Concurso de Agentes
Conhecer a diferença entre autor, coautor e
partícipe da conduta delituosa., bem como as circunstâncias pessoais que se
comunicam aos demais participantes do delito.
ARTIGO 29 - DO CONCURSO DE PESSOAS EVENTUAL
Há
autores que dão a denominação de "concurso de agentes" ou
"concurso de delinquentes".
A palavra
concurso significa "corrida ou caminhada juntos", ou seja, quando
duas ou mais pessoas praticam a ação. Neste caso, cada pessoa que atua na
prática delituosa, responde na medida de sua culpabilidade. Assim, quem de
qualquer modo concorre (coopera, contribui, ajuda) para a prática de um delito
incorre nas penas deste.
O
concurso eventual de agentes não deve ser confundido com concurso necessário
(plurissubjetivo ou crimes bilaterais) de agentes, ou seja, para sua
caracterização, obrigatoriamente tem que haver a ação de duas ou mais pessoas
(a norma incriminadora já exige a prática do fato por mais de uma pessoa) –
exemplo: associação criminosa – art. 288, motim de presos – art. 354, rixa –
art. 137, todos do CP. Já o art. 29 abrange o concurso eventual, portanto,
refere-se aos crimes monossubjetivos ou unissubjetivos (quando o crime pode
ser praticado por apenas um agente, ou mais).
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Em
algumas hipóteses, o concurso de agentes aparece na legislação penal como uma
qualificadora, como por exemplo, art. 155, parág. 4°, inciso IV, do CP. Há
também a hipótese de aumento de pena, como por exemplo, art. 157, parág. 2° do
CP.
O
concurso de agentes só pode existir antes ou durante a prática do delito,
jamais após a sua consumação. Se ocorrer outro delito depois de consumado o
anterior é delito autônomo.
CONCEITO
1. Autor: de acordo com a
teoria objetivas formais, autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo
penal. É quem dirige a ação tendo o completo domínio sobre o resultado.
Crítica: o problema mais grave das
teorias objetivas é que não explicam a autoria mediata (na qual o autor mediato
não realiza o núcleo do tipo e nem concretiza materialmente a realização do
fato, porque se serve de terceira pessoa para isso). Diante disso, a mais
acertada é a teoria do domínio do fato, criada por Roxin. A partir da
sua doutrina admite-se como autor: a) quem tem o domínio da própria ação
típica; b) domina a vontade de outra pessoa; c) quem tem o domínio funcional do
fato (casos de coautoria).
2. Coautor: ocorre coautoria quando várias
pessoas, com adesão ou acordo subjetivo, participam da execução do crime.
Também é autor – na realidade dividem as tarefas. O coautor tem o codomínio do
fato. Responde pelo delito como obra comum.
Há três
modalidades de coautor: o intelectual, o executor e o funcional. Exemplo:
roubo com cinco participantes: um planejou (coautor intelectual); outro apontou
a arma e subtraiu o dinheiro (coautor executor); outro fica na porta do banco
impedindo o ingresso de pessoas (coautor funcional). Quem fica no veículo, fora
do banco, para dar fuga aos comparsas é partícipe, já que não participa
concretamente da execução do crime em si, ou seja, ele não tem o domínio da
situação que está ocorrendo.
3.
Partícipe: de
acordo com a teoria objetivas formais, partícipe é aquele que não pratica o
núcleo descrito no tipo penal, mas contribui para a sua realização, seja
moralmente (instigando, induzindo), seja materialmente (emprestando a arma,
etc). É um concorrente acessório. Sem praticar o núcleo do tipo, concorre de
qualquer modo para a sua realização, sempre com atos distintos da conduta
principal descrita na norma penal incriminadora. A participação, assim, é
conduta acessória, que depende da principal. Sem a conduta principal não há que
se falar em punição do partícipe.
Para se
punir a conduta do partícipe o fato principal precisa ser típico e antijurídico
(teoria da acessoriedade limitada). O fato principal, em suma, precisa ser tão
somente típico e antijurídico, não necessitando ser punível, nem é preciso que
o autor principal seja culpável.
Não se
confundem as expressões participantes e partícipes. Participante é o gênero,
que engloba tanto o coautor quanto o partícipe. Vale dizer, é todo aquele que
pratica infração penal em concurso de agentes.
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TEORIAS DO CONCURSO DE AGENTES/PESSOAS NO TOCANTE A
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS
1. Teoria
unitária ou monista: todos
os que contribuem para a prática do delito cometem o mesmo crime, não havendo
distinção quanto ao enquadramento típico entre autor partícipe. Daí decorre o
nome da teoria – todos respondem por um único crime. É a teoria adotada pela
nossa lei penal.
2. Teoria
dualista: há dois
crimes, quais sejam, um cometido pelos autores e um outro pelo qual respondem
os partícipes.
3. Teoria
pluralista ou pluralística: cada um dos participantes responde por delito próprio, havendo uma
pluralidade de fatos típicos, de modo que cada partícipe será punido por
um crime diferente. Adotada pelo nosso Código no tocante ao parágrafo 2°
do art. 29 do CP. Por exemplos: artigos 317 (corrupção passiva);
art. 337 (corrupção ativa); 124 (autoaborto e aborto consentido) e 126 (pratica
o aborto consentido), etc.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE SE CONFIGURE O
CONCURSO DE PESSOAS
1. PLURALIDADE
DE AGENTES -
havendo conduta de várias pessoas, é indispensável, do ponto de vista objetivo,
que haja nexo causal entre cada uma delas e o resultado, devendo ser provada
essa relação. Havendo relevância causal de cada conduta conclui-se que
determinadas pessoas concorreram para o evento e por ele serão
responsabilizadas.
2. NEXO
DE CAUSALIDADE - é
indispensável que o comportamento do co-autor ou partícipe seja relevante e
eficaz Deve existir um liame psicológico entre os vários autores, ou seja, a
consciência de que cooperam numa ação comum.
3.
VÍNCULO SUBJETIVO OU PSICOLÓGICO - é imprescindível a unidade de desígnios, ou
seja, a vontade de todos de contribuir para a produção do resultado, sendo o
crime produto de uma cooperação desejada e recíproca. Embora imprescindível que
as vontades se encontrem para a produção do resultado, não se exige prévio
acordo, bastando apenas que uma vontade adira à outra.
Parágrafo 1º - Participação de somenos importância.
Preconiza
o parág. 1º do art. 29, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída
de um sexto a um terço”. A redução da pena, presente a circunstância exigida é
obrigatória. A faculdade, indicada pela expressão “pode”, diz respeito ao
quantum da diminuição. A expressão participação deve ser entendida em
sentido amplo, abrangendo as formas moral e material. Só tem
aplicação quando a conduta do partícipe demonstra leve eficiência causal. A
expressão de “somenos importância” refere-se à contribuição prestada pelo
partícipe e não à sua capacidade de delinquir. Exemplo: “A” empresta uma
chave falsa ao ladrão e este, depois de tentar, sem êxito, utilizá-la, ingressa
pela janela.
Assim, a
redução de um sexto a um terço deve variar de acordo com a menor ou maior
contribuição do partícipe na prática delituosa: quanto mais a conduta se
aproximar do núcleo do tipo, maior deverá ser a pena; quanto mais distante do
núcleo, menor deverá ser a resposta penal.
Observa-se
que o crime pelo qual responde o partícipe é o mesmo que do autor e/ou
coautor. A pena é diferente em razão da pouca contribuição dada pelo
partícipe.
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Parágrafo 2º - Da cooperação dolosamente distinta
ou desvios subjetivos entre os participantes - aplica-se aqui como exceção é a
teoria pluralista.
Esse
dispositivo cuida da hipótese de o autor principal cometer delito mais grave
que o pretendido, pelo partícipe ou o coautor. Exemplo: Antonio fornece
a Bento uma chave para que este pratique um pequeno furto, em residência, cujos
moradores estão viajando. Benedito, ao entrar na casa depara-se com um vigia e
pratica violência contra este para obter o produto. Bento responde por roubo e
Antonio responde por furto qualificado, com emprego de chave falsa, já que
queria o crime menor, menos grave, portanto, não pode responder por roubo
também. Exemplo: A determina a B que dê uma surra em C. Por sadismo, B
mata C, no que se convenceu chamar "excesso de mandato".
Há um
desvio subjetivo entre os sujeitos, uma cooperação dolosamente distinta entre o
partícipe e o autor que executa um crime mais grave do que desejado por aquele.
Certo é que se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave,
ser-lhe-á aplicada a pena do crime menos grave, agora, se dentro das
circunstâncias o resultado mais grave era previsível, a pena do delito menos
grave será aumentada até metade.
Exemplo: dois assaltantes combinam a
prática de um roubo. Um deles permanece fora da residência da vítima. O outro nela
ingressa e comete um latrocínio. Demonstrado que a morte da vítima não
ingressou na esfera do dolo direto ou eventual do coautor ou partícipe, este
deverá responder por roubo qualificado, mas não por latrocínio. Se, entretanto,
lhe era previsível a morte do sujeito passivo, sem ter agido com dolo direto ou
eventual, a pena do roubo qualificado será aumentada até metade.
QUESTÕES PERTINENTES AO CONCURSO DE PESSOAS OU DE
AGENTES
1.
AUTORIA COLATERAL, COMPLEMENTAR OU COAUTORIA IMPRÓPRIA: ocorre quando há conjugação de
duas condutas autônomas, mas coincidentes e complementares, que acabam gerando
(juntas) o resultado. Ocorre a autoria colateral, quando não há o liame
psicológico, não há consciência de cooperação na conduta. Ocorre quando os
agentes, desconhecendo cada um a conduta do outro, realizam atos convergentes à
produção do evento a que todos visam. Exemplo: Duas pessoas (de forma
independente – sem saber uma da outra) colocam uma pequena porção de veneno na
alimentação da vítima. A atuação isolada de cada um não seria suficiente para
alcançar o resultado. Juntos produzem o resultado, que não ocorreria
diante de uma só conduta. Cada um responde pelo que fez (tentativa de
homicídio), nos limites do risco criado, não pelo resultado final. O risco
criado pela conduta de cada uma das pessoas era insuficiente para matar.
2. AUTORIA
MEDIATA:
trata-se de uma modalidade de autoria, ocorrendo quando o agente se vale de
pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito. Exemplo:
o médico quer matar seu inimigo que está hospitalizado; a droga letal que ele
indica é ministrada em injeção realizada pela enfermeira, que é utilizada como
instrumento. O médico induz a enfermeira a erro, por isso que essa situação
também é chamada de autoria por determinação. Exemplo: o homicida utiliza o
carteiro para entregar para a vítima a correspondência contendo uma bomba. O
agente instrumento, no caso, atua sem dolo e sem culpa. O responsável único
pelo delito, portanto, é o autor mediato – art. 20, parágrafo 2º, do CP.
E se o
agente imediato (executor) também atua com dolo? Se a enfermeira que percebe
que se trata de substância letal e passa a agir dolosamente? Ela também passa a
ter responsabilidade penal, na forma dolosa. Nesse caso, o agente mediato não é
autor mediato porque não atuou com domínio sobre a vontade alheia. A enfermeira
não foi um instrumento, agiu por conta própria. Não se trata de coautoria,
porque não houve o vínculo subjetivo. A enfermeira não sabia da intenção criminosa
do médico e muito menos o médico sabia da intenção criminosa da enfermeira. A
única possibilidade é puni-lo como partícipe – vínculo subjetivo unilateral.
Não se trata de autoria colateral porque a conduta do médico, ao prescrever a
substância letal, não é punível (só se for aplicada no paciente).
E se o
médico atua com culpa e a enfermeira com dolo? O médico, nesse caso, não é
partícipe (porque não existe participação - partícipe - culposa em crime
doloso). Somente a enfermeira responderia por homicídio doloso.
Quando o
agente instrumento atua com culpa: exemplo: o passageiro, querendo matar
seu inimigo, induz o motorista a imprimir alta velocidade para alcançá-lo. O
passageiro, atuando com dolo, induz o motorista a agir com culpa no
atropelamento. Aquele utilizou o motorista para cometer o delito para ele,
logo, responde por homicídio doloso e o motorista por homicídio culposo. É a
única exceção em que autor mediato e imediato são responsabilizados penalmente.
3. COAUTORIA
E PARTÍCIPE EM CRIMES CULPOSOS (ADMITE-SE A COAUTORIA, MAS NÃO SE ADMITE A
FIGURA DO PARTÍCIPE).
É
possível a coautoria (desde
que exista um vínculo psicológico) – a questão não é pacífica. Exemplo:
dois operários lançam imprudentemente uma tábua do alto de um prédio, ferindo
um transeunte. Duas pessoas preparam uma fogueira, causando, por negligência um
incêndio. Não admite a figura do partícipe. Todo grau de causação a
respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que
não observa o cuidado requerido no âmbito da relação, fundamenta a autoria do
respectivo delito culposo. Por essa razão, não existem diferenças entre autores
e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico
culposo é autoria. O dever de cuidado é pessoal. Enquanto nos tipo doloso a
conduta é determinada, no culposo o comportamento não é determinado. Exemplo:
o passageiro que induz o motorista do táxi a dirigir em velocidade excessiva e
ocorre um atropelamento é coautor e não partícipe.
4. COAUTORIA
E PARTÍCIPE EM CRIME OMISSIVO PRÓPRIO (NÃO SE ADMITE A COAUTORIA E NEM A FIGURA
DO PARTÍCIPE).
Nos
delitos omissivos próprios - (aqueles que se perfazem com a simples não
realização de um ato esperado, independentemente de um evento posterior, exemplo:
omissão de socorro), não se admite a coautoria e nem o partícipe, pois
se baseia no princípio de que há uma divisão de trabalho e uma distribuição
funcional dos papéis, considerando o coautor um colaborador e parceiro da
resolução comum para o fato e da realização comunitária do tipo, de forma que
as contribuições individuais completam-se num todo unitário. Assim, nos delitos
omissivos puros não se pode dizer que a omissão de um sujeito constitui parte
do todo, que há divisão de tarefas, pois a omissão não é fracionável. Exemplo:
suponha-se que vários sujeitos encontrem uma pessoa se afogando e, podendo
salvá-la sem risco pessoal, deixem-na morrer. Há tantos crimes de omissão de
socorro quantos sejam os omitentes, uma vez que não é admissível que os autores
possam repartir comportamentos negativos. Exemplo: se dois médicos,
ainda que combinados, resolvem silenciar a respeito da presença de uma doença
de notificação compulsória, cometem dois crimes, havendo dois autores diretos,
mas não coautoria. Também não é admissível a figura do partícipe na omissão,
isto porque, nos delitos omissivos próprios é possível que nem todos os
sujeitos tenham a qualificação típica solicitada pela norma da conduta.
Exemplo: o médico que silencia sobre a doença de notificação compulsória:
imagine que ele e um enfermeiro sejam os omitentes. A omissão somente é
imputável a ele, médico, uma vez que a obrigação de agir, específica na espécie
não é dirigida ao enfermeiro.
5. COAUTORIA
E PARTÍCIPE EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO (NÃO SE ADMITE A COAUTORIA, MAS ADMITE-SE
A FIGURA DO PARTÍCIPE)
Nos
delitos omissivos impróprios, impuros ou comissivos por omissão,
(aqueles em que o sujeito, abstendo-se de realizar a esperada conduta
impeditiva do resultado jurídico, deixa que ele ocorra. Neles, o evento está
ligado normativamente à abstenção da realização da conduta impeditiva a qual o
“garante” omitente estava obrigado. São crimes materiais de conduta e
resultado. A atuação esperada não é um comportamento positivo qualquer, mas uma
ação que possivelmente obstaria a afetação jurídica do bem penalmente
protegido. Não se admite a coautoria. Exemplo: a mãe deixa de
alimentar o filho de tenra idade, vindo a vítima a falecer, sendo que o pai
tinha conhecimento da conduta da mãe, ambos respondem por homicídio (ambos têm
o dever legal de evitar o resultado, há dois autores diretos de homicídio
doloso – a omissão de um não completa a do outro). É admissível a figura do
partícipe. Exemplo: terceiro (não aquele que tem a obrigação) induz
a mãe a matar o próprio filho mediante inanição.
Não se
pode confundir participação em crime omissivo com participação por omissão em
crime comissivo. A
participação no crime omissivo ocorre normalmente através de um agir positivo
do partícipe (ação) que favorece o autor a descumprir o comando legal
(tipificador do crime omissivo). Exemplo: o paciente que instiga o médico a não
comunicar a existência de uma enfermidade contagiosa às autoridades sanitárias
não é autor de delito autônomo, mas partícipe de um crime omissivo.
Assim,
como o crime comissivo admite a participação através da omissão, o crime
omissivo também admite a participação através da comissão. O que ocorre é a
impossibilidade de participação omissiva em crime omissivo, sob a modalidade de
instigação. Não se pode instigar através da omissão, pela absoluta falta de
eficácia causal dessa “inatividade”.
6. COMUNICABILIDADE
DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Imagine a
seguinte situação: “A” contrata “B” para matar “C”. Na data ajustada, e
depois de amarrá-la a uma árvore, “B” desiste de matá-la, mantendo-a incólume,
contra a vontade de “A”.
A doutrina
não é unânime, dividindo-se em duas correntes
- Heleno Cláudio Fragoso e
Costa e Silva, sustentando o caráter subjetivo dos institutos, defende a
manutenção da responsabilidade do partícipe no tocante à tentativa
abandonada pelo autor.
- Nélson Hungria apregoa o
caráter misto – objetivo e subjetivo – da desistência voluntária e do
arrependimento eficaz, com a conseqüente aplicação da regra prevista pelo
art. 30 do CP, excluindo a responsabilidade penal do partícipe –
entendimento dominante.
7. COMUNICABILIDADE
DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
Em caso
de concurso de pessoas, o estrito cumprimento de dever legal configurado em
relação a um dos agentes estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam
eles coautores ou partícipes. Exemplo: o policial militar, auxiliado por
um particular, arromba a porta de uma residência durante o cumprimento de
mandado de busca e apreensão. Inexistem crimes de dano e violação de domicílio
para ambos. No caso de estado de necessidade também se comunica aos demais.
8. NÃO
HÁ PARTICIPAÇÃO CULPOSA EM CRIME DOLOSO.
Exemplo: empregado que negligentemente
vai tomar um café e deixa a porta aberta, ocasião em que ocorre um furto. A
conduta negligente do empregado não significa participação no furto.
9. NÃO
HÁ PARTICIPAÇÃO DOLOSA EM CRIME CULPOSO.
ARTIGO 30 – COMUNICABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE CONDIÇÕES ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS – APLICAÇÃO DA PENA NO CASO DE CONCURSO DE AGENTES
1.
Circunstâncias ou condições pessoais: são as relações do sujeito com o mundo exterior e
com outras pessoas ou coisas, como as de estado civil, de parentesco, de
profissão ou emprego.
2. Circunstância
elementar do crime:
elementar significa essencial. Quando verificada a ausência de uma elementar
pode ocorrer o deslocamento da conduta para outro tipo penal (exemplo:
infanticídio que tem como elemento para a sua ocorrência o “estado puerperal”.
Assim, se a mãe mata o próprio filho durante o parto ou logo após, mas não se
encontra em estado puerperal, a conduta se encaixa no art. 121 - homicídio - e
não no art. 122; outro exemplo: o crime de peculato tem como elemento “ser
praticado por funcionário público”. Durante o processo constata-se que o réu
não é funcionário público, o tipo penal a ser aplicado é o de apropriação
indébita, art. 168), ou mesmo ter afastada a tipicidade da conduta (exemplo: o
crime de furto é descrito como o fato de alguém subtrair para si ou para
outrem, coisa móvel alheia com o intuito de apoderar-se da coisa como se fosse
sua aumentando o seu patrimônio. Assim, no caso de furto de uso não há crime -
fato atípico).
INCOMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÃNCIAS DE CARÁTER
PESSOAL
Em caso
de coautoria ou participação, os dados inerentes à pessoa de determinado
concorrente não se estendem aos fatos cometidos pelos outros participantes.
Exemplos: “A”, (reincidente) induz “B” (primário) a cometer um delito. A
agravante prevista no art. 61, I, não se estende a “B”; “A”, por motivo de
relevante valor moral, comete um crime com o auxílio de “B”, que desconhece a
circunstância. Ao agente “B” não se aplica a atenuante do art. 65, III, a. “A”
participa de um crime cometido por “B”, encontrando-se este nas condições
descritas no art. 26, parágrafo único. A causa de diminuição de pena não se
estende a “A”; “A” comete um crime de estupro contra a própria filha, induzido
por “B”, que desconhece a relação de parentesco. Ao indutor não se aplica a
causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, 1a, figura.
COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÃNCIAS PESSOAIS DE
CARÁTER ELEMENTAR DESDE QUE ESSAS CIRCUNSTÃNCIAS TENHAM INGRESSADO NA ESFERA DE
CONHECIMENTO DOS PARTICIPANTES
Qualquer
elemento que integra o fato típico fundamental comunica-se a todos os
concorrentes. Exemplos: “A”, funcionário público, comete um crime de
peculato com a participação de “B”, que não é funcionário público. Os dois
respondem por crime de peculato. “A” elementar de natureza pessoal (funcionário
público) comunica-se ao partícipe; “A”, solteiro, induz “B”, casado, a praticar
o crime de bigamia, embora o indutor “A” não seja casado. A elementar de
natureza subjetiva (casado) estende-se ao partícipe.
Se o
partícipe ou coautor desconhece a situação do o autor, responde por outro
delito, isto porque, é imprescindível que os participantes conheçam a situação
pessoal do autor. Assim, as elementares só se comunicam quando ingressam na
esfera do dolo do partícipe ou do coautor, isto porque, o art. 29 consagra que
cada um deve responder na medida de sua culpabilidade.
Assim,
conclui-se que no caso de concurso de agentes as penas podem ser diferentes
mesmo que a conduta seja enquadrada no mesmo tipo penal, isto, em razão das
circunstâncias pessoais e do parágrafo 1° do artigo 29, bem como as penas
podem ser aplicadas diferentemente em razão de se atribuir a um dos
concorrentes conduta diversa (outro tipo penal), conforme preceitua o
parágrafo 2° do artigo 29.
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