Fase Administrativa - Investigação
Demonstrar a importância da formação do inquérito
policial, principalmente na colheita de provas urgentes sob pena de
desaparecerem os vestígios.
Artigos 4° ao 23 - do inquérito policial
É o
conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de
uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa
ingressar em juízo. Trata-se de procedimento persecutório de caráter
administrativo instaurado pela autoridade policial, a fim de apurar a
existência de infração penal e a respectiva autoria, por meio de diligências
investigatórias.
O
inquérito policial também conhecido como informatio delicti, nada
mais é do que a parte investigatória da persecução penal (extrajudicial), e tem
como objetivo servir de base para a ação penal ou para providências cautelares,
como por exemplo, a prisão preventiva.
Os
interessados na sua instauração necessitam de uma prova pré-constituída, ou
seja, devem demonstrar a presença do fumus boni iuris consubstanciando
na existência de indícios de autoria e de prova da materialidade do crime
contra o acusado (o que se denomina justa causa).
Além dos
inquéritos policiais, nossa legislação prevê outras formas de inquérito. São
eles:
- INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, presidido por autoridade
administrativa que, eventualmente, pode servir de base para o órgão do
Ministério Público promover a ação penal. Admite o contraditório. Apura
infrações disciplinares praticadas pelos servidores públicos, é a chamada
sindicância. A partir do momento que as sindicâncias vêm servindo para
aplicação de pequenas punições, necessário se faz obedecer ao princípio do
contraditório.
- INQUÉRITO MILITAR, presidido por um oficial
da Polícia Militar, que tem por finalidade apurar as infrações penais
militares.
- INQUÉRITO CIVIL, que tem como objeto a
apuração de lesão aos interesses difusos e coletivos e é presidido por um
membro do Ministério Público e visa instruir uma ação civil pública.
- INQUÉRITO PARLAMENTAR - CPI
- Comissão Parlamentar de Inquérito, tem poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, art. 58, parág. 3°, da Constituição Federal,
tendo sua atuação regulamentada pela Lei n° 1.579/52, que
disciplina o inquérito parlamentar.
Características – (natureza jurídica do inquérito
policial)
- Procedimento escrito: o inquérito policial é
formado por peças escritas (reduzidas a termo - art. 9° do CPP),
porque procura investigar as infrações penais e respectiva autoria.
- Sigiloso: O sigilo deve ser
resguardado pela própria autoridade que o preside, sempre que cabal e
necessário para a apuração do fato criminoso - art. 20 do CPP. Urge
esclarecer que o sigilo não atinge o membro do Ministério Público e
nem o advogado, que tem o direito de acompanhar o seu cliente e tomar
conhecimento das provas colhidas e até fiscalizar a conduta da autoridade
para que não haja arbítrio (art. 7°, incisos XII e XIV do EOAB). A
Súmula Vinculante n. 14 do STF determina que: é direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária digam respeito ao exercício do direito
de defesa. Note-se que o direito restringe-se à prova já documentada e
não àquela em procedimento, como por exemplo, escuta telefônica.
Além de ter acesso aos autos, o defensor também poderá estar presente no
interrogatório do indiciado e na produção de provas testemunhais. Não
poderá, contudo, fazer reperguntas, dado ao caráter inquisitivo do inquérito.
- Oficialidade: o inquérito policial é uma
atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a
cargo do particular.
- Oficiosidade: não precisa de provocação
para ser iniciado, e sua instauração é obrigatória diante da notícia de
uma infração penal (art. 5º, I, CPP), ressalvados os casos de ação
penal pública condicionada e ação penal privada (art. 5º, II, CPP).
- Indisponibilidade: após a sua instauração não
pode ser arquivado pela autoridade policial (sequer pode a autoridade
requerer o arquivamento, só cabível ao Ministério Público – quem pode
determinar o seu arquivamento é somente o juiz de Direito) – art. 17 do
CPP.
- Inquisitivo: não se aplica o princípio
do contraditório ou da ampla defesa, pois, se não há acusação formal não
se pode falar em defesa. O único inquérito que admite o contraditório é o
instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça visando à
expulsão de estrangeiro (art. 70 da Lei 6.815/80).
O caráter
inquisitivo do inquérito policial confere à autoridade policial a
discricionariedade de deferir ou não eventuais diligências requeridas pelo
ofendido (art. 14 do CPP), e caso sejam indeferidas há entendimento de que se
possa impetrar mandado de segurança. Em se tratando de diligência requisitada
pelo Ministério Público ou pelo Juiz de Direito, entretanto, a autoridade não
poderá recusar seu atendimento. Os membros do Ministério Público podem acompanhar
as investigações – Súmula 234 do STJ.
Duas são as funções da polícia:
- Administrativa/segurança ou
preventiva:
garante a ordem pública, impedindo a prática de fatos que possam pôr em
perigo os bens individuais ou coletivos.
- Judiciária ou repressiva: que age como auxiliar da
justiça, após a prática do delito, fazendo flagrantes, instaurando
inquéritos, realizando diligências, perícias, tudo com o intuito de
auxiliar no esclarecimento dos fatos delituosos para que se possa
instaurar a competente ação penal contra o autor do fato criminoso.
Dispensabilidade do inquérito policial
O
inquérito policial não é imprescindível para a propositura da ação
penal. Isto se deve porque todas as vezes que o promotor dispuser de elementos
suficientes indicativos da autoria e da materialidade da infração penal, poderá
oferecer a denúncia - artigos 27; 39, parág. 5° e 46, parág. 1°, todos do
CPP.
Valor probante do inquérito policial
O
inquérito policial tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao
Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal. Como
não há contraditório, obviamente não pode constituir fonte única para a
condenação.
Ainda que
pesem as críticas feitas, é na verdade a melhor forma de se obter elementos a
respeito de um crime, de seu autor. É no inquérito policial que produzem provas
de real valor, tais como: perícias, exame do local, exame de corpo de delito - princípio
da imediatividade - que exige a realização de exames, com a devida
urgência, sob pena de desaparecimento dos vestígios.
Incomunicabilidade
O art.
21, parág. Único, do CPP prevê a possibilidade de o juiz decretar a
incomunicabilidade do indiciado por prazo não superior a 3 dias, visando com
isso evitar que ele prejudique o andamento das investigações. Tal
dispositivo, apesar de não ter sido revogado expressamente, tornou-se
inaplicável em razão do disposto na no art. 136, parág. 3º, IV, da CF, que veda
a incomunicabilidade, até mesmo quando decretado o estado de defesa.
Formas de instauração do inquérito policial
- Instauração de
ofício/portaria – art. 5º, I, do CPP: a notitia criminis pode chegar ao
conhecimento do delegado de formas diversas, como por exemplo: por
comunicação de outros policiais; por matérias jornalísticas, boletim
lavrado em sua delegacia, por informação prestada por outras pessoas. O
art. 5º, parág. 3º, do CPP estabelece que qualquer pessoa do povo pode
levar ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de uma infração
penal – delatio criminis.
Em razão
das várias maneiras como o delegado pode receber a notitia criminis, a
doutrina fez a seguinte classificação:
- De cognição imediata: quando a autoridade fica
sabendo da infração penal em razão do desempenho de suas atividades
regulares.
- De cognição mediata: quando toma conhecimento
por intermédio de terceiros (requerimento do ofendido, requisição do juiz
ou do MP, delatio criminis).
- De cognição coercitiva: quando decorre de prisão
em flagrante.
O
inquérito policial não pode ser instaurado de imediato quando a autoridade
policial recebe notícia anônima da prática de um crime, desacompanhada
de qualquer outro elemento de prova. A autoridade deverá realizar diligências
preliminares ao receber a notícia apócrifa e, apenas se confirmar a
possibilidade de o crime realmente ter ocorrido, é que poderá baixar portaria
dando início formal à investigação.
- Requisição judicial ou do
Ministério Público – art. 5º, II, 1ª parte, do CPP: requisição é sinônimo de
ordem, assim, quando o juiz ou promotor de justiça requisitam a
instauração do inquérito, o delegado está obrigado a dar início às
investigações¹ .
- Requerimento do ofendido –
art. 5º, II, 2ª parte, do CPP: o requerimento não é uma ordem e é cabível
quando os crimes são de ação penal pública incondicionada (a vítima opta
por prestar as declarações por escrito – o que não se confunde com a
“representação”), condicionada à representação – art. 5º, parág. 4º, sendo
certo que o inquérito não poderá sem ela ser iniciado, ou seja, é
necessária a prévia existência da representação ou ainda nos crimes de
ação penal privada – art. 5º, parág. 5º. Nos crimes de ação penal privada
o inquérito só poderá ser instaurado se existir requerimento de quem tenha
titularidade da ação (ofendido ou seu representante legal, ou em caso de
morte, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). O texto legal não
exige que esse requerimento seja feito por meio de advogado – ao contrário
do que ocorre com o oferecimento da queixa-crime que exige procuração com
poderes especiais (art. 44 do CPP). É evidente, contudo, que o
requerimento também pode ser feito por meio de advogado contratado ou
defensor público.
Do
despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso
de natureza administrativa para o Chefe de Polícia, ou seja, ao Delegado-Geral
de Polícia ou ao secretário de Segurança Pública, segundo entendimento de
alguns. É importante ressaltar que nem o Ministério Público nem a autoridade judiciária
poderão requisitar, nos casos de ação penal pública condicionada à
representação e de ação penal privada, a instauração do inquérito policial, mas
somente o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
- Auto de prisão em flagrante: a palavra flagrante,
de origem latina, significa queimar, arder. Daí a expressão “flagrante
delito”. O delito que ainda está acontecendo, queimando, ardendo. Por essa
razão, a prisão do agente é admitida sem mandado.
- Sujeito ativo da prisão em
flagrante: é
quem realiza e, com base nesse aspecto, o flagrante poderá ser
facultativo ou obrigatório. Flagrante facultativo é o realizado
por qualquer do povo, como preceitua o art. 301 do CPP. Não há o dever
jurídico da pessoa de realizar a prisão. Flagrante obrigatório é afeto
à Polícia. Há o dever legal de se efetuar a prisão, pois caso contrário,
conforme o caso poderá praticar o crime de prevaricação.
- Sujeito passivo da prisão
em flagrante:
qualquer pessoa pode ser sujeito passivo da prisão em flagrante. Algumas
delas, entretanto, em razão de função que desempenham, são tratadas de
forma diferente. São elas:
- Presidente da República,
agentes diplomáticos e menores de idade: não podem ser presos em flagrante em
hipótese alguma. Conforme art. 86, parág. 3º, da CF, só se permite que o
Chefe do Executivo seja preso após sentença condenatória transitada em
julgado. Por ausência de regra constitucional que estenda tal
imunidade aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e aos
Prefeitos, tais integrantes podem ser presos em flagrante (ou
preventivamente).² Os agentes diplomáticos assim como os
embaixadores não podem ser objeto de nenhuma forma de prisão. Já em
relação aos cônsules existe a Convenção de Viena de 1963, em seu artigo
41, caput, que estabelece que os funcionários consulares não
poderão ser presos preventivamente exceto em caso de crime grave e em
decorrência de decisão de autoridade judiciária competente – portanto, a
imunidade dos Cônsules, portanto, é mais restrita. Os menores de
18 anos são inimputáveis nos termos do art. 228 da CF e 27 do CP. É
possível a apreensão em flagrante pela prática de ato infracional, para
posterior apresentação à Vara da Infância e da Juventude, nos termos dos
arts. 171 e seguintes da Lei n.8.069/90 do ECA.
- Deputados Federais e
Senadores; Deputados Estaduais; Juízes de Direito e integrantes do
Ministério Público; advogados por crime praticado no exercício da
profissão: Só
podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável, e mesmo
assim, nas 24 horas seguintes os autos serão remetidos à respectiva Casa
(Câmara ou Senado ou Assembleia Legislativa) para que esta, pelo voto da
maioria dos membros, resolva sobre a prisão, podendo até mesmo soltar o
infrator. Caso mantida a prisão em flagrante pelo crime inafiançável,
saberá ao STF convertê-la em preventiva.. Sendo Deputados Estaduais, a
competência é do Tribunal de Justiça. Os membros do Poder
Judiciário e do Ministério Público também só podem ser presos em flagrante
em caso de prática de crime inafiançável. Os magistrados após a lavratura
do auto de prisão devem ser apresentados imediatamente ao Presidente do
Tribunal a que estejam vinculados, art. 33 da Lei Complementar n. 35/79.
Os membros do Ministério Público devem ser apresentados ao Procurador-Geral
no prazo de 24 horas, conforme art. 40, III, da Lei n.
8.625/93. Quanto aos advogados somente podem ser presos em flagrante,
no exercício da profissão quando se tratar de crime inafiançável. A
lavratura do auto de prisão em flagrante somente pode ser formalizado na
presença de um representante da OAB – art. 7º da Lei 8.906/94. Esta
formalidade é dispensável quando a prisão por crime inafiançável não for
relacionada ao desempenho da profissão. Em se tratando de crime afiançável
no desempenho da advocacia é também vedada a prisão em flagrante. Caso
seja praticado fora do exercício da profissão é possível a prisão em
flagrante.
- Inimputáveis em razão de
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado: podem ser presos em
flagrante, a qual pode ser convertida em internação provisória (se o crime
cometido envolver violência ou grave ameaça). Se a autoridade, ao lavrar o
auto de prisão em flagrante, notar que o preso possui problemas mentais
deverá representar ao juiz para que seja instaurado o incidente de
insanidade mental.
- O Código de Trânsito
Brasileiro (Lei n° 9.503/97) estabelece no art. 301, que ao condutor de
veículo, nos casos de acidente de trânsito que resulte vítima, não se
imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar socorro
pronto e integral àquela.
- Usuários de Drogas. Conforme determina a Lei
11.343/06, os usuários não podem ser presos em flagrante.
- Eleitor: o art. 236, caput,
da Lei 4.737/65 dispõe que nenhuma autoridade poderá prender o eleitor nos
cinco dias que antecedem as eleições, e até 48 horas após o encerramento
da votação, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença
condenatória por crime inafiançável. Se o eleitor for preso em flagrante,
quatro dias antes da eleição e o juiz, no dia seguinte, convertê-la em
preventiva, o mandado de prisão disso decorrente poderá ser cumprido, não
se enquadrando a hipótese na vedação mencionada no art. 236, já que se
trata de prisão decorrente de conversão do flagrante.
- Membros das mesas receptoras
e fiscais de partido: só poderão ser presos em situações de
flagrância, caso em que o preso deve ser imediatamente conduzido à
presença do juiz competente que poderá relaxá-la.
- Candidatos: nos quinze dias que
antecedem as eleições, o candidato só pode ser preso em flagrante. Nenhuma
outra forma de prisão pode ser cumprida nesse período.
Crimes que admitem a prisão em flagrante
Crimes de ação penal privada.
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A
prisão é possível, mas o auto só pode ser lavrado se o ofendido requerer.
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Crimes de ação penal pública condicionada à
representação.
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A
prisão é possível, mas o auto só pode ser lavrado se houver prévia
representação da vítima.
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Infrações de menor potencial ofensivo.
|
O autor
pode ser preso, porém, o auto de prisão não será lavrado, mas mero termo
circunstanciado, se ele for imediatamente levado ao Jecrim o assumir o
compromisso de fazê-lo.
|
Crimes permanentes.
|
A
prisão pode se dar enquanto não cassada a permanência.
|
Crime continuado.
|
A
prisão é viável em relação à prática de cada um dos crimes que compõem a
continuidade.
|
Crime habitual.
|
Apesar
das controvérsias é possível o flagrante, desde que o responsável pela prisão
tenha constatado a realização de vários atos que indiquem a habitualidade.
|
Espécies de flagrante
- Flagrante em sentido próprio
ou real:
quando o sujeito está cometendo ou acabou de cometer a infração.
- Flagrante impróprio (quase
flagrante): ocorre
quando o sujeito passivo é perseguido, logo após, pela autoridade,
pelo ofendido ou por qualquer pessoa. A perseguição deve ter início logo
após o crime.
- Flagrante presumido ou
ficto:
ocorre quando o agente é encontrado (não há perseguição) logo depois,
com instrumentos, armas ou objetos que façam supor seriamente ser ele o
autor da infração penal.
- Flagrante esperado: é uma forma de flagrante
válido e regular, em que a autoridade (ou a vítima), ciente, de que um
crime poderá ser cometido, sem qualquer preparação ou induzimento do
agente, deixa que o suspeito aja, prendendo-o com a prática do fato.
- Flagrante provocado/forjado: nesta espécie há
induzimento, onde a pseudovítima provoca ou induz quem não tinha qualquer
intenção criminosa, passando a tê-la, após a provocação. É o flagrante
criminoso. É aquele inventado pela polícia ou particulares contra alguém,
criam falsas provas de um crime inexistente.
- Flagrante
diferido/prorrogado ou retardado: é a possibilidade que a polícia possui de
retardar a realização da prisão em flagrante, para obter maiores dados e
informações a respeito do funcionamento, dos componentes e da atuação de
uma organização criminosa – Lei n. 12.850 de 02 de agosto de 2013.
Auto de prisão em flagrante - formalidades:
Efetivada
a prisão em estado de flagrância, o preso é encaminhado à autoridade competente
para a lavratura do auto de prisão, pela pessoa do condutor. A autoridade
competente para presidir o auto será aquela do lugar onde a mesma se efetivou.
No entanto, por não se tratar de ato de jurisdição, será válido ainda que
realizado em local diverso. Se a prisão em flagrante for realizada em local
diverso do cometimento da infração, incumbe a lavratura do respectivo auto à
autoridade policial em que se deu a prisão, a qual fará em seguida, a remessa
dos autos para o prosseguimento do inquérito à autoridade que tenha atribuições
para tanto.
Apresentado
o preso à autoridade competente, ouvirá o condutor e colherá, desde logo, sua
assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo. Em seguida, ouvirá as
testemunhas e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, dando a
ele a garantia constitucional do direito de permanecer calado e de ter
assegurado a assistência da família e de advogado (art. 5°, inciso LXIII, CF);
bem como a identificação dos responsáveis por sua prisão e seu interrogatório
(art. 5°, inciso LXIV, CF). Cabe à autoridade policial uma análise subjetiva
dos elementos mínimos para a lavratura do auto, até porque poderá ser
responsabilizada por abuso de autoridade, caso delibere a realização de prisão
manifestamente ilegal.
A prisão
de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente
ao juiz competente, à família do preso ou pessoa por ele indicada, (art. 5°,
inciso LXII, da CF). Deve a autoridade policial remeter cópia dos autos ao
juízo, Ministério Público e também para a defensoria pública, caso o preso não
tenha advogado, no prazo de 24 horas. A Carta Magna não fixa um prazo para a
comunicação, inferindo-se deva ela ocorrer tão logo seja possível. Se a prisão
se deu em um sábado, a comunicação deverá ser feita no primeiro dia útil
subseqüente, sob pena de relaxamento, sem prejuízo da responsabilização por
crime de abuso de autoridade.
Finalmente,
realizada a prisão e lavrado o respectivo auto, o preso receberá a nota de
culpa que deverá ser expedida dentro do prazo de 24 horas depois da prisão. A
nota de culpa é a ciência que se dá ao preso dos motivos ensejadores de sua
prisão. As irregularidades em sua elaboração não são causas de relaxamento da
prisão se daí não decorreu nenhum prejuízo à defesa.
Quando o
acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão
em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura
na presença deste.
¹ O
promotor de justiça da comarca, caso receba documentos dando conta da prática
de crime pelo prefeito municipal, não pode requisitar inquérito e sim
encaminhar os documentos ao Procurador-Geral de Justiça, que é quem tem
atribuição para processar prefeitos, uma vez que estes gozam de foro especial
junto ao Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF).
² O STF,
já decidiu, por diversas vezes, que são inconstitucionais os dispositivos
aprovados nas Constituições dos Estados que conferem aos Governadores a mesma
imunidade à prisão pela prática de crimes comuns prevista para o Presidente d
República. A norma constante da CE que impede a prisão do Governador de
Estado antes de sua condenação penal definitiva, não se reveste de validade
jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente
incompatibilidade com o texto da CF. Os Estados-membros não podem reproduzir em
suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no
art. 86, parágs. 3º e 4º, da Carta Federal.
A
autoridade policial tem competência para decretar o valor da fiança (de 1 a 100
salários mínimos) quando a pena privativa de liberdade máxima for de até 4
(quatro) anos. Pode a fiança não ser arbitrada no caso do art. 350 do CPP. Nos
demais casos somente o juiz pode determinar.
Da realização do inquérito policial
O
inquérito policial não tem fórmula procedimental a ser seguida com rigor
(ressaltando que a prisão em flagrante deve obedecer algumas formalidades, sob
pena de ser relaxado), mesmo porque é um conjunto de peças informativas cuja
finalidade é a apuração de indícios de autoria e prova da existência da
infração penal. Alguns atos mais comuns serão vistos a seguir. Anote-se, no
entanto, que nem todos os inquéritos requestarão as medidas a seguir enumeradas
e tampouco estas encerram um rol taxativo. Outras poderão, a critério da
autoridade policial, serem realizadas.
- Preservação do estado das
coisas:
diz o art. 6°, inciso I, do CPP (com nova redação dada pela Lei n°
8.862/94), que deverá a autoridade policial diligenciar no local do
delito, preservando o estado das coisas, até a chegada dos peritos
criminais, com a finalidade de se proceder a um número maior de colheita
de provas e evitar qualquer fraude processual.
- Apreensão de instrumentos e
outros objetos: determina
o art. 6°, inciso II, do CPP, a apreensão de instrumentos usados
para a prática do delito e demais objetos que guardem relação com o fato
apurado. A busca e apreensão dos objetos relacionados com o crime, quando
realizadas no próprio local da infração, não exigem maiores formalidades.
Tal busca, entretanto, quando “domiciliar”, somente poderá ser realizada
por ordem judicial, art. 5°, inciso XI, CF. Em outros termos, à noite, só
na hipótese de flagrante delito, desastre ou com consentimento do morador.
Durante o dia, além dessas formas, por determinação judicial.
- Oitiva da vítima e
testemunhas:
sempre que possível, deverá a autoridade ouvir o ofendido pela prática da
infração e as testemunhas que, de qualquer forma, apresentem elementos
para a elucidação dos fatos, conduzindo-as coercitivamente, se for o caso.
Importante ressaltar, que a testemunha que depuser falsamente ou se negar
a dizer o que sabe, em que pese ser essa uma fase meramente
investigatória, estará sujeita às penas do crime de falso testemunho.
- Reconstituição do crime: a simulação é feita
utilizando o réu, a vítima e outras pessoas convidadas a participar,
apresentando-se, em fotos e esquemas, a versão oferecida pelo acusado e a
ofertada pelo ofendido ou outras testemunhas. Ressalte-se, entretanto, que
o réu não está obrigado a participar da reconstituição do crime.
- Oitiva do indiciado; sua
identificação e incomunicabilidade: deverá a autoridade policial ouvir aquele
contra quem pairam os indícios da prática delitiva, colhendo informações
sobre a vida pregressa, conduta social e todos os demais dados necessários
a sua segura identificação. O identificado criminalmente será submetido,
também, ao processo datiloscópico e fotográfico.
A
Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LVII, aboliu a identificação
datiloscópica àqueles já identificados civilmente. Contudo, com o intuito de
coibir o uso comum de documentos de identidade falsos pelos suspeitos, essa
regra constitucional foi disciplinada pela Lei n° 12.037/09. Dessa forma, a
identificação criminal do investigado passou a ser compulsória quando:
Art. 3º Embora apresentado documento de
identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:
I – o
documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II – o
documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III – o
indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações
conflitantes entre si;
IV – a
identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo
despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou
mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da
defesa;
V –
constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes
qualificações;VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da
localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa
identificação dos caracteres essenciais.
Parágrafo
único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do
inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes
para identificar o indiciado.
Art. 4º Quando houver necessidade de
identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências
necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Art. 5º A identificação criminal
incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos
da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma
de investigação.
Art. 6º É vedado mencionar a
identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em
informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Art. 7º No caso de não oferecimento da
denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu,
após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da
sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou
processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.
O art.
5º, LXIII da CF garante ao indiciado o direito de permanecer calado durante o
interrogatório. A autoridade policial deve zelar para que o termo do
interrogatório também seja assinado por duas testemunhas que tenham presenciado
a leitura da peça para o indiciado.
Sendo o
indiciado notificado a comparecer ao Distrito Policial para ser interrogado,
terá o dever de comparecer, ainda que apenas para ser qualificado, já que o
direito de permanecer calado é em relação aos fatos criminosos. O art. 260 do
CPP admite a condução coercitiva, cujo mandado pode ser expedido pela
autoridade policial, posto que não equivale a uma ordem de prisão.
Ato de
indiciamento:
É um ato
formal que decorre do fato de a autoridade policial se convencer de que
determinada pessoa é a autora da infração penal. Antes do formal indiciamento,
a pessoa é tratada apenas como suspeita ou investigada. O indiciamento é um
juízo de valor da autoridade policial e por isso não vincula o Ministério
Público que poderá posteriormente requerer o arquivamento do inquérito. O
indiciamento gera o lançamento do nome e demais dados da pessoa no sistema de
informação da Secretaria de Segurança Pública passando a constar da folha de
antecedentes criminais do indivíduo. Em caso de futuro arquivamento ou
absolvição, o desfecho deverá também ser comunicado à Secretaria de Segurança
para que seja anotado na folha de antecedentes.
- Reconhecimento de pessoas e
coisas e acareações: o reconhecimento visa apontar o autor do
crime. O reconhecimento tido como negativo não exclui a autoria, a não ser
que o responsável pelo reconhecimento seja convictamente diz que nenhuma
das pessoas que lhe foram apresentadas é a verdadeira autora da infração.
O procedimento está inserto nos artigos 226 a 228 do CPP.
Existe
também o reconhecimento dos objetos, em geral dos instrumentos utilizados no
crime (arma de fogo, faca, pedaço de pau, etc) ou do próprio objeto material da
infração, como por exemplo: vítima de furto chamada a reconhecer objetos
encontrados em poder do suposto furtador para que diga se os objetos são os que
lhe foram subtraídos.
A
acareação é o confronto entre duas pessoas que prestaram depoimentos
divergentes em aspectos considerados relevantes pela autoridade. Assim, essas
pessoas devem ser colocadas frente a frente e questionadas a respeito da
divergência. A autoridade, então, deverá lavrar o respectivo termo constando os
esclarecimentos prestados pelos acareados, bem como se eles mantiveram as suas
versões anteriores ou as retificaram.
Prazos de conclusão do inquérito policial
Nos
termos do art. 10 do CPP, se o indiciado estiver preso (flagrante ou
preventivamente - a partir da data da prisão preventiva), o inquérito deverá
ser concluído no prazo de 10 dias. Se o indiciado estiver solto,
tal prazo será de 30 dias, prorrogável, pelo prazo assinalado pelo juiz
se o fato for de difícil elucidação (art. 10, parág. 3°, do CPP).
Exceções
- De acordo com o art. 66 da
Lei 5.010/66, no âmbito da Polícia Federal e da Justiça Federal, o prazo
para a conclusão do inquérito, quando o indiciado estiver preso será de 15
dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias. Se o indiciado estiver
solto, o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias.
- No caso dos crimes contra a
economia popular, o prazo é de 10 dias, tanto para acusado solto como
preso, conforme artigo 10, parág. 1°, da Lei n° 1.521/51, sendo que o
promotor tem dois dias para oferecer a denúncia.
- No que tange à Lei de
Drogas.
- (Lei 11.343/06 - vigorou a
partir de outubro/06), o prazo para a conclusão do inquérito para o réu
preso é de 30 dias. Para o acusado solto o prazo é de 90 dias. Esses
prazos podem ser duplicados, mediante pedido justificado.
- No que tange ao inquérito
penal militar o prazo é de 20 dias para réu preso e de 40 dias para réu
solto, podendo ser prorrogado por mais 20 dias, se o réu estiver solto.
Conclusão do inquérito policial - relatório
Exauridas
todas as diligências, a autoridade policial, sem qualquer consideração de
mérito ou análise valorativa da prova, fará o relatório (peça que
encerra o inquérito policial) que é objetivo e não opinativo. Ressalte-se,
ainda, que a infração penal indicada pela autoridade policial pode ser
“provisória”, podendo ser alterada pelo promotor, na denúncia ou em aditamento,
e até pelo juiz, na sentença.
O art. 17
do CPP diz que a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do IP,
sequer requerer, cabendo tal prerrogativa ao Ministério Público sendo que a
decisão de arquivar ou não é do Juiz de Direito.
Em se
tratando de crime de ação privada, o art. 19 do CPP estabelece que os autos do
inquérito sejam remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues a eles, mediante
traslado (cópia), se assim tiverem solicitado.
Ao
receber o inquérito policial, o promotor terá que tomar uma das providências
abaixo:
- Oferecer a denúncia (é admissível a simples
suspeita de crime ou opinio delicti) - réu preso: 5 dias;
réu solto: 15 dias. Legislação Especial: crime eleitoral = 10 dias;
crime contra a economia popular = 2 dias; crime falimentar = 5 dias
(preso) e 15 dias (solto); abuso de autoridade = 48 horas; Tóxicos = 10
dias.
- Pedir ao juiz o arquivamento (quando há alguma causa
extintiva da punibilidade, falta de condição de procedibilidade, quando
não há suporte probatório mínimo para a promoção da ação penal, ou pela
ausência de indícios de autoria ou pela falta de prova da materialidade do
delito). Ao apreciar o pedido de arquivamento o juiz poderá:
- Concordar com o pedido
(dessa decisão não cabe recurso, salvo nos casos de crime contra a
economia popular, em que cabe recurso oficial – art. 7º da Lei n.
1.521/51).â¿¿
- Não concordar, caso em que
remeterá os autos do inquérito ao Procurador-Geral de Justiça, que poderá
(art. 28 do CPP), por sua vez: a) requisitar novas diligências; b)
oferecer a denúncia; designar outro promotor para oferecer denúncia; c)
insistir no arquivamento – estando o juiz obrigado a acolher esse
pedido.O juiz jamais poderá determinar o arquivamento do inquérito sem
prévia manifestação do Ministério Público.
O
arquivamento do inquérito policial não enseja propositura de recurso, bem como
não faz coisa julgada material, em face do que dispõe o art. 18 do CPP e a
Súmula 524 do STF, podendo ser desarquivado desde que surjam novas provas,
ressaltando que a “nova prova” há de ser substancialmente inovadora e não
apenas formalmente nova. Não poderá ser reaberto, se, por exemplo, o
arquivamento for fundamentado em uma das causas de extinção da punibilidade.
- Remeter os autos à Polícia
para novas diligências. Caso o juiz indefira o requerimento de tais
diligências, poderá o promotor requisitá-las diretamente à autoridade
policial (art. 13, II, CPP) ou mesmo utilizar-se, da correição parcial.
Lei 9.099/95 - termo circunstanciado
No
procedimento afeto às infrações penais de menor potencial ofensivo, tornou-se
expressamente prescindível o inquérito policial também para a autoridade
policial - art. 69 da Lei n° 9.099/95.
Não
obstante a dispensabilidade do inquérito policial para o início da ação penal é
imprescindível que a prova da materialidade - respaldada pelo menos num boletim
médico ou equivalente, consoante dispõe o art. 77, parág. 1° - e os indícios de
autoria estejam presentes, de modo a sustentar com um mínimo de viabilidade o
conteúdo assertivo da denúncia, em face da ofensa que uma acusação temerária
poderá acarretar, qualquer que seja a gravidade da infração, ao status
dignitatis do indivíduo.
É permitido
o oferecimento da denúncia somente com base no termo de ocorrência elaborado
pela autoridade policial (arts. 69 e 71, parágs. 1° e 2°), mas esse termo há de
ser circunstanciado e decorrer de oitivas informais da vítima, autor do fato e
das testemunhas eventualmente existentes, realizadas pela autoridade policial.
Deverá, outrossim, descrever detalhadamente as condições de tempo, modo e lugar
em que se desenvolveu o fato em tese típico, com a referência, ainda que
sucinta, dos relatos apresentados pelas pessoas aludidas e a explicitação
daquilo que predominou, neste ou naquele sentido, em suas narrativas. Caso
contrário outro caminho não restará à acusação senão o encaminhamento das peças
existentes ao “Juízo Comum”, para a adoção de rito previsto em lei, conforme
dispõe o art. 77, parág. 2°.
A
adequada elaboração do termo circunstanciado pela autoridade policial é,
portanto, fator determinante para que se possa designar a audiência preliminar
de que trata o art. 72.
Quiz
Exercício
Fase
Administrativa - Investigação
INICIAR
Referências
BOMFIM, Edilson Mougenot. Curso de
Processo Penal. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo
Penal, 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge
Assaf. Curso de Processo Penal, 9ª. Ed. São Paulo: Forense, 2014
FRANCO, Alberto Silva. Código de
Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial. v3 e v4. São Paulo: RT,
2004.
GRECO
FILHO,
Vicente. Manual de Processo Penal, 10ª ed. São Paulo: Saraiva,
2013.
MARQUES, José Frederico. Elementos de
Direito Processual Penal. v3. Campinas (SP): Millennium, 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de processo penal e execução penal. 10ª. ed. São Paulo: Forense, 2013
REIS, Alexandre Cebrian Araújo e
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual penal Esquematizado.
Coordenador: Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva, 2012
TOURINHO
FILHO, Fernando
da Costa. Manual de Processo Penal, 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013
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