10 - Benefícios Penais - Suspensão condicional da pena - sursis -. Livramento Condicional


Benefícios Penais - Suspensão condicional da pena - sursis -. Livramento Condicional

Demonstrar os benefícios aos condenados bem como as consequências para aqueles que não cumprem as determinações judiciais.
Antes de tudo é importante ressaltar que a suspensão condicional da pena – sursis – não se confunde com o sursis processual (e não da pena) descrito na Lei 9.099/95 – Jecrim – cabível sobre os delitos cuja pena mínima seja de até 1 (um) ano. Não se confunde também com a suspensão do processo (sursis processual) no caso de o réu que citado por edital não comparece em juízo e nem nomeia defensor (art. 366 do Código de Processo Penal).
ARTIGOS 77 A 82 - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SURSIS
Dentre as várias propostas para evitar-se o mal do encarceramento, a que contou com maior sucesso foi a da instituição da suspensão condicional da pena, que na prática forense recebeu o nome de sursis, nome advindo da França.
Trata-se de um crédito de confiança ao criminoso, estimulando-o a que não volte a delinquir, evitando-se que o indivíduo fique no convívio de criminosos irrecuperáveis, reincidentes, habituais, tanto que o período de prova é computado para prescrição da reincidência.
De um modo geral, todo condenado à pena privativa de liberdade (outras não cabem) não superior a dois anos poderá tê-la suspensa, desde que preencha os requisitos do art. 77, e incisos, do CP. Excepcionalmente, os septuagenários - art. 77, parág. 2°, do CP - poderão ter o mesmo benefício, bem como, por razões de saúde desde que a sua condenação não seja superior a quatro anos. Assim, se o réu de 70 anos for condenado a pena superior a 4 anos, não caberá o “sursis”.
Nota-se, que para a aplicação do sursis, não se fala em violência, razão pela qual, mesmo havendo violência contra a pessoa, pode ser aplicado, desde que a pena seja de até dois anos, ou de até 4 anos (sursis etário e por motivo de saúde) e preencha os demais requisitos.
Antes de aplicar o sursis, deverá o magistrado verificar a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mínimo de 4 anos e que não haja violência), e em sendo possível assim procederá, afastando o sursis. Caso não seja a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direito, o magistrado verificará a possibilidade de aplicar o sursis. Assim, primeiramente tem que analisar se é cabível a substituição por pena restritiva de direito, deixando o sursis para segundo plano.
Requisitos ou pressupostos necessários
  • Pena privativa de liberdade de até 2 anos (reclusão/detenção) e para o condenado com 70 anos a pena é de até 4 anos, bem como por razões de saúde independentemente da idade. Não confundir: quantidade de pena com período de suspensão.
  • Inaplicabilidade do sursis sobre penas restritivas de direitos.
  • Não reincidência em crime doloso - Pode ocorrer que o agente tenha praticado um crime doloso, tenha obtido o benefício, porém já ocorreu a prescrição dos efeitos da primeira condenação, descaracterizando a reincidência (art. 64, inciso I - computa-se na contagem o período de prova), e novamente pratica outro crime doloso, neste caso é perfeitamente admissível a concessão, desde que o quantum da pena (mesmo considerando os antecedentes) admita. Outras possibilidades também podem ocorrer, por exemplo: o sujeito é condenado em crime culposo e posteriormente pratica um crime doloso ou vice-versa; o mesmo ocorrendo no caso de contravenção.
A condenação precedente à pena de multa (aplicada isoladamente), mesmo que em crime doloso, não obstaculiza a obtenção de sursis.
  • Previsão do condenado não voltar a delinqüir – art. 59
No caso de concurso de crimes, é também possível a suspensão da pena
  • No concurso material, desde que o total das penas somadas não ultrapasse os dois anos.
  • No concurso formal e no crime continuado, desde que o aumento (de 1/6 até metade), não ultrapasse o limite de dois anos.
Espécies de sursis
  • Sursis simples ou comum: (regra) – nessa espécie o condenado fica sujeito ao cumprimento de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, no primeiro ano do prazo de suspensão – art. 78, parág. 1º
  • Sursis especial: (exceção/excepcionalmente) o condenado fica dispensado da prestação de serviços. Para obtê-lo, o condenado tem que preencher todos os requisitos exigidos, além de ter reparado o dano (salvo impossibilidade de fazê-lo) bem como, preencher todos os requisitos do art. 59 (note-se que não basta um – se não forem inteiramente favoráveis, caberá o sursis simples). Assim, ao invés do condenado prestar serviços à comunidade, ficará obrigado a não frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; comparecer obrigatoriamente em juízo, mensalmente, para justificar suas atividades – art. 78, parág. 2º
  • Sursis etário: leva em consideração o fator velhice – pena de até 4 anos, cujo período de suspensão é de 4 a 6 anos. Se a pena ultrapassar os 4/6 anos, o sursis não será aplicado – art. 77, parág. 2º.
  • Sursis por razões de saúde/humanitário: situação acrescida pela Lei 9.714/98, para pena de até 4 anos, independentemente da idade, cujo período de suspensão é de 4 a 6 anos. Contudo, condenação superior a 4 anos, ainda que o réu apresente sérios problemas de saúde, não será aplicado o sursis – art. 77, parág. 2º.
Período de prova (não se confunde com o tempo de pena)
O lapso temporal em que o beneficiário tem a execução suspensa chama-se período de prova. O período de prova não é o correspondente ao quantum da pena, assim, a pena pode ser de 6 meses, porém, o período de prova pode ser de no mínimo 2 anos e no máximo 4 anos.
Causas de revogação e de prorrogação obrigatória
  • Condenação em sentença irrecorrível, por crime doloso: a lei não distingue se a condenação é conseqüência de fato praticado antes, durante ou depois da infração que originou o sursis. Basta que a nova condenação transite em julgado durante o período (crime doloso) probatório para que seja revogado.
  • Frustrar, embora solvente, a execução da pena de multa: o não pagamento, simplesmente, da pena de multa não é causa suficiente para revogar o sursis. Somente se o condenado frustrar o pagamento em ação de execução.
  • Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano: a simples não reparação do dano também não é causa suficiente para revogar o sursis, mas somente a justificada. Não é aceito como justificativa a informação de que a vítima não propôs ação de indenização.
  • Descumprir a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana - condições específicas:
  • Não comparecimento, injustificado, do réu à audiência admonitória (audiência de advertência) - na verdade, entende a maioria, na hipótese, que não é caso de revogação, mas sim, fica sem efeito a concessão do benefício (art. 160, LEP).
A prorrogação dá-se “automaticamente” (o juiz não precisa despachar) e se prolonga até julgamento definitivo, se o beneficiário do sursis estiver sendo processado por outro crime ou contravenção praticado durante o período de prova. Veja que a lei fala em “processado”, logo, a mera instauração de inquérito policial não dá causa à prorrogação do sursis. No momento em que o agente passa a ser processado (denúncia recebida) pela prática de qualquer infração penal, a pena, que estava suspensa condicionalmente, não pode mais ser extinta sem que se aguarde o desfecho do processo. No exato momento em que a denúncia pela prática de crime e contravenção foi recebida, ocorre a automática prorrogação.
Caso venha a ser condenado por crime doloso o período de prova já cumprido é totalmente desconsiderado e o condenado deverá cumprir integralmente a pena que tinha sido suspensa mais a nova condenação.
A lei não faz qualquer menção entre crimes dolosos, culposos ou contravenção para a prorrogação automática do sursis. Na prorrogação obrigatória não subsistem mais as condições impostas, nem as genéricas e nem as específicas.
Causas de revogação e de prorrogação (em substituição à revogação) facultativas do sursis
Na hipótese de revogação facultativa, a decisão fica sujeita à discricionariedade do juiz, que, em vez de revogar a suspensão, poderá prorrogar o período de prova, isso se o período de suspensão não foi estabelecido no máximo (4 ou 6 anos).
  • Descumprimento de outras condições do sursis - condições genéricas:
  • Condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, à pena privativa de liberdade e restritiva de direito. Essa hipótese afasta a pena de multa.
A prorrogação facultativa, como alternativa à revogação facultativa, é apenas uma possibilidade que se desaparecerá, se o período probatório já estiver fixado em seu limite máximo (4 – 6 anos). Caso não esteja fixado no limite máximo, na prorrogação facultativa continuam vigentes todas as condições impostas na sentença com exceção daquelas específicas do primeiro ano de prazo (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).
A revogação do sursis (obrigatória ou facultativa) obriga o sentenciado a cumprir integralmente a pena que se encontrava suspensa (e não do período de prova), independentemente do tempo decorrido de sursis – não há desconto.
De acordo com o art. 64, a descaracterização da reincidência é contada da data da audiência admonitória, portanto computa-se o período de prova, caso não haja revogação, pois a data da extinção da pena é o da audiência e não o do término do período de prova.
Extinção (que não deve ser confundida com os institutos da revogação e prorrogação) da pena privativa de liberdade
Decorrido o período probatório sem que tenha havido causas para a revogação ou prorrogação, estará extinta a pena privativa de liberdade e o juiz deverá declará-la. Se não o fizer, a pena estará igualmente extinta, pois o que extingue não é o despacho judicial, mas o decurso do prazo. Extinta a pena, mesmo que se descubra que o beneficiário não merecia nada poderá ser feito.
Detração e sursis: “não” é possível. Osursisé um instituto que tem por finalidade impedir o cumprimento da pena privativa de liberdade. Assim, impossível a diminuição de uma pena que nem sequer está sendo cumprida, por se encontrar suspensa. Observe-se, porém, que, se osursisfor revogado, a conseqüência imediata é que o sentenciado deve cumprir integralmente a pena aplicada na sentença, e nesse momento caberá a detração, pois o tempo de prisão provisória será retirado do tempo total da pena privativa de liberdade.
ARTIGOS 83 A 90 - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E ARTIGO 132 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL¹
Consiste em uma antecipação provisória da liberdade do condenado, satisfeitos certos requisitos e mediante determinadas condições, para cumprir o tempo que resta da pena. Pode ser requerido pelo sentenciado (através de advogado), pelo representante do Ministério Público e pelo Conselho Penitenciário.
Não se deve confundir liberdade provisória com livramento condicional. A liberdade provisória é concedida aos réus que respondem a processo, ou seja, aqueles que preenchem todos os requisitos para aguardar o julgamento em liberdade, ao passo que o livramento condicional é concedido ao sentenciado, àquele que já cumpriu parte da pena.
Requisitos
  • Penas privativas de liberdade
  • Deve a pena ser igual ou superior a 2 anos
  • Reparação do dano salvo impossibilidade de fazê-lo (não basta certidão negativa de que a vítima não ingressou com ação indenizatória)
  • Cumprimento de parte da pena: 
    • Mais de 1/3 da pena, desde que tenha bons antecedentes e não seja reincidente em crime “doloso”
    • Mais da metade se reincidente em crime doloso
    • Entre 1/3 e a metade se tiver maus antecedentes, mas não for reincidente em crime doloso - não está na lei.
    • Mais de 2/3 se tiver sido condenado por qualquer crime considerado hediondo (caso seja reincidente específico em crime hediondo não poderá obter, em tese, o livramento condicional).
1 A Súmula 441 do STF declara que: a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.
Nota-se que os prazos acima devem ser obedecidos no caso da reincidência ser em crime doloso.
  • Comportamento carcerário satisfatório
  • Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
  • Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto
  • Nos crimes dolosos cometidos mediante violência ou grave ameaça há necessidade de se verificar a cessação da periculosidade do agente
  • Não ser reincidente específico em crime hediondo.
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 132, PARÁGRAFO 1º DA LEP.
  • Proibição de se ausentar da comarca sem comunicar ao juiz
  • Comparecimento periódico a fim de justificar suas atividades
  • Obter ocupação lícita dentro de um prazo razoável
CONDIÇÕES FACULTATIVAS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 132, PARÁGRAFO 2º DA LEP.
  • Não mudar de residência sem comunicar ao juiz
  • Recolher-se à habitação em hora fixada
  • Não frequentar determinados lugares
Causas de revogação obrigatória do livramento condicional
  1. Condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade, por novo crime praticado DURANTE o benefício.
    1. Consequência: não se desconta o tempo que o sentenciado esteve solto e deve cumprir “integralmente” a sua pena, só podendo obter novo livramento com relação à nova condenação.
Exemplo: O réu é condenado a 6 anos. Cumpridos 2 anos (1/3 da pena, por ser primário e de bons antecedentes), obtém livramento condicional, vai cumprir assim, em liberdade, os 4 anos que lhe restam. Após cumprir 3 anos dos 4 anos que restavam, pratica novo delito e é condenado definitivamente por 5 anos de reclusão. O livramento será revogado tendo em vista que praticou novo crime enquanto cumpria o livramento condicional.
Assim, desprezando-se os 3 anos que esteve solto (só considerando o período que ficou preso – 2 anos – instituto da detração), deverá cumprir 4 anos preso e mais os 5 anos da nova condenação, ressaltando que “novo” pedido de livramento condicional só poderá ser feito em relação à segunda condenação, após cumprir mais da metade, levando-se em consideração que agora passou a ser reincidente em crime doloso - (caso um dos delitos por ele praticados fosse culposo não caracterizaria a reincidência).
Por que não se considera o tempo em que o condenado esteve solto, bem como, se admite pedido de livramento condicional somente sobre a nova condenação?
Veja como se assim não fosse o condenado seria beneficiado:
4 + 5 = 9 anos, cumprindo mais da metade da pena (tornou-se reincidente em crime doloso), cumpriria aproximadamente, 4 anos e sete meses.
Entretanto, ele terá de cumprir preso os 4 anos da condenação anterior + 2 anos e 7 meses da condenação atual, para ter direito ao pedido de livramento condicional. Portanto, ficará preso 6 anos e sete meses
  1. Condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime praticado ANTES da concessão do benefício
    1. Consequências: desconta-se o tempo que o sentenciado esteve solto, cumprindo o período de livramento, permitindo-se ainda, que some o restante da antiga pena que vai cumprir preso, com a nova condenação, para, sobre esse total, calcular novo livramentoâ¿¿
Exemplo: utilizando o exemplo do item anterior. Cumpriu 3 anos do livramento condicional e quando faltava apenas 1 ano para ser extinta a pena, surge uma nova condenação por delito (outro) praticado antes da concessão do benefício.
Assim, somadas as penas 6 + 5 = 11 e descontando-se o período em que ficou preso (2 anos) e o tempo que esteve solto (3 anos), totalizam 5 anos. 11 - 5 anos = 6 anos (1 ano que faltava da condenação anterior mais os 5 anos da nova condenação), podendo requerer novo livramento condicional quando cumprido 1/3 da pena restante (6 anos), ou seja, 2 anos, já descontados período de prova e tempo de prisão.
Causas de revogação facultativa do livramento condicional
  • Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena não privativa de liberdade. Trata-se de pena de multa ou restritiva de direitos. Não importa se a infração foi cometida antes ou durante a vigência do benefício.
  • Descumprimento das condições impostas.
Pode o juiz revogar o benefício ou apenas advertir o sentenciado.

Nota-se que o livramento só pode ser revogado no caso de condenação com trânsito em julgado, assim, no caso do sujeito vir a praticar crime durante o período do benefício, o juiz SUSPENDE o livramento condicional, já que ainda não pode revogá-lo, pois ainda não há julgamento definitivo. Se absolvido, o tempo em que ficou preso pelo outro crime será considerado como tendo cumprido o livramento condicional.
Prorrogação (não deve ser confundido com extinção)
A pena não pode ser declarada extinta enquanto não transitar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido durante a vigência do benefício. Convém frisar que só haverá prorrogação se o processo (e não instauração de inquérito) originar-se de crime cometido na vigência do benefício e não pela prática de crime “anterior” ao benefício, isto porque, quando o crime é praticado antes da concessão do benefício, o legislador determina que se desconte o tempo em que esteve cumprindo o livramento condicional.
Extinção da pena e reincidência
Se até o término do período de prova, não ocorrer revogação ou prorrogação obrigatória, considera-se extinta a pena. Para efeito de descaracterização da reincidência, computa-se o tempo de livramento condicional, caso não tenha ocorrido a revogação.
Distinção entre livramento condicional e sursis
No livramento condicional, o sentenciado inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade, obtendo, posteriormente, o direito de cumprir o restante da pena em liberdade, sob certas condições, bem como, o período de prova corresponde ao restante da pena imposta. No sursis, a execução da pena é suspensa mediante a imposição também de certas condições, bem como, esse período de suspensão não corresponde à pena imposta.



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