa passa a ser regida pelos pressupostos dos arts. 96 a 99, ou seja, cessa a sua aplicação quando da cessação da periculosidade.
Ao esgotar o prazo, e o paciente não se encontrar recuperado, e não podendo ser liberado, deverá obrigatoriamente, ser colocado à disposição do juízo cível competente.
Execução – Suspensão – Extinção da Medida de Segurança
  • Execução – ocorre após o trânsito em julgado da sentença. Para iniciar a execução é indispensável a expedição de guia de internação ou de tratamento ambulatorial.
  • Suspensão – estará sempre condicionada ao transcurso de um ano de liberação, sem a prática de “fato indicativo de persistência da periculosidade (art. 97, parág. 3º, do CP). Somente se esse período transcorrer in albis será decretada a extinção da medida de segurança – portanto não se deve confundir suspensão com extinção”.
  • Extinção – a medida de segurança vige por tempo indeterminado, até que cesse a periculosidade, constatada através de perícia médica. O prazo mínimo estabelecido, de um a três anos, trata-se apenas de um marco para a realização do primeiro exame pericial.
A determinação legal é de que o exame seja realizado no fim do prazo mínimo fixado na sentença e, posteriormente, de ano em ano. Mas esse é o exame legal obrigatório. No entanto, o juiz da execução pode determinar, de ofício, a repetição do exame a qualquer tempo, mas somente depois de escoado o prazo mínimo de um ano. Antes de decorrido o período mínimo, referido exame só poderá ser realizado mediante provocação do MP ou da parte interessada, nunca de ofício. Tanto a provocação quanto a decisão devem ser devidamente fundamentadas.


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