19 - Fase Recursal - Teoria Geral

Fase Recursal - Teoria Geral
Demonstrar os diferentes meios de impugnação das decisões proferidas pelo juízo "a quo" e "ad quem"

Teoria Geral dos Recursos

Recurso é o remédio jurídico-processual de provocar, no mesmo processo, o reexame de matéria já decidida. Através do recurso se admite o reexame de uma controvérsia já dirimida de modo não definitivo.
A natureza jurídica dos recursos decorre da própria ordem constitucional e está intimamente ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de se levar o inconformismo da parte à apreciação de uma instância superior ou, ainda, a possibilidade de amplo reexame das questões já debatidas na instância originária.
Em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, não pode ocorrer a denominada supressão de instância. Assim, se o juiz de primeiro grau não analisou uma das teses de defesa ao proferir sentença, não pode o Tribunal, em grau de recurso, apreciar a tese e afastá-la ou reconhecê-la. Deve anular a sentença de 1ª instância para que outra seja proferida.
Conclui-se, assim, que o pressuposto fundamental de todo e qualquer recurso é exatamente a sucumbência, que se traduz na lesividade do vencido e no seu interesse em recorrer. A existência do recurso se dá em razão do inconformismo da parte vencida.
Ressalta-se que o duplo grau de jurisdição não se trata de princípio absoluto, pois há decisões que não são passíveis de recurso, por exemplo: a decisão que recebe a denúncia ou a queixa; da que denega a suspensão do processo em razão de questão prejudicial, etc.

Classificação dos Recursos

Quanto à fonte

Constitucionais: são os recursos que emanam do texto Constitucional como o Recurso Extraordinário, Ordinário, Especial, a ação de habeas corpus, etc. Embora os procedimentos e prazos sejam estabelecidos por leis ordinárias, são oriundos da Constituição Federal.
Legais: são os que têm origem no Código de Processo Penal ou de legislação especial, quais sejam: recursos de apelação, recurso em sentido estrito, embargos, infringentes, etc.

Quanto à iniciativa

Recurso voluntário: exprime a conveniência da parte sucumbente de manifestar ou não seu inconformismo junto ao órgão de jurisdição mais elevada. O não exercício do direito de recorrer redundará no trânsito em julgado da decisão para a parte que não recorreu.
Recurso necessário/anômalos ou de ofício: em alguns casos o legislador determina que o próprio julgador recorra de sua decisão para o Tribunal.
  1. Da decisão que conceder habeas corpus;
  2. Quando em segundo grau o relator indefere liminarmente a revisão criminal;
  3. Quando em segundo grau o presidente do tribunal indefere liminarmente habeas corpus.;
  4. Decisão concessiva da reabilitação;
  5. Decisão que absolve sumariamente o réu;
  6. Decisão que defere mandado de segurança.
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Também está previsto o recurso necessário quando for julgada improcedente ação penal por crime contra a economia popular ou for determinado o arquivamento do respectivo inquérito policial.
(art. 7° da Lei n° 1.521/51)
Quanto aos motivos

Ordinários: são os recursos que não exigem requisitos especiais para seu cabimento, bastando o inconformismo da parte que se sente injustiçada.
Extraordinários: são os recursos que exigem requisitos específicos para a interposição, como por exemplo: recurso extraordinário )que a matéria seja constitucional); recurso especial (que tenha sido negada vigência a lei federal); carta testemunhável (que tenha sido negado seguimento ao recurso em sentido estrito); embargos de declaração (que haja ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade); embargos infringentes (quando há votação não unânime desfavorável ao réu).

Pressupostos dos Recursos

Um recurso só pode ser admitido quando presentes todos os pressupostos. A ausência de qualquer deles leva à rejeição do recurso. Os pressupostos recursais são classificados em objetivos e subjetivos.

Pressupostos Objetivos

  • Previsão legal/cabimento: não será admissível o recurso se não houver fundamento ou autorização legal. Não cabe recurso, por exemplo, contra decisão que julga improcedente a exceção de incompetência; a decisão que recebe a denúncia no processo comum, etc.
    Deve-se atentar também ao princípio da unirrecorribilidade: para cada decisão há uma espécie de recurso. Há exceções, como por exemplo, no caso da decisão que concede habeas corpus é cabível o recurso em sentido estrito e o recurso de ofício.
    Pode ocorrer ainda, que a parte interessada interponha o recurso errado, mas mesmo assim pode ser recebido como sendo o recurso correto é o denominado princípio da fungibilidade recursal – art. 579 do CPP -. Referido princípio não se aplica, entretanto, quando fica caracterizada a má-fé por parte de quem recorreu. A má-fé presume-se quando já se havia encerrado o prazo do recurso correto e a parte interpõe recurso que admite maior prazo apenas para tentar ludibriar o juiz.
  • Tempestividade: o prazo para a interposição de recurso segue a norma do art. 798 do CPP. O termo inicial é o da intimação e não o da juntada do mandado de intimação cumprido aos autos.
    No processo penal não se computa no prazo o dia da intimação, incluindo-se a data do vencimento. Exemplo: intimação em uma sexta-feira. O prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte e a partir do início da contagem não há qualquer interrupção por feriados ou final de semana. Se o último dia do prazo cair num feriado ou final de semana prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.

Exceções:

Os artigos 44, I; 89, I; e 128, I da Lei Complementar n. 80/94, concedem prazo em dobro para os defensores públicos.
O prazo para o Ministério Público recorrer se inicia da data em que os autos ingressam na secretaria da instituição e não a partir da aposição do ciente pelo representante do Ministério Público. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC 83.225-5 em 05 de novembro de 2003.
Levando-se em consideração que o defensor e o réu devem ser intimados da sentença, o prazo começa a correr a partir da última intimação e, caso tenha sido determinada a intimação do acusado por edital, correrá também a partir do que ocorrer por último: intimação do defensor ou último dia do edital. Sendo a sentença proferida em audiência e o réu estiver presente, o prazo se iniciará para ambos (acusado e defensor).
A Lei 9.800/99 passou a permitir que as partes utilizem sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição e nesse caso, os originais deverão ser protocolados em juízo em até 5 (cinco) dias após o término do prazo.
  • Adequação e regularidade procedimental: para cada espécie de decisão há um tipo de recurso, e respectivamente um processamento definido em lei. Por exemplo: o recurso de apelação é composto de duas partes: 1) por termo nos autos (ocorre quando se dá oralmente pelo interessado e é certificada por escrito – reduzida a termo – ou por petição (mais comum); 2) oferecimento das razões e/ou contrarrazões (lembrando que a parte que contra-arrazoa não precisa oferecer o termo recursal).

Pressupostos Subjetivos

  • Interesse: para o exercício do direito de recorrer, a parte deve ter interesse na reforma ou modificação da decisão, a teor do art. 577 do CPP. Assim, é possível recorrer de uma sentença absolutória perquirindo uma outra fundamentação. O interesse em recorrer está ligado a ideia de sucumbência e prejuízo.
  • Legitimidade: é a pertinência subjetiva do recurso. Podem recorrer o Ministério Público, o assistente de acusação e o acusado, além do querelante (ação penal privada). Como fiscal da lei, pode o membro do Ministério Público recorrer, quer das sentenças absolutórias quer das condenatórias (se não houve a correta aplicação da lei penal). De fato, se cabe ao Ministério Público salvaguardar a busca da verdade real, indo além de sua função de titular da ação penal pública, nenhum interesse teria o Estado, representado por esta Instituição, de manter uma decisão injusta, embora existam entendimentos diversos.
Nas ações penais exclusivamente privadas, o órgão do Ministério Público poderá também recorrer da sentença condenatória, com o intuito de aumentar a pena privativa de liberdade. Não poderá, contudo, interpor recurso contra sentença absolutória, se o querelante não o fez, em face do princípio da disponibilidade da ação penal privada.
Quando o órgão do Ministério Público não recorrer, poderá fazê-lo, supletivamente o assistente de acusação. Nessa hipótese, o prazo para a interposição do recurso de apelação será de 15 dias, contados da data em que se expirar o prazo para o órgão titular da ação penal (art. 598, parág. único do CPP). Poderão habilitar-se como assistentes de acusação o ofendido ou, se este estiver morto, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos. Se comparecerem dois ou mais legitimados para a interposição de recurso, prevalecerá a ordem de preferência do art. 31 do CPP.

Juízo de Admissibilidade ou de Prelibação

O juiz, ao receber a petição de interposição do recurso, traçará um juízo de admissibilidade (juízo da prelibação), ou seja, verificará se estão presentes os pressupostos recursais. Se não estiverem presentes os pressupostos, o julgador proferirá decisão deixando de receber o recurso. Nessa hipótese haverá nova sucumbência, passível de recurso em sentido estrito.
Atente-se que se não estiverem presentes os pressupostos recursais o Tribunal a quem competir o julgamento não o conhecerá. Presentes os pressupostos, será analisado o mérito do recurso, que, se improcedente, não será provido.

Extinção anormal dos Recursos

A extinção normal de um recurso dá-se com o julgamento do mérito pelo tribunal ad quem. É possível, entretanto, que esse recurso, após ser recebido, não chegue até tal julgamento, ocorrendo então, a extinção anormal das vias recursais. Há duas hipóteses
  • Desistência – Artigo 576: ocorre quando, após a interposição e o recebimento do recurso pelo juízo a quo, o responsável por sua interposição desiste formalmente do seu prosseguimento. Essa desistência só é possível por parte do querelante, do assistente de acusação e da defesa, uma vez que o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto.
  • Falta de preparo - art. 806, parág. 2°: a falta de preparo significa o não pagamento antecipado das despesas para a propositura do recurso nas hipóteses em que seja necessário. O preparo só é exigível nos recursos interpostos pelo querelante nos crimes de ação penal privada exclusiva ou personalíssima. Não há preparo nos crimes de ação penal pública em atenção ao princípio da ampla defesa.

Efeitos dos Recursos

  • Devolutivo: o conhecimento da matéria impugnada é devolvido para o tribunal, na medida da irresignação. Trata-se de efeito comum a toda e qualquer espécie de recurso. Nesse tema, é possível falar-se, ainda, em efeito devolutivo inverso, quando a decisão é devolvida ao próprio órgão que a prolatou.
  • Suspensivo: efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada, impedindo a execução do comando dela emergente até que seja julgado o recurso. Essa eficácia é, por conseqüência, a de impedir que a decisão recorrida produza efeitos desde logo.
  • Efeito regressivo/retratação: por vezes, a decisão é devolvida ao mesmo órgão que a prolatou. É, como se disse, o chamado efeito devolutivo inverso, iterativo. São exemplos deste efeito recursal os embargos de declaração e o recurso em sentido estrito. No caso do recurso em sentido estrito, há também o chamado efeito misto, pois a matéria é devolvida ao próprio órgão prolator e, se mantida a decisão, é submetida ao Tribunal.
  • Extensivo: diz o art. 580 do CPP: “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará a todos”.
    As circunstâncias de caráter objetivo se comunicam, por exemplo, atipicidade do fato ou inexistência deste, etc. O disposto no citado artigo aplica-se igualmente às ações de habeas corpus e revisão criminal.
    Evidentemente, que as circunstâncias pessoais não se comunicam, como por exemplo, menoridade, primariedade, etc.

Reformatio in Pejus

É a possibilidade de o Tribunal prejudicar a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa. O artigo 617 do CPP proíbe a reformatio in pejus, ao dispor que o tribunal não pode agravar a pena quando só o réu tiver apelado.
  • Reformatio in pejus indireta no Juízo Singular: seria a imposição de pena superior àquela que havia sido imposta na sentença condenatória anteriormente proferida no mesmo processo, e que fora anulada a pedido do réu. Assim, se o condenado a uma pena de 10 anos de reclusão, e o mesmo recorre, e a defesa consegue a anulação do primeiro julgamento, no segundo julgamento o juízo singular fica proibido de prolatar uma sentença com condenação superior àquela proferida no primeiro julgamento, pois em tal situação estaria ocorrendo uma reformatio in pejus indireta, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, por ferir o princípio da ampla defesa, contraditório e causar insegurança jurídica.
  • Reformatio in pejus indireta no Tribunal do Júri: Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de, anulado o primeiro julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, piorar a situação do acusado em recurso exclusivo da defesa.
Primeiramente, temos que analisar o tema à luz da soberania dos veredictos, garantia constitucional dada pelo art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Assim, a instituição do Júri funciona como garantia constitucional de o acusado ser julgado por seus semelhantes, pessoas que convivem em sua realidade, um tribunal popular.
A dúvida surge se, anulado o primeiro julgamento pelo Tribunal, pode ou não o segundo julgamento, que será proferido por um novo Conselho de Sentença, ficar adstrito ao limite da pena do primeiro frente a recurso exclusivo da defesa.
Tem-se que a soberania significa que o Tribunal do Júri deve ser o poder máximo para decidir o que lhe é competente, não podendo o Tribunal modificar o decisum de forma diversa ao decidido pelo Conselho de Sentença. O que pode haver é a anulação da primeira sentença, para que outra seja proferida, mas novamente pelo Tribunal Popular, e não por Juízes togados.
Para elucidar melhor o caso, pode-se citar um exemplo: O réu, em primeiro julgamento, foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio duplamente qualificado. Ocorrendo recurso, verifica-se que o decisum foi manifestamente contrário à prova dos autos, sendo assim anulado e colocado em pauta para novo julgamento.
Uma corrente entende que jurados, em nova decisão, poderia perfeitamente reconhecer uma terceira qualificadora, não estando adstrito ao resultado do primeiro julgamento, justamente por prevalecer a soberania dos veredictos.
Outra corrente entende que, no segundo julgamento, o Juiz Presidente estará vinculado à pena do primeiro, mesmo que o Conselho de Sentença reconheça situação menos favorável, pois somente assim o princípio da proibição da reformatio in pejus estaria sendo respeitado em sua amplitude. Sustentam que a soberania dos veredictos não estaria sendo afetada, pois o Júri decidiria como bem entendesse, ficando somente o Juiz vinculado na aplicação da pena.
Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a possibilidade de exarcebação da pena fere o princípio da ampla defesa e confere natureza acusatória ao recurso exclusivo do réu. Por isso, embora os Jurados possam votar com bem entenderem no segundo julgamento, o juiz, ao aplicar a pena, em hipótese alguma poderá aplicá-la em patamar superior ao do primeiro. Assim, anulado o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstâncias não ventiladas no julgamento anterior (STF-HC 89.544 – 2ª. Turma – Rel. Min. Cezar Peluso – Dje-89-p.197)

Reformatio in Melius

Questão polêmica na doutrina e na jurisprudência diz respeito à possibilidade da reforma da situação do acusado para melhor em recurso exclusivo da acusação, e não tendo a mesma feito pedido nesse sentido. Trata-se da possibilidade da adoção da reformatio in mellius.
Assim, não tendo o réu apresentado recurso, e somente o Ministério Público, e não tendo feito o mesmo pedido de melhora da situação do acusado, poderia o Tribunal reformar a decisão de ofício, beneficiando-o? A questão é controvertida.
A doutrina e a jurisprudência dividem-se em duas correntes. A corrente majoritária, desta fazendo parte o Superior Tribunal de Justiça, entende ser possível a melhora da situação do réu em recurso exclusivo da acusação, fundamentando tal posicionamento no fato de que se o Tribunal verificou erro na condenação ou na dosimetria da pena, não pode estar impedido de corrigi-la em favor do réu, vez que o art. 617 apenas veda a reformatio in pejus, e não a reformatio in mellius.
Já o Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de reforma da situação do acusado para melhor quando somente o Ministério Público tenha recorrido alegando a violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
Não obstante dever ser a corrente minoritária respeitada, não é a mais correta. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Ministério Público passa de órgão acusador para fiscal da lei, sendo que seu principal objetivo deve ser a correta aplicação da mesma – art. 127 da CF/88.
No caso em exame, mesmo que o Ministério Público não tenha postulado uma benesse legal, nada impede que o Juízo ad quem, na hipótese da causa ter sido submetida a seu crivo, proceder a reformar, ou dar nova capitulação legal ao delito, reconhecendo, neste caso, uma situação mais benéfica ao acusado, mesmo que não haja o mesmo feito pedido, e ainda que não haja recurso da defesa.
Inadmissível seria se o Tribunal, entendendo dever ser uma situação modificada para beneficiar o réu, estivesse proibido de melhorar-lhe a situação apenas porque o órgão ministerial não realizou pedido nesse sentido.
Importante salientar que, havendo melhora na situação do réu, mesmo não havendo requerimento do órgão ministerial, e sendo recurso exclusivo do mesmo, nenhum princípio estaria sendo violado, pois como já explicitado, o Ministério Público não mais se mostra como órgão acusador, e sim como fiscal da lei, devendo zelar pela correta aplicação da mesma.
Posto isso, pode-se afirmar com veemência que a reforma para melhor em recurso exclusivo do órgão ministerial, não tendo o mesmo feito pedido para tanto, deve ser permitida, por todos os argumentos ora expostos.
Fator importante é que quando ocorrer à anulação de julgamento em virtude da incompetência absoluta do juízo, mesmo por ocasião de recurso exclusivo da defesa, o novo julgamento não fica vinculado aos limites da primeira sentença, não havendo que se falar em reformatio in pejus indireta, pois a sentença anterior é considerada inexistente.

Teoria Geral dos Recursos

Recurso é o remédio jurídico-processual de provocar, no mesmo processo, o reexame de matéria já decidida. Através do recurso se admite o reexame de uma controvérsia já dirimida de modo não definitivo.
A natureza jurídica dos recursos decorre da própria ordem constitucional e está intimamente ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de se levar o inconformismo da parte à apreciação de uma instância superior ou, ainda, a possibilidade de amplo reexame das questões já debatidas na instância originária.
Em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, não pode ocorrer a denominada supressão de instância. Assim, se o juiz de primeiro grau não analisou uma das teses de defesa ao proferir sentença, não pode o Tribunal, em grau de recurso, apreciar a tese e afastá-la ou reconhecê-la. Deve anular a sentença de 1ª instância para que outra seja proferida.
Conclui-se, assim, que o pressuposto fundamental de todo e qualquer recurso é exatamente a sucumbência, que se traduz na lesividade do vencido e no seu interesse em recorrer. A existência do recurso se dá em razão do inconformismo da parte vencida.
Ressalta-se que o duplo grau de jurisdição não se trata de princípio absoluto, pois há decisões que não são passíveis de recurso, por exemplo: a decisão que recebe a denúncia ou a queixa; da que denega a suspensão do processo em razão de questão prejudicial, etc.

Classificação dos Recursos

Quanto à fonte

Constitucionais: são os recursos que emanam do texto Constitucional como o Recurso Extraordinário, Ordinário, Especial, a ação de habeas corpus, etc. Embora os procedimentos e prazos sejam estabelecidos por leis ordinárias, são oriundos da Constituição Federal.
Legais: são os que têm origem no Código de Processo Penal ou de legislação especial, quais sejam: recursos de apelação, recurso em sentido estrito, embargos, infringentes, etc.

Quanto à iniciativa

Recurso voluntário: exprime a conveniência da parte sucumbente de manifestar ou não seu inconformismo junto ao órgão de jurisdição mais elevada. O não exercício do direito de recorrer redundará no trânsito em julgado da decisão para a parte que não recorreu.
Recurso necessário/anômalos ou de ofício: em alguns casos o legislador determina que o próprio julgador recorra de sua decisão para o Tribunal.
  1. Da decisão que conceder habeas corpus;
  2. Quando em segundo grau o relator indefere liminarmente a revisão criminal;
  3. Quando em segundo grau o presidente do tribunal indefere liminarmente habeas corpus.;
  4. Decisão concessiva da reabilitação;
  5. Decisão que absolve sumariamente o réu;
  6. Decisão que defere mandado de segurança.
https://ava.uninove.br/seu/AVA/imgs/topico/citacao.png
Também está previsto o recurso necessário quando for julgada improcedente ação penal por crime contra a economia popular ou for determinado o arquivamento do respectivo inquérito policial.
(art. 7° da Lei n° 1.521/51)
Quanto aos motivos

Ordinários: são os recursos que não exigem requisitos especiais para seu cabimento, bastando o inconformismo da parte que se sente injustiçada.
Extraordinários: são os recursos que exigem requisitos específicos para a interposição, como por exemplo: recurso extraordinário )que a matéria seja constitucional); recurso especial (que tenha sido negada vigência a lei federal); carta testemunhável (que tenha sido negado seguimento ao recurso em sentido estrito); embargos de declaração (que haja ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade); embargos infringentes (quando há votação não unânime desfavorável ao réu).

Pressupostos dos Recursos

Um recurso só pode ser admitido quando presentes todos os pressupostos. A ausência de qualquer deles leva à rejeição do recurso. Os pressupostos recursais são classificados em objetivos e subjetivos.

Pressupostos Objetivos

  • Previsão legal/cabimento: não será admissível o recurso se não houver fundamento ou autorização legal. Não cabe recurso, por exemplo, contra decisão que julga improcedente a exceção de incompetência; a decisão que recebe a denúncia no processo comum, etc.
    Deve-se atentar também ao princípio da unirrecorribilidade: para cada decisão há uma espécie de recurso. Há exceções, como por exemplo, no caso da decisão que concede habeas corpus é cabível o recurso em sentido estrito e o recurso de ofício.
    Pode ocorrer ainda, que a parte interessada interponha o recurso errado, mas mesmo assim pode ser recebido como sendo o recurso correto é o denominado princípio da fungibilidade recursal – art. 579 do CPP -. Referido princípio não se aplica, entretanto, quando fica caracterizada a má-fé por parte de quem recorreu. A má-fé presume-se quando já se havia encerrado o prazo do recurso correto e a parte interpõe recurso que admite maior prazo apenas para tentar ludibriar o juiz.
  • Tempestividade: o prazo para a interposição de recurso segue a norma do art. 798 do CPP. O termo inicial é o da intimação e não o da juntada do mandado de intimação cumprido aos autos.
    No processo penal não se computa no prazo o dia da intimação, incluindo-se a data do vencimento. Exemplo: intimação em uma sexta-feira. O prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte e a partir do início da contagem não há qualquer interrupção por feriados ou final de semana. Se o último dia do prazo cair num feriado ou final de semana prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.

Exceções:

Os artigos 44, I; 89, I; e 128, I da Lei Complementar n. 80/94, concedem prazo em dobro para os defensores públicos.
O prazo para o Ministério Público recorrer se inicia da data em que os autos ingressam na secretaria da instituição e não a partir da aposição do ciente pelo representante do Ministério Público. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC 83.225-5 em 05 de novembro de 2003.
Levando-se em consideração que o defensor e o réu devem ser intimados da sentença, o prazo começa a correr a partir da última intimação e, caso tenha sido determinada a intimação do acusado por edital, correrá também a partir do que ocorrer por último: intimação do defensor ou último dia do edital. Sendo a sentença proferida em audiência e o réu estiver presente, o prazo se iniciará para ambos (acusado e defensor).
A Lei 9.800/99 passou a permitir que as partes utilizem sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição e nesse caso, os originais deverão ser protocolados em juízo em até 5 (cinco) dias após o término do prazo.
  • Adequação e regularidade procedimental: para cada espécie de decisão há um tipo de recurso, e respectivamente um processamento definido em lei. Por exemplo: o recurso de apelação é composto de duas partes: 1) por termo nos autos (ocorre quando se dá oralmente pelo interessado e é certificada por escrito – reduzida a termo – ou por petição (mais comum); 2) oferecimento das razões e/ou contrarrazões (lembrando que a parte que contra-arrazoa não precisa oferecer o termo recursal).

Pressupostos Subjetivos

  • Interesse: para o exercício do direito de recorrer, a parte deve ter interesse na reforma ou modificação da decisão, a teor do art. 577 do CPP. Assim, é possível recorrer de uma sentença absolutória perquirindo uma outra fundamentação. O interesse em recorrer está ligado a ideia de sucumbência e prejuízo.
  • Legitimidade: é a pertinência subjetiva do recurso. Podem recorrer o Ministério Público, o assistente de acusação e o acusado, além do querelante (ação penal privada). Como fiscal da lei, pode o membro do Ministério Público recorrer, quer das sentenças absolutórias quer das condenatórias (se não houve a correta aplicação da lei penal). De fato, se cabe ao Ministério Público salvaguardar a busca da verdade real, indo além de sua função de titular da ação penal pública, nenhum interesse teria o Estado, representado por esta Instituição, de manter uma decisão injusta, embora existam entendimentos diversos.
Nas ações penais exclusivamente privadas, o órgão do Ministério Público poderá também recorrer da sentença condenatória, com o intuito de aumentar a pena privativa de liberdade. Não poderá, contudo, interpor recurso contra sentença absolutória, se o querelante não o fez, em face do princípio da disponibilidade da ação penal privada.
Quando o órgão do Ministério Público não recorrer, poderá fazê-lo, supletivamente o assistente de acusação. Nessa hipótese, o prazo para a interposição do recurso de apelação será de 15 dias, contados da data em que se expirar o prazo para o órgão titular da ação penal (art. 598, parág. único do CPP). Poderão habilitar-se como assistentes de acusação o ofendido ou, se este estiver morto, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos. Se comparecerem dois ou mais legitimados para a interposição de recurso, prevalecerá a ordem de preferência do art. 31 do CPP.

Juízo de Admissibilidade ou de Prelibação

O juiz, ao receber a petição de interposição do recurso, traçará um juízo de admissibilidade (juízo da prelibação), ou seja, verificará se estão presentes os pressupostos recursais. Se não estiverem presentes os pressupostos, o julgador proferirá decisão deixando de receber o recurso. Nessa hipótese haverá nova sucumbência, passível de recurso em sentido estrito.
Atente-se que se não estiverem presentes os pressupostos recursais o Tribunal a quem competir o julgamento não o conhecerá. Presentes os pressupostos, será analisado o mérito do recurso, que, se improcedente, não será provido.

Extinção anormal dos Recursos

A extinção normal de um recurso dá-se com o julgamento do mérito pelo tribunal ad quem. É possível, entretanto, que esse recurso, após ser recebido, não chegue até tal julgamento, ocorrendo então, a extinção anormal das vias recursais. Há duas hipóteses
  • Desistência – Artigo 576: ocorre quando, após a interposição e o recebimento do recurso pelo juízo a quo, o responsável por sua interposição desiste formalmente do seu prosseguimento. Essa desistência só é possível por parte do querelante, do assistente de acusação e da defesa, uma vez que o Ministério Público não pode desistir do recurso interposto.
  • Falta de preparo - art. 806, parág. 2°: a falta de preparo significa o não pagamento antecipado das despesas para a propositura do recurso nas hipóteses em que seja necessário. O preparo só é exigível nos recursos interpostos pelo querelante nos crimes de ação penal privada exclusiva ou personalíssima. Não há preparo nos crimes de ação penal pública em atenção ao princípio da ampla defesa.

Efeitos dos Recursos

  • Devolutivo: o conhecimento da matéria impugnada é devolvido para o tribunal, na medida da irresignação. Trata-se de efeito comum a toda e qualquer espécie de recurso. Nesse tema, é possível falar-se, ainda, em efeito devolutivo inverso, quando a decisão é devolvida ao próprio órgão que a prolatou.
  • Suspensivo: efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada, impedindo a execução do comando dela emergente até que seja julgado o recurso. Essa eficácia é, por conseqüência, a de impedir que a decisão recorrida produza efeitos desde logo.
  • Efeito regressivo/retratação: por vezes, a decisão é devolvida ao mesmo órgão que a prolatou. É, como se disse, o chamado efeito devolutivo inverso, iterativo. São exemplos deste efeito recursal os embargos de declaração e o recurso em sentido estrito. No caso do recurso em sentido estrito, há também o chamado efeito misto, pois a matéria é devolvida ao próprio órgão prolator e, se mantida a decisão, é submetida ao Tribunal.
  • Extensivo: diz o art. 580 do CPP: “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará a todos”.
    As circunstâncias de caráter objetivo se comunicam, por exemplo, atipicidade do fato ou inexistência deste, etc. O disposto no citado artigo aplica-se igualmente às ações de habeas corpus e revisão criminal.
    Evidentemente, que as circunstâncias pessoais não se comunicam, como por exemplo, menoridade, primariedade, etc.

Reformatio in Pejus

É a possibilidade de o Tribunal prejudicar a situação do réu, em recurso exclusivo da defesa. O artigo 617 do CPP proíbe a reformatio in pejus, ao dispor que o tribunal não pode agravar a pena quando só o réu tiver apelado.
  • Reformatio in pejus indireta no Juízo Singular: seria a imposição de pena superior àquela que havia sido imposta na sentença condenatória anteriormente proferida no mesmo processo, e que fora anulada a pedido do réu. Assim, se o condenado a uma pena de 10 anos de reclusão, e o mesmo recorre, e a defesa consegue a anulação do primeiro julgamento, no segundo julgamento o juízo singular fica proibido de prolatar uma sentença com condenação superior àquela proferida no primeiro julgamento, pois em tal situação estaria ocorrendo uma reformatio in pejus indireta, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico, por ferir o princípio da ampla defesa, contraditório e causar insegurança jurídica.
  • Reformatio in pejus indireta no Tribunal do Júri: Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de, anulado o primeiro julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, piorar a situação do acusado em recurso exclusivo da defesa.
Primeiramente, temos que analisar o tema à luz da soberania dos veredictos, garantia constitucional dada pelo art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Assim, a instituição do Júri funciona como garantia constitucional de o acusado ser julgado por seus semelhantes, pessoas que convivem em sua realidade, um tribunal popular.
A dúvida surge se, anulado o primeiro julgamento pelo Tribunal, pode ou não o segundo julgamento, que será proferido por um novo Conselho de Sentença, ficar adstrito ao limite da pena do primeiro frente a recurso exclusivo da defesa.
Tem-se que a soberania significa que o Tribunal do Júri deve ser o poder máximo para decidir o que lhe é competente, não podendo o Tribunal modificar o decisum de forma diversa ao decidido pelo Conselho de Sentença. O que pode haver é a anulação da primeira sentença, para que outra seja proferida, mas novamente pelo Tribunal Popular, e não por Juízes togados.
Para elucidar melhor o caso, pode-se citar um exemplo: O réu, em primeiro julgamento, foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio duplamente qualificado. Ocorrendo recurso, verifica-se que o decisum foi manifestamente contrário à prova dos autos, sendo assim anulado e colocado em pauta para novo julgamento.
Uma corrente entende que jurados, em nova decisão, poderia perfeitamente reconhecer uma terceira qualificadora, não estando adstrito ao resultado do primeiro julgamento, justamente por prevalecer a soberania dos veredictos.
Outra corrente entende que, no segundo julgamento, o Juiz Presidente estará vinculado à pena do primeiro, mesmo que o Conselho de Sentença reconheça situação menos favorável, pois somente assim o princípio da proibição da reformatio in pejus estaria sendo respeitado em sua amplitude. Sustentam que a soberania dos veredictos não estaria sendo afetada, pois o Júri decidiria como bem entendesse, ficando somente o Juiz vinculado na aplicação da pena.
Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a possibilidade de exarcebação da pena fere o princípio da ampla defesa e confere natureza acusatória ao recurso exclusivo do réu. Por isso, embora os Jurados possam votar com bem entenderem no segundo julgamento, o juiz, ao aplicar a pena, em hipótese alguma poderá aplicá-la em patamar superior ao do primeiro. Assim, anulado o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstâncias não ventiladas no julgamento anterior (STF-HC 89.544 – 2ª. Turma – Rel. Min. Cezar Peluso – Dje-89-p.197)

Reformatio in Melius

Questão polêmica na doutrina e na jurisprudência diz respeito à possibilidade da reforma da situação do acusado para melhor em recurso exclusivo da acusação, e não tendo a mesma feito pedido nesse sentido. Trata-se da possibilidade da adoção da reformatio in mellius.
Assim, não tendo o réu apresentado recurso, e somente o Ministério Público, e não tendo feito o mesmo pedido de melhora da situação do acusado, poderia o Tribunal reformar a decisão de ofício, beneficiando-o? A questão é controvertida.
A doutrina e a jurisprudência dividem-se em duas correntes. A corrente majoritária, desta fazendo parte o Superior Tribunal de Justiça, entende ser possível a melhora da situação do réu em recurso exclusivo da acusação, fundamentando tal posicionamento no fato de que se o Tribunal verificou erro na condenação ou na dosimetria da pena, não pode estar impedido de corrigi-la em favor do réu, vez que o art. 617 apenas veda a reformatio in pejus, e não a reformatio in mellius.
Já o Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de reforma da situação do acusado para melhor quando somente o Ministério Público tenha recorrido alegando a violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
Não obstante dever ser a corrente minoritária respeitada, não é a mais correta. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Ministério Público passa de órgão acusador para fiscal da lei, sendo que seu principal objetivo deve ser a correta aplicação da mesma – art. 127 da CF/88.
No caso em exame, mesmo que o Ministério Público não tenha postulado uma benesse legal, nada impede que o Juízo ad quem, na hipótese da causa ter sido submetida a seu crivo, proceder a reformar, ou dar nova capitulação legal ao delito, reconhecendo, neste caso, uma situação mais benéfica ao acusado, mesmo que não haja o mesmo feito pedido, e ainda que não haja recurso da defesa.
Inadmissível seria se o Tribunal, entendendo dever ser uma situação modificada para beneficiar o réu, estivesse proibido de melhorar-lhe a situação apenas porque o órgão ministerial não realizou pedido nesse sentido.
Importante salientar que, havendo melhora na situação do réu, mesmo não havendo requerimento do órgão ministerial, e sendo recurso exclusivo do mesmo, nenhum princípio estaria sendo violado, pois como já explicitado, o Ministério Público não mais se mostra como órgão acusador, e sim como fiscal da lei, devendo zelar pela correta aplicação da mesma.
Posto isso, pode-se afirmar com veemência que a reforma para melhor em recurso exclusivo do órgão ministerial, não tendo o mesmo feito pedido para tanto, deve ser permitida, por todos os argumentos ora expostos.
Fator importante é que quando ocorrer à anulação de julgamento em virtude da incompetência absoluta do juízo, mesmo por ocasião de recurso exclusivo da defesa, o novo julgamento não fica vinculado aos limites da primeira sentença, não havendo que se falar em reformatio in pejus indireta, pois a sentença anterior é considerada inexistente.


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