Fase Recursal - Teoria
Geral
Demonstrar os diferentes meios de impugnação das
decisões proferidas pelo juízo "a quo" e "ad quem"
Teoria Geral dos Recursos
Recurso é o remédio jurídico-processual de
provocar, no mesmo processo, o reexame de matéria já decidida. Através do
recurso se admite o reexame de uma controvérsia já dirimida de modo não
definitivo.A natureza jurídica dos recursos decorre da própria ordem constitucional e está intimamente ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de se levar o inconformismo da parte à apreciação de uma instância superior ou, ainda, a possibilidade de amplo reexame das questões já debatidas na instância originária.
Em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, não pode ocorrer a denominada supressão de instância. Assim, se o juiz de primeiro grau não analisou uma das teses de defesa ao proferir sentença, não pode o Tribunal, em grau de recurso, apreciar a tese e afastá-la ou reconhecê-la. Deve anular a sentença de 1ª instância para que outra seja proferida.
Conclui-se, assim, que o pressuposto fundamental de todo e qualquer recurso é exatamente a sucumbência, que se traduz na lesividade do vencido e no seu interesse em recorrer. A existência do recurso se dá em razão do inconformismo da parte vencida.
Ressalta-se que o duplo grau de jurisdição não se trata de princípio absoluto, pois há decisões que não são passíveis de recurso, por exemplo: a decisão que recebe a denúncia ou a queixa; da que denega a suspensão do processo em razão de questão prejudicial, etc.
Classificação dos Recursos
Quanto à fonteConstitucionais: são os recursos que emanam do texto Constitucional como o Recurso Extraordinário, Ordinário, Especial, a ação de habeas corpus, etc. Embora os procedimentos e prazos sejam estabelecidos por leis ordinárias, são oriundos da Constituição Federal.
Legais: são os que têm origem no Código de Processo Penal ou de legislação especial, quais sejam: recursos de apelação, recurso em sentido estrito, embargos, infringentes, etc.
Quanto à iniciativa
Recurso voluntário: exprime a conveniência da parte sucumbente de manifestar ou não seu inconformismo junto ao órgão de jurisdição mais elevada. O não exercício do direito de recorrer redundará no trânsito em julgado da decisão para a parte que não recorreu.
Recurso necessário/anômalos ou de ofício: em alguns casos o legislador determina que o próprio julgador recorra de sua decisão para o Tribunal.
- Da
decisão que conceder habeas
corpus;
- Quando
em segundo grau o relator indefere liminarmente a revisão criminal;
- Quando
em segundo grau o presidente do tribunal indefere liminarmente habeas corpus.;
- Decisão
concessiva da reabilitação;
- Decisão
que absolve sumariamente o réu;
- Decisão
que defere mandado de segurança.

(art. 7° da Lei n° 1.521/51)
Quanto aos motivosOrdinários: são os recursos que não exigem requisitos especiais para seu cabimento, bastando o inconformismo da parte que se sente injustiçada.
Extraordinários: são os recursos que exigem requisitos específicos para a interposição, como por exemplo: recurso extraordinário )que a matéria seja constitucional); recurso especial (que tenha sido negada vigência a lei federal); carta testemunhável (que tenha sido negado seguimento ao recurso em sentido estrito); embargos de declaração (que haja ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade); embargos infringentes (quando há votação não unânime desfavorável ao réu).
Pressupostos dos Recursos
Um recurso só pode ser admitido quando presentes todos os pressupostos. A
ausência de qualquer deles leva à rejeição do recurso.
Os pressupostos recursais são classificados em objetivos e subjetivos.
Pressupostos Objetivos
- Previsão legal/cabimento:
não será admissível o recurso se não houver fundamento ou autorização
legal. Não cabe recurso, por exemplo,
contra decisão que julga improcedente a exceção de incompetência; a
decisão que recebe a denúncia no processo comum, etc.
Deve-se atentar também ao princípio da unirrecorribilidade: para cada decisão há uma espécie de recurso. Há exceções, como por exemplo, no caso da decisão que concede habeas corpus é cabível o recurso em sentido estrito e o recurso de ofício.
Pode ocorrer ainda, que a parte interessada interponha o recurso errado, mas mesmo assim pode ser recebido como sendo o recurso correto é o denominado princípio da fungibilidade recursal – art. 579 do CPP -. Referido princípio não se aplica, entretanto, quando fica caracterizada a má-fé por parte de quem recorreu. A má-fé presume-se quando já se havia encerrado o prazo do recurso correto e a parte interpõe recurso que admite maior prazo apenas para tentar ludibriar o juiz. - Tempestividade: o prazo
para a interposição de recurso segue a norma do art. 798 do CPP. O termo
inicial é o da intimação e não o da juntada do mandado de intimação
cumprido aos autos.
No processo penal não se computa no prazo o dia da intimação, incluindo-se a data do vencimento. Exemplo: intimação em uma sexta-feira. O prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte e a partir do início da contagem não há qualquer interrupção por feriados ou final de semana. Se o último dia do prazo cair num feriado ou final de semana prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
Exceções:
Os artigos 44, I; 89, I; e 128, I da Lei Complementar n. 80/94, concedem prazo em dobro para os defensores públicos.
O prazo para o Ministério Público recorrer se inicia da data em que os autos ingressam na secretaria da instituição e não a partir da aposição do ciente pelo representante do Ministério Público. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC 83.225-5 em 05 de novembro de 2003.
Levando-se em consideração que o defensor e o réu devem ser intimados da sentença, o prazo começa a correr a partir da última intimação e, caso tenha sido determinada a intimação do acusado por edital, correrá também a partir do que ocorrer por último: intimação do defensor ou último dia do edital. Sendo a sentença proferida em audiência e o réu estiver presente, o prazo se iniciará para ambos (acusado e defensor).
A Lei 9.800/99 passou a permitir que as partes utilizem sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição e nesse caso, os originais deverão ser protocolados em juízo em até 5 (cinco) dias após o término do prazo.
- Adequação e regularidade procedimental:
para cada espécie de decisão há um tipo de recurso, e respectivamente um
processamento definido em lei. Por exemplo: o recurso de apelação é
composto de duas partes: 1) por termo nos autos (ocorre quando se dá
oralmente pelo interessado e é certificada por escrito – reduzida a termo
– ou por petição (mais comum); 2) oferecimento das razões e/ou
contrarrazões (lembrando que a parte que contra-arrazoa não precisa
oferecer o termo recursal).
Pressupostos Subjetivos
- Interesse: para o
exercício do direito de recorrer, a parte deve ter interesse na reforma ou
modificação da decisão, a teor do art. 577 do CPP. Assim, é possível
recorrer de uma sentença absolutória perquirindo uma outra fundamentação.
O interesse em recorrer está ligado a ideia de sucumbência e prejuízo.
- Legitimidade: é a
pertinência subjetiva do recurso. Podem recorrer o Ministério Público, o
assistente de acusação e o acusado, além do querelante (ação penal
privada). Como fiscal da lei, pode o membro do Ministério Público
recorrer, quer das sentenças absolutórias quer das condenatórias (se não
houve a correta aplicação da lei penal). De fato, se cabe ao Ministério
Público salvaguardar a busca da verdade real, indo além de sua função de
titular da ação penal pública, nenhum interesse teria o Estado,
representado por esta Instituição, de manter uma decisão injusta, embora
existam entendimentos diversos.
Quando o órgão do Ministério Público não recorrer, poderá fazê-lo, supletivamente o assistente de acusação. Nessa hipótese, o prazo para a interposição do recurso de apelação será de 15 dias, contados da data em que se expirar o prazo para o órgão titular da ação penal (art. 598, parág. único do CPP). Poderão habilitar-se como assistentes de acusação o ofendido ou, se este estiver morto, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos. Se comparecerem dois ou mais legitimados para a interposição de recurso, prevalecerá a ordem de preferência do art. 31 do CPP.
Juízo de Admissibilidade ou
de Prelibação
O juiz, ao receber a petição de interposição do recurso, traçará um juízo de
admissibilidade (juízo da prelibação), ou seja, verificará se estão presentes
os pressupostos recursais. Se não estiverem presentes os pressupostos, o julgador
proferirá decisão deixando de receber o recurso. Nessa hipótese haverá nova
sucumbência, passível de recurso em sentido estrito.Atente-se que se não estiverem presentes os pressupostos recursais o Tribunal a quem competir o julgamento não o conhecerá. Presentes os pressupostos, será analisado o mérito do recurso, que, se improcedente, não será provido.
Extinção anormal dos
Recursos
A extinção normal de um recurso dá-se com o
julgamento do mérito pelo tribunal ad quem. É possível, entretanto,
que esse recurso, após ser recebido, não chegue até tal julgamento, ocorrendo
então, a extinção anormal das vias
recursais. Há duas hipóteses- Desistência – Artigo 576:
ocorre quando, após a interposição e o recebimento do recurso pelo juízo a quo, o responsável por sua
interposição desiste formalmente do seu prosseguimento. Essa desistência
só é possível por parte do querelante, do assistente de acusação e da
defesa, uma vez que o Ministério Público não pode desistir do recurso
interposto.
- Falta de preparo - art. 806, parág. 2°:
a falta de preparo significa o não pagamento antecipado das despesas para
a propositura do recurso nas hipóteses em que seja necessário. O preparo
só é exigível nos recursos interpostos pelo querelante nos crimes de ação
penal privada exclusiva ou personalíssima. Não há preparo nos crimes de
ação penal pública em atenção ao princípio da ampla defesa.
Efeitos dos Recursos
- Devolutivo: o conhecimento
da matéria impugnada é devolvido para o tribunal, na medida da
irresignação. Trata-se de efeito comum a toda e qualquer espécie de
recurso. Nesse tema, é possível falar-se, ainda, em efeito devolutivo
inverso, quando a decisão é devolvida ao próprio órgão que a prolatou.
- Suspensivo: efeito
suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da
decisão impugnada, impedindo a execução do comando dela emergente até que
seja julgado o recurso. Essa eficácia é, por conseqüência, a de impedir
que a decisão recorrida produza efeitos desde logo.
- Efeito regressivo/retratação: por
vezes, a decisão é devolvida ao mesmo órgão que a prolatou. É, como se
disse, o chamado efeito
devolutivo inverso, iterativo. São exemplos deste efeito
recursal os embargos de declaração e o recurso em sentido estrito. No
caso do recurso em sentido estrito, há também o chamado efeito misto, pois a
matéria é devolvida ao próprio órgão prolator e, se mantida a decisão, é
submetida ao Tribunal.
- Extensivo: diz o art. 580
do CPP: “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará a todos”.
As circunstâncias de caráter objetivo se comunicam, por exemplo, atipicidade do fato ou inexistência deste, etc. O disposto no citado artigo aplica-se igualmente às ações de habeas corpus e revisão criminal.
Evidentemente, que as circunstâncias pessoais não se comunicam, como por exemplo, menoridade, primariedade, etc.
Reformatio in Pejus
É a possibilidade de o Tribunal prejudicar a situação do réu, em recurso
exclusivo da defesa. O artigo 617 do CPP proíbe a reformatio in pejus,
ao dispor que o tribunal não pode agravar a pena quando
só o réu tiver apelado.- Reformatio in pejus indireta no Juízo
Singular: seria a imposição de pena superior àquela
que havia sido imposta na sentença condenatória anteriormente proferida no
mesmo processo, e que fora anulada a pedido do réu. Assim, se o condenado
a uma pena de 10 anos de reclusão, e o mesmo recorre, e a defesa consegue
a anulação do primeiro julgamento, no segundo julgamento o juízo
singular fica proibido de prolatar uma sentença com condenação
superior àquela proferida no primeiro julgamento, pois em tal situação
estaria ocorrendo uma reformatio
in pejus indireta, o que seria vedado pelo ordenamento
jurídico, por ferir o princípio da ampla defesa, contraditório e causar
insegurança jurídica.
- Reformatio in pejus indireta no Tribunal
do Júri: Há divergência doutrinária e jurisprudencial
acerca da possibilidade de, anulado o primeiro julgamento proferido pelo
Conselho de Sentença, piorar a situação do acusado em recurso exclusivo da defesa.
A dúvida surge se, anulado o primeiro julgamento pelo Tribunal, pode ou não o segundo julgamento, que será proferido por um novo Conselho de Sentença, ficar adstrito ao limite da pena do primeiro frente a recurso exclusivo da defesa.
Tem-se que a soberania significa que o Tribunal do Júri deve ser o poder máximo para decidir o que lhe é competente, não podendo o Tribunal modificar o decisum de forma diversa ao decidido pelo Conselho de Sentença. O que pode haver é a anulação da primeira sentença, para que outra seja proferida, mas novamente pelo Tribunal Popular, e não por Juízes togados.
Para elucidar melhor o caso, pode-se citar um exemplo: O réu, em primeiro julgamento, foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio duplamente qualificado. Ocorrendo recurso, verifica-se que o decisum foi manifestamente contrário à prova dos autos, sendo assim anulado e colocado em pauta para novo julgamento.
Uma corrente entende que jurados, em nova decisão, poderia perfeitamente reconhecer uma terceira qualificadora, não estando adstrito ao resultado do primeiro julgamento, justamente por prevalecer a soberania dos veredictos.
Outra corrente entende que, no segundo julgamento, o Juiz Presidente estará vinculado à pena do primeiro, mesmo que o Conselho de Sentença reconheça situação menos favorável, pois somente assim o princípio da proibição da reformatio in pejus estaria sendo respeitado em sua amplitude. Sustentam que a soberania dos veredictos não estaria sendo afetada, pois o Júri decidiria como bem entendesse, ficando somente o Juiz vinculado na aplicação da pena.
Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a possibilidade de exarcebação da pena fere o princípio da ampla defesa e confere natureza acusatória ao recurso exclusivo do réu. Por isso, embora os Jurados possam votar com bem entenderem no segundo julgamento, o juiz, ao aplicar a pena, em hipótese alguma poderá aplicá-la em patamar superior ao do primeiro. Assim, anulado o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstâncias não ventiladas no julgamento anterior (STF-HC 89.544 – 2ª. Turma – Rel. Min. Cezar Peluso – Dje-89-p.197)
Reformatio in Melius
Questão polêmica na doutrina e na jurisprudência diz respeito à
possibilidade da reforma da situação do acusado para melhor em recurso
exclusivo da acusação, e não tendo a mesma feito pedido nesse
sentido. Trata-se da possibilidade da adoção da reformatio in mellius.Assim, não tendo o réu apresentado recurso, e somente o Ministério Público, e não tendo feito o mesmo pedido de melhora da situação do acusado, poderia o Tribunal reformar a decisão de ofício, beneficiando-o? A questão é controvertida.
A doutrina e a jurisprudência dividem-se em duas correntes. A corrente majoritária, desta fazendo parte o Superior Tribunal de Justiça, entende ser possível a melhora da situação do réu em recurso exclusivo da acusação, fundamentando tal posicionamento no fato de que se o Tribunal verificou erro na condenação ou na dosimetria da pena, não pode estar impedido de corrigi-la em favor do réu, vez que o art. 617 apenas veda a reformatio in pejus, e não a reformatio in mellius.
Já o Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de reforma da situação do acusado para melhor quando somente o Ministério Público tenha recorrido alegando a violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
Não obstante dever ser a corrente minoritária respeitada, não é a mais correta. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Ministério Público passa de órgão acusador para fiscal da lei, sendo que seu principal objetivo deve ser a correta aplicação da mesma – art. 127 da CF/88.
No caso em exame, mesmo que o Ministério Público não tenha postulado uma benesse legal, nada impede que o Juízo ad quem, na hipótese da causa ter sido submetida a seu crivo, proceder a reformar, ou dar nova capitulação legal ao delito, reconhecendo, neste caso, uma situação mais benéfica ao acusado, mesmo que não haja o mesmo feito pedido, e ainda que não haja recurso da defesa.
Inadmissível seria se o Tribunal, entendendo dever ser uma situação modificada para beneficiar o réu, estivesse proibido de melhorar-lhe a situação apenas porque o órgão ministerial não realizou pedido nesse sentido.
Importante salientar que, havendo melhora na situação do réu, mesmo não havendo requerimento do órgão ministerial, e sendo recurso exclusivo do mesmo, nenhum princípio estaria sendo violado, pois como já explicitado, o Ministério Público não mais se mostra como órgão acusador, e sim como fiscal da lei, devendo zelar pela correta aplicação da mesma.
Posto isso, pode-se afirmar com veemência que a reforma para melhor em recurso exclusivo do órgão ministerial, não tendo o mesmo feito pedido para tanto, deve ser permitida, por todos os argumentos ora expostos.
Fator importante é que quando ocorrer à anulação de julgamento em virtude da incompetência absoluta do juízo, mesmo por ocasião de recurso exclusivo da defesa, o novo julgamento não fica vinculado aos limites da primeira sentença, não havendo que se falar em reformatio in pejus indireta, pois a sentença anterior é considerada inexistente.
Teoria Geral dos Recursos
Recurso é o remédio jurídico-processual de
provocar, no mesmo processo, o reexame de matéria já decidida. Através do
recurso se admite o reexame de uma controvérsia já dirimida de modo não
definitivo.A natureza jurídica dos recursos decorre da própria ordem constitucional e está intimamente ligado ao princípio do duplo grau de jurisdição, que consiste na possibilidade de se levar o inconformismo da parte à apreciação de uma instância superior ou, ainda, a possibilidade de amplo reexame das questões já debatidas na instância originária.
Em razão do princípio do duplo grau de jurisdição, não pode ocorrer a denominada supressão de instância. Assim, se o juiz de primeiro grau não analisou uma das teses de defesa ao proferir sentença, não pode o Tribunal, em grau de recurso, apreciar a tese e afastá-la ou reconhecê-la. Deve anular a sentença de 1ª instância para que outra seja proferida.
Conclui-se, assim, que o pressuposto fundamental de todo e qualquer recurso é exatamente a sucumbência, que se traduz na lesividade do vencido e no seu interesse em recorrer. A existência do recurso se dá em razão do inconformismo da parte vencida.
Ressalta-se que o duplo grau de jurisdição não se trata de princípio absoluto, pois há decisões que não são passíveis de recurso, por exemplo: a decisão que recebe a denúncia ou a queixa; da que denega a suspensão do processo em razão de questão prejudicial, etc.
Classificação dos Recursos
Quanto à fonteConstitucionais: são os recursos que emanam do texto Constitucional como o Recurso Extraordinário, Ordinário, Especial, a ação de habeas corpus, etc. Embora os procedimentos e prazos sejam estabelecidos por leis ordinárias, são oriundos da Constituição Federal.
Legais: são os que têm origem no Código de Processo Penal ou de legislação especial, quais sejam: recursos de apelação, recurso em sentido estrito, embargos, infringentes, etc.
Quanto à iniciativa
Recurso voluntário: exprime a conveniência da parte sucumbente de manifestar ou não seu inconformismo junto ao órgão de jurisdição mais elevada. O não exercício do direito de recorrer redundará no trânsito em julgado da decisão para a parte que não recorreu.
Recurso necessário/anômalos ou de ofício: em alguns casos o legislador determina que o próprio julgador recorra de sua decisão para o Tribunal.
- Da
decisão que conceder habeas
corpus;
- Quando
em segundo grau o relator indefere liminarmente a revisão criminal;
- Quando
em segundo grau o presidente do tribunal indefere liminarmente habeas corpus.;
- Decisão
concessiva da reabilitação;
- Decisão
que absolve sumariamente o réu;
- Decisão
que defere mandado de segurança.

(art. 7° da Lei n° 1.521/51)
Quanto aos motivosOrdinários: são os recursos que não exigem requisitos especiais para seu cabimento, bastando o inconformismo da parte que se sente injustiçada.
Extraordinários: são os recursos que exigem requisitos específicos para a interposição, como por exemplo: recurso extraordinário )que a matéria seja constitucional); recurso especial (que tenha sido negada vigência a lei federal); carta testemunhável (que tenha sido negado seguimento ao recurso em sentido estrito); embargos de declaração (que haja ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade); embargos infringentes (quando há votação não unânime desfavorável ao réu).
Pressupostos dos Recursos
Um recurso só pode ser admitido quando presentes todos os pressupostos. A
ausência de qualquer deles leva à rejeição do recurso.
Os pressupostos recursais são classificados em objetivos e subjetivos.
Pressupostos Objetivos
- Previsão legal/cabimento:
não será admissível o recurso se não houver fundamento ou autorização
legal. Não cabe recurso, por exemplo,
contra decisão que julga improcedente a exceção de incompetência; a
decisão que recebe a denúncia no processo comum, etc.
Deve-se atentar também ao princípio da unirrecorribilidade: para cada decisão há uma espécie de recurso. Há exceções, como por exemplo, no caso da decisão que concede habeas corpus é cabível o recurso em sentido estrito e o recurso de ofício.
Pode ocorrer ainda, que a parte interessada interponha o recurso errado, mas mesmo assim pode ser recebido como sendo o recurso correto é o denominado princípio da fungibilidade recursal – art. 579 do CPP -. Referido princípio não se aplica, entretanto, quando fica caracterizada a má-fé por parte de quem recorreu. A má-fé presume-se quando já se havia encerrado o prazo do recurso correto e a parte interpõe recurso que admite maior prazo apenas para tentar ludibriar o juiz. - Tempestividade: o prazo
para a interposição de recurso segue a norma do art. 798 do CPP. O termo
inicial é o da intimação e não o da juntada do mandado de intimação
cumprido aos autos.
No processo penal não se computa no prazo o dia da intimação, incluindo-se a data do vencimento. Exemplo: intimação em uma sexta-feira. O prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte e a partir do início da contagem não há qualquer interrupção por feriados ou final de semana. Se o último dia do prazo cair num feriado ou final de semana prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte.
Exceções:
Os artigos 44, I; 89, I; e 128, I da Lei Complementar n. 80/94, concedem prazo em dobro para os defensores públicos.
O prazo para o Ministério Público recorrer se inicia da data em que os autos ingressam na secretaria da instituição e não a partir da aposição do ciente pelo representante do Ministério Público. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, no julgamento do HC 83.225-5 em 05 de novembro de 2003.
Levando-se em consideração que o defensor e o réu devem ser intimados da sentença, o prazo começa a correr a partir da última intimação e, caso tenha sido determinada a intimação do acusado por edital, correrá também a partir do que ocorrer por último: intimação do defensor ou último dia do edital. Sendo a sentença proferida em audiência e o réu estiver presente, o prazo se iniciará para ambos (acusado e defensor).
A Lei 9.800/99 passou a permitir que as partes utilizem sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais que dependam de petição e nesse caso, os originais deverão ser protocolados em juízo em até 5 (cinco) dias após o término do prazo.
- Adequação e regularidade procedimental:
para cada espécie de decisão há um tipo de recurso, e respectivamente um
processamento definido em lei. Por exemplo: o recurso de apelação é
composto de duas partes: 1) por termo nos autos (ocorre quando se dá
oralmente pelo interessado e é certificada por escrito – reduzida a termo
– ou por petição (mais comum); 2) oferecimento das razões e/ou
contrarrazões (lembrando que a parte que contra-arrazoa não precisa
oferecer o termo recursal).
Pressupostos Subjetivos
- Interesse: para o
exercício do direito de recorrer, a parte deve ter interesse na reforma ou
modificação da decisão, a teor do art. 577 do CPP. Assim, é possível recorrer
de uma sentença absolutória perquirindo uma outra fundamentação. O
interesse em recorrer está ligado a ideia de sucumbência e prejuízo.
- Legitimidade: é a
pertinência subjetiva do recurso. Podem recorrer o Ministério Público, o
assistente de acusação e o acusado, além do querelante (ação penal
privada). Como fiscal da lei, pode o membro do Ministério Público
recorrer, quer das sentenças absolutórias quer das condenatórias (se não
houve a correta aplicação da lei penal). De fato, se cabe ao Ministério Público
salvaguardar a busca da verdade real, indo além de sua função de titular
da ação penal pública, nenhum interesse teria o Estado, representado por
esta Instituição, de manter uma decisão injusta, embora existam
entendimentos diversos.
Quando o órgão do Ministério Público não recorrer, poderá fazê-lo, supletivamente o assistente de acusação. Nessa hipótese, o prazo para a interposição do recurso de apelação será de 15 dias, contados da data em que se expirar o prazo para o órgão titular da ação penal (art. 598, parág. único do CPP). Poderão habilitar-se como assistentes de acusação o ofendido ou, se este estiver morto, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos. Se comparecerem dois ou mais legitimados para a interposição de recurso, prevalecerá a ordem de preferência do art. 31 do CPP.
Juízo de Admissibilidade ou
de Prelibação
O juiz, ao receber a petição de interposição do recurso, traçará um juízo de
admissibilidade (juízo da prelibação), ou seja, verificará se estão presentes
os pressupostos recursais. Se não estiverem presentes os pressupostos, o
julgador proferirá decisão deixando de receber o recurso. Nessa hipótese haverá
nova sucumbência, passível de recurso em sentido estrito.Atente-se que se não estiverem presentes os pressupostos recursais o Tribunal a quem competir o julgamento não o conhecerá. Presentes os pressupostos, será analisado o mérito do recurso, que, se improcedente, não será provido.
Extinção anormal dos
Recursos
A extinção normal de um recurso dá-se com o
julgamento do mérito pelo tribunal ad quem. É possível, entretanto,
que esse recurso, após ser recebido, não chegue até tal julgamento, ocorrendo
então, a extinção anormal das vias
recursais. Há duas hipóteses- Desistência – Artigo 576:
ocorre quando, após a interposição e o recebimento do recurso pelo juízo a quo, o responsável por sua
interposição desiste formalmente do seu prosseguimento. Essa desistência
só é possível por parte do querelante, do assistente de acusação e da
defesa, uma vez que o Ministério Público não pode desistir do recurso
interposto.
- Falta de preparo - art. 806, parág. 2°:
a falta de preparo significa o não pagamento antecipado das despesas para
a propositura do recurso nas hipóteses em que seja necessário. O preparo
só é exigível nos recursos interpostos pelo querelante nos crimes de ação
penal privada exclusiva ou personalíssima. Não há preparo nos crimes de
ação penal pública em atenção ao princípio da ampla defesa.
Efeitos dos Recursos
- Devolutivo: o conhecimento
da matéria impugnada é devolvido para o tribunal, na medida da
irresignação. Trata-se de efeito comum a toda e qualquer espécie de
recurso. Nesse tema, é possível falar-se, ainda, em efeito devolutivo
inverso, quando a decisão é devolvida ao próprio órgão que a prolatou.
- Suspensivo: efeito
suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da
decisão impugnada, impedindo a execução do comando dela emergente até que
seja julgado o recurso. Essa eficácia é, por conseqüência, a de impedir
que a decisão recorrida produza efeitos desde logo.
- Efeito regressivo/retratação: por
vezes, a decisão é devolvida ao mesmo órgão que a prolatou. É, como se
disse, o chamado efeito
devolutivo inverso, iterativo. São exemplos deste efeito
recursal os embargos de declaração e o recurso em sentido estrito. No
caso do recurso em sentido estrito, há também o chamado efeito misto, pois a
matéria é devolvida ao próprio órgão prolator e, se mantida a decisão, é
submetida ao Tribunal.
- Extensivo: diz o art. 580
do CPP: “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará a todos”.
As circunstâncias de caráter objetivo se comunicam, por exemplo, atipicidade do fato ou inexistência deste, etc. O disposto no citado artigo aplica-se igualmente às ações de habeas corpus e revisão criminal.
Evidentemente, que as circunstâncias pessoais não se comunicam, como por exemplo, menoridade, primariedade, etc.
Reformatio in Pejus
É a possibilidade de o Tribunal prejudicar a situação do réu, em recurso
exclusivo da defesa. O artigo 617 do CPP proíbe a reformatio in pejus,
ao dispor que o tribunal não pode agravar a pena quando
só o réu tiver apelado.- Reformatio in pejus indireta no Juízo
Singular: seria a imposição de pena superior àquela
que havia sido imposta na sentença condenatória anteriormente proferida no
mesmo processo, e que fora anulada a pedido do réu. Assim, se o condenado
a uma pena de 10 anos de reclusão, e o mesmo recorre, e a defesa consegue
a anulação do primeiro julgamento, no segundo julgamento o juízo
singular fica proibido de prolatar uma sentença com condenação
superior àquela proferida no primeiro julgamento, pois em tal situação
estaria ocorrendo uma reformatio
in pejus indireta, o que seria vedado pelo ordenamento
jurídico, por ferir o princípio da ampla defesa, contraditório e causar
insegurança jurídica.
- Reformatio in pejus indireta no Tribunal
do Júri: Há divergência doutrinária e jurisprudencial
acerca da possibilidade de, anulado o primeiro julgamento proferido pelo
Conselho de Sentença, piorar a situação do acusado em recurso exclusivo da defesa.
A dúvida surge se, anulado o primeiro julgamento pelo Tribunal, pode ou não o segundo julgamento, que será proferido por um novo Conselho de Sentença, ficar adstrito ao limite da pena do primeiro frente a recurso exclusivo da defesa.
Tem-se que a soberania significa que o Tribunal do Júri deve ser o poder máximo para decidir o que lhe é competente, não podendo o Tribunal modificar o decisum de forma diversa ao decidido pelo Conselho de Sentença. O que pode haver é a anulação da primeira sentença, para que outra seja proferida, mas novamente pelo Tribunal Popular, e não por Juízes togados.
Para elucidar melhor o caso, pode-se citar um exemplo: O réu, em primeiro julgamento, foi condenado pelo Conselho de Sentença por homicídio duplamente qualificado. Ocorrendo recurso, verifica-se que o decisum foi manifestamente contrário à prova dos autos, sendo assim anulado e colocado em pauta para novo julgamento.
Uma corrente entende que jurados, em nova decisão, poderia perfeitamente reconhecer uma terceira qualificadora, não estando adstrito ao resultado do primeiro julgamento, justamente por prevalecer a soberania dos veredictos.
Outra corrente entende que, no segundo julgamento, o Juiz Presidente estará vinculado à pena do primeiro, mesmo que o Conselho de Sentença reconheça situação menos favorável, pois somente assim o princípio da proibição da reformatio in pejus estaria sendo respeitado em sua amplitude. Sustentam que a soberania dos veredictos não estaria sendo afetada, pois o Júri decidiria como bem entendesse, ficando somente o Juiz vinculado na aplicação da pena.
Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a possibilidade de exarcebação da pena fere o princípio da ampla defesa e confere natureza acusatória ao recurso exclusivo do réu. Por isso, embora os Jurados possam votar com bem entenderem no segundo julgamento, o juiz, ao aplicar a pena, em hipótese alguma poderá aplicá-la em patamar superior ao do primeiro. Assim, anulado o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstâncias não ventiladas no julgamento anterior (STF-HC 89.544 – 2ª. Turma – Rel. Min. Cezar Peluso – Dje-89-p.197)
Reformatio in Melius
Questão polêmica na doutrina e na jurisprudência diz respeito à
possibilidade da reforma da situação do acusado para melhor em recurso
exclusivo da acusação, e não tendo a mesma feito pedido nesse
sentido. Trata-se da possibilidade da adoção da reformatio in mellius.Assim, não tendo o réu apresentado recurso, e somente o Ministério Público, e não tendo feito o mesmo pedido de melhora da situação do acusado, poderia o Tribunal reformar a decisão de ofício, beneficiando-o? A questão é controvertida.
A doutrina e a jurisprudência dividem-se em duas correntes. A corrente majoritária, desta fazendo parte o Superior Tribunal de Justiça, entende ser possível a melhora da situação do réu em recurso exclusivo da acusação, fundamentando tal posicionamento no fato de que se o Tribunal verificou erro na condenação ou na dosimetria da pena, não pode estar impedido de corrigi-la em favor do réu, vez que o art. 617 apenas veda a reformatio in pejus, e não a reformatio in mellius.
Já o Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade de reforma da situação do acusado para melhor quando somente o Ministério Público tenha recorrido alegando a violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
Não obstante dever ser a corrente minoritária respeitada, não é a mais correta. Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Ministério Público passa de órgão acusador para fiscal da lei, sendo que seu principal objetivo deve ser a correta aplicação da mesma – art. 127 da CF/88.
No caso em exame, mesmo que o Ministério Público não tenha postulado uma benesse legal, nada impede que o Juízo ad quem, na hipótese da causa ter sido submetida a seu crivo, proceder a reformar, ou dar nova capitulação legal ao delito, reconhecendo, neste caso, uma situação mais benéfica ao acusado, mesmo que não haja o mesmo feito pedido, e ainda que não haja recurso da defesa.
Inadmissível seria se o Tribunal, entendendo dever ser uma situação modificada para beneficiar o réu, estivesse proibido de melhorar-lhe a situação apenas porque o órgão ministerial não realizou pedido nesse sentido.
Importante salientar que, havendo melhora na situação do réu, mesmo não havendo requerimento do órgão ministerial, e sendo recurso exclusivo do mesmo, nenhum princípio estaria sendo violado, pois como já explicitado, o Ministério Público não mais se mostra como órgão acusador, e sim como fiscal da lei, devendo zelar pela correta aplicação da mesma.
Posto isso, pode-se afirmar com veemência que a reforma para melhor em recurso exclusivo do órgão ministerial, não tendo o mesmo feito pedido para tanto, deve ser permitida, por todos os argumentos ora expostos.
Fator importante é que quando ocorrer à anulação de julgamento em virtude da incompetência absoluta do juízo, mesmo por ocasião de recurso exclusivo da defesa, o novo julgamento não fica vinculado aos limites da primeira sentença, não havendo que se falar em reformatio in pejus indireta, pois a sentença anterior é considerada inexistente.
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