Benefícios Penais - Suspensão condicional da pena - sursis -. Livramento Condicional
Demonstrar
os benefícios aos condenados bem como as consequências para aqueles que não
cumprem as determinações judiciais.
Antes de
tudo é importante ressaltar que a suspensão condicional da pena – sursis –
não se confunde com o sursis processual (e não da pena) descrito na Lei
9.099/95 – Jecrim – cabível sobre os delitos cuja pena mínima seja de até 1
(um) ano. Não se confunde também com a suspensão do processo (sursis processual)
no caso de o réu que citado por edital não comparece em juízo e nem nomeia
defensor (art. 366 do Código de Processo Penal).
ARTIGOS 77 A 82 - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
SURSIS
Dentre as
várias propostas para evitar-se o mal do encarceramento, a que contou com maior
sucesso foi a da instituição da suspensão condicional da pena, que na prática
forense recebeu o nome de sursis, nome advindo da França.
Trata-se
de um crédito de confiança ao criminoso, estimulando-o a que não volte a
delinquir, evitando-se que o indivíduo fique no convívio de criminosos
irrecuperáveis, reincidentes, habituais, tanto que o período de prova é
computado para prescrição da reincidência.
De um
modo geral, todo condenado à pena privativa de liberdade (outras não cabem)
não superior a dois anos poderá tê-la suspensa, desde que preencha os
requisitos do art. 77, e incisos, do CP. Excepcionalmente, os
septuagenários - art. 77, parág. 2°, do CP - poderão ter o mesmo benefício, bem
como, por razões de saúde desde que a sua condenação não seja superior a quatro
anos. Assim, se o réu de 70 anos for condenado a pena superior a 4 anos, não
caberá o “sursis”.
Nota-se,
que para a aplicação do sursis, não se fala em violência, razão pela
qual, mesmo havendo violência contra a pessoa, pode ser aplicado, desde que a
pena seja de até dois anos, ou de até 4 anos (sursis etário e por motivo
de saúde) e preencha os demais requisitos.
Antes de
aplicar o sursis, deverá o magistrado verificar a possibilidade de substituir a
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mínimo de 4 anos e que
não haja violência), e em sendo possível assim procederá, afastando o sursis.
Caso não seja a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de
direito, o magistrado verificará a possibilidade de aplicar o sursis. Assim,
primeiramente tem que analisar se é cabível a substituição por pena restritiva
de direito, deixando o sursis para segundo plano.
Requisitos ou pressupostos necessários
- Pena privativa de liberdade
de até 2 anos (reclusão/detenção) e para o condenado com 70 anos a pena é
de até 4 anos, bem como por razões de saúde independentemente da idade.
Não confundir: quantidade de pena com período de suspensão.
- Inaplicabilidade do sursis
sobre penas restritivas de direitos.
- Não reincidência em crime
doloso -
Pode ocorrer que o agente tenha praticado um crime doloso, tenha obtido o
benefício, porém já ocorreu a prescrição dos efeitos da primeira
condenação, descaracterizando a reincidência (art. 64, inciso I -
computa-se na contagem o período de prova), e novamente pratica outro
crime doloso, neste caso é perfeitamente admissível a concessão, desde que
o quantum da pena (mesmo considerando os antecedentes) admita. Outras
possibilidades também podem ocorrer, por exemplo: o sujeito é
condenado em crime culposo e posteriormente pratica um crime doloso ou
vice-versa; o mesmo ocorrendo no caso de contravenção.
A
condenação precedente à pena de multa (aplicada isoladamente), mesmo que em
crime doloso, não obstaculiza a obtenção de sursis.
- Previsão do condenado não
voltar a delinqüir – art. 59
No caso de concurso de crimes, é também possível a
suspensão da pena
- No concurso material, desde que o total das
penas somadas não ultrapasse os dois anos.
- No concurso formal e no
crime continuado,
desde que o aumento (de 1/6 até metade), não ultrapasse o limite de dois
anos.
Espécies de sursis
- Sursis simples ou comum: (regra) – nessa espécie o
condenado fica sujeito ao cumprimento de prestação de serviços à
comunidade ou limitação de fim de semana, no primeiro ano do prazo de
suspensão – art. 78, parág. 1º
- Sursis especial: (exceção/excepcionalmente)
o condenado fica dispensado da prestação de serviços. Para obtê-lo, o
condenado tem que preencher todos os requisitos exigidos, além de ter
reparado o dano (salvo impossibilidade de fazê-lo) bem como, preencher todos
os requisitos do art. 59 (note-se que não basta um – se não forem
inteiramente favoráveis, caberá o sursis simples). Assim, ao invés do
condenado prestar serviços à comunidade, ficará obrigado a não frequentar
determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem
autorização judicial; comparecer obrigatoriamente em juízo, mensalmente,
para justificar suas atividades – art. 78, parág. 2º
- Sursis etário: leva em consideração o
fator velhice – pena de até 4 anos, cujo período de suspensão é de 4 a 6
anos. Se a pena ultrapassar os 4/6 anos, o sursis não será aplicado – art.
77, parág. 2º.
- Sursis por razões de
saúde/humanitário: situação acrescida pela Lei 9.714/98, para
pena de até 4 anos, independentemente da idade, cujo período de suspensão
é de 4 a 6 anos. Contudo, condenação superior a 4 anos, ainda que o réu
apresente sérios problemas de saúde, não será aplicado o sursis – art. 77,
parág. 2º.
Período de prova (não se confunde com o tempo de
pena)
O lapso
temporal em que o beneficiário tem a execução suspensa chama-se período de
prova. O período de prova não é o correspondente ao quantum da pena,
assim, a pena pode ser de 6 meses, porém, o período de prova pode ser de no
mínimo 2 anos e no máximo 4 anos.
Causas de revogação e de prorrogação obrigatória
- Condenação em sentença
irrecorrível, por crime doloso: a lei não distingue se a condenação é
conseqüência de fato praticado antes, durante ou depois da infração que
originou o sursis. Basta que a nova condenação transite em julgado durante
o período (crime doloso) probatório para que seja revogado.
- Frustrar, embora solvente, a
execução da pena de multa: o não pagamento, simplesmente, da pena de
multa não é causa suficiente para revogar o sursis. Somente se o condenado
frustrar o pagamento em ação de execução.
- Não efetuar, sem motivo
justificado, a reparação do dano: a simples não reparação do dano também não é
causa suficiente para revogar o sursis, mas somente a justificada. Não é
aceito como justificativa a informação de que a vítima não propôs ação de
indenização.
- Descumprir a prestação de
serviços à comunidade ou limitação de fim de semana - condições
específicas:
- Não comparecimento,
injustificado, do réu à audiência admonitória (audiência de advertência) - na verdade, entende a
maioria, na hipótese, que não é caso de revogação, mas sim, fica sem efeito
a concessão do benefício (art. 160, LEP).
A
prorrogação dá-se “automaticamente” (o juiz não precisa despachar) e se prolonga até
julgamento definitivo, se o beneficiário do sursis estiver sendo processado por
outro crime ou contravenção praticado durante o período de prova. Veja que a
lei fala em “processado”, logo, a mera instauração de inquérito policial não dá
causa à prorrogação do sursis. No momento em que o agente passa a ser
processado (denúncia recebida) pela prática de qualquer infração penal, a pena,
que estava suspensa condicionalmente, não pode mais ser extinta sem que se
aguarde o desfecho do processo. No exato momento em que a denúncia pela prática
de crime e contravenção foi recebida, ocorre a automática prorrogação.
Caso
venha a ser condenado por crime doloso o período de prova já cumprido é
totalmente desconsiderado e o condenado deverá cumprir integralmente a pena que
tinha sido suspensa mais a nova condenação.
A lei não
faz qualquer menção entre crimes dolosos, culposos ou contravenção para a
prorrogação automática do sursis. Na prorrogação obrigatória não subsistem
mais as condições impostas, nem as genéricas e nem as específicas.
Causas de revogação e de prorrogação (em
substituição à revogação) facultativas do sursis
Na
hipótese de revogação facultativa, a decisão fica sujeita à
discricionariedade do juiz, que, em vez de revogar a suspensão, poderá
prorrogar o período de prova, isso se o período de suspensão não foi
estabelecido no máximo (4 ou 6 anos).
- Descumprimento de outras condições
do sursis - condições genéricas:
- Condenação irrecorrível, por
crime culposo ou contravenção, à pena privativa de
liberdade e restritiva de direito. Essa hipótese afasta a pena de multa.
A prorrogação
facultativa, como alternativa à revogação facultativa, é
apenas uma possibilidade que se desaparecerá, se o período probatório já
estiver fixado em seu limite máximo (4 – 6 anos). Caso não esteja fixado no
limite máximo, na prorrogação facultativa continuam vigentes todas as condições
impostas na sentença com exceção daquelas específicas do primeiro ano de prazo
(prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).
A
revogação do sursis (obrigatória ou facultativa) obriga o sentenciado a cumprir
integralmente a pena que se encontrava suspensa (e não do período de prova),
independentemente do tempo decorrido de sursis – não há desconto.
De acordo
com o art. 64, a descaracterização da reincidência é contada da data da
audiência admonitória, portanto computa-se o período de prova, caso não haja
revogação, pois a data da extinção da pena é o da audiência e não o do término
do período de prova.
Extinção (que não deve ser confundida com os
institutos da revogação e prorrogação) da pena privativa de liberdade
Decorrido
o período probatório sem que tenha havido causas para a revogação ou
prorrogação, estará extinta a pena privativa de liberdade e o juiz deverá
declará-la. Se não o fizer, a pena estará igualmente extinta, pois o que
extingue não é o despacho judicial, mas o decurso do prazo. Extinta a pena,
mesmo que se descubra que o beneficiário não merecia nada poderá ser feito.
Detração
e sursis: “não” é
possível. Osursisé um instituto que tem por finalidade impedir o cumprimento da
pena privativa de liberdade. Assim, impossível a diminuição de uma pena que nem
sequer está sendo cumprida, por se encontrar suspensa. Observe-se, porém, que,
se osursisfor revogado, a conseqüência imediata é que o sentenciado deve
cumprir integralmente a pena aplicada na sentença, e nesse momento caberá a
detração, pois o tempo de prisão provisória será retirado do tempo total da
pena privativa de liberdade.
ARTIGOS
83 A 90 - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E ARTIGO 132 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL¹
Consiste
em uma antecipação provisória da liberdade do condenado, satisfeitos certos
requisitos e mediante determinadas condições, para cumprir o tempo que resta da
pena. Pode ser requerido pelo sentenciado (através de advogado), pelo
representante do Ministério Público e pelo Conselho Penitenciário.
Não se
deve confundir liberdade provisória com livramento condicional. A liberdade
provisória é concedida aos réus que respondem a processo, ou seja, aqueles que
preenchem todos os requisitos para aguardar o julgamento em liberdade, ao passo
que o livramento condicional é concedido ao sentenciado, àquele que já cumpriu
parte da pena.
Requisitos
- Penas privativas de
liberdade
- Deve a pena ser igual ou
superior a 2 anos
- Reparação do dano salvo
impossibilidade de fazê-lo (não basta certidão negativa de que a vítima
não ingressou com ação indenizatória)
- Cumprimento de parte da
pena:
- Mais de 1/3 da pena, desde
que tenha bons antecedentes e não seja reincidente em crime “doloso”
- Mais da metade se
reincidente em crime doloso
- Entre 1/3 e a metade se
tiver maus antecedentes, mas não for reincidente em crime doloso -
não está na lei.
- Mais de 2/3 se tiver sido
condenado por qualquer crime considerado hediondo (caso seja reincidente
específico em crime hediondo não poderá obter, em tese, o livramento
condicional).
1 A Súmula 441 do STF declara
que: a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento
condicional.
Nota-se
que os prazos acima devem ser obedecidos no caso da reincidência ser em crime
doloso.
- Comportamento carcerário
satisfatório
- Bom desempenho no trabalho
que lhe foi atribuído
- Aptidão para prover a
própria subsistência mediante trabalho honesto
- Nos crimes dolosos cometidos
mediante violência ou grave ameaça há necessidade de se verificar a
cessação da periculosidade do agente
- Não ser reincidente específico
em crime hediondo.
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL –
ART. 132, PARÁGRAFO 1º DA LEP.
- Proibição de se ausentar da
comarca sem comunicar ao juiz
- Comparecimento periódico a
fim de justificar suas atividades
- Obter ocupação lícita dentro
de um prazo razoável
CONDIÇÕES FACULTATIVAS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL –
ART. 132, PARÁGRAFO 2º DA LEP.
- Não mudar de residência sem
comunicar ao juiz
- Recolher-se à habitação em
hora fixada
- Não frequentar determinados
lugares
Causas de revogação obrigatória do livramento
condicional
- Condenação irrecorrível à
pena privativa de liberdade, por novo crime praticado DURANTE o
benefício.
- Consequência: não se
desconta o tempo que o sentenciado esteve solto e deve cumprir
“integralmente” a sua pena, só podendo obter novo livramento com
relação à nova condenação.
Exemplo: O réu é condenado a 6 anos.
Cumpridos 2 anos (1/3 da pena, por ser primário e de bons antecedentes), obtém
livramento condicional, vai cumprir assim, em liberdade, os 4 anos que lhe
restam. Após cumprir 3 anos dos 4 anos que restavam, pratica novo delito e é
condenado definitivamente por 5 anos de reclusão. O livramento será revogado
tendo em vista que praticou novo crime enquanto cumpria o livramento
condicional.
Assim, desprezando-se
os 3 anos que esteve solto (só considerando o período que ficou preso – 2 anos
– instituto da detração), deverá cumprir 4 anos preso e mais os 5 anos da nova
condenação, ressaltando que “novo” pedido de livramento condicional só
poderá ser feito em relação à segunda condenação, após cumprir mais da metade,
levando-se em consideração que agora passou a ser reincidente em crime doloso -
(caso um dos delitos por ele praticados fosse culposo não caracterizaria a
reincidência).
Por que
não se considera o tempo em que o condenado esteve solto, bem como, se admite
pedido de livramento condicional somente sobre a nova condenação?
Veja como
se assim não fosse o condenado seria beneficiado:
4 + 5 = 9
anos, cumprindo mais da metade da pena (tornou-se reincidente em crime doloso),
cumpriria aproximadamente, 4 anos e sete meses.
Entretanto,
ele terá de cumprir preso os 4 anos da condenação anterior + 2 anos e 7 meses
da condenação atual, para ter direito ao pedido de livramento condicional.
Portanto, ficará preso 6 anos e sete meses
- Condenação irrecorrível à
pena privativa de liberdade por crime praticado ANTES da
concessão do benefício
- Consequências: desconta-se
o tempo que o sentenciado esteve solto, cumprindo o período de
livramento, permitindo-se ainda, que some o restante da antiga pena
que vai cumprir preso, com a nova condenação, para, sobre esse total,
calcular novo livramentoâ¿¿
Exemplo: utilizando o exemplo do item
anterior. Cumpriu 3 anos do livramento condicional e quando faltava apenas 1
ano para ser extinta a pena, surge uma nova condenação por delito (outro)
praticado antes da concessão do benefício.
Assim,
somadas as penas 6 + 5 = 11 e descontando-se o período em que ficou preso (2
anos) e o tempo que esteve solto (3 anos), totalizam 5 anos. 11 - 5 anos = 6
anos (1 ano que faltava da condenação anterior mais os 5 anos da nova
condenação), podendo requerer novo livramento condicional quando cumprido 1/3
da pena restante (6 anos), ou seja, 2 anos, já descontados período de prova e
tempo de prisão.
Causas de revogação facultativa do livramento
condicional
- Condenação irrecorrível, por
crime ou contravenção, a pena não privativa de liberdade. Trata-se
de pena de multa ou restritiva de direitos. Não importa se a infração
foi cometida antes ou durante a vigência do benefício.
- Descumprimento das condições
impostas.
Pode o
juiz revogar o benefício ou apenas advertir o sentenciado.
Nota-se
que o livramento só pode ser revogado no caso de condenação com trânsito em
julgado, assim, no caso do sujeito vir a praticar crime durante o período do
benefício, o juiz SUSPENDE o livramento condicional, já que ainda não
pode revogá-lo, pois ainda não há julgamento definitivo. Se absolvido, o tempo
em que ficou preso pelo outro crime será considerado como tendo cumprido o
livramento condicional.
Prorrogação (não deve ser confundido com extinção)
A pena
não pode ser declarada extinta enquanto não transitar em julgado a sentença em
processo a que responde o liberado, por crime cometido durante a
vigência do benefício. Convém frisar que só haverá prorrogação se o
processo (e não instauração de inquérito) originar-se de crime cometido na
vigência do benefício e não pela prática de crime “anterior” ao benefício,
isto porque, quando o crime é praticado antes da concessão do benefício, o
legislador determina que se desconte o tempo em que esteve cumprindo o
livramento condicional.
Extinção da pena e reincidência
Se até o
término do período de prova, não ocorrer revogação ou prorrogação obrigatória,
considera-se extinta a pena. Para efeito de descaracterização da reincidência,
computa-se o tempo de livramento condicional, caso não tenha ocorrido a
revogação.
Distinção entre livramento condicional e sursis
No
livramento condicional, o sentenciado inicia o cumprimento da pena
privativa de liberdade, obtendo, posteriormente, o direito de cumprir o
restante da pena em liberdade, sob certas condições, bem como, o período de
prova corresponde ao restante da pena imposta. No sursis, a
execução da pena é suspensa mediante a imposição também de certas condições,
bem como, esse período de suspensão não corresponde à pena imposta.
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