15 - Fase Judicial - Jurisdição e Competência

Fase Judicial - Jurisdição e Competência
Demonstrar que todo julgador está investido do poder de julgar, mas nem todo julgador tem competência para julgar toda e qualquer causa.

ARTIGOS 69 A 87 - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Jurisdição é o poder atribuído, constitucionalmente, ao Estado para aplicar a lei ao caso concreto, compondo litígios e resolvendo conflitos. Como regra, a atividade jurisdicional é exclusiva dos integrantes do Poder Judiciário, embora a própria Constituição Federal estabeleça exceção ao possibilitar ao Senado Federal que processe e julgue o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, o Advogado-Geral da União, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes de responsabilidade (nos casos dos Ministros de Estado e dos Comandantes, quando se tratar de crime conexo aos do Presidente ou do Vice-Presidente), conforme art. 52, I e II.
Nessa esteira, as Constituições Estaduais têm estabelecido regras semelhantes, fixando a competência de tribunais especiais para julgar o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade. Destaque-se, ainda, que os Prefeitos Municipais devem ser julgados, nos crimes de responsabilidade previstos no art. 4° do Decreto-lei 201/67, pela Câmara Municipal,
Assim, um juiz não pode julgar todos os casos, de todas as espécies, sendo necessária uma delimitação de sua jurisdição. Essa delimitação do poder jurisdicional dos juízes e dos tribunais denomina-se “competência”
Competência é a delimitação da jurisdição (do poder de julgar), ou seja, o espaço dentro do qual pode determinada autoridade judiciária aplicar o direito aos litígios que lhe forem apresentados, compondo-os. Assim, não pode, por exemplo, o Ministro do Supremo Tribunal Federal homologar uma separação consensual – tem jurisdição (poder de julgar), mas não tem competência para julgar essa causa.
Enfim, jurisdição todo magistrado possui, embora a competência, devidamente fixada em normas constitucionais e através de leis, seja diferenciada, conforme quadro abaixo.

ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA

A doutrina tradicionalmente distribui a competência considerando três aspectos diferentes:
  • Ratione materiae (em razão da matéria): estabelecida em razão da natureza do crime praticado. Em primeiro lugar, cumpre determinar qual o juízo competente em razão da matéria, isto é em razão da natureza da infração penal. Para a fixação dessa competência importa verificar se o julgamento compete à jurisdição comum ou especial (subdividida em eleitoral, militar e política).
  • Ratione personae (em razão da função/prerrogativa de função): estabelecida em razão de acordo com a qualidade das pessoas incriminadas. Fixada a competência em razão da matéria, cumpre verificar o grau do órgão jurisdicional competente, ou seja, se o órgão incumbido do julgamento é juiz singular, tribunal ou tribunal superior.
  • Ratione loci: de acordo com o local em que foi praticado ou consumou-se o crime – é a regra - ou o local da residência do seu autor

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

  • Competência absoluta: a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, deve o processo ser remetido ao juiz natural determinado por normas constitucionais ou processuais penais, sob pena de nulidade. Encaixam-se nesse perfil a competência em razão da matéria - exemplo: federal ou estadual; cível ou criminal; matéria criminal geral ou especializada, como o júri, etc., e a competência em razão da prerrogativa de função - exemplo: julgamento de juiz de direito deve ser feito pelo Tribunal de Justiça, etc.
  • Competência relativa (de foro – territorial) a hipótese de fixação de competência que admite prorrogação, ou seja, não invocada a tempo a incompetência do foro, reputa-se competente o juízo que conduz o feito, não se admitindo qualquer alegação posterior de nulidade. É o caso da competência territorial, tanto pelo lugar da infração quanto pelo domicílio ou residência do réu
Para determinar qual é o foro competente da causa penal, o art. 69 do CPP delimita a jurisdição, assim estabelecida:
  1. Lugar da infração
  2. Domicílio ou residência do réu
  3. Natureza da infração
  4. Distribuição
  5. Prevenção
  6. Prerrogativa de função
  7. Conexão e continência

ARTIGO 70, CAPUT - COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

O legislador considera competente o local onde a infração se consumou ou no caso da tentativa onde foi efetuado o último ato de execução. Adotou, portanto, para a determinação da competência, a teoria do resultado e não a teoria da ação (com exceção do art. 70, parág. 1°). A infração se consuma quando nela se reúnem todos os elementos do tipo penal.
Diferença entre o art. 6° do CP e o art. 70 do CPP: levando-se em consideração que o art. 70 do CPP estabelece que a competência seja determinada pelo “lugar em que se consumar a infração”, poder-se-ia sustentar a existência de uma contradição entre a lei penal (teoria da ubiqüidade/mista) e a lei processual penal (teoria do resultado). Ocorre que o artigo 6° do CP destina-se exclusivamente, ao denominado direito penal internacional, ou seja, à aplicação da lei penal no espaço, quando um crime tiver início no Brasil e terminar no exterior ou vice-versa - é o denominado crime à distância. Para os delitos cometidos no território nacional, continua valendo o disposto no art. 70 da lei processual.CRIMES MATERIAIS
A questão não apresenta maior complexidade nos chamados crimes materiais. Assim, a exemplo do crime de homicídio, é competente o lugar onde foi produzido o resultado morte.
HÁ CASOS, NO ENTANTO, EM QUE O LUGAR DA INFRAÇÃO NÃO É EVIDENTE.
Emissão de cheque sem fundos: a jurisprudência cuidou de dirimir algumas situações. Desse modo, por exemplo: no crime de emissão de cheque sem fundo, o Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 521, firmou a competência do local onde se deu a recusa do pagamento pelo banco sacado.
No caso da apropriação indébita, o entendimento dominante é no sentido de que o crime consuma-se no lugar onde o agente revela a inversão da posse, por exemplo: “A”, tendo que viajar e temeroso de ser furtado, confia a “B” a posse de um quadro pintado por Portinari, na cidade de Ribeirão Preto. Entretanto, “B”, ao visitar uma galeria de artes em Campinas, aí vende o referido quadro - a competência é do juízo da cidade de Campinas.
Crime de estelionato comum cometido mediante falsificação de cheque: nesse caso, o agente emite cheque de terceiro, fazendo-se passar pelo correntista, falsificando a assinatura deste. Como em qualquer modalidade de estelionato comum, descrita no caput do art. 171 do CP; a consumação se dá no momento da obtenção da vantagem ilícita, e, por isso o foro competente é o do local em que o cheque foi passado e o agente recebeu os bens. Exemplo: se uma pessoa faz um compra no shopping de Fortaleza e falsifica o cheque de pessoa cuja conta corrente é em Natal, o foro competente é o de Fortaleza, local em que o agente recebeu as mercadorias compradas – Súmula 48 do STJ.
Crimes de estelionato mediante remessa bancária de valores de uma cidade para outra: é comum que o estelionatário publique anúncio de jornal e consiga enganar pessoas de cidades diversas que, mediante contato telefônico, são convencidas a efetuar depósito na conta do golpista como forma de sinal para concretizar um suposto bom negócio. Exemplo: o dinheiro sai da conta da vítima na cidade X e entra na conta corrente do estelionatário na cidade Y. O foro competente é o da cidade do criminoso, onde o valor passou a estar disponível para saque, ainda que o agente só tenha efetivamente sacado os valores em caixa eletrônico de uma terceira cidade.
Furto via eletrônico: o foro competente é o do local do banco da vítima, pois o furto se consuma no momento da subtração.
Falso testemunho prestado em carta precatória: o julgamento cabe ao juízo onde foi prestado o depoimento falso, ou seja, no juízo deprecado.
CRIMES PLURILOCAIS
Apesar do disposto no art. 70, caput, de que é competente o juiz do local da consumação do delito, uma confusão de conceitos ligados à regra de fixação da competência, na doutrina e jurisprudência, tem alastrado a interpretação diversa, movida por medida de política criminal. Em tema de homicídio doloso ou culposo, o STJ e tribunais estaduais têm decidido pela competência do juízo no lugar onde o agente praticou os últimos atos de execução e não o da morte da vítima. Argumenta-se que é no local da execução ou do sinistro que o crime gerou intranqüilidade social e onde melhor se fará a colheita das provas, e não o lugar onde a vítima morreu.

CRIMES FORMAIS
Para a consumação dos crimes formais, o tipo penal não exige a efetivação do resultado externo à conduta do agente, ou seja, não se exige o resultado naturalístico.
O foro competente é aquele da atividade, independentemente do efetivo dano, que é mero exaurimento. Por exemplo: no crime de concussão, o delito consuma-se com a simples exigência. Vê-se que há um resultado jurídico e não material. O foro competente é o local onde foi feita a exigência. O crime de falso testemunho consuma-se quando colhido o depoimento por precatória, assim, o foro competente é o do juízo deprecado.
Duplicata simulada: como no caso não há prejuízo financeiro efetivo, porém, é óbvio que o empresário lançou mão de um meio fraudulento, tipificou-se como crime o simples ato de “emitir” a duplicata simulada. O foro competente é o do local onde o agente emitiu a cártula.
Crime de uso de passaporte falso: de acordo com a Súmula 200 do STJ o juízo federal competente para processar e julgar acusado do crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou, ou seja, o do local onde o passaporte falso foi apresentado para embarque ou desembarque no território nacional, ainda que a falsificação só tenha sido constatada no exterior.
Crime de desobediência em sua modalidade omissiva: o foro competente é o do local onde a perícia deveria ser realizada e não foi (Santos). Por exemplo: o juiz da comarca de São Vicente determine a um perito que atua em Santos que realize diligência nesta cidade (Santos) e lhe encaminhe laudo acerca do que foi constatado. O perito, entretanto, não cumpre a determinação.
CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO
De acordo com a teoria adotada pelo Código, o foro competente é o do local onde o resultado material se produziu. Dessa forma, por exemplo: se um menor é abandonado na cidade de São Paulo, Capital e, em decorrência deste abandono surge um estado de saúde gravíssimo motivo pelo qual é ele removido para a Cidade de Bauru, para cuidados médicos, vindo a falecer, considera-se que o crime consumou-se na Cidade de Bauru vez que nela ocorreu o resultado majorante da pena e não o do local onde foi abandonado; o ladrão aponta a arma para a vítima e rouba seu carro, mantendo-a, porém, no porta-malas do veículo até chegarem próximo a uma represa, já em outra cidade, onde o assaltante desfere tiros na vítima matando-a. O crime de latrocínio, evidentemente deverá ser apurado nesta última localidade.
CRIMES TENTADOS
Nos termos da parte final do art. 70 do CPP, nas hipóteses de tentativa, a competência é firmada pelo local da prática do último ato de execução.
Merece destaque a hipótese em que o agente realiza o primeiro ato de execução em uma cidade e, em seguida, passa para o território de outra, onde realiza o último ato de execução, sem que consiga consumar o crime. Exemplo: Plínio, de moto aproxima-se do carro de Marta, que está parado na estrada que liga as cidades de Itu e Salto, e efetua disparos contra ela. A vítima, que ainda estava em Itu, acelera seu carro e depois de 200 metros entra no território de Salto, onde Plínio consegue alcançá-la e efetuar novos disparos. Em tal caso a tentativa de homicídio será apurada em Salto.
DESAFORAMENTO - ARTIGOS 427 E 428 CPP
Em regra, a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70), mas nas hipóteses de julgamento pelo júri é permitido seja ele realizado em outra comarca se presente uma das situações previstas no arts. 427 e 428 do CPP. Esse deslocamento é o desaforamento. O desaforamento constitui uma causa de derrogação da competência, por ato excepcional da Instância Superior. Não se confunde com a conexão e continência, pois estas apenas prorrogam a competência. Não se viola com isso o princípio do juiz natural, que, no caso, é o Tribunal do Júri, nem se trata de tribunal de exceção, fazendo variar apenas o local do julgamento. Evidentemente, não se permite o desaforamento de processo de competência do juiz singular.
INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
O art. 63 da Lei n. 9.099/95 adotou como regra genérica para a fixação da competência o lugar em que foi praticada a infração penal - teoria da ubiquidade - é indiferente, portanto, considerar o local da ação ou omissão ou onde ocorreu o resultado.

ARTIGO 70, PARÁGRAFOS 1° E 2° - CRIMES A DISTÂNCIA

Apresentam duas hipóteses:
  1. Se, iniciada a execução em território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução - parágrafo 1°.
  2. Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir-se seu resultado (caso de tentativa) - parágrafo 2°. Ressalte-se, aqui, que os crimes previstos em tratado ou convenção internacional e os ocorridos a bordo de navios e aeronaves são de competência da Justiça Federal.

ARTIGO 70 - PARÁG. 3° - LIMITE DE DUAS OU MAIS COMARCAS

Tratando-se de infração, praticada no limite incerto de duas ou mais comarcas, resolve-se a competência igualmente pela prevenção - art. 83.

ARTIGO 71 - CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS

Crimes permanentes são aqueles cuja ação prolonga-se no tempo, pela vontade do agente. Exemplo: cárcere privado e seqüestro; guardar ou ter em depósito substância tóxica que cause dependência e que não seja permitida. Se o crime for praticado em duas ou mais comarcas, o juiz que primeiro praticar ato do processo ou medida a ele relativa torna-se competente - art. 83 - prevenção.
Crimes continuados tratam-se de uma série de crimes que, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. A competência, quando se tratar de crime continuado, praticado em diversas comarcas resolve-se, igualmente, pela prevenção.

ARTIGO 72 - COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO DO RÉU

Como dito anteriormente, a regra geral é a de que o acusado deve ser processado e julgado no lugar onde a infração se consumou e excepcionalmente, na impossibilidade de poder fixar este foro é que se deve lançar mão do domicílio ou residência do réu para o estabelecimento do foro competente.
Assim, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. Se, porventura, o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. Exemplo: objeto furtado por desconhecido em Goiânia é encontrado em poder do receptador em Salvador. A polícia, entretanto, não consegue descobrir em que local o receptador comprou o objeto. Assim, como a aquisição pode ter-se dado em qualquer local do país, o foro competente para apurar a receptação será o do domicílio ou residência do réu.
Não se deve confundir com a regra anteriormente estudada na qual o crime se consuma em local incerto, na divisa ente duas comarcas, hipótese em que ambas são competentes, firmando-se uma delas por prevenção (art. 70, parág. 3º, do CPP). A competência pelo domicílio ou residência do réu só se aplica quando for totalmente ignorado o lugar da consumação
A distinção conceitual entre domicílio e residência deve ser buscada no âmbito do Direito Civil.
  1. Domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo
  2. Residência é a habitação transitória da pessoa natural, ou seja, o lugar onde a pessoa mora sem ânimo definitivo.
Portanto, a diferença entre residência e domicílio situa-se exclusivamente no âmbito da pessoa natural em fixar sua moradia definitiva ou transitoriamente. Logo, em ambos os casos existe o fenômeno da habitação, da localização da pessoa, porém no domicílio existe um plus, que é justamente a intenção de fixar definitivamente a habitação.
Interessante anotar que por vezes o domicílio é legal, pois a própria lei o determina, por exemplo: do militar em serviço ativo, o local onde serve; do funcionário público, no local onde exerça suas funções; do incapaz, o domicílio de seus representantes, e assim por diante.
Se forem vários os réus, com domicílios e residências diversos, a competência, então, será fixada pela prevenção.

ARTIGO 73 - AÇÃO PENAL PRIVADA

Se o crime for exclusivamente de ação privada, o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou da residência do querelado, ainda quando conhecido o lugar da infração.
O dispositivo em estudo só será aplicado à ação penal exclusivamente privada, o que permite a inferência de sua inaplicabilidade à ação penal privada subsidiária à pública, que não perde sua natureza de ação pública, a despeito da iniciativa do ofendido, em razão da inércia do Ministério Público.

ARTIGO 74 - COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

Também chamada de competência material ou em razão da matéria - ratione materiae, ela é determinada pelas leis de organização judiciária, pelo próprio Estatuto Processual e pela CF.
Vários são os exemplos que poderiam ser dados no que tange à competência em razão da matéria.
  • É competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida o Tribunal do Júri
  • À Justiça Eleitoral compete o julgamento de crimes eleitorais
  • Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos militares no exercício de suas funções, bem como daqueles que praticam os chamados crimes militares próprios (condutas típicas apenas do CP Militar, por exemplo: motim - art. 149).
Sobre a competência da Justiça Militar, formaram-se algumas questões, das quais se destacam as seguintes:
  • Policial militar que dirigindo viatura oficial, provoca acidente de trânsito, ferindo civis, será julgado pela Justiça Comum Estadual, de acordo com as Súmulas 5 e 6 do STJ
  • Se o policial militar comete o delito de abuso de autoridade, competirá à Justiça Comum Estadual seu processo e julgamento, uma vez que esse crime não está previsto no CPM e tampouco enquadra nas hipóteses do art. 9º do CPPM
  • Com o advento da Lei n. 9.299/96, o militar quer praticar crime doloso contra a vida, figurando como vítima um civil, será julgado pela Justiça Comum - Tribunal do Júri.
  • Policial Militar que, não estando de serviço, comete delito com arma da corporação, não mais será julgado pela Justiça Militar, porque a letra “f” do inciso II do art. 9 do CPPM, que fixava a competência dessa Justiça, foi revogada pela Lei n. 9.299/96.
  • Em razão da natureza da infração, também se delimita a competência da Justiça Estadual e da Justiça Federal - art. 109, CF.
  • A lei 9.839/99 alterou a redação da Lei 9.099/95, nela acrescentando o artigo 90-A, com a finalidade específica finalidade de excluir por completo a incidência de seus dispositivos aos crimes militares.
Diz o art. 74, parág. 2º, do CPP, que, iniciado um processo perante um juiz, havendo desclassificação para infração de competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

ARTIGO 75 - COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

Depois de fixado o foro competente em razão do lugar da infração ou da matéria, quando houver mais de um juiz igualmente competente na mesma repartição (circunscrição) judiciária, o feito será distribuído para um deles. Assim, por exemplo: se na comarca existirem quatro Varas Criminais exercendo a jurisdição sobre os crimes comuns, será competente aquela para qual for distribuído (ou sorteado), de acordo com as normas de organização judiciária.
Conforme o parág. único, a prática de um ato jurisdicional, em decorrência da distribuição prévia de um pedido relativo a um processo a ser instaurado torna prevento o juízo.

ARTIGOS 76 A 77 - COMPETÊNCIA POR CONEXÃO E CONTINÊNCIA

A conexão e a continência são fatos, resultantes de vínculos entre infrações penais ou seus agentes, que alteram o caminho ordinário de determinação da competência, impondo a reunião, num mesmo processo, de mais de uma infração ou mais de um agente.
O legislador processual penal optou por definir legalmente os casos de conexão e continência, mas é possível dizer que a conexão resulta de vínculos objetivos e subjetivos entre infrações e que a continência resulta da unidade da ação delituosa. Ambas têm o mesmo efeito jurídico, que é a reunião dos processos ou o julgamento conjunto, regra, porém, não absoluta, porque se houver motivo relevante pode haver a separação. A conexão e a continência têm um fundamento funcional, ou seja, o julgamento conjunto facilita a apuração e assegura a coerência de decisões, como por exemplo, os arts. 79 e 80 do CPP
Assim, por coerência, maior segurança e economia, por vezes é aconselhável haja um só processo apesar da prática de vários crimes – prevê a pluralidade de crimes

ARTIGO 76 - DA CONEXÃO

A competência será determinada pela conexão:
  1. se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
  2. se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
  3. quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influírem na prova de outra infração.
ESPÉCIES DE CONEXÃO
O liame, o nexo, que estabelece a conexão entre as infrações praticadas pode ser:
  1. CONEXÃO INTERSUBJETIVA - art. 76, inciso I: apresenta-se sob três modalidades:
    1. Simultaneidade ou subjetiva-objetiva ou ainda, meramente ocasional (é uma reunião ocasional) - art. 76, I, 1a parte: cuida-se da hipótese de vários agentes cometerem infrações diversas, embora sejam estas praticadas ao mesmo tempo, no mesmo lugar sem que haja prévio ajuste entre eles. A simultaneidade dos fatos e da atuação dos autores faz com que seja conveniente uma apuração conjunta, por juiz único. Exemplo: saque simultâneo a um mesmo estabelecimento comercial, cometido por várias pessoas, que nem se conhecem; outro exemplo: carreta que tomba na rodovia carregada de biscoitos – várias pessoas saqueiam as mercadorias e ainda omitem socorro. Exemplo: vários torcedores, inconformados com um pênalti marcado contra seu time, invadem o campo e praticam agressões contra o árbitro e seu auxiliar. São dois crimes (lesões em duas vítimas), praticados por mais de uma pessoa.
    2. Intersubjetiva por concurso - art. 76, I, 2a parte: quando duas ou mais infrações são praticadas por várias pessoas em concurso, embora diversos o tempo e o lugar. Nesse caso, os agentes estão unidos pela identidade de propósitos, resultando os crimes de um acerto de vontades visando ao mesmo fim. Exemplo: sequestradores em que um executa o sequestro, outro vigia o local, um terceiro planeja a ação, outro negocia o resgate. Outro exemplo: dois indivíduos que se unam para a prestação de auxílio mútuo; enquanto o primeiro furta um documento, o segundo o falsifica para, futuramente tornar-se viável a prática de um estelionato por um terceiro. Enfim, cuida de cometimento de infrações diferentes, em épocas e lugares diversos, por vários agentes reunidos, em conluio (concurso de agentes + vários delitos) – todos devem ser julgados pelo mesmo juiz. Exemplo: integrantes de uma facção criminosa que, conluiados, fazem diversos assaltos.
    3. Conexão intersubjetiva por reciprocidade - art. 76, I, última parte: duas ou mais pessoas praticam infrações (mais de uma) umas contra as outras. Exemplo: lesões corporais recíprocas, em que dois grupos rivais bem identificados se agridem. Os fatos são conexos e devem ser reunidos em um mesmo processo.

      O crime de rixa não se enquadra nessa hipótese por se tratar de crime único cometido ao mesmo tempo por três ou mais pessoas, configurando exemplo de continência. Tanto assim que a rixa é exemplo de crime de concurso necessário (crime único) de condutas contrapostas

       
  2. CONEXÃO OBJETIVA, MATERIAL, LÓGICA OU TELEOLÓGICA - art. 76, II: verifica-se quando há vários autores cometendo crimes para facilitar ou ocultar outros, bem como para garantir a impunidade ou a vantagem do que já foi feito. A diferença entre esta hipótese e a conexão por concurso (inciso I, art. 76, CPP) está no fato de que, no caso da intersubjetividade por concurso, as infrações são previamente organizadas, pelo conluio dos agentes, a desenvolverem-se em tempo e lugares diversos, embora se beneficiando de alguma forma. No caso aqui tratado – conexão objetiva – as infrações são ligadas por objetividade, isto é, os autores não estavam previamente conluiados, mas terminaram auxiliando-se em seguida. Exemplos: mata o segurança para sequestrar o empresário ou o marido para estuprar a esposa; após matar uma pessoa, o agente joga o corpo em alto-mar amarrado em uma grande pedra; ameaçar testemunha para que não o reconheça em juízo pelo crime de roubo pelo qual está sendo processado; autor do furto de um carro o deixa estacionado em local proibido. De longe, percebe que um fiscal de trânsito está guinchando o carro. Ele, então, mata o fiscal para recuperar o carro furtado. O homicídio teve a finalidade de assegurar a vantagem do furto cometido em data anterior.
  3. CONEXÃO PROBATÓRIA, INSTRUMENTAL OU PROCESSUAL - art. 76, III: ocorre quando a prova de uma infração ou suas circunstâncias elementares influir em outra. Exemplo: assaltante subtrai carro de uma primeira vítima e com o carro roubado comete, logo depois, um segundo roubo. Neste caso, o fato de a vítima do segundo crime reconhecer o réu e afirmar que ele chegou ao local com um carro roubado da primeira vítima ajuda a prova em relação à infração inicial.

ARTIGO 77 - DA CONTINÊNCIA

A competência será determinada pela continência quando:
  1. duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
  2. no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
ESPÉCIES DE CONTINÊNCIA
  1. Continência por cumulação subjetiva - art. 77, I: ocorre quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. Neste caso existe um único crime (e não vários), cometido por dois ou mais agentes em concurso, isto é, em coautoria ou em participação, nos termos do art. 29, caput, do CP. Aqui o vínculo se estabelece entre os agentes e não entre as infrações. Por exemplo, o caso da rixa.
  2. Continência por cumulação objetiva - art. 77, II: ocorre quando uma única conduta delituosa gerar pluralidade de eventos. É o que se dá com o concurso formal (motorista que atropela 12 pessoas causando lesão corporal), com a aberratio ictus (o sujeito erra na execução e atinge pessoa diversa da pretendida, ou ainda, atinge quem pretendia também) e com aberratio delicti (joga uma pedra na vidraça com intenção de praticar um crime de dano e acaba causando uma lesão corporal em um transeunte), em que os crimes continentes devem ser objeto de uma única apreciação jurisdicional.
Convém frisar que o crime continuado não se insere na continência, porquanto os delitos praticados continuadamente, por fixação jurídica, são considerados como um só, bem como, o concurso material, também não está inserido na continência.

ARTIGO 78 - REGRAS PARA FIXAÇÃO DE FORO - FORO PREVALENTE

Ocorrendo a reunião dos processos pela conexão ou continência, poderá haver prorrogação de competência em relação a um dos crimes, gerando a dúvida: qual juízo que fará prevalecer a sua competência sobre a do outro? Vide art. 78 do CPP.
  1. Concurso entre o júri e outra jurisdição - art. 78, I: quando houver concurso entre a competência do júri e de outra jurisdição prevalecerá a do primeiro. A reunião é obrigatória. Exemplo: homicídio doloso cometido pelo agente que, para assegurar a impunidade desse delito, oculta o cadáver; há entre essas duas infrações (homicídio e ocultação de cadáver) a chamada conexão material, lógica ou teleológica (art. 76, inciso II). Ambas serão julgadas pelo Tribunal do Júri.
  2. Jurisdições da mesma categoria - art. 78, II: se houver conexão ou continência entre diversas infrações penais cometidas em foros distintos e se observar o concurso de jurisdição de mesma categoria a competência será prorrogada, prevendo-se três hipóteses:
    1. Infração mais grave - art. 78, II, letra “a”: havendo conexão ou continência entre fatos puníveis com diversificação de penas, o foro prevalente será aquele onde tiver sido praticada a infração mais gravemente apenada. Exemplo: o agente rouba um carro na cidade de Jundiaí e o vende a um receptador na cidade de Marília. O foro competente será o de Jundiaí, porquanto o delito de roubo é mais grave do que a receptação;
    2. Maior número de infrações - art. 78, II, “b”: prevalecerá a competência do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações se as respectivas penas forem de igual gravidade. Exemplos: “A” furta três bicicletas em Ribeirão Preto, sendo certo que duas delas são receptadas em Bauru e outra em Jundiaí. Como as penas do furto e a da receptação são apenadas de 1 a 4 anos, portanto, idênticas, o foro competente será o da comarca de Ribeirão Preto, onde ocorreu o maior número de infrações; dois agentes praticam três roubos na comarca de São Paulo e dois outros na comarca de São José do Rio Preto, haverá entre as infrações a conexão, já que foram praticadas pelas mesmas pessoas e de forma continuada. Dessa forma, a competência é a da comarca de São Paulo.
    3. Se as penas forem idênticas e em igual número, firmar-se-á a competência por prevenção - art. 78, II, “c”: se não for possível determinar o foro competente pelos critérios já estudados, terá sua competência prorrogada o juiz do local que tiver antecedido os demais na prática de algum ato do processo ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Exemplo: “A” furta um relógio em Ribeirão Preto e o vende em São José do Rio Preto, sabedor o comprador que a res era objeto de crime. Como a pena é a mesma e não ocorreu numa ou noutra comarca maior número de infrações, não se aplicam as regras anteriores.
  3. Jurisdições de categorias diversas - art. 78, III: prevalecerá sempre a de maior graduação. Por conseguinte, se um juiz de direito e seu funcionário cometerem uma infração penal (continência por cumulação subjetiva), como o magistrado tem foro especial por prerrogativa de função - e é julgado pelo Tribunal de Justiça -, enquanto o funcionário não, ambos serão processados por este órgão judiciário de segundo grau, que tem jurisdição mais graduada.
  4. Jurisdição comum e especial - art. 78, IV: havendo conexão ou continência entre infrações sujeitas a jurisdição comum e especial.O alcance dessa regra se limita às hipóteses de conexão entre crime eleitoral e crime comum, quando ambos serão julgados pela Justiça Eleitoral. Exemplo: “A” pratica um crime eleitoral. Sendo descoberta a prática delitiva por um funcionário da Justiça Eleitoral, “A” o agride, causando-lhe lesões corporais. Tanto o delito eleitoral como as lesões corporais serão julgadas pela justiça especial.
Causa controvertida é a conexão e continência entre infrações sujeitas à Justiça Comum “Estadual” e Justiça Comum “Federal”. O STJ editou a Súmula 122, dirimindo esta controvérsia e afirmando à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "

ARTIGOS 79 E 80 - EXCEÇÕES À UNIDADE DO PROCESSO

ARTIGO 79 - SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PROCESSOS:
A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
  1. no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
  2. no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152 – doença mental
§2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461 (agora 469)
  1. JURISDIÇÃO COMUM E MILITAR - art. 79, I: Exemplos: se um policial militar e um policial civil cometerem um delito, agindo em concurso e com identidade de propósitos haverá separação obrigatória, incumbindo à Justiça Militar o julgamento do policial militar e à Justiça Comum o julgamento do policial civil; policial militar comete, em concurso formal, os crimes de lesão corporal dolosa e abuso de autoridade. Nesse caso haverá separação obrigatória. Como o delito de abuso de autoridade não é típico à luz do CPM, será julgado na Justiça Comum, enquanto a lesão corporal pela Justiça Militar.
  2. JURISDIÇÃO COMUM E DE MENORES - art. 79, II: os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis. Assim, se um menor-inimputável praticar crime em concurso com maior ficará a disposição do juízo da Infância e Juventude, sujeito a processo para apuração de ato infracional, enquanto o imputável será submetido a processo criminal.
  3. DOENÇA MENTAL SUPERVENIENTE À INFRAÇÃO - art. 79, parág. 1°: cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental, de acordo com o arts. 152 e 149, parág. 2° do CPP.
  4. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS JULGAMENTOS - art. 79, parág. 2°: aqui se mantém a unidade do processo, separando-se, entretanto o “julgamento”. Por exemplo: se o juiz singular do Tribunal do Júri desclassificar o delito de tentativa de homicídio para lesões corporais os autos serão enviados ao juízo singular.
Contudo, se a desclassificação for realizada em sessão plenária cabe ao Juiz-Presidente julgar inclusive o crime conexo, se houver. Caso os jurados absolvam o réu da imputação pelo crime doloso contra a vida, continuarão competentes para o julgamento dos crimes conexos.
ARTIGO 80 - SEPARAÇÃO FACULTATIVA DOS PROCESSOS:
O legislador deixa a critério do juiz a separação, desde que relevante, evitando o tumulto processual e que, não raro, redunda em nulidades insanáveis e ineficácia dos atos. Exemplos: se vários forem os acusados e uns estiverem presos e outros em liberdade, quase sempre é recomendável a separação em relação a esses, pois, como é cediço, a instrução, quando se tratar de réu preso, prevê prazos reduzidos e o excesso poderá acarretar o relaxamento da prisão; se um dos coautores for menor de 21 anos, o que significa que em relação a ele a prescrição terá prazo reduzido pela metade; quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, a reunião dos processos poderá dificultar sobremaneira a coleta de provas, posto que, invariavelmente, serão colhidas por precatória, etc..

ARTIGO 81 - PERPETUATIO JURISDICTIONIS

Ocorre quando se dá o desaparecimento do motivo que determinou a reunião dos processos por conexão ou continência.
  1. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - art. 81, caput: ocorre quando mesmo o juiz absolvendo o réu em processo de sua competência, continuará ele competente para julgar os demais processos, que de regra, não estariam no campo de seu poder de julgar, só estando em razão da conexão ou continência. Exemplos: um deputado estadual e um cidadão comum, em coautoria, praticam crime de apropriação indébita. Por força do disposto no art. 74, I, da Constituição do Estado de São Paulo, o parlamentar deve ser julgado pelo Tribunal de Justiça (ação penal originária). Ainda, em defluência do art. 77, I, do CPP, o cidadão também deverá ser julgado pelo mesmo Tribunal. Neste caso, se aquele juízo absolver o parlamentar, deve julgar também o corréu.
  2. DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - art. 81, parágrafo único: essa regra (que é uma exceção ao caput do artigo 81) só tem aplicação na primeira fase do julgamento pelo júri, que se encerra com a sentença de pronúncia, desclassificação, impronúncia ou absolvição sumária do acusado. Diante disso, se o magistrado no momento procedimental da decisão desclassificar um crime apontado na denúncia como de competência do júri para o juiz singular, deverá remeter o processo ao juiz competente. Exemplo: “A” é denunciado pelos crimes de homicídio tentado e lesões corporais dolosas. O juiz do processo penal do júri desclassifica o crime de homicídio tentado para o delito de lesões corporais grave, que é competência do juízo singular, a quem competirá julgar ambas as infrações. Na impronúncia, por exemplo: “A” é denunciado por tentativa de homicídio, lesões corporais dolosas e invasão de domicílio. O juiz do processo do júri, entendendo pela prova colhida no sumário de culpa que não restou comprovada a autoria do crime de tentativa de homicídio, impronúncia o imputado. Os crimes remanescentes da conexão deverão ser julgados pelo juízo competente, porquanto a do júri não tem sua competência prorrogada. Na absolvição sumária, por exemplo: “A” é denunciado pelo crime de homicídio doloso e por estupro. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou de forma inconteste que agiu ele em legítima defesa real o juiz o absolve. Como o crime conexo de estupro não pode ser abrangido pela absolvição sumária, o mesmo deverá ser julgado pelo juiz comum.

ARTIGO 82 - AVOCATÓRIA

Se apesar da conexão e continência, por equívoco ou desconhecimento, forem instauradas ações penais diversas, uma para cada crime, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes – avocar significa chamar para si.
Permite-se à autoridade de jurisdição prevalente avocar os processos que tramitam perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Nesse caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para efeito de soma ou unificação de pena. Exemplo: se o agente cometer dois furtos na forma continuada e, contudo, forem instaurados dois inquéritos policiais que resultarem em ações penais, distribuídas em varas criminais distintas, o primeiro juiz de direito a despachar em relação à investigação policial terá sua competência prorrogada e deverá julgar ambos os processos.

ARTIGO 83 - COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

A competência fixada pelo critério da prevenção dá-se quando dois ou mais juízes forem igualmente competentes e um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa.
A competência pela prevenção tem como fundamento a necessidade de impedir que o acusado sofra, pela mesma infração penal, mais de um processo, um perante uma jurisdição e outro idêntico perante outra, bem como para impedir que se demore na propositura da ação penal, sob o pretexto de não se saber qual o juiz competente.
A competência por prevenção é fixada quando:
  • Se a infração é praticada no limite territorial de duas jurisdições ou quando incerto esse limite - art. 70, parág. 3°.
  • Crime continuado ou permanente - art. 71.
  • Local da infração incerto e o réu não tem residência fixa - art. 72, parág. 2°.
  • Em certos casos de conexão e continência - art. 78, II, c.

ARTIGOS 84 A 87 - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Essa modalidade de determinação da competência jurisdicional cuida da prerrogativa que algumas pessoas têm de serem julgadas, originariamente, por órgãos de jurisdição mais graduada, em razão das funções que exercem - competência ratione personae.
Não se trata de um privilégio, pois este é um benefício deferido à pessoa, enquanto, ao reverso, a prerrogativa envolve a própria função desempenhada pelo agente.
Na competência em razão da pessoa, leva-se em conta a “dignidade da função, a altitude do cargo”. Se a pessoa deixa de exercê-lo, perde a prerrogativa, que não é sua, mas da função. Cessando a função do agente, cessa também sua prerrogativa, a competência passa a ser do foro comum, pouco importando que a infração penal tenha sido praticada ao tempo em que seu autor gozava do foro privilegiado. Contudo, na hipótese de o acusado já estar sendo processado pelo órgão graduado, a perda da função não modificará essa competência, em decorrência do princípio da perpetuatio iurisdictionis.
OBSERVAÇÕES GERAIS
CRIMES DE RESPONSABILIDADE: são basicamente aqueles definidos na Lei n. 1.079/50, e o processo e o julgamento normalmente se dá num Tribunal misto, composto por membros do Poder Legislativo e do tribunal mais elevado do Estado. A Constituição Federal, em seu art. 52, II, estabelece que ao Senado incumbirá o julgamento do Presidente da República e do Vice (nos crimes de responsabilidade) e Ministros de Estado, quando houver conexão com o fato praticado por aqueles, sendo que tal julgamento será presidido pelo Presidente do STF, motivo pelo qual se fala em Tribunal misto.
Saliente-se, ainda, que nesses crimes de responsabilidade não haverá a imposição de pena privativa de liberdade, mas tão-somente perda do cargo e inabilitação para a função pública.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DURANTE O PROCESSO: se, durante o processo, o réu, por exemplo: for eleito parlamentar, o feito deve prosseguir no órgão especial, que lhe dá a prerrogativa, devendo apenas ser a denúncia ratificada pelo membro do Ministério Público que atua no órgão judiciário para o qual o processo foi redistribuído.
DA EXCEÇÃO DA VERDADE E PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:1 o art. 85 do CPP trata da hipótese da exceção da verdade oposta nos processos por crime contra a honra, em que figurarem como querelantes as pessoas que a Constituição Federal sujeita à jurisdição do foro privilegiado por prerrogativa de função (STF, STJ, Tribunais Estaduais, etc). Desse modo, na hipótese de um Promotor de Justiça processar alguém perante o foro comum por crime contra a honra e essa pessoa (o querelado) oferecer a exceção da verdade, incumbirá ao Tribunal julgar esse incidente, e, após seu julgamento, o feito prosseguirá no juízo de origem.
1 Meio de defesa que dispõe o ofensor (querelado) para provar que a imputação feita por ele àquele que se sente ofendido é verdadeira e não falsa. No crime de calúnia é cabívelem todas as modalidade com exceção nos casos do parág. 3°, incisos I a III do art. 138. No crime de difamação só é cabível quando o crime for cometido contra funcionário público,no exercício de suas funções. No crime de injúria não é cabível.
Se a exceção da verdade for julgada procedente pelo Tribunal, encerra-se o processo em relação ao querelado; se julgada improcedente, os autos retornam ao juízo de origem, para o julgamento do crime contra a honra em relação ao querelante.

ARTIGO 88 - DA COMPETÊNCIA EXTRATERRITORIAL

Embora, em regra, a jurisdição brasileira seja aplicável ao crime cometido em território nacional, de acordo com o princípio da territorialidade (art. 5°, caput, do CP), prevê o art. 7° do estatuto penal as hipóteses em que pode ser aplicada a lei brasileira a crimes cometidos fora do território nacional. Esta pode ser incondicionada, aplicando-se a lei brasileira sem qualquer óbice, ao crime cometido em território, ou condicionada em que se exige, para aplicação da lei brasileira, as condições previstas no art, 7°, parágrafo 2°, do CP.
Com efeito, dispõe o art. 7° do Código Penal que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes - incondicionada.
  1. Contra a vida e a liberdade do Presidente da República
  2. Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
  3. Contra a administração pública por quem está a seu serviço
  4. De genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Dispõe ainda o art. 7°, inciso II do Código Penal que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro os crimes - condicionada
  1. Que, por tratado ou convenção, o Brasil obrigou-se a reprimir
  2. Praticados por brasileiro
  3. Praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgadas.
Dispõe a lei que, na hipótese de extraterritorialidade incondicionada ou condicionada, será competente o juiz do local onde por último tenha residido o acusado, brasileiro ou não. Na hipótese de não ter ele jamais residido no Brasil, a competência será do juízo do Distrito Federal. Dispõe também a CF que é da competência da Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvando, porém, a competência da Justiça Militar (art. 109, IX) e os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V). Quanto aos crimes de tráfico praticados em território estrangeiro, a competência é da Justiça Estadual, salvo no caso de prática de crime de “tráfico para o exterior” quando a competência é da Justiça Federal - Súmula 522, do STF.

ARTIGOS 89 E 90 - COMPETÊNCIA PARA CRIMES COMETIDOS A BORDO DE EMBARCAÇÕES E AERONAVES

É preciso distinguir os tipos de aeronaves. Se forem brasileiras de natureza pública, onde quer que estejam, considera-se o seu interior território nacional. Portanto, crimes cometidos a bordo interessam ao Brasil punir, valendo-se do princípio da territorialidade (art. 5°, parág. 1°, CP). Caso sejam estrangeiras de natureza pública, mesmo que estejam em território nacional, considera-se território estrangeiro o seu interior, razão pela qual somente haverá interesse do Brasil em punir o crime cometido a bordo nas hipóteses de extraterritorialidade enumeradas no art. 7°, do CP.
Entretanto, se forem aeronaves brasileiras privadas em território nacional, aplica-se o princípio da territorialidade, havendo sempre interesse para punir o crime cometido a bordo. Cuidando-se de aeronaves estrangeiras privadas em território nacional, aplica-se o disposto no art. 5°, parág. 2°, do CP, que é o princípio da territorialidade, ou seja, há interesse em punir a infração cometida a bordo.
Se forem aeronaves brasileiras privadas, sobrevoando alto-mar, considera-se o seu interior como extensão do território brasileiro, havendo interesse do Brasil em punir o crime cometido a bordo (art. 5°, parág. 1°, CP).
Em qualquer hipótese, interessa, como foro competente, o primeiro local de parada após o crime. Caso a aeronave siga viagem e termine em solo estrangeiro, havendo interesse do Brasil em punir o delinquente, o foro competente será o do local da partida.
Nesses casos, será sempre competência da Justiça Federal, pois o art. 109, IX, da CF, mencionou apenas os crimes cometidos a bordo de aeronaves, sem especificar a dimensão (pequeno, médio ou grande porte).
PARA OS EFEITOS PENAIS - consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, independentemente do lugar onde se encontrem, ainda que em país estrangeiro. Estão também nessas condições os navios e aviões brasileiros particulares, quando em alto mar.

ARTIGO 91 - SAÍDA OU CHEGADA EM LUGAR INCERTO

Tratando-se de crime praticado nas situações previstas pelos artigos 89 e 90, será regida pela prevenção a competência quando não se puder determinar os locais exatos de que saíram ou a que chegaram as embarcações e aeronaves. Exemplo: pode ocorrer que um avião caia em alto-mar, não se sabendo o local de sua partida no Brasil. Logo, não se tem o lugar de partida, nem o do pouso, fixando-se a competência pela prevenção, estabelecendo-se a competência pelo primeiro magistrado que tomar conhecimento do caso.

C O M P E T Ê N C I A – PROCESSUAL PENAL

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ A JURISDIÇÃO COMUM ESTADUAL E FEDERAL.
JUSTIÇA FEDERAL
JUSTIÇA ESTADUAL
Compete ao Júri Federal, processar e julgar homicídios praticado a bordo de embarcação privada de procedência estrangeira, em porto nacional, e contrabando em conexão com homicídio (por exemplo: fiscal aduaneiro troca tiros com contrabandista e o mata), bem como homicídio praticado contra funcionário federal, ou sendo o funcionário público sujeito ativo do delito de homicídio, desde que relacionado com o exercício de sua função.
Compete ao Júri Estadual julgar os crimes dolosos contra a vida (arts. 121 a 128 do Código Penal e art. 5°, inciso XXXVIII, letra “d” da CF. Compete também ao Júri Estadual os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil (Lei n° 9.299, de 07.08.96)
Processar e julgar os crimes contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas - art. 109, IV, CF., como por exemplo, no caso de pesca ilegal no mar territorial brasileiro2.
Processar e julgar os crimes praticados contra a fauna, excetuando-se apenas quando o fato atingir bens e interesses da União, como por exemplo a pesca ilegal no mar territorial brasileiro
Processar e julgar todo e qualquer crime praticado contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função - Súmula 147 do STJ
Processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade - Súmula 06 do STJ
Processar e julgar crime de genocídio já que se colocam em disputa também os direitos indígenas como um todo.
Processar e julgar crime em que indígena figura como autor ou vítima - Súmula 140 do STJ
Processar e julgar crime de falsificação e uso de título de eleitor, bem como carteira da OAB e de documentos relativos a estabelecimentos de ensino governamental.
Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil – Súmula Vinculante n. 36
Processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado por policial militar, mesmo estando em serviço, uma vez que nenhuma das figuras previstas na Lei n° 4.898/65 está prevista na legislação militar - Súmula 172 do STJ.
Processar e julgar os crimes praticados contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais - Súmula 53 do STJ. É também competente para julgar crime cometido por guarda civil metropolitano
Processar e julgar crimes contra a Organização do Trabalho como um todo
Processar e julgar crime contra a Organização do Trabalho, se atingir direito individual, bem como o crime de falsa anotação de carteira de trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada Súmula 62 do STJ.
Processar e julgar crime de contrabando e descaminho
Processar e julgar crime contra sociedade de economia mista - Súmula 42 do STJ. Processar e julgar crimes cometidos contra agência do Banco do Brasil, da Telefônica. É competente também, para julgar o delito de emissão de cheque sem fundos contra a Caixa Econômica Federal.
Processar e julgar crime comum cometido a bordo (em tese, no seu interior) de navio de grande porte, apto a realizar viagens internacionais.
Processar e julgar contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades - Súmula 38 do STJ.
Processar e julgar os crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, inciso II, letra “a”, do CPP - Súmula 122 do STJ
Processar e julgar crime cometido em área de fronteira, porque não existe a ofensa a bem, serviço ou interesse da União
Processar e julgar crime contra bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pouco importando tenha ou não havido o registro imobiliário.
Processar e julgar o crime de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino - Sumula 104 do STJ.
2 Competia à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna, nos termos da Súmula 91 do STJ. Ocorre que na sessão de 8 de novembro de 2000, a 3a. Seção do STJ deliberou pelo cancelamento da referida sumula, que havia sido editada em 21 de outubro de 1993, passando tais crimes para a competência, em regra, da justiça comum, executando-se apenas quando o fato atingir bens e interesses da União, como por exemplo, a pesca ilegal no mar territorial brasileiro.

COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Infrações penais comuns
Presidente da República, Vice-Presidente, Deputados Federais, Senadores, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, Advogado Geral da União
Infrações penais comuns e de responsabilidade
Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas (estes serão julgados pelo Senado Federal em crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente e Vice), Ministros dos Tribunais Superiores, Membros do Tribunal de Contas da União, Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Infrações penais comuns
Governadores de Estado e do Distrito Federal
Infrações penais comuns e de responsabilidade
Desembargadores, Membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Regional do Trabalho, Membros do Tribunal de Contas do Município, Membros do Ministério Público da União que oficiem nos Tribunais.
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR - STM
Crimes militares
Oficiais Generais das Forças Armadas, bem como habeas corpus e Mandado de Segurança em matéria de sua competência.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - TRF
Infrações penais comuns e de responsabilidade
Juízes Federais, Juízes Auditores, Juízes do Trabalho, Membros do Ministério Público da União (ressalvada a competência da Justiça Eleitoral), Prefeitos (quando cometerem crimes da esfera federal)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - TRE
Crimes eleitorais
Juízes e Promotores Eleitorais, Deputados Estaduais e Prefeitos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TJ
Infrações penais comuns e de responsabilidade
Constituição Federal
Juízes de direito e os auditores da justiça militar, Promotores Estaduais e do Distrito Federal (ressalvada a competência de Justiça Eleitoral). Delegado-geral de polícia e o comandante-geral da polícia militar
Infrações penais comuns
Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público Geral, Prefeitos.
Infrações penais comuns e de responsabilidade Constituição Estadual
Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Juízes Auditores estadual, Delegado-Geral da Polícia Civil e Comandante-Geral de polícia Militar.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR - TJM
Crimes militares comuns
Constituição Estadual
Chefe da Casa Militar e Comandante-Geral de Polícia Militar

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL
JUSTIÇA MILITAR FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
Crimes Militares
Código Penal Militar
Conselho Especial de Justiça: formado por um juiz auditor e quatro oficiais militares.sob a presidência do mais graduado. Julga Oficiais das Forças Armadas.
Conselho Permanente de Justiça: formado por um juiz auditor e quatro oficiais, três deles até capitão-tenente ou capitão e um deles de patente superior, que é o presidente. Julga os integrantes das Forças Armadas não oficiais.
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU
Crimes Militares cometidos por policiais militares
Código Penal Militar
Estrutura idêntica à da Justiça Militar Federal, observando-se de que o civil não poderá ser julgado pela Justiça Militar – Súmula 53 do STJ - . O juiz auditor será o Presidente dos Conselhos para julgar os crimes militares cuja vítima seja civil.
JUSTIÇA ELEITORAL
Crimes Eleitorais
Para julgamento das infrações penais dessa natureza.Artigos 289 a 354 da Lei n. 4.737/65

COMPETÊNCIA POLÍTICA

SENADO FEDERAL
Crimes de responsabilidade
Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e Comandante das Forças Armadas (estes nos crimes conexos com os do Presidente e Vice), Ministros do STF, Procurador-Geral da República, Advogado Geral da União e membros dos Conselhos Externos do Judiciário e do Ministério Público.
TRIBUNAL ESPECIAL NO ESTADO
Composição: 5 Deputados e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça, conforme entendimento do STF.
Crime de Responsabilidade
Governador, Vice Governador, Secretários do Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado
CÂMARA MUNICIPAL
Crimes de Responsabilidade
Art. 4º do Decreto-Lei 201/67
Prefeito Municipal



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