Fundamentos do Direito
Penal - Aplicação da Lei penal
Desenvolver o raciocínio crítico-jurídico sobre as
diversas formas de controle social e suas funções em um Estado Democrático de
Direito.
ARTIGO 1° - DA ANTERIORIDADE DA LEI
Significa que uma lei penal incriminadora somente pode ser aplicada a um
fato concreto, caso tenha tido origem antes da prática
da conduta para a qual se destina (de nada adiantaria adotar o princípio da
legalidade, sem a correspondente anterioridade, pois, criar uma lei após o
cometimento do fato, seria totalmente inútil para a segurança que a norma penal
deve representar a todos os seus destinatários) - art. 5°, XL, CF. Exemplo:
Em 10.01.97 passa a vigorar uma lei que define como crime o fato de alguém furar
a orelha de seu filho, antes de completar 8 anos de idade. Assim, ninguém pode
ser processado/condenado por tal conduta até 09.01.1997.
ARTIGO 2° - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL
Como corolário da anterioridade da lei penal, esse princípio significa que a
lei não retroagirá para abranger situações já consolidadas. Logo, quando novas
leis entram em vigor, devem envolver somente fatos concretizados sob a sua
égide. Abre-se exceção à irretroatividade no campo das leis penais novas
benéficas. Estas podem voltar ao tempo para favorecer o agente, ainda que o
fato tenha sido decidido por sentença condenatória com trânsito em julgado.
Artigo 5°, XL, CF, c/c, artigo 2°, parág. único do CP.RETROATIVIDADE DA LEI PENAL - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - pode ocorrer que a lei nova mesmo sem descriminalizar, dê tratamento mais favorável ao sujeito, sendo assim retroagirá, alcançando os casos em trâmites, como os já definitivamente julgados. Por exemplo: quando há uma lei que comina pena mínima de 07 anos para a prática de um determinado delito, e, posteriormente, para o mesmo fato diminui a pena mínima para 06 anos, por ser a lei posterior mais benéfica RETROAGE. A lei posterior mais benéfica retroage sempre, sem qualquer óbice - Lex mitior.
Pode ainda beneficiar pela abolitio criminis - ocorre quando a lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal. Nessa hipótese, sendo a lei nova mais adequada (o Estado não tem mais interesse em punir tal conduta) retroage para afastar as conseqüências penais, há descriminalização, porém, permanecem os efeitos civis.
Cabe esclarecer que o dispositivo alcança também os fatos definitivamente julgados, ou seja, a execução da sentença condenatória e todos os efeitos penais dessa decisão (permanecendo os efeitos civis, conforme determina o art. 92, inciso I, do CP). Em outras palavras, ocorrerá a extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso III, do Código Penal. O sentenciado será colocado em liberdade se estiver preso, cumprindo pena, voltará a condição de primário, não estará mais submetido ao sursis, ao livramento condicional, etc.
IRRETROATIVIDADE DA LEI INCRIMINADORA - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - lei posterior que de qualquer modo agravar a situação do sujeito não retroagirá. A anterior será ultra-ativa por sua benignidade, e a posterior será irretroativa por sua severidade, só sendo aplicada ao fato praticado a partir da sua vigência. Por exemplo: quando há uma lei que comina a pena de no mínimo 06 anos de reclusão pela prática de um determinado delito, e, posteriormente, para o mesmo fato aumenta a pena mínima para 07 anos, por ser mais severa a lei posterior NÃO RETROAGE - Lex gravior.
Pode também ocorrer a novatio legis incriminadora - ao contrário do abolitio criminis, considera fato anteriormente não incriminado como crime. Sendo mais severa é irretroativa, ou seja, não alcança o fato praticado antes de sua vigência.
ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL - lei que embora revogada é aplicada, porque os fatos ocorreram na sua vigência, Por exemplo: há uma lei em vigor, posteriormente surge uma lei mais severa, portanto, não retroagirá. Entretanto, a partir da vigência da lei penal mais severa todos aqueles que transgredirem serão submetidos a ela, ao passo que ao mesmo tempo, há outras pessoas sendo processadas sob a égide da lei mais benéfica, por terem praticado o delito na fase de sua vigência.
Enfim, às vezes o fato criminoso verificou-se sob a vigência de uma lei, e o julgamento se realiza muitos anos mais tarde quando já está em vigor outra lei; mais severa ou mais benigna. Será aplicada sempre a lei mais benigna e sempre a mais favorável ao réu.
LEIS INTERMEDIÁRIAS - caso uma lei seja sucedida por outra, e esta por outra ainda, para os fins de retroatividade, prevalecerá a mais favorável delas, ainda que seja a segunda e não a última, devendo ser analisado o caso concreto. Assim, a lei posterior mais rigorosa não pode ser aplicada pelo princípio da irretroatividade, como também não pode ser aplicada a lei da época do fato, que é mais rigorosa que a intermediária. Nessa hipótese, a lei intermediária tem dupla extra-atividade: é ao mesmo tempo retroativa e ultra-ativa. A lei posterior pode ser uma lei intermediária - aquela que surgiu depois da prática do fato criminoso, mas foi revogada antes de o juiz proferir a sentença condenatória. Se for a lei mais benigna deverá ser utilizada. Exemplo: ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”.
Nada impede a aplicação da Lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente. Essa é a posição consagrada pelo STF.
COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA - se a sentença condenatória já transitou em julgado, a aplicação da lei mais benéfica compete ao juiz da execução. Quando não há trânsito em julgado, compete a quem estiver com o processo.
BREVES OBSERVAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL
- Lei penal mais benéfica em vacatio legis:
durante a vacatio legis - período de tempo estabelecido pelo legislador
para que a sociedade tome conhecimento de uma determinada norma, após a
sua publicação, antes de sua entrada em vigor - a lei penal já tem força
suficiente para ser considerada lei mais favorável, aplicando-se
retroativamente a fatos pretéritos? Parte da doutrina responde afirmativamente
fundamentando que a lei em período de vacatio, não deixa de ser lei
posterior, devendo, pois, ser aplicada desde logo, se mais favorável ao
réu. Em sentido contrário, fundamentam que a lei nova, em período de
vacatio, ainda não vige, estando as relações sociais sob a regência da lei
antiga em vigor.
- Lei penal inconstitucional benéfica:
quando o STF declara inconstitucional uma norma penal benéfica, já
utilizada por vários magistrados, por exemplo, deve aplicar o efeito ex
nunc à sua decisão, sob pena de gerar prejuízos incalculáveis à segurança
jurídica e ao indivíduo, que culpa não teve quando o Estado gerou uma
norma em desacordo com a Constituição Federal. Em se tratando de norma
penal, diretamente relacionada a direito individual, que é a liberdade,
não há de prevalecer o interesse coletivo sobre o individual.
- Lei penal inconstitucional prejudicial ao
réu: a todo o momento pode ser impugnada e revista, ainda
que a decisão já tenha transitado em julgado. Há instrumentos processuais
para isso (revisão criminal e habeas corpus), motivo pelo qual se o STF
considerar qualquer norma penal ou processual penal material
inconstitucional, atento ao princípio da retroatividade benéfica, deverão
os órgãos do Judiciário aplicar as medidas necessárias para beneficiar o
acusado. Se alguém tiver cumprido sua pena, ou parte dela, em função de
lei declarada inconstitucional, o assunto será regulado pelo disposto no
art. 5°, LXXV, da CF, segundo o qual o Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo da sentença.
ARTIGO 4º - TEMPO DO CRIME
Tempo do crime é o momento da ação ou omissão. A fixação do instante em que
o crime ocorre é importante para fins de aplicação da lei penal,
principalmente, quando há sucessão de leis penais, na aferição da
imputabilidade do agente no momento do crime, se era maior de idade, se era
mentalmente são, etc.Na doutrina tem destaque três teorias:
TEORIA DA ATIVIDADE - tempo do crime é o momento da ação ou omissão, momento da conduta. Exemplo: teríamos o momento em que o agente efetua os disparos contra a vítima ou atropela o ofendido.
TEORIA DO RESULTADO OU DO EFEITO - considera-se tempo do crime, o do seu resultado, ou o momento da sua consumação, não se levando em conta a ocasião em que o agente praticou a ação ou omissão. Exemplo: seria o momento da morte da vítima.
TEORIA MISTA - tempo do crime é tanto o momento da ação como do resultado.
Com a Reforma de 1984, ou seja, o Código Penal vigente adotou a primeira teoria da atividade, pois é relevante o momento que o sujeito manifesta sua conduta. Exemplo: o agente atira na vítima e esta vem a falecer no hospital, um mês depois, ou em outro Estado. O momento do crime é aquele em que houve a ação de atirar (conduta) e não do dia do seu resultado (morte).
Exemplo: "J" desfere um tiro em "P", que vem a falecer um mês após em conseqüência dos tiros. Entre o momento em que "J" desferiu o tiro e o momento da morte de "P", foi promulgada uma lei nova duplicando a pena para o homicídio. Desta forma, "J" deve responder pela lei que estava em vigor no dia em que desferiu o tiro, pois a lei posterior é mais severa. Caso a nova lei fosse mais benéfica retroagiria, não por ser o momento do resultado, mas em obediência ao princípio da retroatividade da lei penal nova mais benéfica.
Menor de 21 anos e maior de 18 atira e a vítima vem a falecer após o agente já ter adquirido a maioridade. A punição será aplicada de acordo com a lei vigente à época, do dia do crime, levando-se em conta sua menoridade.
No aborto, se houver intervalo de tempo entre a prática abortiva e a expulsão do feto, a data da prática será considerada para efeito de punição e não a data da expulsão do feto.
CRIMES PERMANENTES - são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo. Exemplo: sequestro - art. 148 e 159 do CP. Se outra lei sobrevier, aplica-se a nova, ainda que mais grave, tendo em conta ter sido ela também violada pelo agente.
CRIME CONTINUADO - são aqueles que apresentam pluralidade de violações jurídicas da mesma espécie, sendo tratados como unidade. A solução é a mesma dos crimes permanentes, ressalvando que no tocante a imputabilidade penal, as condutas praticadas pelo menor de 18 anos devem ficar fora da unidade delitiva estabelecida pelo crime continuado. Assim, caso o agente de quatro furtos, por exemplo, possua 17 anos, quando do cometimento dos dois primeiros, e 18, por ocasião dos dois últimos, apenas estes dois é que servirão para formar o crime continuado. É o entendimento dominante.
CRIMES HABITUAIS - exigem que o agente revele um modo ou estilo de vida. Um comportamento isolado não é suficiente para configurar o crime. Exemplo: a prática habitual do curandeirismo - art. 284. Se a repetição dos atos tem início sob a égide de determinada lei e se prolonga, de modo suficiente, sob o império de outra, a nova lei será aplicada, ainda que mais severa, ressalvando que no tocante a imputabilidade penal, é preciso ressaltar, que no caso de crime habitual os atos praticadas pelo menor de 18 anos devem ficar fora.
CONCURSO DE PESSOAS – é possível que, em caso de concurso de agentes, as ações tenham operado em momentos distintos e sob a égide de leis distintas. Exemplo: X induz Y a praticar homicídio. À época da conduta indutora, a pena do homicídio era de 6 a 20 anos de reclusão. Uma semana depois, Y, induzido por X, mas sem voltar a tomar contato com ele, de fato pratica o delito. Nesse momento, no entanto, após uma mudança, a pena do homicídio havia sido elevada de 10 a 25 anos de reclusão. Que lei aplica-se à conduta de X? A mais benéfica, sendo que Y será condenado a pena mais gravosa.
ARTIGO 3º - LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
As leis excepcionais e temporárias são espécies do gênero intermitentes,
aquelas feitas para durar por um período determinado. Isto porque, via de
regra, as normas penais têm prazo indeterminado, até que sejam por outras
revogadas. Entretanto, em algumas situações, torna-se imprescindível
estabelecer um prazo certo de duração para leis penais incriminadoras.LEIS EXCEPCIONAIS - são as promulgadas para vigorar em situações anormais (exemplo: terremoto, inundação, epidemias, guerra), tendo sua vigência subordinada à duração da anormalidade que as motivou. Não tem data especificada para sua duração.
LEIS TEMPORÁRIAS - são as promulgadas com tempo de vigência definido em seu próprio dispositivo (exemplo: aumento de preços de gêneros alimentícios, juros, correção monetária).
Estas leis, mesmo após o término de sua vigência, caso seja constatado que à época, determinada elas foram infringidas, o agente será processado, caracterizando aqui, o fenômeno puro da ultratividade da lei penal, ou seja, mesmo após sua revogação, elas serão aplicadas, a não ser que tenha ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. Trata-se de uma exceção ao princípio constitucional da retroatividade de lei mais benéfica, sendo controvertida a sua constitucionalidade.
Sem dúvida, continuará projetando sua eficácia, aplicando-se aos fatos praticados em sua vigência, pois, se assim não fosse, às vésperas do término da sua vigência, muitos se valeriam da possibilidade da desconsideração do tipo penal para praticá-lo.
De qualquer forma, é unânime que, quando a lei excepcional ou temporária for substituída por outra, mais benéfica, e que se refira expressamente àquele prazo ou àquela circunstância passada, é essa última que deverá ser aplicada ao fato.
DA LEI PENAL NO ESPAÇO
LUGAR DO CRIME
PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO
EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
PRINCÍPIOS DOMINANTES
A lei penal, em decorrência do princípio da soberania, vige em todo o território de um Estado politicamente organizado. No entanto, pode ocorrer, em certos casos, para um combate eficaz à criminalidade, a necessidade de que os efeitos da lei penal ultrapassem os limites territoriais para regular fatos ocorridos além de sua soberania, ou, então, a ocorrência de determinada infração penal pode afetar a ordem jurídica de dois ou mais Estados soberanos. Surge, assim, a necessidade de limitar a eficácia espacial da lei penal, disciplinando qual lei deve ser aplicada em tais hipóteses.
Assim, como nem sempre o crime atinge apenas o interesse de um país, seja em razão do bem jurídico tutelado, seja da nacionalidade do autor ou da vítima, dois ou mais países podem ter interesse em punir o autor do crime. Esse problema será resolvido pelos princípios que regem a lei penal no espaço.
a) PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE: aplica-se a lei penal brasileira aos fatos puníveis praticados no território nacional, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico lesado. A lei brasileira adota essa diretriz como regra geral ou temperada, uma vez que se faz ressalva a validade de convenções, tratados e regras internacionais. O fundamento desse princípio é a soberania política do Estado.
b) PRINCÍPIO REAL, DE DEFESA OU DE PROTEÇÃO: esse princípio permite a extensão da jurisdição penal do Estado titular do bem jurídico lesado, para além dos seus limites territoriais, fundamentado na nacionalidade do bem jurídico lesado, independentemente do local em que o crime foi praticado ou da nacionalidade do agente infrator. Protegem-se, assim, determinados bens jurídicos que o Estado considera fundamentais. Assim, o Estado protege seus interesses além fronteiras.
c) PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU DA PERSONALIDADE: aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente, pouco importando o local em que o crime foi praticado. O Estado tem o direito de exigir que o seu nacional no estrangeiro tenha determinado comportamento. Assim, tem-se por objetivo impedir a impunidade de nacionais por crimes praticados em outros países, que não sejam abrangidos pelo critério da territorialidade. Esse princípio pode apresentar-se sob duas formas:
- Personalidade ativa: caso
em que se considera somente a nacionalidade do autor do delito
- Personalidade passiva:
nessa hipótese importa somente se a vítima do delito é nacional
e) PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO OU DA BANDEIRA: trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa ou desinteresse de quem deveria reprimir, aplica-se a lei do Estado em que está registrada a embarcação ou a aeronave ou cuja bandeira ostenta aos delitos praticados em seu interior.
Os países não adotam com exclusividade um único princípio. Adotam um, como regra geral e, excepcionalmente, todos os outros princípios.
ARTIGO 5° - DA TERRITORIALIDADE
Art. 5° - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, o crime cometido em
território brasileiro.Como se vê, é a regra que define a aplicação da lei penal (princípio da territorialidade) em todo o território brasileiro, embora o dispositivo contenha a ressalva da existência de convenções, tratados e regras de direito internacional, como na hipótese de crimes praticados por diplomatas.
Em relação aos tratados, merece destaque o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado pelo estado brasileiro por Decreto Lei n° 4.388 de 15.09.20021. O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional regulamente em seus dispositivos os crimes considerados graves.
[1] “Art. 1° - É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional. O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto”.
Art. 5° - 1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) o crime de genocídio
b) os crimes contra a humanidade
c) os crimes de guerra
d) os crimes de agressão
O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos arts. 121 e 123 seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições a que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tais disposições são pertinentes da Carta das Nações Unidas”
CONCEITO DE TERRITÓRIO NACIONAL
Refere-se ao território nacional quando se considera apenas o espaço compreendido entre as nossas fronteiras. Abrange o solo e subsolo, com limites reconhecidos: as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo, bem como a seu leito e também o que está abaixo do solo. Entretanto a noção de território abrange todo o espaço onde impera a soberania do Estado.
O mar territorial constitui-se da faixa ao longo da costa, incluindo o leito e o subsolo, respectivos, que formam a plataforma continental. Os governos militares, ignorando os limites do alcance de seu arbítrio, estabeleceram os limites do mar territorial brasileiro em 200 milhas, a partir da baixa-mar do litoral continental e insular (Decreto-lei n° 1.098/70). De um modo geral os demais países nunca chegaram a admitir as duzentas milhas, limitando-se a reconhecer o domínio sobre as 12 milhas marítimas. Aliás, as 12 milhas acabaram sendo, finalmente, fixadas pela Lei n° 8.617, de 04 de janeiro de 1993.
O espaço aéreo que também integra o conceito de território nacional é definido por três teorias: a) absoluta liberdade do ar - nenhum Estado domina o ar, sendo permitido a qualquer Estado utilizar o espaço aéreo, sem restrições; b) soberania limitada ao alcance das baterias antiaéreas - representaria, concretamente, os limites do domínio do Estado; c) soberania sobre a coluna atmosférica - o país subjacente teria domínio total sobre seu espaço aéreo, limitado por linhas imaginárias perpendiculares, incluindo o mar territorial.
Vejamos o art. 5°, parágrafo 1° do Código Penal.
Art. 5º Caput......................................................................................................
Parág 1° Para os efeitos penais consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Os navios públicos: são os de guerra, os em serviço militares, em serviços públicos (polícia marítima, alfândega, etc.), e aqueles que são colocados a serviço de Chefes de Estados ou representantes diplomáticos. Os navios públicos, independentemente de se encontrarem em mar territorial brasileiro, mar territorial estrangeiro ou em alto-mar, são considerados território nacional. Por isso, qualquer crime cometido dentro de um desses navios, indiferentemente de onde se encontrem, deverá ser julgado pela Justiça Brasileira (art. 5°, parág. 1°, 1a parte). Pela mesma razão, os crimes praticados em navios públicos estrangeiros, em águas territoriais brasileiras, serão julgados de acordo com a lei do Estado a que pertence seu navio.
No entanto, o marinheiro de um navio público que descer em um porto estrangeiro e lá cometer um crime será processado de acordo com a lei local, e não segundo a lei do Estado a que pertence seu navio.
Os navios privados, por sua vez, são os mercantes, de turismo, etc., e têm um tratamento diferente: a) quando em alto-mar, seguem a lei da bandeira que ostentam; quando estiverem em portos ou mares territoriais estrangeiros, seguem a lei do país em que se encontrem (art. 5°, parág. 1°, 2a parte).
Vejamos o art. 5°, parágrafo 2° do Código Penal.
Art. 5° Caput......................................................................................................
Parág 2° É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial.
As aeronaves, a exemplo dos navios, também podem ser públicas e privadas. E a elas aplicam-se os mesmos princípios examinados quanto aos navios.
O Brasil aderiu à convenção Internacional pelo Decreto-lei n° 479 de 27.02.1969, de não intervir em voo de aeronave privada no espaço aéreo brasileiro, a fim de exercer sua jurisdição penal em relação a uma infração cometida a bordo, a menos que produza efeitos no país ou atinja seus interesses.
QUANTO AS EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS:
SENDO EMBARCAÇÕES PÚBLICAS - quer se encontrem em mar territorial nacional ou estrangeiro, é competente para apreciar os crimes neles praticados, a nossa lei.
SENDO EMBARCAÇÕES PRIVADAS, quando em alto mar ou espaço aéreo, são julgadas pelo país da bandeira que ostentam. Quando estacionadas, seguem a lei do país em que se encontram.
QUANTO AS EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS:
SENDO EMBARCAÇÕES PÚBLICAS - igualmente como as embarcações brasileiras, serão julgadas pela lei do país a que servem, quer se encontrem em nosso território ou não.
SENDO EMBARCAÇÕES PRIVADAS, aplica-se a nossa lei se estiver em nosso território, não importando se em movimento ou em pouso.
ARTIGO 7° - DA EXTRATERRITORIALIDADE
O artigo 7° do Código Penal abordou a questão da extraterritorialidade da
lei penal, ou seja, da aplicabilidade da lei penal brasileira a fatos
criminosos ocorridos fora do Brasil como exceção ao princípio da territorialidade.As hipóteses são as seguintes:
a) EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA - art. 7°, inciso I: aplica-se a lei brasileira sem qualquer condicionante, na hipótese de crime praticado fora do território nacional, ainda que o agente tenha sido julgado no estrangeiro, com fundamento no princípio de defesa, real ou de proteção (importa a nacionalidade do bem jurídico lesado).
Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro;
Inciso I - os crimes
a) Contra a vida ou liberdade do Presidente da República
b) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público.
c) Contra a administração pública, por quem está a seu serviço.
Quanto a letra “d” do referido inciso, tem como fundamento o princípio da universalidade ou cosmopolita (a lei penal deve ser aplicada a todos os homens onde quer que se encontrem, ou seja, sem levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado).
d) De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
A importância dos bens jurídicos, objeto da proteção penal justifica, em tese, essa incondicional aplicação da lei brasileira. Nesses crimes, o Poder Jurisdicional brasileiro é exercido independentemente da concordância do país onde o crime ocorreu. É desnecessário, inclusive, o ingresso do agente no território brasileiro, podendo, no caso, ser julgado à revelia.
A circunstância de o fato ser lícito no país onde foi praticado ou se encontrar extinta a punibilidade será irrelevante, como se vê do art. 7°, parágrafo 1°:
Art. 7° -.....................................................................................................................
Parágrafo. 1° Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Nenhum Estado Democrático de Direito pode ignorar o provimento jurisdicional de outro Estado Democrático de Direito, devendo, no mínimo compensar a sanção aplicada no estrangeiro, mesmo que de natureza diversa. O art. 8° do CP, prevê a compensação da pena cumprida no estrangeiro, afastando o bis in idem.
b) EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA - art. 7°, inciso II, parágrafos 2° e 3°: ao contrário da extraterritorialidade incondicionada, na extraterritorialidade condicionada, a lei brasileira só poderá ser imposta a autores de crimes que foram cometidos fora do território brasileiro se atender a uma ou mais hipóteses:
Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro;
Inciso II - os crimes:
a) Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
Refere-se à cooperação penal internacional que deve existir entre os povos para prevenir e reprimir aquelas infrações penais que interessam a toda a comunidade internacional. Os tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil e homologados pelo Congresso Nacional ganham status de legislação interna e são de aplicação obrigatória. Tem como fundamento o princípio da universalidade ou cosmopolita (as leis penais devem ser aplicadas a todos os homens onde quer que se encontrem, sem levar em conta o lugar do delito, a nacionalidade de seu autor ou do bem jurídico lesado).
b) Praticados por brasileiros
Adota-se o princípio da nacionalidade ou da personalidade (aplica-se a lei penal da nacionalidade do agente, pouco importando o local em que o crime foi praticado). O Estado tem o direito de exigir que o seu nacional no estrangeiro tenha um comportamento de acordo com o seu ordenamento jurídico. Pelo mesmo princípio, aplica-se a lei brasileira, sendo indiferente que o crime tenha sido praticado no estrangeiro. Por outro lado, em hipótese alguma o Brasil concede extradição de brasileiro nato. Assim, para se evitar eventual impunidade, não se concedendo extradição, é absolutamente correto que se aplique a lei brasileira.
c) Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Neste caso, na verdade, o agente está sujeito à soberania do Estado onde o crime foi praticado. No entanto, se referido Estado não aplicar sua lei, é natural que o Brasil o faça, para evitar a impunidade. Essa orientação fundamenta-se no princípio da representação ou da bandeira (trata-se de um princípio subsidiário, e, quando houver deficiência legislativa - lacuna - ou desinteresse de quem deveria reprimir)
Parágrafo 2° Nos casos do inciso II, aplicação da lei brasileira depende de concurso das seguintes condições:
a) Entrar o agente em território nacional;
b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado
c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição
d) Não ter sido o agente perdoado ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Parágrafo 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição
b) houver requisição do Ministro da Justiça
LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS
O princípio da territorialidade, como já visto, faz ressalvas aos tratados e convenções e regras de Direito Internacional, dando origem às imunidades diplomáticas. Há igualmente exceções decorrentes de normas de Direito público interno, que originam as imunidades parlamentares.
As imunidades – diplomáticas e parlamentares – não estão vinculadas à pessoa autora de infrações penais, mas às funções eventualmente por ela exercidas, não violando, assim, o preceito constitucional da igualdade de todos perante a lei
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
A imunidade diplomática impõe limitação ao princípio “temperado” da territorialidade (art. 5º do CP). A Convenção de Viena, promulgada no Brasil pelo Decreto nº56.435/65, estabelece para o diplomata imunidade de jurisdição penal, ficando sujeito à jurisdição do Estado a que representa.
Os agentes diplomáticos não são obrigados a prestar depoimento como testemunhas.
Os entes abrangidos pela imunidade diplomática são os seguintes:
- Agentes
diplomáticos (embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e
administrativo das representações)
- Componentes
da família dos agentes diplomáticos
- Funcionários
das organizações internacionais (ONU, OEA, etc.) quando em serviço
- Chefe de
Estado Estrangeiro que visita o País, inclusive membros de sua comitiva
- Os
empregados particulares dos agentes diplomáticos, ainda que sejam da mesma
nacionalidade deles.
Para que o Poder Legislativo possa exercer seu múnus público com liberdade e independência, a Constituição assegura-lhe algumas prerrogativas, dentre as quais se destacam as imunidades. A imunidade, por não ser um direito do parlamentar, mas do próprio Parlamento, é irrenunciável, trata-se de prerrogativas.
Referidas prerrogativas, dividem-se em dois tipos:
- Imunidade material, real ou substantiva
– também denominada inviolabilidade, implicando a exclusão da prática de
crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos
dos parlamentares.
- Imunidade processual, formal ou adjetiva
– trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares.
Prevista no artigo 53, caput, tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício relacionado ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado.
IMUNIDADE FORMAL OU PROCESSUAL PARA A PRISÃO PARLAMENTAR FEDERAL (DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES)
A imunidade formal ou processual está relacionada à prisão dos parlamentares bem como ao processo a ser instaurado contra eles.
Os parlamentares passam a ter imunidade formal para a prisão a partir do momento em que são diplomados pela Justiça Eleitoral, portanto antes de tomarem posse. A diplomação nada mais é do que o atestado garantindo a regular eleição do candidato. Ela ocorre antes da posse, configurando o termo inicial para a atribuição da imunidade formal para a prisão.
Os parlamentares federais não poderão, em regra, ser presos, seja a prisão penal (englobando aí a prisão temporária, preventiva, flagrante delito de crime afiançável, por pronúncia) ou a prisão civil (alimentícia e/ou depositário infiel).
A única hipótese em que será permitida a prisão do parlamentar federal, desde a expedição do diploma, será em caso de flagrante de crime inafiançável. Mesmo nesta hipótese, de acordo com o art. 53, parág. 2º, os autos deverão ser remetidos à Casa Parlamentar respectiva (Câmara dos Deputados ou Senado Federal), no prazo de 24 horas, para que o voto da maioria absoluta de seus membros resolva sobre a manutenção ou não da prisão em flagrante por crime inafiançável. Destaca-se que essa votação não será secreta, mas sim pelo voto aberto.
IMUNIDADE FORMAL OU PROCESSUAL PARA O PROCESSO PARLAMENTAR FEDERAL (DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES)
As regras sobre a imunidade formal para o processo criminal dos parlamentares sofreram profundas alterações pela EC n. 35/2001. Antes da aludida reforma, os parlamentares não podiam ser processados sem a prévia licença da Casa, que, em muitos casos, não era deferida, ocasionando situações de impunidade.
De acordo com a nova regra, então, oferecida a denúncia, o Ministro do STF poderá recebê-la sem a prévia licença da Casa Parlamentar. Assim, como já era permitido, poderão ser instaurados inquéritos policiais e processos de natureza civil, disciplinar ou administrativo, além do oferecimento da denúncia criminal. A novidade, como visto, reside no fato de que, oferecida a denúncia, poderá ela ser recebida no STF sem a prévia licença da Casa respectiva.
Após o recebimento da denúncia contra Deputado ou Senador, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá até a decisão final, sustar o andamento da ação penal.
O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora, sendo que a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação.
FORO PRIVILEGIADO – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA PARLAMENTARES FEDERAIS (DEPUTADOS E SENADORES)
De acordo com o art. 53, parág. 1º, os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum ou não, eleitorais, contravenções. Vejamos algumas situações:
1. Infração cometida durante o exercício da função parlamentar
A competência será do STF, não havendo necessidade de se pedir autorização para a Casa respectiva para o a instauração do processo (recebimento da denúncia), bastando ser dada ciência ao Legislativo, que poderá sustar o andamento da ação.
Ressalte-se que, praticado o crime durante o exercício do mandato, instaurado o processo, mas não findo ou, ainda, tendo sido sustado o andamento da ação, encerrado o mandato, cessa a competência do STF.
2. Infração cometida antes o exercício da função parlamentar
Nesta hipótese, diplomando-se o réu, o processo deve ser remetido imediatamente ao STF, que, entendendo preenchidos os requisitos, dará prosseguimento à ação penal.
Ressalte-se, que, neste caso, como se trata de crime praticado antes da diplomação, não há mais a imunidade processual. Assim, a ação criminal deverá ser processada no próprio STF, sem qualquer interferência do Legislativo, não havendo, sequer, necessidade de se dar ciência à Casa respectiva. Findo o mandato, caso o processo não tenha terminado, encerrar-se-á a competência do STF.
As imunidades parlamentares não se estendem aos suplentes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício, já que as imunidades são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar. Não são garantias da pessoa, mas prerrogativas do cargo.
IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR ESTADUAL (DEPUTADOS ESTADUAIS)
Prevista no artigo 27, parág. 1º tal imunidade garante que os parlamentares estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício relacionado ao mandato.
IMUNIDADE FORMAL OU PROCESSUAL PARA A PRISÃO PARLAMENTAR ESTADUAL (DEPUTADOS ESTADUAIS)
A imunidade formal ou processual está relacionada à prisão dos parlamentares bem como ao processo a ser instaurado contra eles.
Os parlamentares passam a ter imunidade formal para a prisão a partir do momento em que são diplomados pela Justiça Eleitoral, portanto antes de tomarem posse. A diplomação nada mais é do que o atestado garantindo a regular eleição do candidato. Ela ocorre antes da posse, configurando o termo inicial para a atribuição da imunidade formal para a prisão.
Os parlamentares estaduais não poderão, em regra, ser presos, seja a prisão penal (englobando aí a prisão temporária, preventiva, flagrante delito de crime afiançável, por pronúncia) ou a prisão civil (alimentícia e/ou depositário infiel).
A única hipótese em que será permitida a prisão do parlamentar federal, desde a expedição do diploma, será em caso de flagrante de crime inafiançável. Os autos deverão ser remetidos à Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas, para que o voto da maioria absoluta de seus membros resolva sobre a manutenção ou não da prisão em flagrante por crime inafiançável. Destaca-se que essa votação não será secreta, mas sim pelo voto aberto.
IMUNIDADE FORMAL OU PROCESSUAL PARA O PROCESSO PARLAMENTAR ESTADUAL (DEPUTADOS ESTADUAIS)
Após o recebimento da denúncia contra Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o TJ respectivo dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá até a decisão final, sustar o andamento da ação penal.
O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora, sendo que a sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação.
FORO PRIVILEGIADO – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA DEPUTADOS ESTADUAIS
Os Deputados Estaduais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o TJ, pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum ou não, eleitorais, contravenções. Vejamos algumas situações:
3. Infração cometida durante o exercício da função parlamentar
A competência será do TJ, não havendo necessidade de se pedir autorização para a Casa respectiva para o a instauração do processo (recebimento da denúncia), bastando ser dada ciência à Assembléia Legislativa, que poderá sustar o andamento da ação.
Ressalte-se que, praticado o crime durante o exercício do mandato, instaurado o processo, mas não findo ou, ainda, tendo sido sustado o andamento da ação, encerrado o mandato, cessa a competência do TJ.
4. Infração cometida antes o exercício da função parlamentar
Nesta hipótese, diplomando-se o réu, o processo deve ser remetido imediatamente ao TJ, que, entendendo preenchidos os requisitos, dará prosseguimento à ação penal.
Ressalte-se, que, neste caso, como se trata de crime praticado antes da diplomação, não há mais a imunidade processual. Assim, a ação criminal deverá ser processada no próprio TJ, sem qualquer interferência, não havendo, sequer, necessidade de se dar ciência à Casa respectiva. Findo o mandato, caso o processo não tenha terminado, encerrar-se-á a competência do TJ.
As imunidades parlamentares não se estendem aos suplentes, a não ser que assumam o cargo ou estejam em seu efetivo exercício, já que as imunidades são prerrogativas que decorrem do efetivo exercício da função parlamentar. Não são garantias da pessoa, mas prerrogativas do cargo.
IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR MUNICIPAL (VEREADORES)
Prevista no artigo 29, inciso VIII, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que deverá obedecer, dentre outras regras, a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município somente, não se estendendo a outros municípios ou estados do território nacional.
Para os vereadores não foi atribuído a imunidade formal ou processual, portanto, podem ser presos e processados, pela prática de crime, mesmo na sua circunscrição, independentemente de prévia licença da Câmara Municipal a que se acham vinculados.
INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO
O art. 133 da Constituição Federal estatui que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei” Assim, a imunidade material não se estende ao advogado, há somente a imunidade judiciária, no que concerne ao crime de difamação e injúria, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares.
DA EXTRADIÇÃO
Segundo o Congresso Internacional de Direito Comparado de Haia, 1932, a extradição é “uma obrigação resultante da solidariedade internacional na luta contra o crime”.
Extraditar significa entregar a outro país um indivíduo, que se encontra refugiado, para fins de ser julgado ou cumprir a pena que lhe foi imposta. Em outras palavras, extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de fato delituoso ou já condenado como criminoso à justiça de outro Estado, competente para julgá-lo e puni-lo.
- Princípio da não extradição de nacionais:
nenhum brasileiro será extraditado, salvo se naturalizado, em caso de
crime comum praticado “antes” da naturalização ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5°, inciso LI, da
CF)
- Princípio da exclusão de crimes não comuns:
estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião
(art. 5°, inciso LII, da CF).
- Princípio da prevalência dos tratados:
na colisão entre a lei reguladora da extradição e o respectivo tratado,
este último deverá prevalecer.
- Princípio da legalidade:
somente cabe extradição nas hipóteses expressamente elencadas no texto
legal regulador do instituto e apenas em relação aos delitos
especificamente apontados naquela lei.
- Princípio da dupla tipicidade:
deve haver semelhança ou simetria entre os tipos penais da legislação
brasileira e do Estado solicitante, ainda que diversas as denominações
jurídicas.
- Princípio da preferência da competência
universal: havendo conflito entre a justiça brasileira e a
estrangeira, prevalecerá a competência nacional.
- Princípio da limitação em razão da pena:
não será concedida a extradição para países onde a pena de morte e a
prisão perpétua são previstas, a menos que dêem garantias de que não irão
aplicá-las.
- Princípio da detração: o
tempo em que o extraditando permaneceu preso preventivamente no Brasil,
aguardando o julgamento do pedido de extradição, deve ser considerado na
execução da pena no país requerente.
- Jurisdição subsidiária:
verifica-se a subsidiariedade da jurisdição nacional nas hipóteses do
inciso II e do parág. 3° do art. 7° do Código Penal. Se o autor de um
crime praticado no estrangeiro for processado perante esse juízo, sua
sentença preponderará sobre a do juiz brasileiro. Caso o réu seja
absolvido pelo juiz territorial, aplicar-se-á a regra non bis in idem para
impedir a persecutio criminis (art. 7°,
parág. 2°, “d”). No entanto, em caso de condenação, se o condenado se
subtrair à execução da pena, não lhe caberá invocar o non bis in idem:
será julgado pelos órgãos judiciários nacionais e, se for o caso, condenado
de novo, solução, inclusive, consagrada no art. 7°, parág. 2°, letras “d”
e “e”, do Código Penal.
- Jurisdição principal:
verifica-se nas hipóteses dos arts. 5° e 7°, inciso I, do CP. Compete à
jurisdição brasileira conhecer do crime ou porque cometido no território
nacional, ou por força dos princípios da competência real. Desse modo, a
absolvição no estrangeiro não impedirá nova persecutio criminis, nem obstará veredicto
condenatório do juiz brasileiro, assim como a imposição de pena em
jurisdição estrangeira não impedirá que o juiz brasileiro absolva o réu.
Em relação aos delitos religiosos, de imprensa, fiscal e puramente militar, a lei brasileira não é precisa. Na verdade, estabelece um regime facultativo, embora a doutrina e a jurisprudência dominantes manifestem-se no sentido de não se conceder a extradição por tais infrações. O mesmo não ocorre com o crime político ou de opinião, em que a proibição constitucional é expressa (art. 5º, LII, da CF).
A proibição de extradição não alcança o delito de terrorismo. A definição de terrorismo nos foi apresentada pelo Conselho Europeu, no ano de 1977, quando tratou desse tema especificamente, nos termos seguintes:
a) As infrações definidas na Convenção de Haia para a repressão ao apoderamento ilícito de aeronave
b) As infrações definidas na Convenção de Montreal para a repressão de atos ilícitos dirigidos contra a segurança da aviação civil
c) A tomada de refém ou o sequestro arbitrário
d) O atentado contra pessoa que tem proteção diplomática
e) A utilização de bombas, granadas e outros instrumentos que acarretem perigo às pessoas.
Enfim, o ato terrorista se caracteriza pela intenção do agente de criar, por meio de sua ação, um clima de insegurança, de medo na sociedade ou nos grupos que busca atingir. É tratado como crime comum para fins de extradição.
Finalmente, os delitos contra a humanidade – considerados delitos comuns – não gozam do direito de asilo e permitem a extradição, bem como os crimes de guerra, contra a paz e o genocídio, por violarem normas internacionais.
Outras causas restritivas encontram-se elencadas no art. 77 da Lei nº 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro.
DA DEPORTAÇÃO E EXPULSÃO
A deportação e a expulsão são medidas administrativas com a finalidade comum de obrigar o estrangeiro a deixar o território nacional.
- Deportação: consiste na
saída compulsória do estrangeiro para o país de sua nacionalidade ou
procedência ou para outro que consinta em recebê-lo. Verifica-se a
deportação nos casos de entrada
ou estada irregular de estrangeiro. O deportado pode
reingressar no território nacional sob certas condições (art. 64 do EE)
- Expulsão: ocorre quando o
estrangeiro atentar, de qualquer forma, contra a segurança nacional, a
ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a
economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos
interesses nacionais.
- Praticar
fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil
- Havendo
entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no
prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a
deportação.
- Entregar-se
à vadiagem ou à mendicância
- Desrespeitar
proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro (art. 65 do EE).
ARTIGO 6º - DO LUGAR DO CRIME
Ocorrendo uma conduta criminosa é mister que se defina o lugar em que ela
aconteceu, pois a partir da determinação do local é que se pode estabelecer a
sua competência. O lugar do crime não oferece qualquer dificuldade quando a
ação ou omissão e o resultado ocorrem no mesmo local. A dificuldade se dá em
relação aos crimes à distância, isto é, naqueles em que a ação ou
omissão é realizada num lugar e o resultado ocorre em outro país.E para definir corretamente o lugar do crime, e segundo critérios da competência penal internacional, é necessário conhecer os fatos do crime que estão diretamente implicados ao local de sua ocorrência.
Existem três teorias principais que ajudam a elucidar o problema, quais sejam:
- Teoria da Atividade ou da Ação:
é considerado lugar do crime aquele em que o agente desenvolve a atividade
criminosa (ação ou omissão) onde praticou os atos executórios. Por exemplo: local onde o
agente efetuou os disparos
- Teoria do Resultado ou do Efeito:
é considerado lugar do crime aquele onde ocorre o resultado, a consumação
do delito. Por exemplo:
o lugar que a vítima vem a morrer.
- Teoria da Ubiquidade, da Unidade ou ainda
Mista: é considerado lugar do crime, o local onde se
realizou qualquer dos momentos, seja da prática dos atos executórios, seja
da consumação. Por
exemplo: no caso de homicídio, local do crime é
considerado onde os disparos foram efetuados, bem como, onde ocorreu o
evento morte – resultado.
A partir disso, há consenso de que para aplicação da lei nacional à conduta criminosa, é suficiente que ela ocorra em território brasileiro, ainda que seja uma pequena porção dessa conduta, ou seja, que o crime haja tocado o território nacional, como explica o professor Nelson Hungria.
Também é verdade que quando uma conduta criminosa tem início no estrangeiro e se consuma no Brasil, é considerado praticado no Brasil.
Se o agente pratica atos meramente preparatórios no Brasil para executar o delito no estrangeiro, não será atingido pela lei brasileira, que só pune atos executórios e não a intenção (a não ser que o agente dê início aos atos executórios em nosso território).
Nos casos de crimes continuados, permanentes, habituais, são aplicáveis as leis nacionais quando alguns dos fatos constitutivos tenham sido praticados em nosso território.
No caso de concurso de agentes (várias pessoas unidas poderão participar da prática de delito), basta a conduta de um dos coautores se desenvolver em território nacional e estarão todos sujeitos à lei brasileira.
Conflito entre o art. 6° do CP e o art. 70 do CPP: levando-se em consideração que o art. 70 do CPP estabelece que a competência seja determinada pelo “lugar em que se consumar infração”, poder-se-ia sustentar a existência de uma contradição entre a lei penal (teoria da ubiqüidade/mista) e a lei processual penal (teoria do resultado). Ocorre que o artigo 6° do CP destina-se exclusivamente, ao denominado direito penal internacional, ou seja, à aplicação da lei penal no espaço, quando um crime tiver início no Brasil e terminar no exterior ou vice-versa - é o denominado crime à distância. Para os delitos cometidos no território nacional, continua valendo o disposto no art. 70 da lei processual.
ARTIGO 8º - PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO
Considerando que, sendo possível a aplicação da lei brasileira a crimes
cometidos em território de outro país, e ocorrendo também a incidência da lei
estrangeira, dispõe o Código como se deve proceder para se evitar a dupla
punição.Assim, cumprida a pena pelo sujeito ativo do crime no estrangeiro, será ela descontada na execução pela lei brasileira quando forem idênticas (penas privativas de liberdade, por exemplo), respondendo efetivamente o sentenciado pelo saldo a cumprir se a pena imposta no Brasil for mais severa. Se a pena cumprida no estrangeiro for superior à imposta no País é evidente que esta não será executada.
No caso de penas diversas (penas privativas de liberdade e pecuniárias, por exemplo), aquela cumprida no estrangeiro atenuará a aplicada no Brasil, de acordo com a decisão do juiz no caso concreto, já que não há regras legais a respeito dos critérios de atenuação que devem ser obedecidos.
ARTIGO 9º - EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
Nenhuma sentença de caráter criminal emana da jurisdição estrangeira pode
ter eficácia num Estado sem o seu consentimento, uma vez que o Direito Penal é
essencialmente territorial, devendo ser aplicado apenas dentro dos limites do
país que o criou. A execução de uma sentença é ato de soberania e, portanto,
necessita de homologação do Estado no qual se dará seu cumprimento, quando
proferida por autoridade estrangeira.A competência para a homologação é do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 102, inciso I, letra “I”, da CF e artigos 787 a 790 do CPP.
Homologada a sentença estrangeira, será remetida ao presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que resida o condenado. Em seguida, o presidente fará a remessa da carta ao juiz do lugar da residência do condenado, para aplicação da pena ou da medida de segurança.
A homologação não diz respeito ao conteúdo, circunscrevendo-se a um exame formal e deliberatório da decisão, imprescindível para dar eficácia à sentença delibada, ou seja, não se analisa o conteúdo da sentença estrangeira, mas somente seus aspectos formais, com a finalidade de atribuir-lhe eficácia executória.
Nem toda sentença estrangeira precisa ser homologada para produzir efeitos no Brasil, mas tão-somente aquela que deva ser aqui executada. Com efeito, só é necessária a homologação para conferir à sentença estrangeira eficácia para execução. Em outras palavras, somente é necessária a homologação pelo STJ quando se objetivar a execução do comando emergente da decisão estrangeira.
EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA - ART. 9°, I
A homologação é obrigatória não apenas para a execução da pena imposta na sentença criminal condenatória estrangeira, mas também para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis”.
HOMOLOGAÇÃO PENDENTE DE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO - ART. 9° - PARÁGRAFO ÚNICO - LETRA “A”
No caso de homologação para execução civil da sentença condenatória, ou seja, em face dos efeitos civis decorrentes da condenação criminal estrangeira, é necessário pedido da parte interessada, não podendo o STJ atuar ex officio. Como se trata de valor ilíquido será necessário, após a homologação, a propositura de uma ação de liquidação por artigos, objetivando a apuração do exato valor correspondente à indenização pelo dano derivado do crime, nos termos dos arts. 608 e s. do Código de Processo Penal.
MEDIDA DE SEGURANÇA - ART. 9° - PARÁGRAFO ÚNICO - LETRA “B”
Sua execução também depende de prévia homologação pelo STJ, mas somente se aplicada exclusivamente ao inimputável ou semi-imputável, uma vez que o Brasil adotou o sistema vicariante, segundo o qual não podem ser impostas cumulativamente ao infrator pena e medida de segurança (arts. 96 à 99, do CP).
A sentença estrangeira somente necessita de homologação para adquirir eficácia executória. Desse modo, em se tratando de efeitos secundários da condenação, os quais não se destinam à execução, não haverá necessidade de a decisão estrangeira ser homologada. Assim, para gerar a reincidência no Brasil ou para obstar a concessão de sursis e do livramento condicional, não é necessário o prévio juízo deliberatório do STF. Também no caso de absolvição proferida no estrangeiro não se procederá à homologação, nos termos do art. 7°, parág. 2°, letra “d”, do Código Penal, pois o fato não foi punido no estrangeiro e não há nada a ser executado, na medida em que a decisão absolutória por lá proferida declarou a inexistência de relação jurídica entre Estado e infrator. O mesmo se diga da sentença estrangeira que julgar extinta a punibilidade do agente (art. 7°, parág. 2°, letra “e”).
ART 10 - CONTAGEM DE PRAZO
Em sede penal, computa-se o primeiro dia e se exclui o último, não sendo
admitida qualquer interrupção por férias forenses, domingos ou feriados. Já em
matéria processual penal, a contagem do prazo é diversa, não se computando o
dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento - art. 798, do Código
de Processo Penal.O calendário comum é o gregoriano, com um ano bissexto a cada quatro anos. A contagem do lapso temporal é feita a partir do termo inicial ao dia correspondente do próximo mês, ou seja, de maneira direta ou corrida, sem levar em conta as horas (frações do dia) ou o ano bissexto.
ARTIGO 11 - FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA
As frações de dia são as horas. As frações de real, na pena de multa são os
centavos, bem como o de dias-multa.Exemplo: Se o agente é condenado a pena de 15 dias, e esta tiver de ser aumentada de metade (7/5), a soma será de 22 dias e não de 22 dias e 12 horas
ARTIGO 12 - LEGISLAÇÃO ESPECIAL
O Código Penal não é a única legislação de caráter repressivo existente no
País, pois há leis especiais, como por exemplo, a lei de
contravenções, tóxicos, crimes falimentares. Assim, estas prevalecem sobre as
regras do Código Penal, entretanto, se não há nas leis especiais dispositivos
acerca de determinadas questões, deve ser aplicado para o caso concreto o que
determina o Código Penal.Exemplo: O art. 14, parág. Único do CP ordena seja a tentativa de crime punida com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços; o art. 4º da LCP declara não ser punível a tentativa de contravenção. Neste caso prevalece a regra da LCP, pois esta especifica tal situação, caso a LCP tratasse do assunto, esta seria aplicada.
Exemplo: Se o agente praticar dois crimes, poderá responder por ambos em concurso material na forma do art. 69 do CP; se o agente praticar duas contravenções, responderá por elas igualmente na forma do art. 69 do CP, uma vez que a LCP nada dispõe sobre o concurso de crimes.
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