Sanção penal - Teoria Geral e Penas
Demonstrar as diferenças existentes entre as penas de
reclusão, detenção e multa, bem como, as circunstâncias que agravam, atenuam,
aumentam ou diminuem as penas.
CONCEITO DE PENA
A pena é
um mal que se impõe por causa da prática de um crime; conceitualmente a pena é
um castigo, embora seu fim essencial não seja, necessariamente, retributiva. É
a sanção que o Estado impõe àqueles que se insurgem contra seu ordenamento
jurídico.
Podemos
conceituar pena como uma espécie de sanção penal, que implica a resposta
estatal consistente na privação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um
fato punível. Foram várias as finalidades encontradas na pena no transcorrer da
história, finalidades estas pertinentes às teorias ligadas ao assunto,
cabendo-nos aqui explicitar sumariamente cada uma delas: 1ª) Teoria absoluta
(ou retribucionista): objetiva tão somente punir alguém pelo simples fato
de este ter delinquido (pagar o mal com o mal); 2ª) Teoria preventiva (ou
utilitarista): em que a pena é um instrumento de utilidade na prevenção no
cometimento de novos fatos puníveis, nocivos à sociedade; 3ª) Teoria mista
(ou eclética): que aproveita os pontos bons encontrados nas teorias
anteriormente estudadas, buscando a retribuição, a prevenção (evitar a
reincidência) e a ressocialização (fazer com que o indivíduo reaprenda a
conviver socialmente, em especial, na execução da pena). Entende a doutrina
que a teoria mista ou eclética coaduna-se com o Código Penal brasileiro.
A prisão
é uma exigência amarga, mas imprescindível. A prisão é concebida modernamente
como um mal necessário. O Direito Alemão diz que: "a pena é uma amarga
necessidade de uma comunidade de seres imperfeitos como são os homens".
Mas, na verdade, perde-se no tempo a sua origem.
PRINCÍPIOS DA SANÇÃO PENAL
PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE - (art.
5º, XXXIX, CF) consiste na existência prévia de lei para imposição da pena, e
esta somente pode ser aplicada pelo Estado. Na realidade é a garantia do
indivíduo contra o jus puniendi do Estado. Se a pena tem o fim
intimidativo, é imprescindível que esteja fixada em lei e seja conhecida. Não
só é uma garantia para aquele que praticou o crime, mas para todos os
indivíduos, enfim, é uma segurança à sociedade e uma garantia ao infrator. Caso
contrário ficaria a "bel prazer do aplicador".
PRINCÍPIO
DA PERSONALIDADE - (art.
5º, XLV, CF) refere-se a impossibilidade de estender-se a terceiros a imposição
da pena (nenhuma pena passará da pessoa do delinquente, o que não exime a
"perda de bens", que pode ser estendida aos sucessores, até o limite
do patrimônio. Outro fator importante, é que indiretamente a condenação
criminal e consequentemente a privação da liberdade, acarretam sérios danos aos
dependentes do condenado, pois é privado do seu trabalho.
PRINCÍPIO
DA INDERROGABILIDADE OU DA INDIVIDUALIZAÇÃO - (art. 5º, XLVI, CF) este é um
princípio onde os autores dão bastante importância. A punição deve ser justa,
individualizada em cada caso concreto, segundo a culpabilidade do infrator.
Praticado o delito, a imposição deve ser certa e a pena cumprida. Os
doutrinadores e os criminólogos atuais preocupam-se muito mais com a pena certa
do que da severidade. De que vale uma pena severa, se é problemática a sua
aplicação?
Esse
princípio, hoje, muitas vezes é suavizado, conforme a lei penal vigente
(sursis, livramento condicional, perdão judicial e na atualidade o Juizado
Especial Criminal).
PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE - obediência entre o crime e a pena, ou seja, a aplicação da pena tem
que ser proporcional, nem mais, nem menos, devendo ainda o julgador levar em
conta os antecedentes do réu, sua vida social, sua personalidade, etc. - art.
59 do CP.
PRINCÍPIO
DA HUMANIDADE - O
Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou
lesionem a constituição físico-psíquica do condenado. Este princípio fundamenta
a proibição da pena de morte, da prisão perpétua e de quaisquer penas cruéis ou
infamantes, de banimento, de trabalhos forçados. (art. 5º, XLVII, CF).
ARTIGO 63 - DA REINCIDÊNCIA
A
reincidência constitui a prática de um novo crime após condenação transitada em
julgada por crime anterior. Distingue-se, todavia, a reincidência da reiteração
delituosa, exatamente porque na reincidência exige-se a existência de uma
condenação anterior transitada em julgado. Assim, para caracterizar a
reincidência não basta o trânsito em julgado de uma sentença condenatória,
necessário se faz que esse mesmo agente venha a praticar novo delito.
Quando
gera reincidência, afasta-se a circunstância judicial referente aos
antecedentes, visto que, esta já consta como agravante (art. 61, I e 63 -
circunstância legal), sob pena de se agravar a sanção duas vezes pela mesma
situação.
DUAS SÃO AS ESPÉCIES DE REINCIDÊNCIA:
- REAL: quando o agente cumpriu a
pena correspondente ao crime anterior, no todo ou em parte.
- FICTA: basta haver antes sentença
condenatória transitada em julgado, independentemente de cumprimento ou
não da pena. É o critério adotado pela lei brasileira. Assim,
voltando a delinquir, será considerado reincidente, mesmo que não tenha
cumprido a pena do crime anterior.
Basta o
trânsito em julgado da sentença condenatória em relação a crime anterior, para
caracterizar a reincidência (ficta), não havendo necessidade do cumprimento da
pena (real). Não há que se falar em reincidência, se na ocasião da prática de
novo crime, estiver pendente de julgamento qualquer recurso sobre o delito
anterior.
A pena de
multa, para alguns doutrinadores gera reincidência, para outros não. O
entendimento dominante é que a pena de multa afasta a primariedade, e,
portanto, gera reincidência, até porque a lei fala em “crime anterior”,
independente da pena imposta.
Para
reconhecimento e prova da reincidência é indispensável a comprovação da
condenação anterior por documento hábil. O único documento que comprova a reincidência é a
certidão cartorária em que conste a data do trânsito em julgado. Não basta o
assento policial para a comprovação da agravante.
Se
ocorrer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, não
prevalece a sentença anterior para o efeito da reincidência, pois nesta
hipótese desaparecem os efeitos da decisão. Entretanto, se a prescrição for da
pretensão executória, que extingue somente a pena, não fica excluída a
agravante quando do cometimento de novo crime.
Não
importa qual a natureza dos crimes praticados. Assim, a reincidência pode
dar-se:
- Entre dois crimes dolosos
- Entre dois crimes culposos
- Entre crime doloso e culposo
- Entre crime culposo e doloso
- Entre crime consumado e
tentado
- Entre crime tentado e
consumado
- Entre crime e contravenção
- Entre duas contravenções
- Entre dois crimes políticos
ou entre dois crimes militares
- Entre crime comum e outro
político ou militar
- Condenação por crime
praticado no estrangeiro
- Entre contravenção e crime (não
caracteriza)
- Crime militar e crime comum (não
caracteriza)
- Crime político e crime comum
(não caracteriza)
EFEITOS DA REINCIDÊNCIA
- Agrava a pena privativa de
liberdade – art. 61, I
- Constitui circunstância
preponderante no concurso de agravantes - art. 67, CP.
- Impede a substituição da
pena privativa de liberdade por pena de multa - art. 60, parág. 2 do CP.
- Impede a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando houver
reincidência em crime doloso e também na reincidência específica - art.
44, III, do CP. Entretanto, nota-se que o parágrafo 3º do citado artigo
diz que o juiz “pode” (afastando a obrigatoriedade) substituir mesmo sendo
reincidente, porém, deve levar em conta as circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP.
- Impede a concessão do sursis
quando a reincidência for por crime doloso - art. 77, I, do CP. Nota-se,
entretanto, que se a condenação anterior pela prática de crime doloso foi
aplicada pena multa, admite-se o sursis na nova condenação em crime
doloso, desde que preencha os demais requisitos.
- Aumenta o prazo de
cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional - art. 83, II,
do CP.
- Impede o livramento
condicional nos crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos, quando se
tratar de reincidência específica - art. 5º da Lei n. 8.072/90.
- Interrompe a prescrição da
pretensão executória - art. 117, VI, do CP.
- Aumenta o prazo da
prescrição da pretensão executória - art. 110 do CP.
- Revoga o sursis,
obrigatoriamente, em caso de condenação em crime doloso (art. 81, I, CP),
e facultativamente, no caso de condenação, por crime culposo ou
contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos -
art. 81, parág. 1º, do CP.
- Revoga o livramento
condicional, obrigatoriamente, em caso de condenação a pena privativa de
liberdade (art. 86 do CP) e, facultativamente no caso de condenação por
crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade - art. 87
do CP.
- Revoga a reabilitação quando
o agente for condenado a pena que não seja de multa - art. 95 do CP
- Impede a incidência de
algumas causas de diminuição de pena, como por exemplo: arts. 155 parág.
1º, e 171, parág. 1º todos do CP.
- Obriga o agente a iniciar o
cumprimento da pena de reclusão em regime fechado - art. 33, parág. 2º
letras b e c.
- Obriga o agente a iniciar o
cumprimento da pena de detenção em regime semiaberto - art. 33, 2a parte,
parág. 2º, letra c.
ARTIGO 64 – DESCARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA
A lei
penal brasileira adotou o sistema da temporariedade, a partir da
Lei nº 6.416/77, ou seja, a condenação anterior não tem efeito perpétuo. Assim,
após o período de cinco anos, que é contado da data efetiva do cumprimento ou
da extinção da pena, e não do dia em que foi declarada formalmente por
sentença, a condenação anterior não mais prevalece, perde a força de gerar
reincidência quanto ao crime subsequente. Assim, o agente retorna à sua
condição de primário, prevalecendo a condenação anterior apenas para efeitos de
antecedentes criminais.
Como o
sursis e o livramento condicional, tratam de período de prova, o prazo de cinco
anos para descaracterização da reincidência, é computado no período de prova.
Exemplo: Pedro foi condenado pela prática
de furto, sendo que a sua pena extinguiu-se em 10.01.88. Em 05.01.93, pratica
um roubo e é julgado em 12.02.94, tendo a pena agravada pela reincidência.
Nota-se que, quando do julgamento pela prática do roubo já havia
transcorrido período superior a cinco anos, entretanto, nesse caso, foi
correta a agravação de sua pena pela reincidência, visto que, de acordo com
o artigo 64, inciso I, do CP, a reincidência é caracterizada quando ocorre o novo
fato (05.01.93), contado da data em que terminou o cumprimento da pena
(10.01.88). Não caracterizaria a reincidência (só maus antecedentes), se o novo
delito tivesse sido praticado, por exemplo, em 20.01.93, aí já teria
ultrapassado o período de cinco anos.
Caso o
agente volte a praticar novo crime, após o período de 5 anos contado da data do
último dia de cumprimento da pena ou de sua extinção, quando for julgado não
será considerado reincidente, mas sim possuidor de antecedentes. Pode ainda
ocorrer de o réu apresentar reincidência e também antecedentes - na hipótese,
prevalece a reincidência.
Segundo o
art. 64, inciso II, do Código Penal, para o efeito da reincidência, não se
consideram os crimes militares e políticos.
- Crimes Militares: são próprios os
crimes militares previstos unicamente no Código Penal Militar, portanto,
só podem ser praticados por militares, como por exemplo: motim ou
revolta; desrespeito ao superior; descumprimento de ordem; deserção;
dormir em serviço. Por outro lado, os crimes impróprios são capazes
de gerar reincidência, pois são delitos previstos igualmente no CPM e no
CP comum. Exemplos: homicídio, lesões corporais, rixa. Se uma
pessoa comete um crime militar próprio e depois pratica um furto não é
reincidente. Mas se cometer um estupro e depois um roubo torna-se
reincidente. Ressalte-se que gera reincidência o cometimento de um crime
militar próprio e de outro delito militar próprio, pois o que a lei quer é
evitar a mistura entre crime militar próprio e crime comum.
- Crimes Políticos: são aqueles que ofendem
interesse político do Estado, tais como integridade territorial, soberania
nacional, independência. A Lei 7.170/83 trata da Segurança Nacional.
Assim, a condenação por crime político anterior e o cometimento de outro
crime igualmente político é capaz de gerar reincidência.
O NOSSO
ORDENAMENTO JURÍDICO PENAL POSSUI TRÊS GENÊROS DE PENA QUE NÃO DEVEM SER
CONFUNDIDOS COM OS REGIMES (fechado semiaberto e aberto).
- Privativas de liberdade: reclusão e detenção – arts.
32 e 53 – relativas a crimes e prisão simples inerentes às
contravenções penais – art. 5º, I, LCP.
- Restritivas de direitos: prestação pecuniária; perda
de bens e valores; prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas; interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana -
arts. 43 a 48; 54 a 57
- Pena de multa: arts. 49 a 52 e arts. 58 e
72
ARTIGOS 32 E 53 - penas privativas de liberdade
A pena de
reclusão não deve ser entendida como “regime fechado”, podendo iniciar o
cumprimento em qualquer um dos regimes, dependendo do quantum da pena,
além das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP.
CONSEQUÊNCIAS DISTINTAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO
As
distinções abaixo elencadas, dentre outras, são as mais importantes entre
reclusão e detenção, justificando a manutenção de ambas, valendo lembrar que
pena de reclusão não deve ser entendida como “regime fechado”, podendo iniciar
o cumprimento em qualquer um dos regimes, dependendo do quantum da pena.
- Início do cumprimento: a pena de reclusão
pode ser iniciada no regime fechado, semiaberto e aberto, dependendo do
quantum da pena e das circunstâncias do art. 59 do CP. A pena de detenção
só pode ser iniciada no regime semiaberto ou aberto. Admite-se o
cumprimento da pena de detenção (e não o início do cumprimento) no regime
fechado se ocorrer a regressão de regime prisional.
- Espécies de medidas de
segurança:
para a infração penal punida com reclusão, a medida de segurança será
sempre detentiva; já para autor de crime punido com detenção, a medida de
segurança poderá ser convertida em tratamento ambulatorial (art. 97, CP);
- Incapacidade para o
exercício do poder de família, tutela ou curatela: somente os crimes punidos
com reclusão praticados pelos pais, tutores ou curadores contra os
respectivos filhos, tutelados ou curatelados, geram essa incapacidade. Na
hipótese de crimes punidos com detenção, nas mesmas circunstâncias, não
gerarão os mesmos efeitos. No entanto, a incompatibilidade fática
justificará a busca através de ação própria no juízo competente (família e
sucessões ou da criança, infância e juventude);
- Prioridade na ordem de
execução
(arts. 69, caput, e 76, ambos do CP). Executa-se primeiro a reclusão e
depois a detenção ou prisão simples;
- Influência decisiva nos
pressupostos da decretação ou não da prisão preventiva (art. 313, I, CPP).
REGIMES PRISIONAIS
PARA A
PENA DE RECLUSÃO
- Pena superior a 8 anos:
regime fechado - reincidente ou não
- Se a pena for superior a 4
anos mas não exceder a 8 anos: regime semiaberto - se for reincidente em
crime doloso o regime é o fechado - a reincidência dita no art. 33,
parág. 2°, letras b e c é a reincidência dolosa.
- Se a pena for igual ou
inferior a 4 anos: regime aberto, se for reincidente em crime doloso o
regime é o fechado.
Observe-se
que toda vez que o juiz determinar regime prisional para o início do
cumprimento da pena, diferente daquele constante da lei (art. 59 do CP), deve
fundamentar sua decisão.
PARA A
PENA DE DETENÇÃO
- Se a pena for superior a 4
anos: inicia em regime semiaberto - reincidente ou não
- Se a pena for inferior ou
igual a 4 anos: inicia em regime aberto - se for reincidente inicia no
regime semiaberto.
Se for
reincidente inicia no regime mais gravoso - semiaberto, ou se as circunstâncias
do art. 59 do CP forem desfavoráveis. Mesmo não sendo reincidente, se as
circunstâncias forem desfavoráveis inicia o cumprimento da pena no regime
semiaberto.
Aplicação
do regime fechado à pena de detenção: há polêmica se é possível aplicar, inicialmente,
o regime fechado a crimes punidos com detenção, formando-se duas correntes:
- É possível aplicar o regime
fechado, quando o réu for reincidente e outras circunstâncias do art. 59
forem desfavoráveis. O parág. 2°, letras b e c, do art. 33 deve prevalecer
sobre o caput;
- Somente é possível aplicar o
regime semiaberto, mesmo que o réu seja reincidente. O caput do
art. 33 prevalece sobre o parág. 2° - é a posição majoritária.
Exceção
legal: a todos os crimes que sejam frutos de organização criminosa, não
importando se punidos com pena de reclusão ou detenção, deve ser aplicado o
regime inicial fechado - Lei n° 12.850/13, bem como, se for crimes hediondos.
REGRAS DOS REGIMES PRISIONAIS
ARTIGO 34 - REGIME FECHADO
- Exame criminológico: no início do cumprimento da
pena, o condenado será submetido a exame criminológico de classificação
para individualização da execução, art. 8° da LEP.
- Trabalho interno: fica sujeito ao trabalho
interno durante o dia, de acordo com suas aptidões ou ocupações anteriores
à pena. O trabalho é um direito social de todos (art. 6°. da CF); o
trabalho do preso tem finalidade educativa e produtiva (art. 28 da LEP); é
remunerado, não podendo a remuneração ser inferior a ¾ do salário mínimo
(arts. 39 do CP e art. 29 da LEP); o preso tem direito aos benefícios da
Previdência Social (arts. 39 do CP e 41, inciso III da LEP); não se
sujeita o trabalho do preso ao regime da CLT e à legislação trabalhista,
uma vez que não decorre de contrato livremente firmado com o empregador
(mas do Estado com as empresas), sujeitando-se, assim, a regime de direito
público (art. 28, parág. 2. da LEP); o trabalho interno é dever do preso
(arts.31 e 39, inciso V, da LEP) tanto que a recusa deste trabalho
constitui falta grave (art. 50, inciso VI da LEP); a jornada normal de
trabalho não será inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas, com descanso
nos domingos e feriados (art. 33 da LEP).
PRINCIPAIS
DIREITOS DO PRESO: a)
direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado; b) direito a uma ala
arejada e higiênica; c) direito à visita da família e amigos; d) direito de
escrever e receber cartas; e) direito de ser chamado pelo nome, sem nenhuma
discriminação; f) direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, ¾ do salário
mínimo; g) direito à assistência médica; h) direito à assistência educacional
de 1° grau e cursos técnicos; i) direito à assistência social - para propor
atividades recreativas e de integração no presídio, fazendo ligação com a
família e amigos do preso; j) direito à assistência religiosa; l) direito à
assistência judiciária e contato com advogado. ** A visita íntima ainda não está
regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental, estando
condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio. No tocante
aos presídios federais, o Decreto 6.049/2007 previu expressamente o direito à
visita íntima. Ressalte-se, porém, que por se tratar de matéria relacionada à
execução da pena, a ordem constitucional reclama seja sistematizada por lei. A
mulher presa tem o direito de permanecer com seus filhos durante o período
de amamentação, que é de 120 dias (quatro meses). As mulheres presas ainda não
conquistaram o direito à visita íntima.
- Trabalho externo: é admissível o trabalho
fora do estabelecimento carcerário, em serviços de obras públicas, desde
que tomadas as cautelas contra fuga (art. 34, parág. 3°. do CP e art. 36 da
LEP); o trabalho externo confere os mesmos direitos do trabalho interno,
sendo que o limite máximo de presos corresponderá a 10% do total dos
empregados da obra (art. 36, parág. 1° da LEP), e exige-se os seguintes
requisitos: a) aptidão; b) disciplina: c) responsabilidade; d) cumprimento
de 1/6 da pena; e) exame criminológico antes de autorizar o trabalho
externo.
A
permissão de saída (art. 120 da LEP) é dada mediante escolta, nos seguintes
casos: a)
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou
irmão; b) necessidade de tratamento médico. O parágrafo único do art. 120 da
LEP confere a atribuição para conceder a permissão de saída ao diretor do
estabelecimento. De acordo com o art. 121 da LEP, a permanência do preso fora do
estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
A Lei
10.702/2003 introduz no ordenamento jurídico o regime disciplinar diferenciado
(art. 53, V, LEP) para os presos provisórios e condenados, que pode ser aplicado
nas seguintes hipóteses:
- Quando a prática de fato
prevista como crime doloso ocasione subversão da ordem ou disciplina
interna - art. 52 da LEP
- Para presos nacionais ou
estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento
penal ou da sociedade - art. 52, parág. 1° da LEP
- Para o acusado em que
recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação a qualquer
título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando - art. 52, parág.
2° da LEP
O regime
disciplinar diferenciado apresenta as seguintes características:
- Duração máxima de 360 dias,
sem prejuízo de repetição de sanção por nova falta grave de mesma espécie,
até o limite de 1/6 da pena aplicada;
- Recolhimento em cela
individual;
- Visitas semanais de duas
pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.
- O preso terá direito à saída
da cela por duas horas diárias para banho do sol.
A
inclusão no regime disciplinar diferenciado será feita por ato motivado do
diretor do estabelecimento prisional e mediante despacho fundamentado do juiz
competente (art. 54 da LEP). A decisão judicial sobre a inclusão do preso em
regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público, da
defesa, e prolatada no prazo máximo de quinze dias (art. 54, parág. 2° da LEP).
Ressalve-se, contudo, que a autoridade administrativa poderá determinar o
isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias. A inclusão do preso
no RDD, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de
despacho do juiz competente (art. 60 da LEP), contudo o tempo de isolamento ou
de inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado serão computados no
período de cumprimento da sanção disciplinar (art. 60, parág. único da LEP).
Ademais,
nos termos do artigo 5°, incisos I, II e III da Lei 10.702/2003, artigo 24, I,
da CF, e observados os artigos 44 a 60 da LEP, os Estados e Distrito Federal
poderão regulamentar o regime disciplinar diferenciado em especial para
estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em
contato direto com os presos provisórios e condenados; assegurar o sigilo sobre
a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos
estabelecimentos penais de segurança máxima; restringir o acesso de presos
provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação; disciplinar o
cadastramento e agendamento prévio de entrevistas dos presos provisórios e
condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos de ação
penal ou processo de execução criminal, conforme o caso; elaborar programa de
atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua
reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o
período de sanção disciplinar.
ARTIGO 35 - REGIME SEMIABERTO
- Exame criminológico – necessário quando o início
do cumprimento da pena for no referido regime. Só não é obrigatório no
caso de progressão, ficando a critério do juiz das Execuções Penais
determinar, desde que fundamente seu pedido.
- Trabalho: segue as mesmas regras do
regime fechado, dando direito também à remição, com a diferença de que é
desenvolvido no interior da Colônia Penal, com maior liberdade.
- Permissão de saída
temporária:
esse tipo de permissão só é admitido no regime semiaberto. É concedida
somente ao condenado que cumpriu 1/6 da pena se primário, e 1/4 se
reincidente; se tiver bom comportamento. Cabe ressaltar que, se o preso
veio do regime fechado, onde já cumpriu 1/6 ou 1/4 da pena, esse período
será computado para a permissão da saída temporária, sendo desnecessário
cumpri-lo novamente no regime semiaberto.
Ao
contrário do que ocorre com a permissão de saída, nas “saídas temporárias” a
lei permite a saída “sem vigilância direta”, sem escolta, desde que o condenado
preencha os requisitos acima. A competência para conceder a saída é do juiz
da execução, arts. 66, inciso IV; 123 da LEP.
Para
visitar a família são concedidas até 5 saídas de até 7 dias por ano, que em São
Paulo ocorrem nas seguintes datas:
- Natal/Ano Novo
- Páscoa
- Dia das mães/pais
- Finados
Existe
ainda a possibilidade de saída temporária para frequentar curso
profissionalizante, segundo grau ou faculdade.
ARTIGO 36 - REGIME ABERTO
Exige a
autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
- Permanecer no local que for designado,
durante o repouso e nos dias de folga,
- Sair para o trabalho e
retornar nos horários fixados
- Não se ausentar da cidade
onde reside, sem autorização judicial.
- Comparecer a juízo, para
informar e justificar as suas atividades, quando for determinado.
As
condições podem ser também especiais - art. 118 da LEP - afetas ao poder
discricionário do juiz
As
condições “especiais” podem ser estabelecidas de ofício, a requerimento do MP,
da autoridade administrativa ou do condenado, por exemplo: proibição de freqüentar
determinados lugares; não portar armas ou instrumentos que possam ser capazes
de ofender a integridade corporal de outrem, etc.
A prisão
albergue domiciliar não deve ser confundida com regime aberto, isto porque, a prisão
albergue domiciliar, que é em regime aberto, constitui somente espécie do
gênero aberto e, como exceção, exige a presença de mais requisitos para sua
concessão, conforme artigo 117 da LEP, como por exemplo: condenado maior de 70
anos ou acometido de grave doença, de condenado com filho menor ou deficiente
físico/mental ou, de condenada gestante.
A Lei
7.210/84 afastou peremptoriamente a possibilidade de concessão de prisão
domiciliar fora das hipóteses previstas no art. 117 da LEP. A falta ou
deficiência de casa de albergado não justifica a concessão indiscriminada de
prisão domiciliar, entretanto, nos locais em que não há albergue essa prática
tem sido constante.
REMIÇÃO
Trata-se
de instituto regulamentado nos arts. 126 a 130 da Lei de Execuções Penais, que
passou por grandes alterações em decorrência da Lei n. 12.433/2011, que lhe
conferiu maior abrangência. A remição é o desconto no tempo restante da pena do
período em que o condenado trabalhou ou estudou durante a execução.
Segundo o
art. 126, parágrafo 1º da Lei de Execução, o condenado que cumpre pena em
regime fechado ou semiaberto pode descontar 1 dia de pena para cada 3 dias
trabalhados ou por 12 horas de frequência escolar. Essas doze horas devem ser
dividas, no mínimo, em três dias. É preciso combinar três dias (no mínimo) com
12 horas (para se ganhar um dia de pena). A remição pelo trabalho continua sendo na proporção
de três dias trabalhados para um da pena. A jornada de trabalho não pode ser
inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas.
O novo
parágrafo sexto, por exemplo, traz inovação importantíssima, dispondo que:
§ 6º O
condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que
usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de
ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena
ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. No
regime aberto não se aplica a remição pelo trabalho, mas somente pelo estudo
oficial.
De acordo
com o artigo 126, parágrafo 1º, inciso I, da Lei de Execuções, as 12 horas de
estudo que dão direito a 1 dia de desconto na pena, devem ser divididas, no
mínimo em 3 dias (4 horas diárias neste caso). É possível, portanto, que as 12
horas sejam divididas em número maior de dias (2 ou 3 horas diárias, etc), mas
nunca em número menor (o que poderia levar rapidamente ao desconto total da
pena, se o sujeito, por exemplo, estudasse 12 horas diariamente)
As
atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por
metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades
educacionais competentes dos cursos frequentados (art. 126, parág. 2º da LEP).
O estudo pode se dar no ensino fundamental, médio (inclusive
profissionalizante), superior, ou de requalificação profissional.
Se o
condenado estudar e concomitantemente trabalhar, poderá haver cumulação
dos dias a remir. Assim, se durante três dias o sentenciado trabalhar e estudar
12 horas (4 horas por dia), poderá descontar 2 dias de sua pena.
Outra
inovação trazida pela Lei 12.433/11 é o acréscimo de 1/3 do tempo a remir em
razão do estudo em decorrência da conclusão do ensino fundamental, médio ou
superior, durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão
competente do sistema de educação (art. 126, parág. 5º da LEP). Assim, se o
condenado tinha direito a 150 dias de remição em razão do estudo, a conclusão
trará como prêmio o acréscimo de 50 dias no tempo a ser descontado. De acordo
com o texto legal, se o condenado tem dias a remir em razão do trabalho, a
formatura não lhe dará direito ao aumento de 1/3 nos dias a descontar.
PROCEDIMENTO
A remição
é declarada pelo juiz das execuções, após ouvir o Ministério Público e a defesa
(art. 129, parág. 8º) e, para que tenha condições de verificar o período
trabalhado, a autoridade administrativa deve encaminhar mensalmente, ao juízo,
cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando,
com informação dos dias de trabalho e das horas de frequência escolar ou de atividades
de ensino de cada um deles. Após decisão judicial, deve-se dar ao preso relação
dos dias considerados remidos.
O tempo
remido será computado para todos os fins: progressão de regime, obtenção de
livramento condicional ou de indulto, etc. De acordo com o art. 128 da LEP, o
tempo remido considera-se como pena cumprida para todos os fins.
O
desconto de dias da pena pela remição é possível, qualquer que seja a espécie
de delito cometido, inclusive os hediondos.
REMIÇÃO E FALTA GRAVE
A punição
do condenado por falta grave poderá ter como consequência a revogação, pelo
juiz das execuções, de até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir
da data da infração disciplinar. De acordo com o dispositivo, o juiz deverá
levar em conta os parâmetros do art. 57 da LEP para decidir o quantum a ser
revogado em decorrência da falta grave, já que a lei estabelece o índice de 1/3
como o limite máximo da redução, podendo o magistrado, entretanto, aplicar
índice inferior.
Por fim,
a Súmula n. 441 do STJ diz que: a falta grave não interrompe o prazo para
obtenção de livramento condicional. Significa que, ainda que o condenado
perca 1/3 do direito aos dias remidos que seriam descontados, não se inicia
nova contagem do prazo de cumprimento de pena para a obtenção do livramento a
partir da falta grave. Exemplo: pessoa primária condenada por crime
comum a 6 anos de reclusão. O livramento condicional pode ser obtido após o
cumprimento de 1/3 da pena (2 anos). Exatamente 1 ano após o início da pena,
comete falta grave, sendo que, durante esse ano, trabalhou e estudou por algum
tempo, tendo direito a 90 dias antes do prazo de 2 anos, ao cometer falta grave
e ver revogado 1/3 do tempo remido (30 dias), só poderá obter benefício 60 dias
antes do prazo de 2 anos, ou seja, é como se o condenado tivesse cumprido 1 ano
e mais 60 dias de sua pena. O que a súmula pretende esclarecer é que a prática
da falta grave não faz com que o condenado perca aquele 1 ano de cumprimento da
pena.
ART. 33, PARÁG. 2º. DO CP C/C O ART. 112 DA LEP - PROGRESSÃO
DE REGIME
Trata-se
da passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave,
menos rigoroso.
Os
requisitos abordam critérios objetivos e subjetivos:
- Cumprimento de 1/6 da pena
no regime anterior - critério objetivo
- Condenado que tenha
praticado crime contra a administração pública terá progressão de regime
também condicionada à reparação do dano que causou, ou a devolução do
produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais - parág. 4° do
art. 33, acrescido pela Lei n° 10.763 de 12.11.03. - critério objetivo
- Mérito - critério subjetivo
- Exame criminológico - vide
lei n° 10.792 que aboliu referido exame apenas no caso de progressão de
regime prisional (para iniciar o cumprimento da pena o exame não foi
abolido)1.
PROGRESSÃO
DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS: com a promulgação da Lei n° 11.464 de
28.03.2007, admite-se a progressão de regime para os crimes hediondos,
levando-se em conta, evidentemente, além dos requisitos subjetivos os
requisitos de ordem objetiva, quais sejam:
- Cumprimento de 2/5 da pena,
se o condenado for primário.
- Cumprimento de 3/5 se
reincidente
Para os
delitos anteriores a progressão obedece ao requisito temporal de cumprimento de
1/6 da pena, com fulcro no art. 112, caput, da LEP. Justifica-se essa posição
com o seguinte raciocínio: o art. 2º, parág. 1º, da Lei 8.072/90, em sua
redação original, foi declarado inconstitucional pelo STF. Logo, como não havia
outra regra para disciplinar a progressão, os crimes anteriores à vigência da
Lei n. 11.464/2007 seguem a sistemática da LEP (Lei n. 7.210/84), bastando o
cumprimento de 1/6 da pena e o mérito do condenado.
REQUISITO
TEMPORAL PARA PROGRESSÃO EM CASO DE EXECUÇÃO CONJUNTA POR CRIME HEDIONDO E
CRIME COMUM
Em face
dos requisitos temporais diversos, a progressão de regime prisional em execução
conjunta obedece a uma sistemática específica.
Exemplo: “A”, primário, foi condenado a 12
(doze) anos de reclusão por um homicídio qualificado (hediondo) e a mais 6
(seis) anos por um roubo, totalizando a pena de 18 anos. Depois de 5 (cinco)
anos de prisão, pleiteia a progressão, que será possível se comprovado o
mérito, pois terá cumprido mais de 2/5 da pena do crime hediondo e mais 1/6 da
pena total.
PROGRESSÃO
DE REGIME POR “SALTO”
Consiste
na passagem direta do regime fechado para o aberto. Não é permitida pela LEP, a
qual exige o cumprimento 1/6 da pena no regime anterior. Por essa razão a lei
vigente torna obrigatória a passagem pelo regime intermediário (semiaberto). Só
há um caso em que a jurisprudência admite tal progressão - quando o
condenado já cumpriu 1/6 da pena no regime fechado, não consegue a passagem
para o semiaberto por falta de vaga, permanece mais 1/6 pela segunda vez, no
regime fechado. Nesse caso, entende-se que, ao cumprir o segundo 1/6 no fechado,
embora estivesse de fato nesse regime, juridicamente se encontrava no
semiaberto. Convém observar que o 1/6 cumprido pela segunda vez, tem como base
a pena imposta na sentença, e não o tempo que resta a cumprir.
Em razão
da falta de vaga no regime semiaberto, os tribunais têm concedido a progressão
por salto (sem a passagem pelo regime semiaberto e sem o cumprimento do segundo
1/6), fundamentando que o condenado não pode sofrer as conseqüências pela
ineficiência do Poder Público.
ART. 33, CAPUT , IN FINE
- REGRESSÃO DE REGIME
Trata-se
da passagem de um regime menos rigoroso para um mais severo
As
hipóteses de regressão são as seguintes:
- Prática de fato definido
como crime doloso: em se tratando de delito culposo ou de
contravenção, a regressão ficará a critério do juiz da execução
- Prática de falta grave: art. 5°. da LEP, dentre as
quais se destaca a fuga
- Sofrer condenação, por crime
anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne
incabível o regime atual - art. 111 da LEP.
- Frustrar os fins da
execução:
quando no regime aberto. Exemplo: abandonar o emprego, etc.
- Não pagar a pena de multa: situação revogada pela Lei
n. 9.268/96
ARTIGO 42 – DETRAÇÃO PENAL
Temos que
em todas as hipóteses em que o homem é recolhido à prisão, antes de prolatada a
sentença condenatória, computa-se para abatimento.
Podem ser
objetos de detração:
- Prisão em flagrante
- Prisão preventiva, inclusive
a domiciliar
- Prisão temporária
- Prisão em decorrência da
sentença de pronúncia e de sentença condenatória recorrível
- Internação em casa de saúde
- Prisão administrativa (foi
abolida pela Constituição Federal, que, em seu artigo 5°, LXI, estabelece:
“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Dessa maneira, extirpou-se de nosso direito a figura da prisão
administrativa, de vez que a privação da liberdade apenas pode decorrer de
ordem escrita de autoridade judiciária).
A
detração não recai sobre a prisão civil, bem como na prisão disciplinar aplicada aos militares que
praticam falta (e não crime) de natureza disciplinar.
Detração
em pena de multa: “não” é
admitida. Anteriormente à Lei n° 9.268/96, que proibiu a conversão da multa em
detenção, havia entendimento no sentido da possibilidade, com fundamento na
eventual conversão da pena pecuniária em detenção, no caso do não pagamento ou
fraude à execução. Assim, se, por exemplo, 30 dias-multa equivaliam a 30
dias de detenção, na hipótese de conversão, nada obstaria se descontasse desses
30 dias-multa o tempo de prisão provisória, abatendo-se, desde logo, esse
período dos 30 dias de detenção que seriam aplicados caso o condenado não
pagasse a multa ou frustrasse a sua execução.
Detração
e sursis: “não” é
possível. O sursis é um instituto que tem por finalidade impedir o
cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, impossível a diminuição de
uma pena que nem sequer está sendo cumprida, por se encontrar suspensa.
Observe-se, porém, que, se o sursis for revogado, a conseqüência
imediata é que o sentenciado deve cumprir integralmente a pena aplicada na
sentença, e nesse momento caberá a detração, pois o tempo de prisão provisória
será retirado do tempo total da pena privativa de liberdade.
Detração
em penas restritivas de direitos: alguns entendem ser possível, já que quando se
mantém alguém preso durante o processo, para, ao final, aplicar-lhe pena não
privativa de liberdade, com ainda maior razão não deve ser desprezado o tempo
de encarceramento cautelar. Além disso, a pena restritiva de direitos substitui
a privativa de liberdade pelo mesmo tempo de sua duração. Exemplo: o
agente é condenado a 8 meses de detenção, os quais vêm a ser substituídos pelo
mesmo tempo de prestação de serviços à comunidade. Se o tempo de prisão
provisória pode ser descontado dos 8 meses de detenção, não há razão lógica que
impeça tal desconto nos 8 meses da pena restritiva aplicada em substituição.
Detração
em prisão provisória em outro processo: entendem alguns que sim - (Resp 61.899-1 - SP, Rel.
Ministro Vicente Leal, unânime, DJU, 3-6-96). É possível a detração penal em
processos distintos, desde que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha
sido praticado antes da prisão no processo em que o réu foi absolvido, para
evitar que o agente fique com um crédito para a sociedade, além do que há
regra expressa que obriga o Estado a indenizar o agente por erro judiciário ou
quem permanecer preso por tempo superior ao fixado na sentença, situações essas
equivalentes à de quem foi submetido a prisão processual e posteriormente
absolvido. Exemplo: em 10.08.2000 o agente pratica um furto e não é
preso. Em 10.10.2000 pratica outro furto e é preso em flagrante, permanecendo
recluso por um período de 1 (um) ano e depois é absolvido. No primeiro furto
foi condenado a 3 (três) anos de reclusão - pode-se, no caso, levar em
consideração para fins de detração o período de 1 ano que esteve preso em outro
processo (que foi absolvido), restando, portanto, dois anos de pena a cumprir.
Detração
na fixação do regime inicial de cumprimento da pena
A lei
12.736 de 30 de novembro de 2012 acrescentou os parágrafos 1º (que antes a
redação era dada por parágrafo único) e 2º do art. 387 do CPP. No tocante ao parágrafo 2º,
admite-se a detração penal para fins de aplicação do regime inicial de
cumprimento da pena. Exemplo: o agente cometeu um homicídio doloso simples.
Ficou preso cautelarmente por três anos. O juiz, ao condená-lo, aplica a pena
definitiva de 9 anos de reclusão que enseja o início do cumprimento da pena em
regime fechado, contudo, aplicando-se a detração penal resta a ele cumprir
apenas 6 anos de reclusão o que permite iniciar o cumprimento da pena em regime
semiaberto.
ARTIGOS 43 A 48; E DE 54 A 57 - PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS
As penas
restritivas de direitos ou penas alternativas, não constam, não são
contempladas nos tipos penais, isto porque, essas penas são aplicadas em
substituição às penas privativas de liberdade. Não são cumulativas (são
autônomas) – é uma ou outra.
Assim,
após aplicar a pena privativa de liberdade e determinar o regime inicial de
cumprimento da pena, o juiz vai analisar se é ou não cabível a substituição. É
o juiz obrigado primeiramente a aplicar a pena privativa de liberdade, depois
substituí-la pela pena restritiva de direito, pelo mesmo tempo e, no caso de
revogação, o condenado terá que cumprir o restante da pena que originariamente
foi aplicada, por no mínimo 30 dias, ou seja, se operada a dedução, resultar um
período inferior, o condenado deverá ficar, pelo menos 30 (trinta) dias.
Tratando-se de prisão simples, não há exigência de período mínimo.
Haverá conversão
obrigatória, quando o condenado descumprir injustificadamente a restrição
imposta. Haverá conversão facultativa, quando sobrevier condenação à
pena privativa de liberdade (não basta que outro processo esteja tramitando, é
necessário que ocorra o trânsito em julgado para que haja uma possível
conversão).
DIVISÃO
DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
- Genéricas – aplicadas em quaisquer
infrações penais (prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, limitação de fim de semana).
- Específicas – aplicadas somente quando
praticados determinados crimes (interdição temporária de direitos).
REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS
Os requisitos
estão descritos no art. 44 do CP.
- Objetivos – incisos I e II - (tempo de
pena não superior a 4 anos para os crimes dolosos, ou qualquer pena
aplicada se o crime for culposo e que não haja violência ou grave ameaça à
pessoa e não ser reincidente específico em crime doloso - pode até
ser reincidente, porém, não específico em crime doloso).
- Subjetivos – inciso III – (previsão de
suficiência da substituição).
Parágrafo
2º - uma inovação desta lei também, é que sendo o crime doloso ou culposo, cuja
condenação seja igual ou inferior a um ano, a pena privativa de liberdade
pode ser substituída por multa ou por uma pena restritiva de direito. Se
superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por
uma pena restritiva e multa. ou por duas penas restritivas de direitos.
Parágrafo 3º - note-se que quando o inciso II do art. 44 fala em reincidência
em crime doloso, não afasta a possibilidade de substituição da pena privativa
de liberdade, por restritiva de direito, a não ser que tenha ocorrido a
reincidência específica.
AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS SÃO
- Prestação pecuniária – art.
43, inciso I e art. 45, parág. 1º - primeiramente cumpre esclarecer que não
podemos confundir prestação pecuniária com pena de multa. A primeira
consiste no pagamento em dinheiro (ou outra espécie, como entrega de
cestas básicas) com o intuito de ressarcir a vítima, e a pena de multa
paga pelo condenado é destinada ao Conselho Penitenciário. A importância é
fixada pelo juiz, cujo valor não pode ser inferior a um salário mínimo e
nem superior a 360 salários mínimos. A prestação pecuniária pode
destinar-se também a entidades com fins sociais, no caso da ocorrência de
crime cujo sujeito passivo seja a coletividade (exemplo: crimes
contra a saúde pública). Esta pena tem caráter de antecipação de
indenização, tanto que na esfera cível, haverá o abatimento no valor
deduzido do que já foi pago à vítima, na esfera criminal. O não pagamento
do valor não dá ensejo à prisão (art. 5º, LXVII, que proíbe a prisão por
dívida).
- Perda de bens e valores –
art. 43, inciso II e art. 45, parág. 3º - trata-se da decretação de
perda de bens móveis, imóveis ou de valores, tais como títulos de crédito,
ações, etc. Não pode alcançar bens de terceiros, mas apenas os bens do
condenado já que a pena não pode passar da sua pessoa (art. 5º, XLV,
CF). A perda de bens e valores pertencentes aos condenados, ressalvada a
legislação especial, dar-se-á em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e
seu valor terá como teto o montante do prejuízo causado ou do provento
obtido pelo agente ou terceiro, em consequência da prática do crime,
decidindo-se, na dúvida, pelo valor mais elevado. A perda de bens e
valores não se confunde com o confisco (art. 91, II, a e b
do CP). A perda de bens e valores recaem sobre o patrimônio do condenado
adquirido licitamente, ao passo, que o confisco recai sobre os bens
adquiridos com a prática de crime.
- Prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas – art. 43, inciso IV e art. 46 – a aplicação dessa pena
restritiva, deve ocorrer quando a pena privativa de liberdade for
superior a seis meses. As atividades devem ser exercidas de acordo com
a aptidão do condenado. As entidades devem ser conveniadas ao Poder
Judiciário. As tarefas não são remuneradas, cuja carga horária consiste em
uma hora por dia de condenação. Se a pena substituída for superior a um
ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo
inferior ao da pena privativa de liberdade, nunca inferior à metade da
pena privativa de liberdade fixada.
- Interdição temporária de
direitos – art. 43, inciso V e art. 47 – esta pena só é aplicada nas
hipóteses dos crimes praticados com abuso e violação dos deveres
inerentes ao cargo, função, profissão, atividade ou ofício, sendo que após
o cumprimento da pena, o agente volta às atividades normais, vigorando a
interdição pelo tempo da pena somente. As interdições temporárias não
se confundem com os efeitos da condenação descritas no art. 92 do CP, que
não são sanções penais, mas apenas conseqüências reflexas da decisão
condenatória, porque não permite que o condenado retome a situação
anterior.
AS
INTERDIÇÕES TEMPORÁRIAS DE DIREITOS SÃO:
- Proibição do exercício de
cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo.
Com essa
modalidade de sanção restritiva, o legislador procurou abranger toda e qualquer
atividade desenvolvida por quem usufrua a condição de funcionário público, nos
termos do art. 327 do CP. Não se trata de incapacidade definitiva, mas de
suspensão temporária que terá a duração da pena privativa de liberdade. O
funcionário condenado a essa sanção deve estar no exercício efetivo do cargo.
Não é necessário, porém, que se trate de crime contra a Administração Pública;
basta que o agente tenha violado os deveres que a qualidade de funcionário
público lhe impõe.
O
exercício de mandato eletivo poderá ser um dos direitos políticos do indivíduo
que será afetado pela condenação. Há uma suspensão parcial dos direitos
políticos.
- Proibição do exercício de
profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação ou autorização
do poder público.
Há
profissões, atividades ou ofícios que exigem habilitação especial ou
autorização do poder público para poderem ser exercidas. Podem ser exigências
como cursos superiores ou profissionalizantes, registros especiais, inscrições
em Conselhos Regionais, etc., que, de um modo geral, são controlados pelo poder
público. Exemplos: advogados, engenheiros, etc. Qualquer profissional
que for condenado por crime praticado no exercício de seu mister, com
infringência aos deveres que lhe são inerentes, poderá receber essa sanção.
- Suspensão de autorização ou
de habilitação para dirigir veículo.
Essa
medida é aplicada exclusivamente aos crimes culposos de trânsito (arts. 47, III
e 57, do CP).
BREVES
OBSERVAÇÕES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – LEI N. 9.503/97
O inciso
III do art. 47 do CP, bem como o artigo 57 do CP foram revogados
INCISO
III – ART. 47 DO CP
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CÓDIGO
DE TRÂNSITO
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- Proibição de frequentar
determinados lugares. Na verdade, essa proibição pressupõe que o
“lugar determinado” exerceu ou possa exercer alguma relação ou influência
criminógena sobre o infrator.
- Proibição de inscrever-se em
concurso, avaliação ou exame público: assim, como no caso concreto a pena
dificilmente ultrapassará 4 anos, e como se trata de crime cometido sem
violência ou grave ameaça a pessoa, será cabível na maioria dos casos
penas restritivas de direitos. Nesta esteira, a lei 12.550/11 acrescentou
ao artigo 47 do Código Penal mais uma pena restritiva de direitos, não
aplicável somente para o artigo 311-A do CP, mas de suma importância para
as condutas tipificadas no artigo 311-A do CP.
- LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA –
art. 43, inciso VI e art. 48 – consiste na obrigação do condenado permanecer
aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, na Casa do Albergado
(art. 93, LEP) ou outro estabelecimento adequado.
ARTS. 49 A 52 E ARTS. 58, 60 E 72 - PENA DE MULTA
Urge
esclarecer que a pena de multa não é restritiva de direitos. O artigo
44, parág. 2º, diz que “na condenação igual ou inferior a um ano, o juiz pode
aplicar a pena de multa”, mas isso não quer dizer que seja uma pena
alternativa, vez que esta não se encontra elencada no art. 43 do CP, como tal,
apenas atua como “substitutiva”, entretanto, o juiz, no caso, não está obrigado
a aplicar a pena privativa de liberdade e depois substituí-la pela pena de
multa, sendo esta aplicada diretamente sem qualquer conversão.
A pena de
multa consiste na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao Fundo
Penitenciário (em se tratando de crimes da Lei de Drogas - Lei n° 11.343/2006 -
o dinheiro arrecadado dos condenados encaminha-se ao FUNAD - Fundo Nacional
Antidrogas) determinada quantia em dinheiro, considerando a gravidade do
delito, a culpabilidade do agente, bem como, a sua situação econômica. Caso não
seja paga, torna-se dívida ativa da Fazenda Pública.
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.
A pena de
multa também tem função educativa e preventiva. Não se admite que a multa seja
paga por terceiro, pois a pena é pessoal. Todavia, como é possível o pagamento
através de procurador, é praticamente incontrolável a origem dos recursos. É
nulo o acordo feito pelo réu com terceiros, visando a transferir a estes a
responsabilidade pelo pagamento da multa.
Os
limites do dia-multa são de no mínimo 10 e o máximo de 360 dias-multa.
Não pode ser o valor de cada dia-multa inferior a um trigésimo do maior
salário mínimo mensal vigente à época do fato (e não da data do julgamento ou
do seu trânsito em julgado), nem superior a cinco vezes este salário. Assim, o
limite máximo do valor de cada dia-multa é de cinco salários mínimos.
O valor
da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção
monetária (art. 60, parág. 2° CP).
Fato
importante é que se sobrevém doença mental a execução da pena de multa é
suspensa.
Quando no
tipo penal consta, por exemplo: 6 anos de reclusão e multa, significa que o
juiz deve aplicar a pena privativa de liberdade, bem como a multa –
cumulativamente. Quando no tipo penal consta, por exemplo: seis meses de
detenção ou multa, significa que o juiz pode optar pela pena de detenção
ou aplicar a multa – não se trata de substituição, tendo em vista que não faz a
operação aplicando a pena privativa de liberdade - trata-se de operação direta.
A multa
deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitar em julgado a
sentença condenatória. Todavia, a requerimento do condenado, conforme as
circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas
mensais (art. 50, CP). Se o condenado não receber ou não cumprir pena privativa
de liberdade, permanecendo no emprego que tiver, o pagamento da multa poderá
fazer-se mediante desconto nos seus vencimentos ou salário. O desconto não deve
incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua
família (art. 50, parágs. 1° e 2°, CP).
ARTIGO 68 - DA APLICAÇÃO DA PENA
FIXAÇÃO DA PENA BASE – PRIMEIRA ETAPA – ARTIGO 59²
O artigo
59 descreve as circunstâncias judiciais. O Código Penal ao
estabelecer as circunstâncias judiciais “porosas”, de âmbito indefinido, dá
origem a uma jurisprudência desuniforme, que reflete diversidades dos
entendimentos. Os questionamentos sobre o arbítrio judicial continuam vivos e
atuais, pois o pressuposto da concreta aplicação da pena, a discricionariedade
judicial se manifesta nas várias oportunidades de consideração subjetiva dos
critérios, amplos e diversos, estabelecidos para orientar a individualização da
pena. Muito embora a pena se apresente determinada por limites precisos de mínimo
e máximos, é forçoso reconhecer que as sanções privativas de liberdade não
podem ser tidas como certas e previsíveis.
A adoção
plena do princípio da culpabilidade como fundamento para a aplicação da pena possui
como vantagens a ocorrência de uma maior despenalização, com a exclusão da
punibilidade de fatos típicos, quando não for possível censurar-lhe o autor, e
o estabelecimento de uma dosimetria máxima pela culpabilidade deste.
CULPABILIDADE
DO AGENTE: a culpabilidade
constitui o critério fundamental para orientar a atividade de individualização
da pena. De acordo
com as influências da sistematização finalista da ação, a culpabilidade
adquiriu um caráter normativo-puro e passou a representar uma reprovação pessoal
sobre o autor do injusto, que se fundamenta no fato de que o indivíduo, no caso
concreto, detinha o poder de conter-se diante dos impulsos determinantes da
prática do ilícito e não o fez.
Cabe
perceber que a conduta típica e ilícita somente caracteriza um crime quando se
pode censurar seu autor, dessa forma, as variações da reprovabilidade da
culpabilidade estão vinculadas às condições pessoais do agente. O exame da
culpabilidade é por excelência um juízo de valor que comporta graduação nesse
sentido, o autor do fato punível pode possuir imputabilidade reduzida (art. 26,
parág, único do CP) ou o seu conhecimento sobre a ilicitude do fato pode se
encontrar prejudicado (art. 21 do CP). Note-se, contudo, que nos termos do
nosso ordenamento jurídico repressivo, tais situações não poderão repercutir
imediatamente na fixação da pena-base.
OS
ANTECEDENTES DO AGENTE: os antecedentes do acusado dizem respeito aos fatos anteriores de sua
vida que não serão especificamente analisados no processo penal de referência.
A Súmula
444, aprovada no STJ, proíbe que inquéritos policiais e ações penais ainda em
andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal,
ou seja, não podem ser consideradas como “antecedentes”, ou ainda influir na
personalidade do agente ou na sua conduta social.
CONDUTA
SOCIAL DO AGENTE: da mesma
forma que os antecedentes, a avaliação sobre a conduta social do agente, tanto
pode fornecer elementos indicativos de inadaptação como elementos que indiquem
o bom relacionamento do indivíduo em sociedade. Não se pode deixar de perceber
que o critério da conduta social deve ser considerado em relação à sociedade na
qual o acusado esteja integrado, e não em relação à “sociedade formal” dos
homens tidos como “de bem” pelo juiz. Sem dúvida, um indivíduo que, por
exemplo: more em uma favela e tenha um bom relacionamento com as pessoas
que com ele interagem nesse ambiente social não pode receber uma valoração
negativa, porque o juiz entende que existam “ambientes” mais sadios para o
desenvolvimento das relações sociais.
PERSONALIDADE
DO AGENTE: o ordenamento
jurídico consagrou a culpabilidade como juízo de reprovação pessoal que
não é vinculado à personalidade do agente. Nesse sentido, o artigo 59,
do CP prevê a culpabilidade e a personalidade do agente como circunstâncias
judiciais autônomas, de modo que o exame da primeira é totalmente independente
do exame da segunda.
A
circunstância judicial que diz respeito ao exame da personalidade do agente
traduz uma das tarefas mais árduas, pois se percebe que a personalidade é um
produto histórico em constante processo de formação e deformação, de modo que a
representação de seus traços será sempre simplificado, impreciso e pouco
confiável.
OS
MOTIVOS DO CRIME: leva em
consideração os motivos determinantes da prática delitiva, considera a
finalidade da conduta. Esse exame não indagaria da maior ou menor
exigibilidade de conduta diversa que é próprio ao exame da culpabilidade,
mas de outros aspectos que possam caracterizar o indivíduo em sua singular
integração com o ambiente social.
CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME: não devem
ser confundidas com as circunstâncias legais (atenuantes e agravantes), que constituem a segunda fase
para aplicação da pena. A consideração que nessa oportunidade deve ser
realizada trata da gravidade objetiva do crime. Tem-se, assim, que analisar os dados
objetivos, relativos aos instrumentos utilizados na prática delitiva, ao modo
de agir, ao tempo e lugar do crime e a outros que também possam fazer o
julgador melhor visualizar a dinâmica delitiva. Por exemplo: um crime
pode ser praticado em local ermo, com premeditação, etc. Note-se, contudo, que
a possível “barbaridade” com que determinado crime foi cometido não poderá
elevar a pena além dos limites estabelecidos pela culpabilidade do agente. A
premeditação é avaliada quando da aplicação da pena base e não como
circunstância agravante (art. 61).
CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME: o
critério de análise pertinente às conseqüências do crime deve tratar dos
efeitos concretos da conduta do agente, considerando-se a intensidade dos
danos, ou do perigo de dano, causados à vítima, a terceiros ou à própria
sociedade, como por exemplo: matar a esposa na frente dos filhos.
COMPORTAMENTO
DA VÍTIMA: Não se
trata de justificar a conduta do agente, mas sim, de uma consideração que,
levando em conta o comportamento do sujeito passivo do delito, poderá
reconhecer que o agente não deve receber uma maior carga de reprovação.
A
facilitação do crime deve apresentar-se quase como uma “provocação” e não como
o oferecimento de uma simples “oportunidade”. Por outro lado, importa perceber
que, como a liberdade pessoal e o direito ao patrimônio são garantidos em nível
constitucional, não se pode reprovar o comportamento da vítima. Todos os
indivíduos são livres para desenvolver suas potencialidades, bem como, para
fazer, nos limites da lei, qualquer uso de seus bens patrimoniais.
Juridicamente, não se pode reprovar a conduta do proprietário que deixa a porta
de sua casa aberta. No entanto, quando o comportamento da vítima resultar em
especial fator de estímulo à prática delitiva, o julgador deve considerá-lo
para minorar a resposta penal ao autor do fato típico. É a hipótese da anterior
agressão, por parte da vítima, que não justifica a conduta pela legítima
defesa, mas contribui para a ocorrência do crime.
De acordo
com os incisos constantes do artigo 59, o juiz analisará:
Se houver
mais de uma pena cominada, o juiz deve escolher uma para aplicar, exemplo:
art. 163 consta detenção "ou" multa.
A
quantidade da pena deve ser aplicada dentro dos limites previstos, cabendo ao
juiz dosar a reprimenda, tendo em conta esses limites já fixados.
O regime
inicial será escolhido com observância das normas previstas nos artigos 33 e 37
do CP
FIXAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS “LEGAIS” – SEGUNDA ETAPA
ENCONTRADA
A PENA-BASE PASSA-SE AO EXAME DAS ATENUANTES E AGRAVANTES, aumentando ou diminuindo a pena
em certa quantidade.
As
atenuantes e as agravantes não podem elevar a pena para aquém ou para além dos
limites estabelecidos no tipo penal infringido, sob pena de violar-se o
primeiro momento da individualização da pena, que é legislativo.
Quando a
pena-base estiver fixada no "mínimo", impedirá sua diminuição, ainda
que se constate "in concreto" a presença de uma ou mais atenuantes,
sem que isso caracterize prejuízo ao réu.
ARTIGO 61 - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Antecedentes
são considerados, quando não há reincidência, e como já dito, a situação não é
pacífica - prazo
depurador de 5 anos (do último dia do cumprimento da pena à data do novo
ilícito penal), ou seja, quando o réu não é mais reincidente, porém tem
condenação anterior – art. 64, CP.
O artigo
61 trata de circunstância legal (e não judicial como o art. 59), que agrava a
pena, quando não qualificam o crime (ex. art. 121, parág. 2º). Nota-se que na
circunstância legal, não existe o quantum o juiz pode elevar a pena, só sendo
ilegal o agravamento acima do máximo legal cominado para cada crime.
As
agravantes só incidem sobre os crimes dolosos (NÃO RECAEM NOS CRIMES CULPOSOS),
com exceção da reincidência, que alcança os crimes dolosos e culposos.
INCISO I
– REINCIDÊNCIA – Basta o
trânsito em julgado da sentença condenatória em relação a crime anterior e a
prática de novo crime, para caracterizar a reincidência (ficta), não havendo
necessidade do cumprimento da pena (real). Não há que se falar em reincidência,
se na ocasião da prática de novo crime, estiver pendente de julgamento qualquer
recurso sobre o delito anterior.
LETRA
"A" - MOTIVO FÚTIL OU TORPE - motivo que se mostra em desproporção com a
grandeza do delito - torpe é o motivo repugnante, indigno (ex. mata a amásia
para poder se casar com outra)
LETRA
"B” - DELITOS CONEXOS - pratica outro crime para ocultar o anterior.
Exemplo: pratica um homicídio para esconder um estelionato.
LETRA
"C” - TRAIÇÃO - ataque
repentino, brusco, inesperado, colhendo a vítima de surpresa. Traduz quebra de
fidelidade, de confiança depositada pela vítima no agente. EMBOSCADA - é
a tocaia, ato de esperar a vítima oculto para atacá-la. DISSIMULAÇÃO -
significa disfarce, ou seja, o agente esconde sua real intenção, como por exemplo:
finge amizade para atacar. MEIOS QUE DIFICULTAM A DEFESA DA VÍTIMA -
usa-se a interpretação analógica.
LETRA “D” com emprego de VENENO
tida como substância que destrói ou perturba as funções vitais da vítima,
quando ministrado às escondidas. O veneno dado à força caracteriza meio cruel. FOGO,
meio cruel e de perigo comum. EXPLOSIVO - meio de perigo comum. TORTURA
- consiste em impor à vítima sofrimento desnecessário e fora do comum,
podendo ser físico ou moral. OUTRO MEIO - permite interpretação análoga.
LETRA
"E" - ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU CÔNJUGE - (na constância do casamento) –
padrasto não é considerado ascendente.
LETRA
"F" - COM ABUSO DE AUTORIDADE - diz respeito a autoridade particular (e não
pública), tal como, a tutela, curatela. PREVALECENDO-SE DE RELAÇÕES
DOMÉSTICAS - estabelecidas entre pessoas de uma mesma família, entre
patrões e empregados, amigos da casa. DA COABITAÇÃO - no sentido de
convivência sob o mesmo teto, ainda que por pouco tempo. DE HOSPITALIDADE -
relacionamento passageiro ou momentâneo, sem coabitação, como ocorre com as
visitas. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA ESFERA DOMÉSTICA E FAMILIAR -
Importante lembrar que poderão ser autores de infrações penais praticadas com
violência doméstica e familiar contra a mulher não apenas os cônjuges ou
companheiros, amásios, concubinos, namorados ou amantes, mas os próprios
filhos, pais, avós, irmãos, tios, sobrinhos, enteados, padrastos etc., pois a
lei não restringe o tratamento mais rigoroso nela previsto a um sujeito ativo específico
e determinado. Isso não quer dizer que toda e qualquer agressão contra a mulher
dentro de casa irá caracterizar violência doméstica e familiar, pois é
necessário que haja alguma espécie de vínculo doméstico ou familiar
entre agressor e vítima para que se justifique a aplicação da lei. Assim, não
se aplicará a lei quando, por exemplo, um vizinho for o autor dessa
violência, quando pessoa estranha aos contextos doméstico e familiar em que
vive a ofendida for autor do fato. Não há dúvida ainda de que esse tratamento
previsto na lei irá alcançar tanto as famílias advindas do casamento, quanto
aquelas originadas de uniões de fato, estáveis ou não.
LETRA
"G" - COM ABUSO DE PODER - refere-se à função pública. VIOLAÇÃO DE DEVER
- relaciona-se ao ministério, sobretudo religioso, abrangendo qualquer
culto, à profissão, atividade de natureza intelectual (médico, engenheiro).
Para que tais circunstâncias sejam tidas como agravantes não podem ser
elementares do crime. No peculato, por exemplo, o agente é funcionário público,
age com abuso, violando dever inerente ao cargo, mas esta condição é elementar
do crime.
LETRA
"H" - CRIANÇA - pessoa que está na primeira infância, até os 7 (sete) anos de idade,
embora haja controvérsias, sendo a mais aceitável a idade de 11 anos completos
de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. VELHO - para as
pessoas maiores de 60 anos (a idade de 60 anos foi acrescida pela Lei n°
10.741 de 01.10.2003, que passou a vigorar em 01.01.2004 - Estatuto do Idoso).
ENFERMA - pessoa doente, que por isso, tem sua defesa diminuída. MULHER
GRÁVIDA (acrescido pela Lei nº 9.318/96).
LETRA
"I" - OFENDIDO SOB IMEDIATA PROTEÇÃO DA AUTORIDADE - é o que ocorre com o
linchamento de criminosos presos, mesmo estando sob imediata proteção da
autoridade policial.
LETRA
"J" - INCÊNDIO, NAUFRÁGIO, INUNDAÇÃO, ETC. - o crime praticado contra
pessoas envolvidas nas situações descritas revela ausência de sentimento
humano.
LETRA
"L" - EMBRIAGUEZ PREORDENADA - o agente embriaga-se propositadamente para
cometer o delito
A
agravante só é aplicada quando não integrar o tipo penal ou constar como
qualificadora. Destaca-se que os motivos de relevante valor social ou moral,
por exemplo, também estão relacionados no artigo 65, iii, a, do cp, como
circunstâncias atenuantes. Por isso, quando reconhecida uma privilegiadora, é
inadmissível, pelo mesmo motivo, admiti-la como atenuante, para se evitar o
bis in idem, que, no caso concreto, beneficiaria, injustamente, o infrator.
ARTIGO 62 - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES NO CASO DE
CONCURSO DE PESSOAS E/OU AGENTES
INCISO I
- PROMOVE OU ORGANIZA A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS: trata-se de punir mais
severamente o organizador, o chefe o líder, o cabeça pensante do delito,
mais perigoso por ter tomado a iniciativa do fato e coordenado a atividade
criminosa. Não se caracteriza a agravante com o simples conselho, dependendo
ela de efetiva ascendência e atuação do agente como mentor intelectual. Também
não ocorre a exasperação da pena quando não houver qualquer ajuste prévio de
modo a poder-se distinguir a submissão da vontade de um em relação ao outro
co-autor.
INCISO II
- COAGE OU INDUZ OUTREM À EXECUÇÃO MATERIAL DO CRIME: induzir significa criar a ideia em
outrem da prática do crime, referindo-se a lei, portanto, ao idealizador do
ilícito penal. Não caracteriza a agravante, mas mero concurso, a ação de
instigar, ou seja, de acoroçoar a ideia preexistente. A coação, por si
só, já é uma infração penal, por tolher a liberdade individual (art. 146),
motivo pelo qual a lei trata mais severamente aquele que obriga, mediante
violência ou ameaça, a praticar o delito. Não havendo na lei qualquer
distinção, ocorrerá a agravante, quer seja a coação irresistível quer não, não
sendo o coacto responsabilizado na primeira hipótese (autoria mediata), e
ocorrendo uma atenuante para este na segunda hipótese (art. 65, III, c). Tem-se
entendido que a coação acarreta não só a agravante para o crime praticado pelo
coacto como a responsabilidade pelo delito de constrangimento ilegal (art. 146,
CP). Essa opinião, porém, conduz ao bis in idem, funcionando o mesmo
fato (coação) como crime e como agravante de outro delito.
INCISO
III - INSTIGA OU DETERMINA A COMETER O CRIME ALGUÉM SUJEITO À SUA AUTORIDADE
(PÚBLICA OU PRIVADA) OU NÃO PUNÍVEL EM VIRTUDE DE CONDIÇÃO OU QUALIDADE
PESSOAL: nos casos
de não punibilidade do executor, haverá também a chamada autoria mediata.
INCISO IV
- EXECUTA O CRIME, OU NELE PARTICIPA, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA: inclui o dispositivo não só o
que recebe realmente a recompensa pelo crime, como também aquele que age em
virtude da promessa e na expectativa do recebimento de qualquer vantagem
econômica ou de qualquer outra natureza. Nos crimes contra o patrimônio, não se
aplica a referida agravante genérica, porque é da índole dessa modalidade de
infrações penais a vantagem econômica.
ARTIGO 65 - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
As
circunstâncias atenuantes geram diminuição da pena, porém não podem torná-las
menor que o mínimo legal cominado e também se trata de circunstância legal e
não judicial como o art. 59. Nota-se também que não menciona o quantum deve ser
reduzida. Primariedade não caracteriza atenuante.
INCISO I
- MENORIDADE RELATIVA - leva-se em conta o fato do agente ser maior de 18 e menor de 21 anos,
na data do fato. A emancipação, o casamento, não afasta a atenuante,
visto que para o Direito Penal, o que importa é a idade biológica. A atenuante
também é estendida para aqueles que têm 70 anos, na data da sentença (e não do
fato). Se o feito encontra-se em grau de recurso, vale o dia da decisão do
tribunal.3
INCISO II
- DESCONHECIMENTO DA LEI - não exime o agente da responsabilidade (art. 21 - 1a. parte), mas
atenua a pena. A lei penal uma vez tendo entrado em vigor, presume-se conhecida
por todos. Caso assim não fosse, o sistema penal estaria correndo sério risco,
pois a todo o momento, o agente poderia alegar ignorância da lei para não ser
responsabilizado.
INCISO
III - letra "a” - motivo de relevante valor social ou moral: devem ser motivos relevantes, ou
seja, de importância. Letra "b" - arrependimento: exige-se que
o comportamento seja espontâneo e não apenas voluntário. É necessário assinalar
que a configuração da causa em estudo liga-se à eficiência no sentido do
esforço despendido pelo agente para diminuir as conseqüências, não se
referindo ao efetivo impedimento do resultado, tanto que a lei emprega
"ter o agente procurado". Não se confunde com o arrependimento
eficaz, onde se exige o "impedimento do resultado", bem como a
atuação tem que ocorrer logo após. No caso da atenuante não, o tempo é mais
"elástico", sendo possível a reparação antes do julgamento. Letra
"c” - coação resistível, cumprimento de ordem de autoridade superior,
violenta emoção: se o fato é cometido sob coação irresistível (art. 22), só
é punível o autor da coação. Por coação devemos entender o emprego da força
física ou grave ameaça contra uma pessoa, para obrigá-la a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa. No entanto, se a coação apresentar-se no caso concreto como
resistível, a responsabilidade penal do coagido permanecerá, porém de forma
minorada. O cumprimento de ordem de superior hierárquico, não sendo
manifestamente (claramente) ilegal, afasta a culpabilidade do cumpridor da
ordem, entretanto, se esta for manifestamente ilegal e o subordinado em
obediência a cumpre, não será afastada sua responsabilidade, porém poderá
atenuar a pena. A violenta emoção no cometimento de crime, provocada por “ato
injusto” da vítima, não exclui a responsabilidade, mas atenua. Não exclui
porque segundo o art. 28, 1 a, parte, a emoção não é causa de inimputabilidade.
Letra "d" - confissão espontânea: a confissão tanto pode ocorrer
na fase do inquérito policial como no curso da ação penal. Não prevalecerá a
atenuante se confessou no inquérito, mas se retratou em juízo. Letra
"e" - influência da multidão em tumulto: tem em conta que a
atenuante prevalece, pois a personalidade individual desaparece, cedendo lugar
à do grupo, desde que não tenha sido o agente provocador.
ARTIGO 66 – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE “INOMINADA”
São as
chamadas circunstâncias atenuantes inominadas (não expressas na lei), muito
utilizadas no Tribunal do Júri - trabalho lícito, residência fixa, confissão do
crime quando outro é o acusado, algum benefício prestado à sociedade (antes ou
depois do crime).
ARTIGO 67 - CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E
ATENUANTES
Diz-se
que há concurso de circunstâncias, quando, no mesmo crime existem agravantes e
atenuantes, que devem ser examinadas em etapas diferentes das circunstâncias
judiciais do art. 59.
Exemplo: menor de 21 e maior de 18 anos
pode cometer um delito por motivo fútil. É reincidente e confessa
espontaneamente a autoria do crime.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA – TERCEIRA
ETAPA
NA
TERCEIRA E ÚLTIMA FASE DO CÁLCULO DA PENA ANALISA-SE AS CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. Esta
terceira fase deve incidir sobre a pena até então encontrada, ou seja, a pena
provisória, decorrente da segunda operação, como também a pena-base se, no caso
concreto, não existir atenuantes ou agravantes, dando ensejo a pena
definitiva.
As causas
de aumento e de diminuição também são conhecidas como majorantes e minorantes. As majorantes e minorantes são
fatores de aumento ou redução da pena, estabelecidos em quantidades fixas (exemplo:
metade, dobro, triplo, um terço) ou variáveis (exemplo: um a dois
terços).
Ressalte-se,
que, no caso de diminuição, pode a pena ser fixada abaixo do mínimo legal, ao
contrário da circunstância legal – atenuante (cuja pena não pode ficar abaixo
do mínimo legal), bem como, no caso de aumento a pena pode ficar acima do
estabelecido (não é de praxe).
CONCURSO
ENTRE CAUSAS DE AUMENTO
|
|
Ambas
da Parte Especial
|
O juiz
poderá aplicar a causa que mais aumente (art. 68, parág. único do CP
|
Uma da Parte
Geral, outra da Parte Especial
|
O juiz
aplicará os dois aumentos
|
CONCURSO
ENTRE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO
|
|
Ambas
da Parte Geral
|
O juiz
aplicará as duas diminuições
|
Ambas
da Parte Especial
|
O juiz
poderá aplicar a causa que mais diminua (art. 68, parág. único do CP)
|
Uma da Parte
Geral, outra da Parte Especial
|
O juiz
aplicará as duas diminuições
|
As circunstâncias
agravantes e atenuantes não influem sobre a multa imposta. As causas de aumento
ou diminuição, previstas na Parte Geral ou na Parte Especial, segundo
jurisprudência dominante, influem no cálculo da pena de multa.
ARTIGO 69 - CONCURSO MATERIAL ou REAL
Toda vez
que ocorrer duas ou mais condutas e dois ou mais resultados, causados pelo
mesmo autor, caracteriza o concurso material.
REQUISITOS
- Há mais de uma ação ou
omissão, dolosa ou culposa, não importando se os fatos ocorreram na mesma
ocasião ou em dias diferentes.
- Que podem ser homogêneos
(vários furtos, roubos, homicídios, etc) ou heterogêneos (crimes diversos:
lesão corporal, estupro, roubo, etc.).
A
aplicação das penas dos diversos crimes tem por base o sistema denominado de cúmulo
material - para cada crime uma pena, podendo-se obter um quantum elevado.
Se uma
das penas aplicadas não admitir a substituição por pena restritiva ou o sursis, o juiz não poderá aplicar
nenhum tipo de substituição ou suspensão da pena para os outros delitos, mesmo
que o quantum da pena admita.
ARTIGO 70 - CONCURSO FORMAL OU IDEAL
Este
concurso ocorre quando o agente praticando uma só conduta comete dois ou mais
crimes. O concurso formal de crimes não deve ser confundido com crime
formal em que não se exige o resultado para a sua ocorrência.
A ação
não se confunde com “ato”, pois uma só ação pode ser constituída de vários
atos, que ganham unidade por serem uma só manifestação da vontade. Assim, quem
efetua vários disparos para matar a vítima pratica uma só ação, embora realize
diversos atos.
REQUISITOS
- Uma só ação ou omissão
- Dois ou mais crimes
- Homogêneos ou heterogêneos
CONCURSO FORMAL PERFEITO/PRÓPRIO - 1a. PARTE DO
ART. "CAPUT"
O agente
tem um só desígnio determinante. Exemplos: o agente quer matar apenas
uma pessoa, mas acaba por atingir também terceira pessoa. O agente dirige um
carro em alta velocidade e acaba por atropelar e matar três pessoas. No caso
como os crimes são os mesmos, o juiz aplica a pena de um deles, aumentada de
1/6 até metade. O concurso formal perfeito é cabível para os crimes dolosos
e culposos.
CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPRÓPRIO - 2a. PARTE DO
ART.
Com uma
conduta dolosa o agente causa dois ou mais resultados com desígnios
autônomos, ou seja, deseja os vários resultados. Exemplo: envenena sopa
para matar uma família; com um só projétil mata dolosamente duas pessoas.
Neste
caso as penas de cada crime serão somadas - tem-se por base a regra do concurso
material. O concurso formal imperfeito é cabível somente nos crimes dolosos.
CONCURSO MATERIAL BENÉFICO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 70
Se da
aplicação da regra do concurso formal perfeito, a pena tornar-se
superior à que resultaria da aplicação do concurso material (soma das penas),
deve-se seguir este último critério, ou seja, a soma das penas, pois, quem
comete mais de um crime, com uma única ação, não pode sofrer pena mais grave do
que a imposta ao agente que reiteradamente, com mais de uma ação, comete os
mesmos crimes. Exemplo: se o réu está respondendo por homicídio doloso e
lesões culposas em concurso formal, valendo-se da regra do art. 70, a pena
mínima seria de 6 anos - pelo homicídio simples - acrescida de 1/6, diante da
exasperação prevista, resultando em 7 anos de reclusão. Se fosse aplicada a
pena seguindo a regra do concurso material, a pena ficaria em 6 anos de
reclusão e dois meses de detenção. Portanto, já que o concurso formal é um
benefício ao réu, deve ser aplicada a pena como se fosse concurso material.
Observe-se que o concurso é formal, embora a aplicação da pena siga a regra do
concurso material.
ARTIGO 71 - CRIME CONTINUADO
É a
última figura prevista no nosso diploma legal. Sua criação é atribuída aos práticos
da Idade Média, que tentavam evitar a aplicação da pena de morte imposta
àquele que cometia o terceiro furto.
Na doutrina
existem três posições ou teorias
- Fictícia ou ficção jurídica: é resultante da lei, o
legislador presume a existência de um só crime.
- Real: os vários delitos formam um
crime único
- Mista: vê-se no crime continuado
um terceiro delito, negando a unidade ou pluralidade de violações
jurídicas.
O nosso
Código Penal, por medida de política criminal adotou a teoria da FICÇÃO
JURÍDICA, embora haja pluralidade de crimes, a lei presume a existência de
crime único.
O crime
continuado é também denominado continuidade delitiva, que não deve ser
confundida com o "crime habitual", neste, há apenas uma
conduta, composta de vários atos, inócuos penalmente, que reunidos, constituem
uma infração penal.
A pluralidade
de ações significa pluralidade de condutas, não se confundindo com
multiplicidade de atos.
REQUISITOS
- Pluralidade de ações ou
omissões
- Crimes da mesma espécie: há entendimento de que não
são os crimes previstos no mesmo tipo penal, mas aqueles que possuem
elementos parecidos, ainda que não idênticos. O entendimento dominante,
é que crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, isto
é, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as
formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas.
- Fator tempo: o entendimento
jurisprudencial (a doutrina é omissa) dominante para caracterizar a
continuidade delitiva é de no máximo 30 dias entre os crimes praticados.
- Modo de execução: o modus operandi utilizado
pelo agente na prática dos delitos deve ser semelhante. Exemplo:
empregado infiel que se apropria diariamente da importância em dinheiro ao
recolher o numerário recebido. Por outro lado, o furto fraudulento, por exemplo,
não guarda nexo de continuidade com o furto mediante arrombamento ou
escalada. Do mesmo modo, não se reconhece a continuidade delitiva o agir
solitário em um crime e com comparsas em outro, bem como, a variação de
comparsas. Do mesmo modo, se há emprego de arma em um crime e não há em
outro, não se reconhece.
- Outras condições
semelhantes:
permite o emprego da interpretação analógica, na medida em que o
preenchimento das condições semelhantes deve ser feito conforme as
condições especificadas no texto. Exige-se a conexão ocasional, ou seja,
deve o agente praticar o delito subseqüente aproveitando-se das mesmas
oportunidades ou relações nascidas com o delito antecedente.
Se as
penas NÃO são idênticas - aplica-se a mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.
Se as penas SÃO idênticas - aplica-se a pena de um dos delitos aumentada também
de 1/6 a 2/3.
PARÁGRAFO ÚNICO - CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO
Além dos
requisitos gerais acima destacados, há mais três condições específicas.
- Crimes dolosos - as infrações culposas não
são recepcionadas pelo benefício
- Contra vítimas diferentes - devem ser diversas as
vítimas, pois, se for uma só e a mesma vítima, a hipótese será a comum,
constante do caput, do artigo 70.
- Com violência ou grave
ameaça à pessoa - a
violência que o legislador prevê é a física contra a pessoa, não sendo
abarcada a violência contra a coisa. A grave ameaça obedece aos mesmos
princípios já citados, ou seja, a ameaça séria deverá ser contra a pessoa.
A
aplicação da pena será da seguinte forma:
- Atender-se-á às
circunstâncias judiciais do art. 59
- Aumenta-se o triplo - se as
penas forem idênticas, ou se diferentes, aplica-se a mais grave (mas
sempre aumentada até o triplo).
Para
configuração do crime continuado específico (exclui-se o crime culposo), todos
esses requisitos devem estar presentes, não bastando a ocorrência de apenas um
deles.
Momento
da unificação da pena: se todos os delitos que integram a série continuada são
objetos do mesmo processo, o juiz sentenciante efetuará a unificação das penas,
aplicando a regra do art. 71. Se, todavia, os delitos tramitaram por processos
diversos, far-se-á a unificação no juízo da execução, que também aplicará as
regras do art. 71 do CP.
Crime
continuado e inimputabilidade (doença): quando, durante os vários delitos que constituem o
crime continuado, o agente tornar-se inimputável ou, ao contrário, iniciar a
cadeia de delitos inimputável e curar-se, impõem-se duas soluções:
- Deve ser aplicada pena e
medida de segurança: pena para quando for imputável e medida de segurança
para quando estiver inimputável, exemplo: ao praticar quatro furtos
o agente era imputável nos dois primeiros e inimputável nos dois últimos.
- Pena ou medida se
segurança: se o último delito for praticado quando imputável, aplica-se a
pena; se o último for praticado quando inimputável, aplica-se medida de
segurança.
Crime
continuado benéfico: não pode
jamais a pena estabelecida em virtude do crime continuado, ainda que na forma
qualificada, ser superior à que seria aplicada no caso de concurso material. Exemplo:
se o réu responde por dois homicídios qualificados em continuidade delitiva,
não pode o magistrado, ainda que o art. 71, parág. único permita, aplicar a
pena de um deles (12 anos que é o mínimo), triplicando-o (36 anos), pois usando
o concurso material, a pena seria fixada em 24 anos.
ARTIGO 73 - ERRO NA EXECUÇÃO - "ABERRATIO
ICTUS"
Inúmeras
são as razões que levam o sujeito ativo de um crime a causar resultado diverso
do pretendido, quer no que se relaciona com a vítima, quer no que se refere ao
próprio dano produzido. Tal fato leva a lei a disciplinar a aplicação da pena
nos casos respectivos. É o que se chama aberratio ictus ou erro na
execução, que significa aberração no ataque ou desvio do golpe. Ocorre
quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra por
inabilidade ou acidente, acerta não a vítima visada, mas outra pessoa que se
encontrava próxima daquela. Exemplo: o agente pretende atingir Mário,
mas por erro atinge Roberto, que se encontrava próximo. Tratando-se de erro
acidental, a aberratio ictus não exclui a tipicidade do fato.
Não se
confunde o erro na execução com erro sobre a pessoa, pois neste, o agente toma uma
pessoa por outra, ou seja, supõe tratar-se de uma pessoa quando se cuida de
outra ao passo que na primeira situação, desfecha o ataque contra a pessoa
certa, só não atingindo por um erro, decorrente de acidente ou de erro no uso
dos meios de execução, como por exemplo: erro de pontaria, desvio da
trajetória do projétil por alguém esbarrado no braço do agente, movimento da
vítima no momento do tiro, desvio de golpe provocado pela própria vítima,
defeito da arma de fogo, etc.
Tal como
no erro sobre a pessoa, também no erro na execução, prevalecem as qualidades da
pessoa ou condições da vítima pretendida e não da vítima atingida.
Exemplo: Mauro pretende matar seu pai,
mas por inabilidade, ao atirar mata seu amigo que se encontrava próximo ao seu
pai. Neste caso, Mauro responderá como se tivesse praticado crime contra o seu
pai, tendo a pena agravada - ascendente. Caso a situação fosse contrária, ou
seja, pretendesse matar o amigo e por erro acertasse seu pai, não responderia
com a agravante por ter matado ascendente.
HÁ DUAS FORMAS DE ABERRATIO ICTUS
- Aberratio ictus com unidade simples: ocorre quando há resultado
único, ou seja, quando em face de erro na conduta causal um terceiro vem a
sofrer o resultado, que pode ser morte ou lesão corporal. Exemplo:
o agente atira na direção da vítima que se encontra ao lado de outra
pessoa que pretendia atingir, erra o alvo e vem a matar ou ferir esta
(vítima efetiva). Há um só resultado - absorvida a tentativa por
este contra a pessoa visada pelo agente.
- Aberratio ictus com unidade complexa ou
resultado duplo:
ocorre quando há resultado duplo. Nessa hipótese, o agente além de atingir
a vítima visada, acerta terceira pessoa. Aplica-se a regra do concurso
formal, impondo-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até
metade.
Pode
ocorrer aberratio ictus numa causa justificante, por exemplo:
legítima defesa.
ARTIGO 74 - RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO
Este caso
é o chamado aberratio criminis/delicti, ou "desvio do crime",
estamos diante de outro caso de resultado diverso do pretendido. Aqui,
não se trata de atingir uma pessoa em vez de outra, mas de cometer um crime no
lugar de outro.
Exemplo: o agente joga uma pedra contra
uma vidraça e acaba acertando uma pessoa, em vez do vidro (não alcança o seu
intento que era quebrar a vidraça).
HÁ DUAS
FORMAS DE RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO
- Com unidade simples ou
resultado único: só atinge bem jurídico diverso do pretendido.
Responde só pelo resultado produzido e, mesmo assim, se previsto como
crime culposo. No exemplo dado, o autor responderá por lesões
corporais culposas, e não por tentativa de dano, que fica absorvido.
- Com unidade complexa ou
resultado duplo: são
atingidos tanto o bem visado quanto um diverso. No exemplo retro, o agente
estoura o vidro e acerta, por erro, também uma pessoa que estava atrás
dele. Neste caso, aplica-se a regra do concurso formal, com a pena do
crime mais grave aumentada de 1/6 até metade.
Observação: se o resultado diverso do
pretendido não admitir a modalidade culposa, o agente responde só pelo delito
praticado dolosamente, devendo o dano obtido culposamente ser reparado na
esfera cível.
ARTIGO 75 - LIMITE DAS PENAS – SÚMULA 715/STF
Caso não
houvesse a limitação de pena de 30 anos, certamente estaríamos diante da prisão
perpétua. Essa regra é aplicada tanto a um só processo com a prática de vários
crimes em concurso material, formal ou continuado. Assim, se o agente comete
cinco homicídios e é condenado à pena de 80 anos, ele só cumprirá 30 anos. O
que este artigo regula não é o quantum da pena aplicada, que pode perfeitamente
ser superior a 30 anos, mas sim, o tempo em que o condenado deve ficar preso.
Trata referido artigo da unificação das penas – unificar significa transformar
várias coisas em uma só.
Assim,
temos o seguinte:
- A nova condenação por fato
anterior ao início do cumprimento da pena deve ser lançada no
montante total já unificado, sem qualquer alteração. Exemplo: réu
condenado a 300 anos, recebe nova pena de 20 anos por crime cometido
anteriormente à unificação da pena. Lança-se esse quantum no cômputo
geral, totalizando agora 320 anos, sem fazer nova unificação. Se o
sentenciado entrou na cadeia no dia 10/03/1960, sairá da prisão no dia
09/03/1990.
- A nova condenação por fato
posterior ao início do cumprimento da pena deve ser lançada na
pena unificada, desprezando-se o tempo já cumprido. Se for o caso
(ultrapassar os 30 anos), far-se-á à nova unificação. Além disso,
lança-se, também, no montante total, para efeito de cálculo dos benefícios.
Exemplo: réu condenado a 300 anos, com pena unificada em 30, tendo
cumprido 10 anos, comete novo crime no interior do presídio. Condenado a
25 anos pelo crime posterior à unificação, esse quantum é lançado na pena
unificada, desprezando-se o tempo já cumprido (10 anos). Portanto, os 20
anos restantes para terminar a pena adicionam-se aos 20 anos faltantes,
totalizando agora 45 anos. Deve-se fazer nova unificação, porque o
montante (45) ultrapassou o limite de 30 anos. Isso significa que tendo
começado a cumprir a pena de 10/03/1960, deveria sair em 09/03/1990;
ocorre que em 1970 recebeu mais 25 anos, portanto, sairá da prisão somente
em 09/03/2000.
Exemplo:
o agente é condenado a 900 anos, só poderá obter o livramento condicional após
cumprir 1/3 ou metade de 900, e não de 30. Assim, só sairia em liberdade
condicional após cumprir 300 ou 450 anos de pena (não conseguiria o benefício).
Trata-se, portanto, da imposição de um limite máximo de cumprimento da pena,
sem qualquer efeito quanto à progressão de regime, a qual continuará tendo por
base a pena total imposta na sentença.
O limite
de 30 anos só se refere ao tempo de cumprimento de pena, mas para obtenção de
qualquer benefício o cálculo é feito pelo quantum da pena.
1 A súmula 439 do STJ informa que
se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão concretamente fundamentada.
2 A súmula 440 declara que: uma
vez fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta.
3 A atenuante da menoridade atua
como coeficiente de menor culpabilidade, reduzindo o juízo de censura em razão
da falta de pleno amadurecimento da pessoa, sendo a diminuição da pena medida
de política criminal. O legislador penal não se atrelou ao limite de idade do
CC. Assim, subsiste a atenuante, não tendo sido alterado pelo art. 5° do novo
CC.
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